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materia nº 105/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaREF. PL 82/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40037

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 17/11/2025
2025-11-11 Aprovado Substitutivo APROVADO SUBSTITUTIVO AO PL 82/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-07 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR Nº 66/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-14 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 315/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-10 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 60/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-07 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 297/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-03 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 59/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
2025-09-05 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

r A,
eâmara ciKurticipal de Cari,' üi 
Estado de São Paulo 
Birigui. 23 de julho de 2025 
Parecer: 105/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 82 de 2025 "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO 
DOS SERVIÇOS DE REMOÇÃO, RECOLHIMENTO, GUARDA, VISTORIA E 
DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, 
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O DETRAN-SP PARA 
MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a concessão dos serviços de remoção, recolhimento, 
guarda, vistoria e depósito de veículos automotores no município de Birigui, 
autoriza a celebração de convênio com o DETRAN-SP para municipalização do 
trânsito, e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta 
Casa sob o número 1876/2025, em 16 de junho de 2025. Despachado para 
parecer em 16 de junho de 2025. Recebido para parecer em 16 de junho de 
2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que tem como objetivo a exploração de 
serviços de remoção. recolhimento, guarda, vistoria e depósito de veículos 
automotores que forem apreendidos em decorrência de infrações de trânsito de 
acordo com legislação federal, estadual e municipal, no município de Birigui. 
1 
FERNANDO BAGOI0 BARBIERE 
SE RPRO 
Simara C
7Kunicipa1 ci e CUirig üi 
Estado de São Paulo 
Determina ainda que o poder executivo por meio de 
licitação poderá conceder mediante processo licitatório a exploração dos 
respectivos serviços, em seu § 1°, o artigo 10 estabelece a definição de veículos 
automotores conforme Código de Trânsito Brasileiro, esclarece ainda que 
presente definição não se limita apenas as elencadas no parágrafo em análise. 
O § 2° estabelece o prazo da referida concessão, que 
deverá ser formalizada através contrato administrativo, com prazo estabelecido 
de 10 (dez) anos, podendo ocorrer uma única renovação, mediante justificativa 
de interesse público. Ainda se tratando do artigo 1°, § 3°, estabelece que o 
executivo municipal poderá prestar o serviço em questão diretamente ou delegar 
através de permissão ou autorização de acordo com a Lei n° 14.133/21, 
comprovando a conveniência administrativa. 
O artigo 2° autoriza o poder público municipal a 
celebrar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - 
DETRAN-SP, com objetivo de municipalizar a gestão de trânsito, a delegação de 
competências e a cooperação técnica e operacional para as atividades 
propostas no respectivo projeto de lei. 
Os requisitos para a execução dos serviços objetos 
do presente projeto de lei estão propostos no artigo 3°, como disponibilização de 
canal de atendimento remoto para informações e acompanhamento dos 
processos de remoção e liberação; Manutenção de cadastro atualizado e 
acessível dos veículos sob sua guarda, para fins de controle e transparência; 
Atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, com equipe 
treinada e capacidade técnica para execução das atividades entre outras. 
Definições de remoção, recolhimento, guarda, estadia 
e vistoria estão previstas no artigo 4°, as características do estabelecimento onde 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
âmara CMunicipal e CUirigüi 
Estado de São Paulo 
os veículos deverão ser guardados, no caso o pátio, onde ficarão até sua 
regularização e entrega, estão dispostos no artigo 5°, como Estrutura para leilões 
e triagem de veículos inservíveis; pavimentação adequada, podendo ser 
utilizada brita compactada nas vagas e pavimentação contínua nos corredores, 
observando-se obrigatoriamente a acessibilidade por meio da implantação de 
piso ou área específica destinada ao deslocamento de pessoas com deficiência 
ou mobilidade reduzida, bem como a acomodação segura de veículos 
adaptados; estrutura adequada ao recebimento, guarda e controle de 
ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual 
autopropelidos, em conformidade com os requisitos da Resolução CONTRAN n° 
996/2023, especialmente quanto aos dispositivos obrigatórios de segurança, 
cadastramento, registro e circulação dentre outros. 
Em relação as tarifas a serem cobradas pelos 
serviços prestados o artigo 6° esclarece que serão fixadas no edital de 
concessão com base em estudos técnicos de viabilidade e custo; parâmetros do 
DETRAN-SP e do Código de Trânsito Brasileiro e Princípios da modicidade, 
proporcionalidade e razoabilidade. 
O reajuste das tarifas conforme § 1°, do artigo 6°, 
poderão ser reajustados anualmente de acordo com índice oficial previsto em 
contrato, § 2° determina que os custos serão suportados pelos proprietários dos 
veículos, sendo vedada qualquer despesa para o município, § 3° estabelece que 
a concessionária será responsável pela emissão de documentos fiscais e recibos 
de quitação, bem como pela prestação de contas periódica ao órgão concedente. 
A fiscalização conforme artigo 7°, será realizada pelo 
município, através de seu órgão de trânsito, elencando uma série de medidas 
que poderá realizar, caso os veículos não sejam retirados no prazo legal serão 
encaminhados para leilão conforme o artigo 8°, de acordo com a Lei Federal n° 
1 ^.4430 
FERNANDO BAGGIO BARENERE 
vm, ....,,nama DOM um 
hagu.••••••••lethmino~ e StRP110 
edmara CiKunicipal ale CUirigüi 
Estado de São Paulo 
9.503/97 e Lei Estadual n° 15.911/15, cujo produto de arrecadação será utilizado 
para quitação de débitos existentes e demais termos que as referidas legislações 
estabelecem. 
De acordo com o artigo 9°, deverá a concessionária 
repassar ao poder público municipal o valor de 5% (cinco) por cento, no mínimo, 
da receita ruta obtida com a execução dos respectivos serviços previstos no 
projeto de lei, cujos recursos repassados deverão ser aplicados exclusivamente 
em ações voltadas à melhoria do sistema de trânsito municipal, abrangendo 
sinalização viária, fiscalização eletrônica e presencia dentre outros. 
O artigo 10, dispõe que a concessionária deverá 
disponibilizar, em site próprio e atualizado contendo informações como tabela de 
tarifas vigentes; dados sobre o número de veículos recolhidos, liberados e 
leiloados; datas previstas para realização de leilões e procedimentos para 
reclamações, denúncias e solicitações de informação, devendo manter o órgão 
municipal competente um canal de ouvidoria para tratar de eventuais 
irregularidades na prestação do serviço. 
Em caso de veículos da própria administração pública 
o artigo 11, estabelece que em caso de serem removidos em decorrência de 
infração ou medida administrativa, serão submetidos, as mesmas regras 
constantes no presente projeto de lei, salvo em relações tarifas que poderá ser 
objeto de regulamentação pelo executivo municipal. 
II — Dos Serviços Públicos. 
São vários os serviços realizados pela administração 
pública municipal, podemos destacar a saúde e educação juntamente com 
outros entes da federação como já exemplificado, limpeza pública, água, 
4 11 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
btl. lodoel.1.00.1.1•1 e SIRPRO 
eárnara CMunicipai de CUirigüi 
Estado de São Paulo 
saneamento básico, transporte coletivo, o serviço objeto do presente projeto de 
lei é um dos serviços que podem ser prestados diretamente pela administração 
pública. 
Os serviços de trânsitos de acordo com o artigo 30, 1 
e V, da Constituição Federal, determina que a ordenação do trânsito dentro do 
próprio município é de competência municipal, dentre os quais os de transporte 
coletivo por exemplo, também é de sua competência a aplicação de sanções 
conforme o exercício de seu poder de polícia em caso de irregularidades. 
Regina Maria Macedo Nery Ferrari ressalta: 
".... cabe à União legislar sobre assuntos nacionais de trânsito e transporte, 
ao Estado — membro regular e prover aspectos regionais e a circulação 
intermunicipal, e ao Município a ordenação do trânsito urbano que é de 
interesse local conforme o art. 30, 1 e V. Portanto, cabe à União legislar 
sobre o tráfico interestadual e internacional e ao Município sobre o tráfico 
local". (FERRARI, 2018, pag. 171). 
Ainda segue a autoria: 
"A Lei n° 9.503, de 23 de janeiro de 1988, determinou no art. 24, uma série 
de atribuições ao Município, tais como o planejamento, a regulamentação 
e fiscalização do trânsito de veículos, pedestres e animais, sendo 
responsável, dentro de seus limites, principalmente quanto ao espaço 
urbano, pela circulação, estacionamento e parada de veículos, além das 
atuações e aplicação de medidas administrativas caberá em cada espécie 
de infração, quando a receita arrecadada irá para os cofres do Município, 
que, em contrapartida. deverá manter em boas condições de trânsito as 
FERNANDO BAG010 BARBIERE 1 
SERPRO 
eárnara c-Municipal de Cari, cá 
Estado de São Paulo 
ruas e avenidas e coletar dados e elaborar estudos sobre as causas dos 
acidentes". (FERRARI, 2018, pag. 171). 
Dessa forma os serviços públicos podem ser 
prestados de maneira centralizada pelo próprio ente federativo ou de maneira 
descentralizada delegando a sua prestação para outras pessoas físicas ou 
jurídicas de direito público ou de direito privado, mas mesmo na delegação o que 
se transfere é a prestação do serviço público e não sua titularidade que continua 
permanecendo com o poder público. 
A Lei Orgânica do Município de Birigui em seu artigo 
83, estabelece que o poder público municipal poderá desobrigar-se da prestação 
de alguns serviços públicos, sempre através de análise de conveniência e 
oportunidade, poder discricionário, da administração pública, recorrendo a sua 
prestação indireta por meio de concessão ou permissão de serviço ou utilidade 
pública. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 83. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a 
Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de 
tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse 
público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço 
ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja 
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. § 1° A 
permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título 
precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de 
interessados na escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita 
com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência. 
§ 2° O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos 
6 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
• (0010."...1 i131,1(u, ISM oc.utla 
hÉ.,/•••••• pe.. ,•••ina/v~ SUPRO 
âmara c)F Luriccepa_ • • ri _e Carigüi 
Estado de São Paulo 
ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou 
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários. 
As maneiras de como os serviços públicos podem ser 
prestados como explanado anteriormente, podendo ser centralizada ou 
descentralizada, quando estiver sendo prestado diretamente pela administração 
pública estará através da forma centralizada, quando estiver sendo prestado 
pela administração pública indireta ou por terceiros, será de maneira 
descentralizada. 
A administração pública exerce atividades, serviços 
de interesse primário que é o interesse coletivo e de interesse secundário que 
são interesses da própria administração, para o exercício dessas atividades 
entre realizada uma divisão de tarefas entre seus órgãos que de acordo com o 
artigo 1°, I, da Lei n° 9784/99 — Lei do Processo Administrativo, são unidades de 
atuação sem personalidade jurídica. 
Assim para o desempenho de serviços ou atividades 
pela administração pública direta, será realizada através de seus órgãos, que 
serão divididos de acordo com determinadas funções e especialidade ainda 
conforme a execução de determinados serviços, como por exemplo secretaria 
do meio ambiente, secretaria de saúde entre outra, essa divisão da 
administração pública em órgãos para desempenho de serviços públicos é 
chamada de desconcentração. 
Ainda pode ser prestados atividades ou serviços 
públicos através da administração pública indireta ou de entidades privadas que 
prestam serviços públicos, de acordo com o artigo 1°. II, da Lei n° 9784/99, essas 
entidades são unidades de atuação com personalidade jurídica, em relação a 
7 
FERNANDO BABERO BARBIERE 
/pwrpre pr. briavalnadrae.,tal SIRPRO 
elmara CMunicipal eC73 
I I 
t
• 
tina 
Estado de São Paulo 
IMO
essas entidades, as mesmas prestarão serviços públicos de competência do 
poder público. 
São serviços específicos, a titularidade da prestação 
é transferida em relação a administração pública indireta, mas à administração 
pública conserva o poder de tutela, no qual poderá intervir na entidade 
prestadora de serviços públicos se houver algum desvio de finalidade, essas 
entidades possuem autonomia financeira, administrativa e não há hierarquia 
entre as mesmas e a administração pública, essa maneira de prestação de 
serviços públicos é chamada de descentralização. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE 
TRÂNSITO - TRANSERP Autuação de infração de trânsito aplicada por 
sociedade de economia mista Possibilidade Ato administrativo que 
encontra validade e legitimidade, nos termos da delegação de 
competência atribuída pela Lei Complementar n° 998/2000, em 
conformidade com o artigo 24, VI c/c artigo 25, caput, do Código de 
Trânsito Brasileiro Questão de interesse local Competência do 
Município Artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal Precedentes 
desta C. Câmara e Sodalicio Sentença reformada Improcedência da ação 
Honorários recursais ora fixados Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL N° 
1016953-66.2017.8.26.0506. (grifo nosso). 
Existem uma classificação em relação a prestação de 
serviços públicos, podendo ser classificados em próprios que são aqueles que 
se relacionam inteiramente com as atribuições do poder público e para os quais 
a administração pública se utiliza do princípio da supremacia do interesse público 
em relação ao privado, por isso são prestados pelos seus órgãos e entidades 
8 .Gro—.1,1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Ntr pO':'Z": .,...:0 "'' ";;:•=e7t.e '."''''''' IIRPRO 
ecimara Cnfunicipal e Cbirigüi 
Estado de São Paulo 
públicas, sendo execução direta ou ainda por meio de permissionários ou 
concessionários, execução indireta, exemplo a concessão de serviço de 
transporte coletivo urbano. 
Também em relação a classificação existem os 
impróprios, são aqueles que embora atendendo a uma necessidade pública, 
coletiva, não são assumidos e nem executados pela administração pública, mas 
apenas autorizados, regulamentados e fiscalizados pela mesma, através de seu 
poder de polícia, exemplo serviços de táxi. 
Os serviços públicos gerais ou uti universi, são os 
serviços prestados à sociedade em geral sem a possibilidade de individualização 
de sua prestação, exemplo serviço de segurança pública, existem ainda serviços 
considerados específicos ou uti singuli, esses serviços podem ser 
individualizados, são prestados a toda a sociedade, mas com a possibilidade de 
identificação dos beneficiários, se subdividem em compulsórios que são serviços 
que não podem ser recusados pelo seu destinatário, remunerados por taxa, o 
não pagamento não autoriza a sua suspensão, somente autorizada a cobrança 
executiva, exemplo serviços de coleta de lixo urbano e facultativos são os 
serviços que o usuário pode aceitar ou não, sendo pago através de tarifa, caso 
o usuário deixar de pagar é autorizada a sua suspensão, exemplo serviços de 
água. 
Assim, como explanado a prestação de serviços 
públicos podem ser realizada de maneira centralizada pela própria administração 
pública direta através da desconcentração de suas atividades em órgãos, onde 
a titularidade não é transferida, existe hierarquia perante a administração pública 
e de maneira descentralizada pela administração pública indireta onde a 
titularidade é transferida, conservando-se o poder de tutela em relação ao desvio 
de finalidade ou entidades privadas prestadoras de serviços públicos, não 
9 laef 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
A Ia rtAdarele cem • e.* se, ...c.a e 
gce• SUPRO 
âmara cMunicipal de cUirígüi 
Estado de São Paulo 
havendo hierarquia perante a administração pública, a titularidade da prestação 
de respectivo serviço público para as entidades privadas através de concessão, 
permissão ou autorização também não é transferida. 
III — Da Concessão, Permissão e Autorização. 
A prestação de serviços públicos através de 
concessão e permissão possui disciplinação na Lei n° 8987/95 — Lei das 
Concessões e nos artigos 30, V, e 175, da Constituição Federal, em relação a 
autorização a questão é um pouco mais complexa, existindo algumas 
divergências doutrinárias, mas encontra-se disposição em relação a União no 
artigo 21, XI e XII, da Constituição Federal. 
Art. 30. Compete aos Municípios: (....) V - organizar e prestar, diretamente 
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de 
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão. sempre através de licitação, a 
prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o 
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação. bem 
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão 
ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária: IV - a 
obrigação de manter serviço adequado. 
Concessão: 
De acordo com o artigo 2°. II , da Lei n° 8987/95, 
concessão de serviços públicos é a delegação de sua prestação, realizada pelo 
10 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
SERDRO 
âmara CiKunicipai e Carigüi 
Estado de São Paulo 
poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência, podendo ser 
pessoa jurídica ou também consórcio de empresas, devendo demonstrar a 
capacidade para desempenhar o serviço estabelecido por sua conta e risco, 
possui prazo determinado. 
A nova lei de licitações estabelece que poderá ser 
utilizado o diálogo competitivo em relação as concessões de acordo com os 
artigos 28, II e V e artigo 32, § 1°, I ao XI, da Lei n° 14133/21 — Nova Lei de 
Licitações, sendo importante destacar que no caso de concessão a fonte de 
renda das concessionárias será a tarifa, conforme artigo 9° da Lei n° 8987/95, 
sendo que não é considerada tributo. 
Dessa maneira a concessão é entendida como um 
dispositivo jurídico que permite ao poder público que transfira a execução de 
determinados serviços público mediante a sua delegação através sempre de 
processo licitatório, nas modalidades concorrência e conforme a nova lei de 
licitação também existe a possibilidade do diálogo competitivo, a fonte de renda 
da concessionária é a tarifa e quem paga são os benificiários da prestação do 
serviço. 
O artigo 14, da Lei n° 8987/95, determina que toda 
concessão deverá ser precedida de licitação, sendo serviços públicos precedido 
ou não de obras públicas de acordo com legislação própria e em obediência aos 
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por 
critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. 
11 
0,1,1.4.• I 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
us.sno+.0......n • as.nawr • pue• se, ....a 
aer pr go. e SERPRO 
Câmara cMunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
A esse respeito a autora Maria Sylvia Z. Di Pietro 
afirma: 
"Vários são os instrumentos jurídicos estão previstos no direito positivo 
brasileiro que permitem falar em parceria da Administração Pública com a 
iniciativa privada, tendo por objeto a delegação de serviços públicos a 
particulares, a utilização e exploração de bens públicos por particulares, ou 
apenas o fomento à iniciativa privada de interesse público: a) concessão e 
permissão de serviços públicos, tal como disciplinadas pela Lei n° 8987/95, 
b) a concessão de obra pública regulada pela mesma lei, c) a concessão 
patrocinada e a concessão administrativa englobadas sob o título de 
parcerias público privadas na Lei n° 11.079/04.. ..". (PIETRO. p. 683/684, 
2018). 
O poder concedente pode fiscalizar os serviços, bem 
como intervir na concessão se necessário, sendo possível, também, estabelecer 
benefícios tarifários não contemplados no contrato de concessão, pois tal ação 
decorre da própria titularidade do serviço público. Como o contrato de concessão 
transfere tão somente a execução do serviço público para o concessionário, cabe 
ao poder concedente regulamentar o serviço concedido conforme artigos 2°, II e 
29, I, da Lei no 8.987/1995. 
A concessão possui natureza jurídica de contrato 
administrativo, dessa maneira a prestação do serviço público concedido deverá 
atender especificamente as cláusulas estabelecidas no contrato de concessão, 
buscando sempre a satisfação do usuário do serviço concedido, neste contrato 
deverá constar todas as condições, tarifas, métodos de prestação do serviço 
dentre outros aspectos importantes que fazem parte da legislação. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
é ILY.W., 
12 
1 
SiRPRO 
omsif, N1‘ 
(j elmara c7Kunicipal cUirigüi 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — 
STJ nesse sentido: 
EMENTA ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO CONTRATO DE 
CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO 
LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 
RECURSO DESPROVIDO. I — Na origem, o Sindicato das Empresas de 
Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas impetrou mandado de 
segurança visando à decretação da nulidade da intervenção no sistema de 
transporte coletivo urbano do Município de Manaus-AM. II — O Tribunal de 
Justiça do Estado do Amazonas denegou a ordem entendendo dispensável 
estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção, afastando a 
alegação de confisco e decidiu que seria necessária a produção de prova 
pericial. III — Conforme se extrai do regime jurídico do art. 175 da 
Constituição e da Lei de Concessões - Lei n. 8.987/1995, o Estado 
delega a prestação de alguns serviços públicos, resguardando a si, na 
qualidade de poder concedente, a prerrogativa de regulamentar, 
controlar e fiscalizar a atuação do delegatário. A intervenção no 
contrato de concessão visa assegurar a adequação na prestação do 
serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas 
contratuais, regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da Lei n. 
8.987/1995). IV — De um lado, o poder concedente deve -instaurar 
procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da 
medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa" 
(art. 33 da Lei n. 8.987/1995). De outro, não se pode desconsiderar que 
eventuais ilegalidades no curso do procedimento dependem de 
comprovação de prejuízo .V — Em se tratando de intervenção, o direito de 
defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da 
intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento 
administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a 
1 3 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Itgraara,, SERPRO 
e_.árnara crKunicipat de carioi 
Estado de São Paulo 
intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não 
punitivas. VI — No caso, não cabe a concessão da segurança, dado que a 
impetração exigiria atividade instrutória mediante produção de provas, 
inclusive periciais, a fim de esclarecer eventual reequilíbrio econômico￾financeiro no contrato, bem como as alegadas nulidades no curso da 
intervenção no contrato de concessão firmado entre as concessionárias de 
transporte coletivo e o Município de Manaus. Não foi demonstrado o 
alegado direito líquido e certo, bem como não houve comprovação, de 
plano, da violação ao direito por ato ilegal ou abusivo atribuído às 
autoridades públicas. VII — Recurso ordinário desprovido. RECURSO EM 
MANDADO DE SEGURANÇA N° 66.794 — AM. (grifo nosso). 
A concessão poderá ser extinta das seguintes formas, 
advento do termo contratual: quando termina o prazo contratual da concessão. 
A concessionária fará jus à indenização dos bens investidos e ainda não 
amortizados, para a manutenção da atualidade e da continuidade dos serviços 
públicos. Se houver cláusula contratual, os bens, ao final da concessão, poderão 
ser revertidos ao poder concedente. 
Encampação extinção do contrato antes do prazo, 
realizada pelo Poder Público, de forma unilateral, por razões de interesse 
público, quando o poder concedente deseja retomar a execução do serviço. O 
concessionário faz jus à indenização dos valores investidos e ainda não 
amortizados. 
Caducidade extinção do contrato antes do prazo, 
realizada pelo Poder Público, de forma unilateral, por descumprimento de 
cláusula contratual ou prestação de serviço inadequado por parte da 
concessionária. Antes de decretar a caducidade, o poder concedente deve, 
necessariamente e de modo sucessivo, notificá-la, assinalando prazo para que 
14 , 55.4, 00 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
(anewridote ...ova ver,.1.inn 0 
http.userpo.m.erímonader-aietal SIMPRO 
eâmara c-Municipal de cario'', 
Estado de São Paulo 
promova os aperfeiçoamentos e correções. Caso não regularizado o serviço, 
deve-se instaurar processo administrativo, com ampla defesa e contraditório. 
Rescisão forma de extinção do contrato, antes de 
encerrado o prazo, feita pelo concessionário por força do descumprimento de 
cláusulas contratuais pelo poder concedente. Não se realiza 
administrativamente, devendo ocorrer por ação judicial e, enquanto não transitar 
em julgado a sentença, o serviço deverá continuar a ser prestado. 
Anulação extinção do contrato antes do término do 
prazo, por razões de ilegalidade, podendo ocorrer pela própria administração ou 
pelo Poder Judiciário. Importante destacar que a nulidade do processo licitatório 
induz a do contrato, falência ou extinção do concessionário: deve-se observar, 
porém, que, nos termos do contrato de concessão, o poder concedente 
autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da 
concessionária por seus fina nciadores e garantidores com quem não mantenha 
vínculo societário direto, a fim de promover sua reestruturação financeira e 
assegurar a continuidade da prestação dos serviços. 
Em relação a responsabilização do poder público 
pelos atos praticados pela concessionária será subsidiária, isto é, a 
responsabilidade primária será do concessionário, sendo atribuída diretamente 
à pessoa física ou jurídica autora do dano, mas o poder público não pode 
integralmente ser eximido de consequências de atos que causaram danos a 
coletividade, dessa maneira sua responsabilidade começará quando o 
concessionário que é o responsável primário não conseguir mais cumprir suas 
obrigações de reparação dos danos causados. 
▪ 1.1141,.4tr, 
FERNANDO BAG010 BARBIERE 
• tOÉM pow 14. rr. 
15 
âmara C
7Kunicipa1 Carigüi 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL 
LEGITIMIDADE DE PARTICULARES PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO 
POR DANOS EM CALÇADA PÚBLICA INTERVENÇÃO DE 
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DANOS MATERIAIS 
SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL LINDEIRO 
Insurgência contra decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa dos 
agravantes para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de 
intervenções em calçada, bueiro, canteiro e meio-fio situados na testada de 
imóvel de sua propriedade Alegação de que o prejuízo decorreu de obra 
irregular realizada por concessionária de serviço público e foi suportado 
diretamente pelos autores da ação, responsáveis pela conservação do 
passeio, conforme legislação municipal Acolhimento Calçadas qualificam￾se como bens públicos de uso comum do povo, cuja conservação pode ser 
atribuída ao particular lindeiro por lei local, sem transferência de domínio 
Hipótese em que os agravantes, também responsáveis legais pela 
manutenção do passeio e sujeitos a sanções administrativas, 
comprovaram, em sede de cognição sumária, o dispêndio de valores 
próprios para reparação de dano supostamente causado pela 
concessionária Pretensão indenizatória que busca recomposição de 
patrimônio particular lesado, e não restauração do bem público em nome 
do ente federativo Viabilidade jurídica, em abstrato, do pedido de 
indenização e presença dos requisitos de legitimidade e interesse 
processual Aplicação dos institutos da gestão de negócios e da vedação 
ao enriquecimento sem causa Precedentes deste E. Tribunal Recurso 
provido para reconhecer a legitimidade ativa dos agravantes e a viabilidade 
jurídica da pretensão indenizatória, em abstrato, determinando o regular 
prosseguimento da ação também quanto ao pedido abordado. (.. ..) De fato, 
o art. 37, § 6°, da Constituição Federal determina que as pessoas 
1 6 
UKÁIK,ALM: 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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nlyz.,•••pre ger.tranann•dee,d1.01•11 0 SIRPRO 
e âmara cfKunicipal de cBirigcti 
Estado de São Paulo 
jurídicas prestadoras de serviço público responderão objetivamente 
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o causador do dano. A 
concessionária de água se submete à chamada responsabilidade 
objetiva (oriunda do risco administrativo) por eventuais danos 
decorrentes de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa 
específica. A Lei n° 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões) 
reforça essa obrigação. Seu art. 25 dispõe que incumbe à 
concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe 
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos 
usuários ou a terceiros. Desse modo, a concessionária deve ressarcir 
os danos que cause tanto ao Poder Público (por exemplo, estragos 
em bens públicos), quanto aos usuários do serviço e terceiros em 
geral afetados por sua atividade. No caso em apreço, a feitura de obra 
irregular e consequente danificação da calçada configuram violação 
das obrigações da concessionária para com o poder concedente 
(Município) e com terceiros (os proprietários que sofreram os efeitos 
do dano). A propósito, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 
8.078/90), em seu art. 22, impõe aos órgãos públicos e 
concessionárias o dever de fornecer serviços adequados e seguros, 
respondendo pela sua má prestação embora, aqui, este fundamento 
se aplique mais adequadamente se for considerado o proprietário 
como um consumidor por equiparação (bystander) afetado pela 
atividade da empresa. (. ) A pretensão deriva das gerais de 
responsabilidade civil do CC: ato ilícito (art. 186 do CC) e dever de 
indenizar (art. 927 do CC). A concessionária, ao supostamente realizar 
obras irregulares e danificar o bem, teria cometido um ilícito civil (ou 
falha na prestação de serviço público, equivalente a referido ilícito) 
que gerou prejuízo a outrem, consistente nos gastos com a 
restauração do passeio. Devem ser observados, eventualmente, o fato 
17 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A tonla+ rrtx\htle c., ass...v.um.à ,xxle >e, 
.T.,/fterPe•.• bOat,inMer41.. SERPRO 
&mura cMunici pal de c-73 iriüi
Estado de São Paulo 
lesivo, nexo de causalidade e o dano. (.. ..) Tanto é assim que se os 
proprietários não tivessem consertado a calçada, poderiam noticiar o 
fato ao Município para que este exigisse da concessionária a 
recomposição do erário, ocasião em que o Município agiria para sanar 
o dano provocado ao bem que deve preservar. Contudo, uma vez que 
os particulares se anteciparam na reconstrução às suas expensas, o 
Município não teve despesa alguma e o dano transferiu-se 
economicamente para aqueles. (.. ..). Agravo de Instrumento n°2042781-
32.2025.8.26.0000. (grifo nosso). 
O poder público responderá solidariamente apenas 
em caso de ocorrer culpa in omittendo ou culpa in vigilando, assim poderá ser 
demandado juntamente com o concessionário, mas essa atribuição ao poder 
público que decorre de sua fiscalização deverá obedecer a critérios de 
razoabilidade, não podendo dessa maneira impor sempre que um dano for 
causado, a responsabilização solidária da administração pública apenas porque 
é titular da prestação do serviço público. 
Permissão: 
A permissão se diferencia um pouco da concessão a 
principal diferença entre uma concessão e uma permissão é que a segunda é 
um ato unilateral, precário do administrador publico e a primeira não há o instituto 
da precariedade pois se dá por prazo determinado, através de processo licitatório 
e com concordância de ambas as partes não sendo assim um ato unilateral do 
administrador público. 
Sua natureza decorre de ato unilateral e da 
concessão de contrato administrativo, como ato unilateral, não necessita de 
acordo de vontade entre as partes, na concessão como sendo de natureza 
18 UMIN.Y. I 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eetrnara cMunicipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
contratual, deverá haver acordo de vontade entre as partes, por isso a permissão 
como possuindo natureza de ato unilateral é precária, isto é, poderá ser 
cancelada de acordo com critérios de discricionaridade da administração pública. 
Maria Sylvia Z. Di Pietro esclarece: 
"A permissão de serviço público é, tradicionalmente, considerada ato 
unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a 
outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu 
próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário". 
(PIETRO, p. 345, 2020). 
Dessa forma a permissão pode ser entendida como a 
delegação de prestação de serviço público, através de ato unilateral, do poder 
concedente, isto é, administração pública, à título precário, mediante licitação, a 
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para desempenhar a 
prestação do serviço por sua conta e risco, conforme estabelece o artigo 2°, IV, 
da Lei n° 8987/95. 
A permissão de serviço público será formalizada 
mediante contrato de adesão, que observará os termos da Lei no 8.987/1995, 
das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à 
precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. 
Em relação a modalidade de licitação a permissão 
pode ser realizada através de qualquer modalidade, conforme o artigo 40, da Lei 
n° 8987/95, a permissão será formalizada através de contrato de adesão, 
devendo obedecer as normas previstas no edital, em relação a precariedade e 
revogabilidade de forma unilateral pelo poder concedente. 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
19 - <CM. a ow•at.,• m0. w. ..n•Naw 
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amara c-Municipal de carígüi 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Município de Avaré. Ação visando à declaração de 
nulidade de decretos municipais que concederam permissão de uso de 
bens imóveis. Ausência de licitação. Sentença que acolheu o pedido. 
Preliminares de nulidade da sentença, inépcia da petição inicial e 
cerceamento de defesa. Rejeição. A sentença está fundamentada, a 
petição inicial expõe com clareza e objetividade a causa de pedir e os 
pedidos, e os documentos juntados aos autos são suficientes para o 
julgamento da lide, desnecessárias outras provas. São ilegais os decretos 
municipais de permissão de uso de bem público editados sem prévia 
licitação, em afronta ao art. 2° da Lei n. 8.666/93 e aos princípios 
administrativo constitucionais insculpidos no art. 37, caput e XXI da 
CF, notadamente os princípios da moralidade, da impessoalidade e da 
estrita legalidade. A revogação dos decretos no curso do processo não 
causa a perda superveniente de objeto, pois o pedido é de anulação dos 
decretos. Sentença mantida. Recursos não providos. (....) De todo modo, 
não procede a alegação de que os decretos seriam válidos porque 
editados com base no art. 119, § 3° da Lei Orgânica do Município. 
Referido dispositivo, transcrito cima, apenas explicita que "a 
permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, 
a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto", 
sem excepcionar o dever de prévia licitação, até porque, se assim 
dispusesse, seria de constitucionalidade no mínimo questionável. 
Noutro giro, a revogação dos decretos não provoca a perda 
superveniente de objeto da presente ação, como alegam as apelantes, 
pois nesta ação o Ministério Público busca a anulação dos decretos 
do Prefeito, cujos motivos e consequências são diversas dos da 
revogação. Esta se faz por oportunidade e conveniência da 
Administração; aquela, por ilegalidade, como se verificou no caso em 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Câmara CrKunicipai e Carigüi 
Estado de São Paulo 
tem tela, ante a arbitrariedade dos atos de edição das permissões de 
uso de bem público. Vale anotar que a necessidade de atrair 
investimentos e empregos ao Município, única justificativa utilizada 
pelo Poder Executivo para a edição dos atos normativos, não é 
suficiente para afastar o dever de licitar, pois a instalação de 
empresas privadas em área pública deve obedecer tanto aos 
princípios administrativo-constitucionais, notadamente o da 
moralidade e o da impessoalidade, quanto ao princípio da estrita 
legalidade, que impõe maior rigor às práticas da Administração 
Pública. (....). APELAÇÃO N°1006280-13.2021.8.26.0073. (grifo nosso). 
A forma de instituição também é outra diferença 
importante entre estes dois dispositivos jurídicos, na concessão será mediante 
lei específica, que tratará das matérias pertinentes, contará o prazo de duração 
da concessão, na permissão apenas dependerá de simples autorização 
legislativa, também é exigido em menos investimento. 
Assim pode ser concluído que a permissão é mais 
simples que a concessão, exige menos investimentos, admite qualquer 
modalidade de licitação, desde que esteja de acordo com o tipo do serviço a ser 
prestado, decorre de ato unilateral, não havendo acordo de vontade entre as 
partes, apenas as determinações da administração pública, não exige 
estipulação de prazo fixo, sendo um ato precário, podendo ser revogado a 
qualquer momento pela administração púbica. 
Autorização: 
Em relação a autorização é considerada um ato 
administrativo precário e discricionário de acordo com critérios de conveniência 
e oportunidade da administração pública, sendo um ato unilateral e discricionário 
21 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
...dar... nr, 14.4 
Nel,...N0.¥111.neagudor+1.1.1 SERPRO 
âmara CfKunicipal e CBirigüi 
Estado de São Paulo 
não é exigido procedimento licitatório em relação a autorização e o serviço a ser 
desempenhado possui interesse além da administração pública do particular que 
deverá prestá-lo, que também não deixa de haver certo interesse público, pode 
ser formalizada através de decreto ou portaria pelo poder público. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ATO 
ADMINISTRATIVO LIMINAR INDEFERIDA Pretensão de anular ato 
administrativo que determinou novo endereço para o exercício da atividade 
de comércio ambulante Inadmissibilidade Autorização para o exercício 
de atividade de comércio ambulante tem caráter precário - Ausência 
dos requisitos legais da liminar Decisão mantida Recurso improvido. ( .) 
De fato, o Município detém a competência constitucional prevista nos 
artigos 30, inciso I e VIII de legislar sobre assuntos de interesse local 
e de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano. Trata-se de prerrogativa própria do Poder 
Executivo Municipal atuando dentro de seu poder discricionário 
permitir o uso do espaço público. A autorização para o exercício de 
atividade de comércio ambulante temo caráter precário e pode ser 
alterado conforme a conveniência e oportunidade do Poder Público 
(.. ..). Agravo de Instrumento n° 2074903-98.2025.8.26.0000. (grifo nosso). 
Existem três tipos de autorização, primeiramente a 
autorização de uso quando um particular é autorizado a utilizar um bem público, 
em caráter precário e de uso temporário, como na autorização de uso de uma 
praça para realização de uma festa, autorização de atos privados controlados 
quando o particular não pode exercer certas atividades sem autorização prévia 
do Poder Público. Embora sejam atividades exercidas por particulares, são 
„ 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
edrnara c-Municipal de cBiri - güi 
Estado de São Paulo 
consideradas de interesse público como exemplo autorização para abrir uma 
faculdade. 
Finalizando a autorização de serviço público 
colocando-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos, 
destinando-se a serviços de maior simplicidade, de alcance limitado ou a 
trabalhos de emergência. É a exceção, e não regra, na delegação de serviços 
públicos. Pode ser formalizada por decreto ou portaria, por se tratar de ato 
unilateral e precário. 
Dessa maneira entendemos que o dispositivo jurídico 
a ser utilizado pela administração pública neste caso seria a concessão e não a 
permissão e muito menos a autorização conforme determina o artigo 1°, § 3°, do 
presente projeto de lei, uma vez em respeito aos artigos 30, V. 37 e 175, da 
Constituição Federal, artigos 2°. I l . e 14 da Lei n°8997/95 e artigos 6°. XIII. 11, 
28. II, V e 47 da Lei n° 14.133/21. 
IV — Do Direito. 
O projeto de lei em análise trata-se de concessão, 
permissão ou autorização para a prestação de serviço público de remoção, 
recolhimento, guarda. vistoria e depósito de veículos automotores apreendidos 
no Município de Birigui, ocorre que como explanado os dispositivos jurídicos de 
permissão e autorização não são os adequados, devendo ser empregado a 
concessão de serviços públicos, dispositivo esse que traz maior obediência aos 
princípios constitucionais insculpidos no artigo 37, da Constituição Federal e de 
acordo com a legislação especifica de concessões a Lei n° 8987/95. 
Em relação a prestação de serviços públicos o artigo 
84, da Lei Orgânica do Município de Birigui, estabelece que lei específica 
FERNANDO BA0010 BAR BIERE 
NuoUrserpapow emalam...0w 0 SUPRO 
eâmara c-Municipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
determinará a respeito do regime das empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos ou utilidade pública, estabelecerá ainda em 
relação ao contrato que deverá ser estabelecido em relação a concessão e a 
permissão da prestação dos serviços com respectivas empresas. 
Outro dispositivo contido na Lei Orgânica em relação 
ao tema é o artigo 85, que dispõe que ressalvados os casos especificados na 
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, assim pode ser concluído que a própria Lei Orgânica do Município 
não estabelece a autorização para este tipo de serviço público. 
Em relação ao convênio que deverá ser firmado com 
órgão estadual o artigo 86, também da Lei Orgânica autoriza a celebração do 
respectivo convênio, no caso com o Departamento Estadual de Trânsito de São 
Paulo — DETRAN-SP. 
Percebe-se que o próprio artigo 1°, § 2°, do projeto de 
lei esclarece que a concessão se dará pelo prazo de 10 (dez) anos, assim com 
estipulação de prazo certo e determinado, vem afirmar que o dispositivo correto 
a ser utilizado é a concessão, pois a permissão é precária, isto é, ato unilateral 
podendo der revogado de acordo com a discricionaridade da administração 
pública. 
O artigo 271, § 4°, do Código de Trânsito Brasileiro, 
estabelece que os serviços de que trata o projeto de lei deverá ser realizado 
mediante licitação, caso não for realizado pela própria administração pública, 
mais um dispositivo que não concebe a autorização para este tipo de serviço. 
an, n-141,11 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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1514r.,•••po.gonalavaéld....1111,1 
24 
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âmara CMunicipai iri9Üi
Estado de São Paulo 
Código de Trânsito Brasileiro: 
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para 
o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição 
sobre a via. (....) § 4
0 Os serviços de remoção, depósito e guarda de veiculo 
poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular 
contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veiculo o 
responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. 
Quanto ao artigo 1°, § 1° do projeto de lei que 
estabelece o que vem a ser entendido como veículos automotores explanando 
alguns tipos, na sua parte final afirma que não se limita aos explanados, o Código 
de Trânsito Brasileiro possui um rol taxativo em seu artigo 96, em relação aos 
veículos automotores, assim deve ser bem exemplificado no projeto de lei, 
seguindo as determinações da legislação especifica, pois do modo que se 
encontra contém vício material no referente artigo, isto é, trata de matéria que 
não possui especificação na legislação pertinente. 
Neste caso a lei especifica deve prevalecer em 
relação a legislação municipal. pois de acordo com o artigo 22, XI, legislar 
privativamente em relação a trânsito, certo que o artigo 30, II, ambos da 
Constituição Federal, estabelece que cabe ao município suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber, mas isso quer dizer que cabe 
adequar a legislação e não introduzir novos dispositivos jurídicos que a lei federal 
não determina. 
Constituição Federal: 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (.. . XI - trânsito e 
transporte; 
-)5 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e SIEPRO 
ecimara CMunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
De acordo com Flávio Martins que esclarece: 
"Segundo o art. 3-, II, da Constituição Federal compete ao Município 
"suplementar a legislação federal e estadual no que couber". Dessa 
maneira, caberá ao Município complementar a legislação federal e a 
legislação estadual no que couber. O que significa a expressão "no que 
couber"? Significa naquilo que for de interesse local". (MARTINS, 2020, 
pag. 1254). 
Dessa maneira não pode o poder público municipal 
adicionar mais elementos em relação a definição exposta no artigo 1°, § 1°, sobre 
veículos automotores e também não deve ser inserido os dispositivos de 
permissão e autorização, pois o instrumento legal a ser utilizado neste caso é a 
concessão. 
V - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VI — Conclusão. 
Ante o exposto, o presente projeto de lei se encontra 
ilegal e inconstitucional por infringir o artigo 85 da Lei Orgânica do Município de 
Birigui, os artigos 2°, II, e 14 da Lei n° 8997/95 e artigos 6°, XIII, 11, 28, II, V e 47 
da Lei n° 14.133/21, artigo 271, § 4°, do Código de Trânsito Brasileiro e aos 
artigos 22, XI, 30, V, 37 e 175, da Constituição Federal. 
26 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
‘potonncla. own.....apetw e., 
SIRPRO 
é-trilara c-Municipalde carioi 
Estado de São Paulo 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente a alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO EtAGGIO EARBIERE 
01,0 , 16041,,I• •4 cone ve 
1.1r-Ote,....31.4.410•11 OSCRPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
27 

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