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Estado de São Paulo
Birigui — 21 de julho de 2025.
Parecer: 107/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 97/2025 — "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A
REALIZAR TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DOTAÇÕES
CONSIGNADAS NA LEI N° 7.491/2024 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025, NA
LEI N° 7.435/2024 -LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 E NA
LEI N° 7.067/2021 - PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2022 A 2025 E
ALTERAÇÕES, PARA REPRIORIZAÇÃO DAS AÇÕES NO ÂMBITO DOS
PROGRAMAS DO PODER EXECUTIVO E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o município de Birigui a realizar transposição e
transferência de dotações consignadas na Lei n° 7.491/2024 - Lei Orçamentária
de 2025, na Lei n° 7.435/2024 -Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e na Lei
n° 7.067/2021 - Plano Plurianual-PPA de 2022 a 2025 e alterações, para
repriorização das ações no âmbito dos programas do poder executivo e
providências correlatas. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 2095/2025, em 17 de julho de 2025. Despachado para parecer em 17
de julho de 2025. Recebido para parecer em 17 de julho 2025.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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I — Do Projeto.
Projeto trata da utilização do valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) de devolução realizada pela Câmara Municipal de Birigui,
através do Ofício n° 416/2025, em relação ao duodécimo, com o objetivo de
necessidade de suplementação nas dotações destinadas ao custeio com a folha
de pagamento dos servidores.
II — Do orçamento Municipal.
O orçamento municipal é feito de definições em
relação a despesa, assim para cada tipo de programa, para cada ação, existe
uma quantidade de recursos especificamente destinada, eventualmente,
algumas despesas podem ter a quantidade de recursos que lhes foi destinada,
saldo, na nomenclatura técnica, encerrada antes da conclusão desta atividade,
ou seja, a previsão de recursos para aquele programa encerrou-se antes do final
que houvessem se encerrado as despesas ali necessárias.
Noutros casos é possível que determinada atividade
tenha previsão de recursos superiores aos seus gastos definidos. Mas em todas
as situações os valores previstos para cada atividade devem ser um limite
intransponível.
Assim, caso haja necessidade de gastos que
superem os valores autorizados, torna-se obrigatória uma reposição de créditos,
que pode ser feita pela indicação de novos recursos, mas também o que
acontece de modo usual pela transposição de outros valores existentes em
contas com sobras de recursos, para que aquela que, agora, encontra-se sem
valores autorizados.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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III — Do Direito.
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro
quanto ao tema:
Art. 167. São vedados: (,...) - V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Neste caso, a transferência destes valores se dá
conforme limites autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da
transferência de valores dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais
recursos do que será utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve
guardar proporções ou valores autorizados pelo legislativo.
Eis jurisprudência nesse sentido:
ADIn: Lei estadual (RR) 503/2005, art. 52, § 2°: alegação de ofensa ao art.
167 da CF; improcedência. Não há vinculação de receita, mas apenas
distribuição de superávit orçamentário aos poderes e ao Ministério Público:
improcedência. (....) Permitimos a transposição, o remanejamento e a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra,
desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso substantivada
no dispositivo impugnado. Abertura de novos elementos de despesa —
necessidade de compatibilização com o dispositivo impugnado no art. 167,
II, da Constituição, que veda a realização de despesa ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
(ADI 3.652, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-21-2006,
Plenário, DJ de 16-3-2007.).
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IMCO/Merpfte.pv1.13.410, 4110U1
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Parágrafo único do artigo
42da Lei n24.501, de 08 de dezembro de 2017, do Município de Novo
Horizonte Abertura de crédito suplementar sem prévia autorização
legislativa, por ato da Mesa da Câmara Municipal Lei de natureza
orçamentária A abertura de crédito adicional suplementar depende de
prévia autorização legislativa, por força do principio da legalidade da
despesa pública, com previsão no artigo 167 da Constituição Federal
Violação aos artigos 52 e 176, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado
de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade n2 2062744-
70.2018.8.26.0000.
Lei n° 4,320/64:
De acordo com a Lei Orçamentária em seu artigo 70
e 43, § I — Lei n°4.320/64:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas
as disposições do artigo 43; (.. . .) § 1° Em casos de déficit, a Lei de
Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os
destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica; III -
extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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FERNANDO BA0010 BARBIERE Te
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Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos (....) II - os provenientes de excesso
de arrecadação;
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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FERNANDO BA0010 BAREIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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