br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 107/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-07-24
EmentaREF. PL 97/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40039

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 14/08/2025
2025-08-12 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-08 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 45/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-06 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

/ 
e_4rnara c-Municipal de cUirígcti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 21 de julho de 2025. 
Parecer: 107/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 97/2025 — "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A 
REALIZAR TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DOTAÇÕES 
CONSIGNADAS NA LEI N° 7.491/2024 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025, NA 
LEI N° 7.435/2024 -LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 E NA 
LEI N° 7.067/2021 - PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2022 A 2025 E 
ALTERAÇÕES, PARA REPRIORIZAÇÃO DAS AÇÕES NO ÂMBITO DOS 
PROGRAMAS DO PODER EXECUTIVO E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o município de Birigui a realizar transposição e 
transferência de dotações consignadas na Lei n° 7.491/2024 - Lei Orçamentária 
de 2025, na Lei n° 7.435/2024 -Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e na Lei 
n° 7.067/2021 - Plano Plurianual-PPA de 2022 a 2025 e alterações, para 
repriorização das ações no âmbito dos programas do poder executivo e 
providências correlatas. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 2095/2025, em 17 de julho de 2025. Despachado para parecer em 17 
de julho de 2025. Recebido para parecer em 17 de julho 2025. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
OSERPRO 
eâmara c-Municipal de C7iriüi g
Estado de São Paulo 
I — Do Projeto. 
Projeto trata da utilização do valor de R$ 300.000,00 
(trezentos mil reais) de devolução realizada pela Câmara Municipal de Birigui, 
através do Ofício n° 416/2025, em relação ao duodécimo, com o objetivo de 
necessidade de suplementação nas dotações destinadas ao custeio com a folha 
de pagamento dos servidores. 
II — Do orçamento Municipal. 
O orçamento municipal é feito de definições em 
relação a despesa, assim para cada tipo de programa, para cada ação, existe 
uma quantidade de recursos especificamente destinada, eventualmente, 
algumas despesas podem ter a quantidade de recursos que lhes foi destinada, 
saldo, na nomenclatura técnica, encerrada antes da conclusão desta atividade, 
ou seja, a previsão de recursos para aquele programa encerrou-se antes do final 
que houvessem se encerrado as despesas ali necessárias. 
Noutros casos é possível que determinada atividade 
tenha previsão de recursos superiores aos seus gastos definidos. Mas em todas 
as situações os valores previstos para cada atividade devem ser um limite 
intransponível. 
Assim, caso haja necessidade de gastos que 
superem os valores autorizados, torna-se obrigatória uma reposição de créditos, 
que pode ser feita pela indicação de novos recursos, mas também o que 
acontece de modo usual pela transposição de outros valores existentes em 
contas com sobras de recursos, para que aquela que, agora, encontra-se sem 
valores autorizados. 
2 
DrilbWALIN, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
nelp-Morpo,tomwnoawdryptai 
1 
SERPRO 
eâmara c-Municipal de carigui 
Estado de São Paulo 
III — Do Direito. 
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro 
quanto ao tema: 
Art. 167. São vedados: (,...) - V - a abertura de crédito suplementar ou 
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
Neste caso, a transferência destes valores se dá 
conforme limites autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da 
transferência de valores dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais 
recursos do que será utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve 
guardar proporções ou valores autorizados pelo legislativo. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
ADIn: Lei estadual (RR) 503/2005, art. 52, § 2°: alegação de ofensa ao art. 
167 da CF; improcedência. Não há vinculação de receita, mas apenas 
distribuição de superávit orçamentário aos poderes e ao Ministério Público: 
improcedência. (....) Permitimos a transposição, o remanejamento e a 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, 
desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso substantivada 
no dispositivo impugnado. Abertura de novos elementos de despesa — 
necessidade de compatibilização com o dispositivo impugnado no art. 167, 
II, da Constituição, que veda a realização de despesa ou assunção de 
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. 
(ADI 3.652, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-21-2006, 
Plenário, DJ de 16-3-2007.). 
,11,11 
FERNANDO BAGGIO BARDIERE 
3 
ror.... onh•nsunnt • oaa. ••• 
IMCO/Merpfte.pv1.13.410, 4110U1 
&mura C-Munici pai de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Parágrafo único do artigo 
42da Lei n24.501, de 08 de dezembro de 2017, do Município de Novo 
Horizonte Abertura de crédito suplementar sem prévia autorização 
legislativa, por ato da Mesa da Câmara Municipal Lei de natureza 
orçamentária A abertura de crédito adicional suplementar depende de 
prévia autorização legislativa, por força do principio da legalidade da 
despesa pública, com previsão no artigo 167 da Constituição Federal 
Violação aos artigos 52 e 176, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado 
de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade n2 2062744-
70.2018.8.26.0000. 
Lei n° 4,320/64: 
De acordo com a Lei Orçamentária em seu artigo 70 
e 43, § I — Lei n°4.320/64: 
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: 
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas 
as disposições do artigo 43; (.. . .) § 1° Em casos de déficit, a Lei de 
Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica 
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura. 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os 
destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados 
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica; III - 
extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso 
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
4 Dird,WRIL 
FERNANDO BA0010 BARBIERE Te 
W„ , RPli O 
eâmara c-Municipal de iri'üi
Estado de São Paulo 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida 
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos (....) II - os provenientes de excesso 
de arrecadação; 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
45.5.0.0 
FERNANDO BA0010 BAREIERE 
a hi• reAkai. to,
FIgrliff, Pra ...slInadar44,114 
441 
Oia SIRP110 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
5 

open original →