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amara cNunicipal cri .c
Estado de São Paulo
UT
PROJETO DE LEI N°
10,/25
***********************************
ACRESCE INCISO XI NO § 2' DO ART.10 E ALTERA
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA LEI 3.492 DE 2 DE JULHO DE 1.997 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 1° - Acresce inciso XI no § 2' do Art. 1° e altera
parágrafo único do Art. 2° da lei 3.492 de 2 DE JULHO DE 1.997 que "CONCEDE
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS ANEXAS. NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 1
§ 2°
XI - Transtorno do espectro autista.
Art. 2°
Parágrafo único: Pessoas portadoras de doenças crônicas,
assim consideradas as doenças malignas ou em estado terminal, bem como
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou ainda os pais, mães ou
responsáveis legais por menores diagnosticados com TEA, conforme
especificação no artigo 1°, estarão livres para requerer a isenção até o dia 31 de
outubro do ano anterior ao do lançamento.
Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigui
Em 28 de julho de 2.025.
VALDEMIR FREDERICO
DATA
28/0712026
SERPRO
VALDEMIR FREDERICO
VEREADOR
amara cMunicipal cUi rigüi
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores vereadores,
A presente proposta de alteração do Parágrafo Único da
Lei Municipal n° 3.492, de julho de 1997, visa ampliar o alcance social da
legislação ao incluir, entre os beneficiários da isenção prevista, as pessoas
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como seus pais
ou responsáveis legais.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do
neurodesenvolvimento que exige acompanhamento multidisciplinar continuo,
cuidados especiais e, muitas vezes, adaptações significativas na rotina familiar.
Em virtude dessas demandas, é notório que muitas famílias enfrentam
dificuldades financeiras e emocionais no cumprimento das obrigações do dia a
dia, inclusive tributárias.
Ao permitir que essas famílias possam requerer a isenção
em qualquer período do ano anterior ao lançamento do tributo, equipara-se, de
forma justa e humanitária. o tratamento concedido às pessoas com doenças
crônicas graves ou em estado terminal. reconhecendo as limitações e desafios
enfrentados pelas familias de pessoas com TEA.
A alteração também atende aos princípios da dignidade da
pessoa humana, da inclusão social e da equidade, pilares fundamentais da
Administração Pública e do ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, a presente modificação não apenas corrige uma
omissão legal, mas representa um importante avanço na construção de uma
legislação mais sensível, inclusiva e comprometida com a justiça social.
Câmara Municipal de Birigui
Em 28 de julho de 2.025.
VALDEMiR FREDERICO
OA1A
2810712025
12)
VALDEMIR FREDERICO
VEREADOR
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