eâmara cfifunicipal Carigiii
Estado de São Paulo
amstp..1‘
Birigui — 21 de julho de 2025.
Parecer: 109/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 95/2025 — "INSTITUI O USO DO "CORDÃO TULIPA
VERMELHA" COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DOENÇA DE PARKINSON NO
MUNICÍPIO DE BIRIGUI".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria Vereador José
Avanço que institui o uso do "Cordão Tulipa Vermelha" como instrumento auxiliar
de orientação para identificação de pessoas com doença de Parkinson no
Município de Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 2083/2025, em 16 de julho de 2025. Despachado para parecer em 17
de julho de 2025. Recebido para parecer em 17 de julho 2025.
— Do Projeto.
01
e.1
O
7-2= -:
ar — ;Zi ;Cif
•-•
• —1
• Cr Cr
m= LU 4
(Na
7 5 Do
., E
n 0 !1::, 2
2 — —
O ,c22
`m =
8,
E O
-
C'
Projeto de lei que instituí o uso do cordão tulipa
vermelho para identificação e orientação com objetivo de auxiliar pessoas com
doença de Parkinson, em seu artigo 1°, § 2°, é definido as características do
cordão tulipa vermelha como uma faixa estreita de tecido ou material
FERNANDO BAGGiC BARBIEB:,
lettloneepn.,...wardynai
1.!
SERPRO
amara C7Kurticipai cie Carigüt:
Estado de São Paulo
T
equivalente, predominantemente branca, estampada com desenhos de tulipas
vermelhas.
De acordo com o § 3°, do mesmo artigo a utilização é
facultativa para as pessoas diagnosticadas e seus respectivos acompanhantes
e de acordo com o § único, não é condição para o acesso a direitos e benefícios
assegurados às pessoas com deficiência, sendo um recurso adicional de
identificação.
Conforme artigo 3°, os estabelecimentos públicos e
privados podem adotar determinadas iniciativas elencadas no referido artigo com
o objetivo de facilitar a identificação de pessoas que utilizam o respectivo cordão,
como Treinamento e orientação de funcionários e colaboradores sobre o
reconhecimento e o significado do Cordão de Tulipa Vermelha, Afixação de
informativos em locais de fácil acesso e visibilidade, contendo informações sobre
o Cordão de Tulipa Vermelha e os procedimentos de atendimento a pessoas
com Doença de Parkinson entre outras.
II — Do Direito.
Projeto de lei trata de política pública com objetivo de
orientação, conscientização e facilitação para pessoas portadoras de doença de
Parkinson, não se trata de lei autorizativa, pois não autoriza o poder Executivo a
estabelecer medidas para sua implantação.
Também não interfere nas atribuições do poder
executivo, na medida que em seu artigo 3°, deixa bem claro que os
estabelecimentos públicos e privados podem adotar as medidas mencionadas
no respectivo dispositivo jurídico.
04.0.1.VINtt
FERNANDO BACIGIO BARBIERE
SERPRO
40,
614INIA'A
amara 7Kunicipal Carigiii
Estada de São Paulo
Conforme artigo 173, 174 e 175, § 1°, da Lei Orgânica
do município de Birigui, artigo 144, 219, § único, item 1 da Constituição do Estado
de São Paulo e artigos 6° e 196 da Constituição Federal.
Art. 173. A saúde é direito de todos e dever do Município.
Art. 174. O Município garantirá o direito à saúde mediante: I — políticas que
visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e
à redução do risco de doenças e outros agravos; II — acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis; III — direito
à obtenção de informações e esclarecimento de interesse da saúde
individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema:
IV — atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a
preservação e a recuperação de sua saúde.
Art. 175. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública,
cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle. § 1° As ações e os serviços de preservação da
saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o
direito à saúde mediante: 1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que
3
FERNANDO BAGOIO BARBIERE
114,11101 e SUPRO
-éimara Cnfunicipai cie c 73 • I
e 1U
"
M I •
Estado de São Paulo
visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e
à redução do risco de doenças e outros agravos;
Constituição Federal:
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Na espécie, do ponto de vista formal, a lei municipal
não usurpa a competência do Executivo para editar as normas gerais em matéria
de legislação concorrente, nem a iniciativa reservada ao chefe do Poder
Executivo, art. 61, § 1°, II, "a", "c" e "e" e art. 84, VI, da Constituição Federal. O
diploma legislativo em questão, embora fruto de projeto de lei originário do Poder
Legislativo local, não fere as normas relativas ao processo legislativo, pois não
altera a organização ou a estrutura da Administração estadual, não cria novos
órgãos vinculados ao Executivo local ou lhes confere novas atribuições.
tampouco regula o regime jurídico dos servidores estaduais. Do ponto de vista
material, a lei também não infringe a proibição constitucional de criar, aumentar
ou expandir benefícios referentes a políticas públicas de proteção ao direito à
saúde.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
1•11, wel kr/.41.001-11.11•1
4
amara C-Municipal de Carigiii
Estado de São Paulo
R° ompuN
Eis jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei n.° 4.450. de
26 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação
de informações sobre os serviços de saúde e de plantões médicos no
Pronto Atendimento Dr. Guido Guida e demais Unidades Básicas de Saúde
(UBS) no Município de Poá e dá outras providências". 1. Ato normativo de
origem parlamentar - Ausência de vício de iniciativa - Matéria que não se
insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do artigo 24, § 2°, da
Carta Bandeirante - Competência legislativa concorrente -Tema 917 da
Repercussão Geral (ARE n° 878.911/RJ) - Imposição de encargo ao
Poder Público com a finalidade de conferir maior efetividade a direito
fundamental de acesso à informação que não configura violação ao
texto constitucional - Câmara Municipal que atuou no exercício
legítimo de sua competência, regulando assunto de interesse local e
complementando legislação federal - Precedentes do C. Supremo
Tribunal Federal. 2. Legislação que, no geral, não interfere na gestão
do Município e tampouco veicula tema relacionado à reserva de
administração - Ofensa ao princípio da separação dos poderes não
configurada. 3. Inconstitucionalidade, porém, do artigo 2° da Lei
impugnada porquanto delibera sobre a aplicação de multa aos servidores
em caso de descumprimento da determinação legal - Afronta à separação
dos poderes - Violação aos artigos 5°, 24, parágrafo 2°, item 4 e 47, incisos
II, XIV e XIX, todos da Carta Paulista. 5. Ação julgada parcialmente
procedente, com efeitos ex tunc. (....) Na verdade, a lei objurgada nada
mais fez do que divulgar informação pública relevante sobre os
serviços de saúde, tratando-se de norma relacionada ao direito de
acesso à informação, previsto no artigo 5°, inciso XXXIII, da Lei Maior,
além de conferir efetividade ao princípio da publicidade consagrado
no artigo 111 da Constituição Paulista. (....) E em seu artigo 8° a
F E R NANDO BA00110 BARBIERE
seRrno
amara Cfifunicipat C73 cri . üi
Estado de São Paulo
uso a§tsiNNwer
mencionada norma impõe o dever dos órgãos e entidades públicas de
- promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em
local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiada". Com isso, a edilidade exerceu validamente sua
prerrogativa de legislar com base no interesse local, suplementando
a legislação federal, de modo que não há que se falar em usurpação
de competência legislativa ou em ofensa à separação dos poderes.
Ação de Direta de Inconstitucionalidade n° 2343346-54.2024.8.26.0000.
(grifo nosso).
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é urna peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
4,0•41,1. (Md. V1,1
FERNANDO BA0010 BARBIERE
41/1..1 e
1
SIRPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
6