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materia nº 109/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaREF. PL 95/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40056

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 04/09/2025
2025-09-02 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
2025-08-28 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 49/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
2025-08-18 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

eâmara cfifunicipal Carigiii 
Estado de São Paulo 
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Birigui — 21 de julho de 2025. 
Parecer: 109/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 95/2025 — "INSTITUI O USO DO "CORDÃO TULIPA 
VERMELHA" COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA 
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DOENÇA DE PARKINSON NO 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria Vereador José 
Avanço que institui o uso do "Cordão Tulipa Vermelha" como instrumento auxiliar 
de orientação para identificação de pessoas com doença de Parkinson no 
Município de Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 2083/2025, em 16 de julho de 2025. Despachado para parecer em 17 
de julho de 2025. Recebido para parecer em 17 de julho 2025. 
— Do Projeto. 
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Projeto de lei que instituí o uso do cordão tulipa 
vermelho para identificação e orientação com objetivo de auxiliar pessoas com 
doença de Parkinson, em seu artigo 1°, § 2°, é definido as características do 
cordão tulipa vermelha como uma faixa estreita de tecido ou material 
FERNANDO BAGGiC BARBIEB:, 
lettloneepn.,...wardynai 
1.! 
SERPRO 
amara C7Kurticipai cie Carigüt: 
Estado de São Paulo 
T 
equivalente, predominantemente branca, estampada com desenhos de tulipas 
vermelhas. 
De acordo com o § 3°, do mesmo artigo a utilização é 
facultativa para as pessoas diagnosticadas e seus respectivos acompanhantes 
e de acordo com o § único, não é condição para o acesso a direitos e benefícios 
assegurados às pessoas com deficiência, sendo um recurso adicional de 
identificação. 
Conforme artigo 3°, os estabelecimentos públicos e 
privados podem adotar determinadas iniciativas elencadas no referido artigo com 
o objetivo de facilitar a identificação de pessoas que utilizam o respectivo cordão, 
como Treinamento e orientação de funcionários e colaboradores sobre o 
reconhecimento e o significado do Cordão de Tulipa Vermelha, Afixação de 
informativos em locais de fácil acesso e visibilidade, contendo informações sobre 
o Cordão de Tulipa Vermelha e os procedimentos de atendimento a pessoas 
com Doença de Parkinson entre outras. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei trata de política pública com objetivo de 
orientação, conscientização e facilitação para pessoas portadoras de doença de 
Parkinson, não se trata de lei autorizativa, pois não autoriza o poder Executivo a 
estabelecer medidas para sua implantação. 
Também não interfere nas atribuições do poder 
executivo, na medida que em seu artigo 3°, deixa bem claro que os 
estabelecimentos públicos e privados podem adotar as medidas mencionadas 
no respectivo dispositivo jurídico. 
04.0.1.VINtt 
FERNANDO BACIGIO BARBIERE 
SERPRO 
40, 
614INIA'A 
amara 7Kunicipal Carigiii 
Estada de São Paulo 
Conforme artigo 173, 174 e 175, § 1°, da Lei Orgânica 
do município de Birigui, artigo 144, 219, § único, item 1 da Constituição do Estado 
de São Paulo e artigos 6° e 196 da Constituição Federal. 
Art. 173. A saúde é direito de todos e dever do Município. 
Art. 174. O Município garantirá o direito à saúde mediante: I — políticas que 
visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e 
à redução do risco de doenças e outros agravos; II — acesso universal e 
igualitário às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis; III — direito 
à obtenção de informações e esclarecimento de interesse da saúde 
individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema: 
IV — atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a 
preservação e a recuperação de sua saúde. 
Art. 175. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, 
cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, 
fiscalização e controle. § 1° As ações e os serviços de preservação da 
saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. 
Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o 
direito à saúde mediante: 1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que 
3 
FERNANDO BAGOIO BARBIERE 
114,11101 e SUPRO 
-éimara Cnfunicipai cie c 73 • I
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Estado de São Paulo 
visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e 
à redução do risco de doenças e outros agravos; 
Constituição Federal: 
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, 
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a 
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na 
forma desta Constituição. 
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e 
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação. 
Na espécie, do ponto de vista formal, a lei municipal 
não usurpa a competência do Executivo para editar as normas gerais em matéria 
de legislação concorrente, nem a iniciativa reservada ao chefe do Poder 
Executivo, art. 61, § 1°, II, "a", "c" e "e" e art. 84, VI, da Constituição Federal. O 
diploma legislativo em questão, embora fruto de projeto de lei originário do Poder 
Legislativo local, não fere as normas relativas ao processo legislativo, pois não 
altera a organização ou a estrutura da Administração estadual, não cria novos 
órgãos vinculados ao Executivo local ou lhes confere novas atribuições. 
tampouco regula o regime jurídico dos servidores estaduais. Do ponto de vista 
material, a lei também não infringe a proibição constitucional de criar, aumentar 
ou expandir benefícios referentes a políticas públicas de proteção ao direito à 
saúde. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
1•11, wel kr/.41.001-11.11•1 
4 
amara C-Municipal de Carigiii 
Estado de São Paulo 
R° ompuN 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei n.° 4.450. de 
26 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação 
de informações sobre os serviços de saúde e de plantões médicos no 
Pronto Atendimento Dr. Guido Guida e demais Unidades Básicas de Saúde 
(UBS) no Município de Poá e dá outras providências". 1. Ato normativo de 
origem parlamentar - Ausência de vício de iniciativa - Matéria que não se 
insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do artigo 24, § 2°, da 
Carta Bandeirante - Competência legislativa concorrente -Tema 917 da 
Repercussão Geral (ARE n° 878.911/RJ) - Imposição de encargo ao 
Poder Público com a finalidade de conferir maior efetividade a direito 
fundamental de acesso à informação que não configura violação ao 
texto constitucional - Câmara Municipal que atuou no exercício 
legítimo de sua competência, regulando assunto de interesse local e 
complementando legislação federal - Precedentes do C. Supremo 
Tribunal Federal. 2. Legislação que, no geral, não interfere na gestão 
do Município e tampouco veicula tema relacionado à reserva de 
administração - Ofensa ao princípio da separação dos poderes não 
configurada. 3. Inconstitucionalidade, porém, do artigo 2° da Lei 
impugnada porquanto delibera sobre a aplicação de multa aos servidores 
em caso de descumprimento da determinação legal - Afronta à separação 
dos poderes - Violação aos artigos 5°, 24, parágrafo 2°, item 4 e 47, incisos 
II, XIV e XIX, todos da Carta Paulista. 5. Ação julgada parcialmente 
procedente, com efeitos ex tunc. (....) Na verdade, a lei objurgada nada 
mais fez do que divulgar informação pública relevante sobre os 
serviços de saúde, tratando-se de norma relacionada ao direito de 
acesso à informação, previsto no artigo 5°, inciso XXXIII, da Lei Maior, 
além de conferir efetividade ao princípio da publicidade consagrado 
no artigo 111 da Constituição Paulista. (....) E em seu artigo 8° a 
F E R NANDO BA00110 BARBIERE 
seRrno 
amara Cfifunicipat C73 cri . üi 
Estado de São Paulo 
uso a§tsiNNwer 
mencionada norma impõe o dever dos órgãos e entidades públicas de 
- promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em 
local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de 
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou 
custodiada". Com isso, a edilidade exerceu validamente sua 
prerrogativa de legislar com base no interesse local, suplementando 
a legislação federal, de modo que não há que se falar em usurpação 
de competência legislativa ou em ofensa à separação dos poderes. 
Ação de Direta de Inconstitucionalidade n° 2343346-54.2024.8.26.0000. 
(grifo nosso). 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é urna peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
4,0•41,1. (Md. V1,1 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
41/1..1 e
1 
SIRPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
6 

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