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Estado de São Paulo
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Birigui — 29 de julho de 2025.
Parecer: 110/2025 PARECER COMPLEMENTAR AO OFÍCIO N° 853/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei Complementar n° 10/2025 — "DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE DRENAGEM URBANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epigrafe, de autoria do Executivo
Municipal em relação ao Oficio n° 853/2025, juntada de documentos relativos a
audiência pública realizada para complemento de projeto de lei complementar
que dispõe sobre a política municipal de drenagem urbana e dá outras
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número
1730/2025, em 2 de junho de 2025. Despachado para parecer em 2 de junho de
2025. Recebido para parecer em 2 de junho de 2025.
I — Do Projeto.
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Em parece jurídico n° 102/25, em relação ao
respectivo projeto de lei foi apontado a falta de documentos relativos a realização
de audiência pública em respeito a participação democrática da população em
políticas urbanas corno dispõe o artigo 2°, II, da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das
Cidades.
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O respectivo apontamento foi suprido pelo ofício n°
853/2025, no qual é demonstrado que o poder público municipal utilizou dos
meios necessários para dar a devida publicidade em relação a audiência pública
para debater o assunto, apesar pela documentação apresentada muitos dos
presentes são membros do próprio governo municipal, mas houve a publicidade
devida que é o que o dispositivo legal determina.
Desse modo, com a juntada da documentação
através do ofício n° 853/2025, fica suprido o apontamento realizado em parecer
pretérito, tornando-se o projeto em questão legal, conforme determina o artigo
2°, II, da Lei n° 10. 257/01 — Estatuto das Cidades.
II - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
III — Da Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
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r.r.A., V1,11
FERNANDO BAOOIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
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É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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