br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 105/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI
native_id40067

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 04/09/2025
2025-09-02 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
2025-08-28 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 49/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
2025-08-21 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-08-06 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-08-04 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T20:31:51.717073-03:00 APROVADO 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

j árnara Wtnicipal d e )(3irigtii 
Estado de São Paulo 
it-emélk‘IN 
ti 
i
rárnara Municipal de Biri i • i SP 
1I.II IIIIVII11111.1 1, 1 : I 
?ROTOCOLO GERAL 220212 
Data 31/07/2025 • Horário OS 3' 
Legislativo • PLO '0512025 
Aus.> 
JOSE AVANCO 
DATA 
29/0712025 
T 
PROJETO DE LEI 1 kl 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO — 
PPI 
À CAMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, DECRETA; 
ART. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Birigui. Estado de São Paulo, o Programa 
de Pagamento Incentivado — PPI, destinado a: 
I. promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de 
contribuintes, relativos a dívidas tributárias, não tributárias, multas, indenizações, restituições, 
em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2025, devidamente constituídos e 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, 
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; 
I I . possibilitar a recuperação de todas as empresas que atuam no Município em especial, 
aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil; 
I II. possibilitar a redução da inadimplência para os cidadãos que residam ou possuam 
imóveis na cidade de Birigui, e 
IV. incluir no programa eventual saldos de parcelamentos ou reparcelamentos 
remanescentes, para pagamento na conformidade do artigo 6° desta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O Programa de Pagamento Incentivado — PPI será administrado pela 
Secretaria de Tributação e Fiscalização, ouvida a Secretária de Negócios Jurídicos, sempre 
que necessário. 
ART. 2°. O beneficiário poderá aderir ao PP!, no período de 01/09/2025 a 19/12/2025, e o 
ingresso dar-se a pôr adesão do contribuinte: 
I. na hipótese previstas no inciso 1 do art. 5°, através da retirada DAM — Documento 
Arrecadação Municipal. 
nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 5°, através da assinatura do termo 
de parcelamento, com o recolhimento da primeira parcela. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas hipóteses de parcelamento, o vencimento da primeira parcela se 
dará no ato da assinatura do termo de parcelamento em data ajustada no ato da assinatura e 
o vencimento das parcelas subsequentes à primeira, ocorrerá no mesmo dia dos meses 
seguintes ao do vencimento da primeira parcela. 
CLEVERSON JOSE DE SOUZA 
MIA m.or, gootor,.......414e,•1 
oitb. ,DC 
EDSON DE ALMEIDA 1 111 
DATA 
294072025 
. MOCA ••••••• 10, 1p. 
ODAIR JOSE APARECIDO PIACENTE 
DATA 
29/072025 
MI/kW, gioe 1,•••.........4 gne Ne • co...b.,.......• @Il....o ..ol• or ... "c.. • ,.. e., „. „,,,,
r..... .. lie SOUZA
SFRPRO SIDNEI MARIA RODRIGUES dyMY 0 SUPRO 
111 EvERALDO ROQUE SANTELLI 
DATA 
29107/2025 
• ,...... -..,.... • •••••••••,• CSS. ..r ......M e, 
tussa e
_ ~SM., .... t Sr • 004. . .IN S 9. 
14, MI, ....,, 'A... L 
MARCOS ANTONIO SANTOS Ill 
A cambo... x.o. a owonaboop........11...r. 
mepméfpraksbreaugnadoe.gliae e) SUPRO 
e SURPRO 
%SSP.. DIGIMLMENTI 
JOSE AVANCO 
• 
"5. tik BOirèmri fp, sANCT 
amara C-Municipal Carigúi 
Estado de São P,Jult ,
ART. 3°. Os débitos. nos termos do Programa de Pagamento Incentivado, a que se refere ao 
artigo 1° desta Lei, deverão ser pagos de acordo com os planos de pagamento mencionados 
no art. 5° desta Lei, podendo o contribuinte devedor fazer escolha para pagamento, entre os 
débitos que se encontram pendentes, desde que tenha apenas um parcelamento vigente 
considerando a inscrição cadastral junto a prefeitura. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os débitos sujeitos ao desconto previsto no artigo 5° desta lei, incidirão 
exclusivamente sobre os juros de mora e de multa, permanecendo a atualização monetária 
calculada até a data da adesão conforme estabelece a legislação vigente. 
ART. 4°. O Programa de que trata a presente Lei abrange exclusivamente os débitos relativos 
à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2025, não se 
aplicando: 
I. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem 
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele; 
I I. salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas, e 
I II. às dívidas oriundas de multas punitivas em face do descumprimento de legislação 
municipal, com exceção de seus acessórios. 
ART.5°. O débito existente na forma do parágrafo único do art. 3° deverá ser pago pelo 
contribuinte, da seguinte forma: 
I . em até 3 (três) parcelas fixas. com desconto de 100% de juros de mora e multa, tendo 
como data de término para adesão 15/10/2025. 
I. em até 6 (seis) parcelas fixas, mensais e consecutivas, com desconto de 80% de juros 
de mora e multa. tendo como data de término para adesão 15/11/2025. 
III . em até 12 (doze) parcelas fixas, mensais e consecutivas, com desconto de 70% de 
juros de mora e multa, tendo como data de término para adesão 19/12/2025. 
IV. em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas, com desconto de 
50% de juros de mora e multa, tendo como data de término para adesão 19/12/2025. 
§ 1°. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais), desde que não exceda 
o número máximo de parcelas previsto neste artigo. 
§ 2°. Na hipótese de recolhimento em atraso de parcelas previstas nos incisos II, III e IV do 
art. 3°, serão aplicados 10% (dez por cento) de acréscimo a título de multa e 1°/0 (um por cento) 
a título de juros de mora. 
§ 3°. A interrupção do pagamento das parcelas por mais de 90 (noventa) dias, implicará em 
renúncia do devedor aos benefícios concedidos por esta Lei e o parcelamento será cancelado, 
independente de prévio aviso ou notificação. promovendo-se a cobrança do débito 
remanescente na forma legal 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA DATA 
29/07/2025 29/0712025 
A,04,X, UW..0, 0: I 
CLEVERSON JOSE DE SOUZA 
nrwiturpoepwerianinaear~al 05ERPRO 
or” ••• narina l•Ofk tt 
rir/ lir.5.4.1.DC. 00404hAt P e o 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
(1,41,A, VI é. I 
navi ANNVJIC1I
1 
UZA 
...NAU, .11WIALMIO, 
ODAIR JOSE APARECIDO PIACENTE 
DATA 
29/07/2025 
1 EVERALDO ROQUE SANTELLI 
DATA 
29/0712025 
1.1:p.I/ssspre.gesbs/éssinadoe•di , 
(2) SIRPRO MARCOS ANTONIO SANTOS 
hatiti/seque.gsv ts,•slinselerstlitol (1) SZRPRO s.:e/Nets., sor e., tonado...S.as, 0 SERMO 
âmara cikttnicipal de CUihgüi 
Estado de São Paulo 
%>.--VAB°1(igistt.'n 
ART. 6°. O contribuinte que possuir parcelamento de débitos em vigor com base em leis 
anteriores, poderá migrar para o parcelamento nos termos do artigo 5° da presente Lei, 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os parcelamentos já celebrados pela Administração Municipal 
previstos em legislações anteriores, continuarão a existir normalmente para aqueles que não 
optarem pelo regime especial de pagamento previsto nesta lei. 
ART. 7°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no 
que for necessário ou em casos de ensejarem dúvidas, para melhor eficácia de sua 
aplicabilidade. 
Art. 8°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
ART. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigüi. 
Aos 25 de julho de 2.025. 
VEREADORES. 
AV-4,1 • Vtwol 
JOSE AVANCO 
DATA 
29/0712025 
♦....d.o ...IAM • • rale •• ••• Ne. c. 
nelp•neop•••••• ha ,••••••••••... .er.•• 
4512.v. 040rALNINtt 
EDSON DE ALMEIDA 
.5~ C,...4.1004 .t 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
• .•40•01•31.1 ior, • abe,•‘••• •••••••.• • 
Mtp./emr, , fl... 41.11/11 la SER P R o 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, 
VEREADOR 
a35.4.00 raGiN v +ti 
MARCOS ANTONIO SAN I OS 
hff•Mn••••• isr• lior•••,,,0014/ e SUPRO 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
VEREADOR 
:.••• 
VALDEMIR FREDERICO 
DATA 
29/0712025 
VALDEMIR FREDERICO 
VEREADOR 
DAVI ANTONIO DE SOUZA 
SIRPRO 
DAVI ANTONIO DE SOUZA 
VEREADOR 
nie 
Q) /OIRO 
ODAIR JOSE APARECIDO PIACENTE 
DATA 
29/07/2025 
;•,•„•,,,•••, 
• ,••• • o.k.^ et. • , ••• •wr 
hop ,••••rrno, 
1 
cume° 
CLEVERSON JOSE DE SOUZA 
• KJ, • 1 -•waw • 
à•••••••.•••••••••••, (?) SE RPRO 
CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA, 
VEREADOR 
1EI MARIA RODRIGUES 
von • ...nat..... 4, ..•••.• 
/Not..* /1, •••,•••••••••,, e StRP R° 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
VEREADORA 
BENEDITO DAFE GONCALVES FILHO 
ntr..:1411•, feN.W.14101•111U4•41,11•1 Ij3 st uai+ o 
BENEDITO DAFÉ GONÇALVES FILHO 
VEREADOR 
•x -r,••••, me,. 
LEANDRO MOREIRA 
(JATA 
30/07/2025 
• . • .4.0t I •12.14144•.7•J.14.10.•uo
••.-"•••pn te. 11•••••••••do.,, , SIRPRO 
LEANDRO MOREIRA 
VEREADOR 
DATA 
29107/2025 
o 
• 
edmara C7Ktinicipal rie _ '73 ( trtgiti • 
MINADO 
ODAIR JOSE APARECIDO P,ACE N T E 
E.\-!,;(1,, de São Paulo 
ASS, Nrh, I ,
EDSON DE ALMEIDA 
DATA DATA 
29/07/2025 29/0712025 
MIO/for,' gov.b.mlnador41,41 e, SERPRO 
,re,, IliClerr, ® SERPRO 
ODAIR JOSÉ APARECIDO PIACENTE EDSON DE ALMEIDA 
ASSINADO OAP,Lot., t VEREADOR VEREADOR 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETT 
DATA 
29107/2025 
'h:ppowpro ore loinsstroadwePosal e) SER P 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTI 
VEREADORA 
K.25, 4A1, t 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Atoou.. com à esioutioP pode se, ve,,,.(PPO en,
htsoWse.roo adordloal 0 SERPRO 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
VEREADOR 
JUSTIFICATIVA: 
JOSÉ AVANÇ 
VEREADOI 
.:1Co IFrA ¡M1 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
DATA 
2910712025 
v• IN In... 
ASSAM DO OeCITA,Mrolt 
JOSE AVANCO 
DATA 
29/07/2025 
e, SERPRO 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
VEREADOR 
Senhor Presidente; 
Senhores Vereadores; 
Senhoras Vereadoras; 
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento 
dessa Colenda Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, em que atentos ao quadro da 
economia nacional e a grave situação financeira que as empresas e pessoas físicas estão 
passando, propomos "institui no município o PPI", para oportunizar aos contribuintes 
irregulares o pagamento dos créditos municipais inadimplidos. de pessoas físicas ou jurídicas, 
de forma a vista ou parcelada, com desconto de até 100% dos juros de mora e da multa de 
mora para pagamento à vista, e parcelamento em até 24 vezes, dentre outras medidas, 
atentos às demandas da comunidade e ao maior interesse público, e ao disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
O quadro atual da economia nacional tem agravado de sobremaneira 
a situação fiscal e de inadimplência das empresas e mesmo das pessoas físicas. O que 
e 
,* O ecimara c:Municipal de (--7,3irt.
Estado de São Paulo 
podemos ver no noticiário nacional e em nossa cidade é o desaquecimento da economia e a 
queda de consumo e a inadimplência tributária que é crescente. Com este quadro econômico, 
o município tem convivido com uma constante queda das receitas municipais, o valor do 
repasse do FPM vem apresentando redução ao longo dos últimos anos. 
O municipio tem a responsabilidade constitucional e fiscal na 
arrecadação dos seus tributos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor, e 
administrativa dos gestores, como também, é previsto na legislação que a não cobrança ou 
arrecadação dos tributos é irresponsabilidade fiscal, prevista na LC 101/00, a intitulada Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que prescreve no seu art. 11, que "Constituem requisitos essenciais 
da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os 
tributos da competência constitucional do ente da Federação". 
Prescreve ainda a legislação federal (e a municipal) que a Fazenda 
Pública deva empreender todos os meios administrativos. extrajudiciais e judiciais para 
promover a cobrança dos créditos inadimplidos, para levar aos cofres públicos o direito ao 
bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para investimentos no município. 
O município vem tomando todas as medidas possíveis de cobranças 
com vista a efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência: cobrança amigável 
e administrativa, ajuizamento de execução fiscal e todas as demais medidas que a legislação 
federal impõe como responsabilidade fiscal em arrecadar: Com a aprovação no Congresso 
do protesto da CDA Certidão de Divida Ativa que já vinha sendo orientado há tempos pelo 
Judiciário, agravam as medidas e penalidades ao contribuinte irregular em atraso, o que 
pretendemos em conjunto com o Legislativo é estabelecer uma oportunidade antes das 
sanções previstas na lei. 
A proposição do PPI se fundamenta no maior interesse público, que é 
aprovar projeto de lei que abre a oportunidade aos contribuintes inadimplentes a adesão a um 
Programa de Parcelamento Incentivado, onde o município antes de tomar todas as medidas 
de cobrança, oportuniza a sua regularização. ainda que abrindo mão de parte dos recursos 
de multas e juros, mas atento aos quadros da economia nacional. 
•55,4ACN 
JOSE AVANCO EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
n107/2025 
• ••• •••• • are. .., • rue. pr.. -.•w • 
1......nors,l+Lraead~ 
CLEVERSON JOSE DE SOUZA 
Pett,//s.iwoffin,
0 mamo 
e, menseo 
1 ODAJR JOSE APARECIDO PIACENT E 
DATA DATA 
29/0712025 29/07/2025 29107/2025 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
DATA 
4.1.1 
L 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
43 SUPRO •.••••••• 18.• ••• 
11,./pre.irt•• 11.•••1~.10•1111.1 42) SUPRO 
1.11 SIDNEI MARIA RODRIGUES 
14,,,•••,...1. ,1••••••••••41.1I•I SUPRO 
• :A., .1•04 • ....NAV • á.• 
• (6, • N./. ~I 14 • ...KV •rt 
e VURMO 
earnara '17Kimicipal d e CUrigüi 
Estado de São Paulo 
Ainda que possa em primeira monta parecer que seja injustiça ou que 
se estaria beneficiando contribuintes irregulares em detrimento dos regulares, o fato é que 
devemos analisar vários fatores em conjunto, como o momento económico nacional, com 
tamanha crise financeira também impactando fortemente nossa cidade e juntamente com o 
quadro financeiro do município sem condições de atender grandes demandas dos nossos 
cidadãos, o que nos impõe propor medidas que permita tanto a regularização do contribuinte 
inadimplente como principalmente, permitir o ingresso financeiro de recursos que permitam 
novos e urgentes investimentos na saúde, educação e tantas outras demandas da nossa 
comunidade. 
O PPI é de interesse público por permitir o ingresso de novos recursos 
para investimentos sociais que atende toda a comunidade de Birigui, recursos que dificilmente 
ingressariam nas atuais condições econômicas do cidadão e das empresas. É de interesse 
social dos contribuintes inadimplentes, por reduzir os encargos de mora incidentes sobre as 
dívidas em atraso e parcelar, permitindo a regularização, o que representa responsabilidade 
com o direito àquele recurso público e atende os princípios da capacidade tributária, da 
economicidade, de transacionar para eliminar e evitar litígios. dentre outros. 
O PPI ao conceder "anistia em caráter geral" atende, ainda, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101/00. nos termos do seu §1°, do art. 14, que 
conforme manifestação do TCE-MG, em resposta à consulta no. 694469. nas palavras do 
Conselheiro Wanderley Ávila, "Sendo a anistia hipótese de renúncia de receita tributária, o 
administrador, ao concedê-la, deverá observar as exigências do art. 150, § 6°, da Constituição 
Federal (...). Sendo a anistia de caráter geral, que atinja indiscriminadamente todos os 
devedores, não lhe incidirão as condições previstas nos incisos I e II do art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, consoante intelecção do § 1° do mencionado art. 14. (...).". 
Ainda que fosse necessário o cumprimento do disposto nos incisos do 
art. 14, o PPI não irá impactar as metas orçamentárias e as financeiras. uma vez que as 
reduções incidirão somente sobre multas e juros, promovendo o aumento da arrecadação, 
com resultados financeiros positivos na arrecadação e cumprimento das metas. 
JOSE AVANCO 
DATA 
29107/2025 
Tquh,hhopo...h. 
CLEVERSON JOSE DE SOUZA 
SERPRO 
EDSON DE ALMEDA 
DATA 
29/07/2025 
h e., • • s411.141.' e •• 0'4 •-• 
hl/ 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
e salmo 
ODAIR JOSE APARECIDO PIACENT E 
29)0712025 
Te 
• anow.--• ta. .• awa• 
47."00 SiralffituteM 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
Q) ~no 
• ,, ,tv 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
DATA 
29/0712025 
ao. .114,••p.~.~~.n.r.. SERPRO 
À D.O 
Mtp met pro..e. O
~nal O mamo 
wegmeo hl io• ...no... 0 santo 
câmara cnfunicipal de cUirtgüi 
Estado de São Paulo 
-:,--{rst_AB045.„Aakse, T 
São as razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei 
à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa, solicitando-lhes que seja 
apreciado, discutido e aprovado. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Aos 09 de julho de 2.025. 
VEREADORES. 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
• ,nibern634 [Oen • f• • e! • 
nttpgnerpropre.. ..erdigrto SERPRO 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, 
45.00 W.07.40, 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
,rttPenwpepnenArRnrsrapul (I' RESUMO 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
VALDEMIR FREDERICO 
DATA 
28/072025 
SERPRO 
VALDEMIR FREDERICO 
VEREADOR 
DAVI ANTÔNIO DE SOUZA 
VEREADOR 
ODAIR JOSE APARECIDO PIACENTE 
DATA 
29107/2025 
nrrmwora.gar.breessinaaerdiOtal SERP RO 
ODAIR JOSE APARECIDO PIACENTE 
VEREADOR 
owmvuot 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE'i
DATA 
29/07/2025 
0 SERPRO 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTI 
VEREADORA 
*Brox ou,...,‘ 
CLEVERSON JOSE DE SOUZA 
sc,..rm4.8.om 1.• *' 02) 
mRArneepro‘or.rmattána..PEAR SERPRO 
CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA, 
11 A e, •••• 
‘5,111.120 EG,L41.11 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
Attpuélrepre,Or .•,11114. 0,4.1 e SERPRO 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
UMIN.N•LIIIL 
BENEDITO RAFE GONCALVES FILHO 
:c.... nr•JO• rn a dawn.d. • ••• U.ou 
hltp/M-rpm ppr bro,‘Inãoáenclignol e, SERPRO 
BENEDITO DAFÉ GONÇALVES FILHO 
LEANDRO MOREIRA 9 
DATA 
30/07/2025 
nilorm,o. el SER PR O 
LEANDRO MOREIRA 
VEREADOR 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
29107/2025 
4 con4,14.01,,h ê V. Yr €0SERPRO 
EDSON DE ALMEIDA 
VEREADOR 
JOSE AVANCO 
DATA JOSÉ AVANI 2910712025 
VEREADO IGZERPIKE 
&trilara Cgfunicipai de Carigüi 
Estado de São Paulo 
•15 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
NeepUiberg. loo•011.10.41., 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
DATA 
28107/2026 
40,10.06101 0, • osrue,• se• en. 
.~e~updomor.a•amypem 
Te 
e SERPEIO 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA EVERALDO ROQUE SANTELLI 
VEREADOR VEREADOR 

open original →