j árnara Wtnicipal d e )(3irigtii
Estado de São Paulo
it-emélk‘IN
ti
i
rárnara Municipal de Biri i • i SP
1I.II IIIIVII11111.1 1, 1 : I
?ROTOCOLO GERAL 220212
Data 31/07/2025 • Horário OS 3'
Legislativo • PLO '0512025
Aus.>
JOSE AVANCO
DATA
29/0712025
T
PROJETO DE LEI 1 kl
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO —
PPI
À CAMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, DECRETA;
ART. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Birigui. Estado de São Paulo, o Programa
de Pagamento Incentivado — PPI, destinado a:
I. promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
contribuintes, relativos a dívidas tributárias, não tributárias, multas, indenizações, restituições,
em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2025, devidamente constituídos e
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
I I . possibilitar a recuperação de todas as empresas que atuam no Município em especial,
aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil;
I II. possibilitar a redução da inadimplência para os cidadãos que residam ou possuam
imóveis na cidade de Birigui, e
IV. incluir no programa eventual saldos de parcelamentos ou reparcelamentos
remanescentes, para pagamento na conformidade do artigo 6° desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Programa de Pagamento Incentivado — PPI será administrado pela
Secretaria de Tributação e Fiscalização, ouvida a Secretária de Negócios Jurídicos, sempre
que necessário.
ART. 2°. O beneficiário poderá aderir ao PP!, no período de 01/09/2025 a 19/12/2025, e o
ingresso dar-se a pôr adesão do contribuinte:
I. na hipótese previstas no inciso 1 do art. 5°, através da retirada DAM — Documento
Arrecadação Municipal.
nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 5°, através da assinatura do termo
de parcelamento, com o recolhimento da primeira parcela.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas hipóteses de parcelamento, o vencimento da primeira parcela se
dará no ato da assinatura do termo de parcelamento em data ajustada no ato da assinatura e
o vencimento das parcelas subsequentes à primeira, ocorrerá no mesmo dia dos meses
seguintes ao do vencimento da primeira parcela.
CLEVERSON JOSE DE SOUZA
MIA m.or, gootor,.......414e,•1
oitb. ,DC
EDSON DE ALMEIDA 1 111
DATA
294072025
. MOCA ••••••• 10, 1p.
ODAIR JOSE APARECIDO PIACENTE
DATA
29/072025
MI/kW, gioe 1,•••.........4 gne Ne • co...b.,.......• @Il....o ..ol• or ... "c.. • ,.. e., „. „,,,,
r..... .. lie SOUZA
SFRPRO SIDNEI MARIA RODRIGUES dyMY 0 SUPRO
111 EvERALDO ROQUE SANTELLI
DATA
29107/2025
• ,...... -..,.... • •••••••••,• CSS. ..r ......M e,
tussa e
_ ~SM., .... t Sr • 004. . .IN S 9.
14, MI, ....,, 'A... L
MARCOS ANTONIO SANTOS Ill
A cambo... x.o. a owonaboop........11...r.
mepméfpraksbreaugnadoe.gliae e) SUPRO
e SURPRO
%SSP.. DIGIMLMENTI
JOSE AVANCO
•
"5. tik BOirèmri fp, sANCT
amara C-Municipal Carigúi
Estado de São P,Jult ,
ART. 3°. Os débitos. nos termos do Programa de Pagamento Incentivado, a que se refere ao
artigo 1° desta Lei, deverão ser pagos de acordo com os planos de pagamento mencionados
no art. 5° desta Lei, podendo o contribuinte devedor fazer escolha para pagamento, entre os
débitos que se encontram pendentes, desde que tenha apenas um parcelamento vigente
considerando a inscrição cadastral junto a prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os débitos sujeitos ao desconto previsto no artigo 5° desta lei, incidirão
exclusivamente sobre os juros de mora e de multa, permanecendo a atualização monetária
calculada até a data da adesão conforme estabelece a legislação vigente.
ART. 4°. O Programa de que trata a presente Lei abrange exclusivamente os débitos relativos
à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2025, não se
aplicando:
I. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
I I. salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas, e
I II. às dívidas oriundas de multas punitivas em face do descumprimento de legislação
municipal, com exceção de seus acessórios.
ART.5°. O débito existente na forma do parágrafo único do art. 3° deverá ser pago pelo
contribuinte, da seguinte forma:
I . em até 3 (três) parcelas fixas. com desconto de 100% de juros de mora e multa, tendo
como data de término para adesão 15/10/2025.
I. em até 6 (seis) parcelas fixas, mensais e consecutivas, com desconto de 80% de juros
de mora e multa. tendo como data de término para adesão 15/11/2025.
III . em até 12 (doze) parcelas fixas, mensais e consecutivas, com desconto de 70% de
juros de mora e multa, tendo como data de término para adesão 19/12/2025.
IV. em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas, com desconto de
50% de juros de mora e multa, tendo como data de término para adesão 19/12/2025.
§ 1°. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais), desde que não exceda
o número máximo de parcelas previsto neste artigo.
§ 2°. Na hipótese de recolhimento em atraso de parcelas previstas nos incisos II, III e IV do
art. 3°, serão aplicados 10% (dez por cento) de acréscimo a título de multa e 1°/0 (um por cento)
a título de juros de mora.
§ 3°. A interrupção do pagamento das parcelas por mais de 90 (noventa) dias, implicará em
renúncia do devedor aos benefícios concedidos por esta Lei e o parcelamento será cancelado,
independente de prévio aviso ou notificação. promovendo-se a cobrança do débito
remanescente na forma legal
EDSON DE ALMEIDA
DATA DATA
29/07/2025 29/0712025
A,04,X, UW..0, 0: I
CLEVERSON JOSE DE SOUZA
nrwiturpoepwerianinaear~al 05ERPRO
or” ••• narina l•Ofk tt
rir/ lir.5.4.1.DC. 00404hAt P e o
SIDNEI MARIA RODRIGUES
(1,41,A, VI é. I
navi ANNVJIC1I
1
UZA
...NAU, .11WIALMIO,
ODAIR JOSE APARECIDO PIACENTE
DATA
29/07/2025
1 EVERALDO ROQUE SANTELLI
DATA
29/0712025
1.1:p.I/ssspre.gesbs/éssinadoe•di ,
(2) SIRPRO MARCOS ANTONIO SANTOS
hatiti/seque.gsv ts,•slinselerstlitol (1) SZRPRO s.:e/Nets., sor e., tonado...S.as, 0 SERMO
âmara cikttnicipal de CUihgüi
Estado de São Paulo
%>.--VAB°1(igistt.'n
ART. 6°. O contribuinte que possuir parcelamento de débitos em vigor com base em leis
anteriores, poderá migrar para o parcelamento nos termos do artigo 5° da presente Lei,
PARÁGRAFO ÚNICO. Os parcelamentos já celebrados pela Administração Municipal
previstos em legislações anteriores, continuarão a existir normalmente para aqueles que não
optarem pelo regime especial de pagamento previsto nesta lei.
ART. 7°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no
que for necessário ou em casos de ensejarem dúvidas, para melhor eficácia de sua
aplicabilidade.
Art. 8°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
ART. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigüi.
Aos 25 de julho de 2.025.
VEREADORES.
AV-4,1 • Vtwol
JOSE AVANCO
DATA
29/0712025
♦....d.o ...IAM • • rale •• ••• Ne. c.
nelp•neop•••••• ha ,••••••••••... .er.••
4512.v. 040rALNINtt
EDSON DE ALMEIDA
.5~ C,...4.1004 .t
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
• .•40•01•31.1 ior, • abe,•‘••• •••••••.• •
Mtp./emr, , fl... 41.11/11 la SER P R o
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA,
VEREADOR
a35.4.00 raGiN v +ti
MARCOS ANTONIO SAN I OS
hff•Mn••••• isr• lior•••,,,0014/ e SUPRO
MARCOS ANTONIO SANTOS
VEREADOR
:.•••
VALDEMIR FREDERICO
DATA
29/0712025
VALDEMIR FREDERICO
VEREADOR
DAVI ANTONIO DE SOUZA
SIRPRO
DAVI ANTONIO DE SOUZA
VEREADOR
nie
Q) /OIRO
ODAIR JOSE APARECIDO PIACENTE
DATA
29/07/2025
;•,•„•,,,•••,
• ,••• • o.k.^ et. • , ••• •wr
hop ,••••rrno,
1
cume°
CLEVERSON JOSE DE SOUZA
• KJ, • 1 -•waw •
à•••••••.•••••••••••, (?) SE RPRO
CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA,
VEREADOR
1EI MARIA RODRIGUES
von • ...nat..... 4, ..•••.•
/Not..* /1, •••,•••••••••,, e StRP R°
SIDNEI MARIA RODRIGUES
VEREADORA
BENEDITO DAFE GONCALVES FILHO
ntr..:1411•, feN.W.14101•111U4•41,11•1 Ij3 st uai+ o
BENEDITO DAFÉ GONÇALVES FILHO
VEREADOR
•x -r,••••, me,.
LEANDRO MOREIRA
(JATA
30/07/2025
• . • .4.0t I •12.14144•.7•J.14.10.•uo
••.-"•••pn te. 11•••••••••do.,, , SIRPRO
LEANDRO MOREIRA
VEREADOR
DATA
29107/2025
o
•
edmara C7Ktinicipal rie _ '73 ( trtgiti •
MINADO
ODAIR JOSE APARECIDO P,ACE N T E
E.\-!,;(1,, de São Paulo
ASS, Nrh, I ,
EDSON DE ALMEIDA
DATA DATA
29/07/2025 29/0712025
MIO/for,' gov.b.mlnador41,41 e, SERPRO
,re,, IliClerr, ® SERPRO
ODAIR JOSÉ APARECIDO PIACENTE EDSON DE ALMEIDA
ASSINADO OAP,Lot., t VEREADOR VEREADOR
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETT
DATA
29107/2025
'h:ppowpro ore loinsstroadwePosal e) SER P
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTI
VEREADORA
K.25, 4A1, t
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Atoou.. com à esioutioP pode se, ve,,,.(PPO en,
htsoWse.roo adordloal 0 SERPRO
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
JOSÉ AVANÇ
VEREADOI
.:1Co IFrA ¡M1
EVERALDO ROQUE SANTELLI
DATA
2910712025
v• IN In...
ASSAM DO OeCITA,Mrolt
JOSE AVANCO
DATA
29/07/2025
e, SERPRO
EVERALDO ROQUE SANTELLI
VEREADOR
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Senhoras Vereadoras;
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento
dessa Colenda Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, em que atentos ao quadro da
economia nacional e a grave situação financeira que as empresas e pessoas físicas estão
passando, propomos "institui no município o PPI", para oportunizar aos contribuintes
irregulares o pagamento dos créditos municipais inadimplidos. de pessoas físicas ou jurídicas,
de forma a vista ou parcelada, com desconto de até 100% dos juros de mora e da multa de
mora para pagamento à vista, e parcelamento em até 24 vezes, dentre outras medidas,
atentos às demandas da comunidade e ao maior interesse público, e ao disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O quadro atual da economia nacional tem agravado de sobremaneira
a situação fiscal e de inadimplência das empresas e mesmo das pessoas físicas. O que
e
,* O ecimara c:Municipal de (--7,3irt.
Estado de São Paulo
podemos ver no noticiário nacional e em nossa cidade é o desaquecimento da economia e a
queda de consumo e a inadimplência tributária que é crescente. Com este quadro econômico,
o município tem convivido com uma constante queda das receitas municipais, o valor do
repasse do FPM vem apresentando redução ao longo dos últimos anos.
O municipio tem a responsabilidade constitucional e fiscal na
arrecadação dos seus tributos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor, e
administrativa dos gestores, como também, é previsto na legislação que a não cobrança ou
arrecadação dos tributos é irresponsabilidade fiscal, prevista na LC 101/00, a intitulada Lei de
Responsabilidade Fiscal, que prescreve no seu art. 11, que "Constituem requisitos essenciais
da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação".
Prescreve ainda a legislação federal (e a municipal) que a Fazenda
Pública deva empreender todos os meios administrativos. extrajudiciais e judiciais para
promover a cobrança dos créditos inadimplidos, para levar aos cofres públicos o direito ao
bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para investimentos no município.
O município vem tomando todas as medidas possíveis de cobranças
com vista a efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência: cobrança amigável
e administrativa, ajuizamento de execução fiscal e todas as demais medidas que a legislação
federal impõe como responsabilidade fiscal em arrecadar: Com a aprovação no Congresso
do protesto da CDA Certidão de Divida Ativa que já vinha sendo orientado há tempos pelo
Judiciário, agravam as medidas e penalidades ao contribuinte irregular em atraso, o que
pretendemos em conjunto com o Legislativo é estabelecer uma oportunidade antes das
sanções previstas na lei.
A proposição do PPI se fundamenta no maior interesse público, que é
aprovar projeto de lei que abre a oportunidade aos contribuintes inadimplentes a adesão a um
Programa de Parcelamento Incentivado, onde o município antes de tomar todas as medidas
de cobrança, oportuniza a sua regularização. ainda que abrindo mão de parte dos recursos
de multas e juros, mas atento aos quadros da economia nacional.
•55,4ACN
JOSE AVANCO EDSON DE ALMEIDA
DATA
n107/2025
• ••• •••• • are. .., • rue. pr.. -.•w •
1......nors,l+Lraead~
CLEVERSON JOSE DE SOUZA
Pett,//s.iwoffin,
0 mamo
e, menseo
1 ODAJR JOSE APARECIDO PIACENT E
DATA DATA
29/0712025 29/07/2025 29107/2025
EVERALDO ROQUE SANTELLI
DATA
4.1.1
L
MARCOS ANTONIO SANTOS
43 SUPRO •.••••••• 18.• •••
11,./pre.irt•• 11.•••1~.10•1111.1 42) SUPRO
1.11 SIDNEI MARIA RODRIGUES
14,,,•••,...1. ,1••••••••••41.1I•I SUPRO
• :A., .1•04 • ....NAV • á.•
• (6, • N./. ~I 14 • ...KV •rt
e VURMO
earnara '17Kimicipal d e CUrigüi
Estado de São Paulo
Ainda que possa em primeira monta parecer que seja injustiça ou que
se estaria beneficiando contribuintes irregulares em detrimento dos regulares, o fato é que
devemos analisar vários fatores em conjunto, como o momento económico nacional, com
tamanha crise financeira também impactando fortemente nossa cidade e juntamente com o
quadro financeiro do município sem condições de atender grandes demandas dos nossos
cidadãos, o que nos impõe propor medidas que permita tanto a regularização do contribuinte
inadimplente como principalmente, permitir o ingresso financeiro de recursos que permitam
novos e urgentes investimentos na saúde, educação e tantas outras demandas da nossa
comunidade.
O PPI é de interesse público por permitir o ingresso de novos recursos
para investimentos sociais que atende toda a comunidade de Birigui, recursos que dificilmente
ingressariam nas atuais condições econômicas do cidadão e das empresas. É de interesse
social dos contribuintes inadimplentes, por reduzir os encargos de mora incidentes sobre as
dívidas em atraso e parcelar, permitindo a regularização, o que representa responsabilidade
com o direito àquele recurso público e atende os princípios da capacidade tributária, da
economicidade, de transacionar para eliminar e evitar litígios. dentre outros.
O PPI ao conceder "anistia em caráter geral" atende, ainda, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101/00. nos termos do seu §1°, do art. 14, que
conforme manifestação do TCE-MG, em resposta à consulta no. 694469. nas palavras do
Conselheiro Wanderley Ávila, "Sendo a anistia hipótese de renúncia de receita tributária, o
administrador, ao concedê-la, deverá observar as exigências do art. 150, § 6°, da Constituição
Federal (...). Sendo a anistia de caráter geral, que atinja indiscriminadamente todos os
devedores, não lhe incidirão as condições previstas nos incisos I e II do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, consoante intelecção do § 1° do mencionado art. 14. (...).".
Ainda que fosse necessário o cumprimento do disposto nos incisos do
art. 14, o PPI não irá impactar as metas orçamentárias e as financeiras. uma vez que as
reduções incidirão somente sobre multas e juros, promovendo o aumento da arrecadação,
com resultados financeiros positivos na arrecadação e cumprimento das metas.
JOSE AVANCO
DATA
29107/2025
Tquh,hhopo...h.
CLEVERSON JOSE DE SOUZA
SERPRO
EDSON DE ALMEDA
DATA
29/07/2025
h e., • • s411.141.' e •• 0'4 •-•
hl/
MARCOS ANTONIO SANTOS
e salmo
ODAIR JOSE APARECIDO PIACENT E
29)0712025
Te
• anow.--• ta. .• awa•
47."00 SiralffituteM
SIDNEI MARIA RODRIGUES
Q) ~no
• ,, ,tv
EVERALDO ROQUE SANTELLI
DATA
29/0712025
ao. .114,••p.~.~~.n.r.. SERPRO
À D.O
Mtp met pro..e. O
~nal O mamo
wegmeo hl io• ...no... 0 santo
câmara cnfunicipal de cUirtgüi
Estado de São Paulo
-:,--{rst_AB045.„Aakse, T
São as razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei
à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa, solicitando-lhes que seja
apreciado, discutido e aprovado.
Câmara Municipal de Birigüi,
Aos 09 de julho de 2.025.
VEREADORES.
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
• ,nibern634 [Oen • f• • e! •
nttpgnerpropre.. ..erdigrto SERPRO
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA,
45.00 W.07.40,
MARCOS ANTONIO SANTOS
,rttPenwpepnenArRnrsrapul (I' RESUMO
MARCOS ANTONIO SANTOS
VALDEMIR FREDERICO
DATA
28/072025
SERPRO
VALDEMIR FREDERICO
VEREADOR
DAVI ANTÔNIO DE SOUZA
VEREADOR
ODAIR JOSE APARECIDO PIACENTE
DATA
29107/2025
nrrmwora.gar.breessinaaerdiOtal SERP RO
ODAIR JOSE APARECIDO PIACENTE
VEREADOR
owmvuot
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE'i
DATA
29/07/2025
0 SERPRO
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTI
VEREADORA
*Brox ou,...,‘
CLEVERSON JOSE DE SOUZA
sc,..rm4.8.om 1.• *' 02)
mRArneepro‘or.rmattána..PEAR SERPRO
CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA,
11 A e, ••••
‘5,111.120 EG,L41.11
SIDNEI MARIA RODRIGUES
Attpuélrepre,Or .•,11114. 0,4.1 e SERPRO
SIDNEI MARIA RODRIGUES
UMIN.N•LIIIL
BENEDITO RAFE GONCALVES FILHO
:c.... nr•JO• rn a dawn.d. • ••• U.ou
hltp/M-rpm ppr bro,‘Inãoáenclignol e, SERPRO
BENEDITO DAFÉ GONÇALVES FILHO
LEANDRO MOREIRA 9
DATA
30/07/2025
nilorm,o. el SER PR O
LEANDRO MOREIRA
VEREADOR
EDSON DE ALMEIDA
DATA
29107/2025
4 con4,14.01,,h ê V. Yr €0SERPRO
EDSON DE ALMEIDA
VEREADOR
JOSE AVANCO
DATA JOSÉ AVANI 2910712025
VEREADO IGZERPIKE
&trilara Cgfunicipai de Carigüi
Estado de São Paulo
•15
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
NeepUiberg. loo•011.10.41.,
EVERALDO ROQUE SANTELLI
DATA
28107/2026
40,10.06101 0, • osrue,• se• en.
.~e~updomor.a•amypem
Te
e SERPEIO
REGINALDO FERNANDO PEREIRA EVERALDO ROQUE SANTELLI
VEREADOR VEREADOR