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materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA DE RODAS (LAVA-RODAS) EM EMPRESAS QUE TRABALHAM COM AREIA, TERRA, BRITA E OUTROS MATERIAIS ADERENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id40074

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 19/09/2025
2025-09-16 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-12 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 52/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-11 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-08-06 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-08-04 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T20:27:57.177561-03:00 APROVADO 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo u'Priow, 
OFÍCIO N° 859/2025 em 30 de julho de 2025 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI. 
106/25 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Considerando que empresas que atuam com transporte, 
manuseio e movimentação de materiais como areia, terra, brita, cimento, argila, barro e 
similares frequentemente contribuem para 'a deposição desses resíduos nas vias públicas; 
Considerando que o acúmulo de tais materiais nas vias 
compromete a segurança do tráfego, especialmente de motociclistas e ciclistas, além de 
causar transtornos à mobilidade urbana; 
Considerando que os resíduos oriundos dessas atividades 
também afetam negativamente a limpeza urbana e o meio ambiente, com impactos diretos 
sobre a drenagem urbana, poluição do ar e contaminação de corpos hídricos; 
Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas 
para evitar a degradação ambiental e promover a saúde e segurança da população; 
Considerando que tecnologias simples e já disponíveis no 
mercado, como sistemas de limpeza de rodas (lava-rodas), podem minimizar 
significativamente o problema com baixo impacto operacional para as empresas 
envolvidas; 
Considerando também, a necessidade de estabelecer 
critérios objetivos de fiscalização e penalidade para garantir o cumprimento das normas 
de interesse coletivo; 
Considerando ainda, que a Lei prevê mecanismos de 
flexibilização mediante justificativa técnica, assegurando equilíbrio entre a exigência 
legal e a realidade operacional das empresas; 
Considerando por fim, a necessidade de promover a 
proteção ambiental, melhorar as condições de tráfego urbano, e garantir a segurança viária 
e a limpeza pública no Município de Birigui. 
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara 
Municipal do PROJETO DE LEI que "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE LIMPEZA DE RODAS (LAVA-RODAS) 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
EM EMPRESAS QUE TRABALHAM COM AREIA, TERRA, BRITA E OUTROS 
MATERIAIS ADERENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade. 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
SAMANTA PAU A4.4B NI BORINI 
Pr ita MtbnicirSal 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.blrigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 1 / 2 5 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE LIMPEZA DE RODAS 
(LAVA-RODAS) EM EMPRESAS QUE TRABALHAM COM 
AREIA, TERRA, BRITA E OUTROS MATERIAIS 
ADERENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Ficam obrigadas as empresas estabelecidas no 
Município de Birigui que exerçam atividades com movimentação, transporte ou manuseio 
de areia, terra, brita, cimento, argila, barro ou qualquer outro material aderente, a instalar 
sistema de limpeza de rodas de veículos (lava-rodas) nas saídas de seus estabelecimentos. 
§ 1°. O equipamento deverá funcionar de forma eficiente 
para remover os resíduos acumulados nos pneus e rodas dos veículos antes que estes 
acessem as vias públicas. 
§ 2°. A obrigatoriedade aplica-se a pátios de carga e 
descarga, áreas industriais, de mineração, construção civil, quando houver movimentação 
de veículos pesados ou de carga. 
ART. 2°. A medida visa impedir que resíduos oriundos das 
atividades dessas empresas sejam depositados nas vias públicas, ocasionando riscos à 
segurança viária, especialmente de motociclistas e ciclistas, além de contribuir com a 
limpeza urbana e proteção ambiental. 
ART. 3°. 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará 
o infrator às seguintes penalidades: 
I. Advertência, na primeira infração; 
II. Multa de R$ 1.851,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais) em caso de 
reincidência; 
III. Interdição parcial ou total da atividade, após a terceira autuação. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor da multa mencionado no 
inciso II do caput deste artigo, será reajustado anualmente de acordo com os índices 
oficiais aplicados pelo Município. 
ART. 4°. A autoridade competente poderá, mediante 
justificativa técnica e de forma excepcional, flexibilizar a exigência prevista no art. 1° 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNP) - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
7:) 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
desta Lei, nos casos em que for demonstrado que não há risco de resíduos nas vias 
públicas, seja pela inexistência de resquícios aderentes nos veículos, seja pelas 
características do acesso ao estabelecimento. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese prevista no caput do 
artigo, poderá ser exigida a adoção de medidas alternativas de controle, a critério do órgão 
fiscalizador, tais como a instalação de dispositivos de contenção ou limpeza manual, ou 
ainda, observações específicas em alvarás ou autorizações de funcionamento. 
ART. 5°. O Poder Executivo poderá regulamentar a 
presente Lei, por Decreto, no que couber, objetivando sua melhor aplicação. 
publicação. 
ART. 6°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua 
SAMANTA PAUé.AALB NI BORINI 
Prefeita Munic al 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

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