Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo u'Priow,
OFÍCIO N° 859/2025 em 30 de julho de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
106/25
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando que empresas que atuam com transporte,
manuseio e movimentação de materiais como areia, terra, brita, cimento, argila, barro e
similares frequentemente contribuem para 'a deposição desses resíduos nas vias públicas;
Considerando que o acúmulo de tais materiais nas vias
compromete a segurança do tráfego, especialmente de motociclistas e ciclistas, além de
causar transtornos à mobilidade urbana;
Considerando que os resíduos oriundos dessas atividades
também afetam negativamente a limpeza urbana e o meio ambiente, com impactos diretos
sobre a drenagem urbana, poluição do ar e contaminação de corpos hídricos;
Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas
para evitar a degradação ambiental e promover a saúde e segurança da população;
Considerando que tecnologias simples e já disponíveis no
mercado, como sistemas de limpeza de rodas (lava-rodas), podem minimizar
significativamente o problema com baixo impacto operacional para as empresas
envolvidas;
Considerando também, a necessidade de estabelecer
critérios objetivos de fiscalização e penalidade para garantir o cumprimento das normas
de interesse coletivo;
Considerando ainda, que a Lei prevê mecanismos de
flexibilização mediante justificativa técnica, assegurando equilíbrio entre a exigência
legal e a realidade operacional das empresas;
Considerando por fim, a necessidade de promover a
proteção ambiental, melhorar as condições de tráfego urbano, e garantir a segurança viária
e a limpeza pública no Município de Birigui.
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal do PROJETO DE LEI que "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE LIMPEZA DE RODAS (LAVA-RODAS)
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
www.birigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
EM EMPRESAS QUE TRABALHAM COM AREIA, TERRA, BRITA E OUTROS
MATERIAIS ADERENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade.
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
SAMANTA PAU A4.4B NI BORINI
Pr ita MtbnicirSal
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
www.blrigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 1 / 2 5
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE LIMPEZA DE RODAS
(LAVA-RODAS) EM EMPRESAS QUE TRABALHAM COM
AREIA, TERRA, BRITA E OUTROS MATERIAIS
ADERENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. Ficam obrigadas as empresas estabelecidas no
Município de Birigui que exerçam atividades com movimentação, transporte ou manuseio
de areia, terra, brita, cimento, argila, barro ou qualquer outro material aderente, a instalar
sistema de limpeza de rodas de veículos (lava-rodas) nas saídas de seus estabelecimentos.
§ 1°. O equipamento deverá funcionar de forma eficiente
para remover os resíduos acumulados nos pneus e rodas dos veículos antes que estes
acessem as vias públicas.
§ 2°. A obrigatoriedade aplica-se a pátios de carga e
descarga, áreas industriais, de mineração, construção civil, quando houver movimentação
de veículos pesados ou de carga.
ART. 2°. A medida visa impedir que resíduos oriundos das
atividades dessas empresas sejam depositados nas vias públicas, ocasionando riscos à
segurança viária, especialmente de motociclistas e ciclistas, além de contribuir com a
limpeza urbana e proteção ambiental.
ART. 3°. 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I. Advertência, na primeira infração;
II. Multa de R$ 1.851,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais) em caso de
reincidência;
III. Interdição parcial ou total da atividade, após a terceira autuação.
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor da multa mencionado no
inciso II do caput deste artigo, será reajustado anualmente de acordo com os índices
oficiais aplicados pelo Município.
ART. 4°. A autoridade competente poderá, mediante
justificativa técnica e de forma excepcional, flexibilizar a exigência prevista no art. 1°
Prefeitura Municipal de Birigul
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNP) - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
www.birigui.sp.gov.br
7:)
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
desta Lei, nos casos em que for demonstrado que não há risco de resíduos nas vias
públicas, seja pela inexistência de resquícios aderentes nos veículos, seja pelas
características do acesso ao estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese prevista no caput do
artigo, poderá ser exigida a adoção de medidas alternativas de controle, a critério do órgão
fiscalizador, tais como a instalação de dispositivos de contenção ou limpeza manual, ou
ainda, observações específicas em alvarás ou autorizações de funcionamento.
ART. 5°. O Poder Executivo poderá regulamentar a
presente Lei, por Decreto, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.
publicação.
ART. 6°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua
SAMANTA PAUé.AALB NI BORINI
Prefeita Munic al
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
www.birigui.sp.gov.br