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Estado de São Paulo
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COM ANTEPROJETO DE LEI
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI, POR
MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A FIRMAR CONVÉNIOS
COM ENTIDADES, FACULDADES E GRUPOS DE ESTUDO
ESPECIALIZADOS EM MEDICINA FITOTERÁPICA, VISANDO À DIFUSÃO E
OFERTA GRATUITA DE PRÁTICAS DE MEDICINA ALTERNATIVA,
NATURAL E FITOTERÁPICA, RESPEITANDO A REGULAMENTAÇÃO DA
ANVISA E AS DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS.
Senhor Presidente;
Nos últimos anos, as terapias alternativas e
complementares vêm ganhando reconhecimento mundial por sua eficácia no
tratamento e prevenção de doenças, além de promoverem o bem-estar físico e
mental. No Brasil, muitas dessas práticas já são oferecidas pelo SUS, como
acupuntura, homeopatia, fitoterapia e yoga, conforme a Política Nacional de
Práticas lntegrativas e Complementares (PNPIC). No entanto, ainda há
desafios na regulamentação, fiscalização e ampliação do acesso a essas
terapias.
Este projeto de lei visa fortalecer a inclusão das medicinas alternativas no
sistema público de saúde, garantindo segurança, qualidade e eficácia nos
tratamentos oferecidos, além de promover a integração entre a medicina
convencional e as terapias complementares.
1. *Demanda Popular e Crescente Aceitação*
- Pesquisas indicam que cerca de 30% da população brasileira já utilizou
algum tipo de terapia alternativa, demonstrando a necessidade de
regulamentação e acesso seguro.
- A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda a integração dessas
práticas aos sistemas nacionais de saúde, reconhecendo seu valor na
promoção da saúde integral.
2. *Redução de Custos para o SUS*
- Muitas terapias alternativas são preventivas e de baixo custo, podendo
reduzir gastos com medicamentos e procedimentos invasivos.
- Exemplo: A acupuntura é eficaz no tratamento de dores crônicas,
diminuindo o uso de analgésicos e anti-inflamatórios.
3. *Segurança e Qualidade nos Tratamentos*
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Estado de São Paulo
- A falta de regulamentação pode levar ao exercício irregular por profissionais
não qualificados. Este projeto estabelece diretrizes para formação, certificação
e fiscalização.
- Inclui a criação de um conselho consultivo para avaliar e reconhecer novas
terapias com comprovação científica.
4. *Abordagem Holistica da Saúde*
- As medicinas alternativas tratam não apenas os sintomas, mas também as
causas dos desequilíbrios, promovendo saúde integral (física, emocional e
espiritual).
- Integração com a medicina convencional pode melhorar resultados em
doenças crônicas, como ansiedade, diabetes e hipertensão.
5. *Inclusão Social e Diversidade Cultural*
- Muitas práticas, como a medicina tradicional indígena ou a ayurveda, fazem
parte da cultura brasileira e devem ser valorizadas dentro do sistema de saúde.
Este projeto de lei busca garantir que a população tenha
acesso a terapias alternativas de forma segura, regulamentada e integrada ao
SUS, respeitando a liberdade de escolha do paciente e promovendo uma visão
mais ampla da saúde. A medida contribuirá para a redução de custos públicos,
o combate à charlatanismo e a melhoria da qualidade de vida dos brasileiros.
Câmara Municipal de Birigüi,
Em 4 de agosto de 2.025.
AUNADO erwrm.tnn
MARCOS ANTONIO SANTOS
..wpro.gov...i.or,itat e SUPRO
MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR.
eâmara cfKunicipal de Cnrigüi
Estado de São Paulo
ANTEPROJETO DE LEI
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI, POR MEIO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A FIRMAR CONVÊNIOS COM
ENTIDADES, FACULDADES E GRUPOS DE ESTUDO ESPECIALIZADOS EM
MEDICINA FITOTERÁPICA, VISANDO À DIFUSÃO E OFERTA GRATUITA
DE PRÁTICAS DE MEDICINA ALTERNATIVA, NATURAL E FITOTERÁPICA,
RESPEITANDO A REGULAMENTAÇÃO DA ANVISA E AS DIRETRIZES DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS.
CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios com entidades civis, instituições de ensino superior, grupos de
pesquisa e demais organizações voltadas ao estudo e prática da medicina
alternativa e fitoterápica, com o objetivo de implementar essas práticas no
município.
Art. 2° As ações previstas no artigo anterior deverão ser
desenvolvidas nas comunidades, nas Unidades Básicas de Saúde — UBS,
prontos-socorros, ambulatórios e demais estabelecimentos públicos de saúde
da cidade.
Art. 3° A medicina alternativa a ser oferecida deverá seguir
as diretrizes da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), bem como
as políticas públicas de práticas integrativas e complementares em saúde
instituídas pelo Ministério da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde —
SUS.
Art. 4° A participação da população nos programas
oferecidos será gratuita e voluntária, cabendo ao Poder Público a
responsabilidade pela organização, supervisão e controle de qualidade dos
serviços prestados.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigüi,
Em 4 de agosto de 2.025.
MARCOS ANTONIO SANTOS
1.0/serpro.gov.bOaninaclor.0,11•1 e
MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR.