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materia nº 8/2025

Tipo Indicação com Anteprojeto
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaANTEPROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A IMPLANTAR, EM PARCERIA COM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI, UMA ESTAÇÃO ADUANEIRA INTERIOR - PORTO SECO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id40087

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Encaminhado ao Executivo
2025-08-08 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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eamara c-Municipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
GIM 
INDICAÇÃO N° 0 8 / 2 5 
COM ANTEPROJETO DE LEI 
O presente anteprojeto tem por finalidade solicitar aos órgãos competentes do 
Governo Federal a realização de estudos técnicos, econômicos e operacionais 
visando à implantação de um Porto Seco (Estação Aduaneira Interior — EADI) 
no Distrito Industrial I do município de Birigui, Estado de São Paulo. 
Birigui possui aproximadamente 130 mil habitantes e é reconhecida como um 
importante polo industrial regional, com destaque nos setores de metalurgia, 
calçadista, automação, construção civil, equipamentos agrícolas e outros. A 
cidade se destaca por sua vocação empreendedora e capacidade produtiva, 
com empresas que fornecem insumos e produtos tanto para o mercado interno 
quanto externo. 
Entre as empresas instaladas no Distrito Industrial I, destacam-se: 
ITB (Indústrias de Transformadores do Brasil) — referência nacional na 
fabricação de transformadores; 
Kilber — fabricante de equipamentos para granjas e sistemas de automação; 
Metalpama — referência nacional na produção de betoneiras, andaimes e 
ferramentas de construção civil; 
Fiveltec — indústria especializada em fixadores metálicos e soluções para o 
setor calçadista e metalúrgico. 
Além dessas, há dezenas de micro, pequenas e médias indústrias em plena 
expansão, consolidando a região como estratégica para investimentos em 
logística e infraestrutura. 
No setor agroindustrial, Birigui apresenta forte produção de sorgo, milho e 
grãos em geral, além de potencial de crescimento na armazenagem e 
escoamento agrícola, o que reforça a necessidade de um sistema logístico 
multimodal eficiente. 
2. INFRAESTRUTURA EXISTENTE 
O Distrito Industrial de Birigui conta com uma posição geográfica privilegiada, 
favorecendo sua integração com os principais modais logísticos: 
eâmara cMunicipal de Cnrigcti 
Estado de São Paulo 
Ferrovia: Linha férrea da antiga Noroeste do Brasil, atualmente sob concessão 
da Rumo Logística, com acesso a Campo Grande (MS), Porto de Santos (SP), 
Corumbá (MS), Santa Cruz de la Sierra (Bolívia) e Ponta Porã (Paraguai); 
Rodovias: Acesso direto à Rodovia Deputado Roberto Rollemberg, interligada à 
Rodovia Teotônio Vilela (SP-461), e a menos de 1 km da Rodovia Marechal 
Rondon (SP-300), um dos principais eixos rodoviários do estado; 
Hidrovia: A cerca de 16 km do Rio Tietê, com potencial de exploração futura 
como rota hidroviária; 
Aeroporto: Proximidade com Araçatuba, cidade-polo regional com estrutura 
aeroportuária e base de serviços públicos estaduais e federais. 
3. OBJETIVO 
Solicita-se, por meio deste anteprojeto, a inclusão do município de Birigui em 
estudos técnicos de viabilidade para implantação de um Porto Seco (EADI), 
com os seguintes objetivos estratégicos: 
Armazenar e escoar grãos e insumos agrícolas, otimizando a cadeia logística 
do agronegócio regional; 
Receber matérias-primas e insumos industriais por modais ferroviário e 
rodoviário; 
Escoar a produção industrial e agrícola com redução de custos logísticos; 
Promover a integração de modais: ferroviário, rodoviário e futuramente 
hidroviário; 
Incentivar exportações diretas de produtos manufaturados, fomentando o 
desenvolvimento econômico regional; 
Gerar empregos diretos e indiretos nas áreas de transporte, armazenagem, 
comércio exterior e serviços logísticos. 
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 
A implantação de um Porto Seco em Birigui está alinhada com as diretrizes 
nacionais de interiorização da infraestrutura logística, aproveitamento da malha 
ferroviária existente e promoção do desenvolvimento regional sustentável. 
Contamos com o apoio institucional do Ministério dos Transportes e do 
Ministério da Infraestrutura para que este projeto possa ser analisado e 
contemplado nos planos nacionais de logística e transporte, possibilitando o 
início dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, em parceria 
com o município, o Estado de São Paulo, o setor privado e operadores 
logísticos. 
eâmara CfMuructpa„ I,„e ri irijüi
Estado de São Paulo 
Com a sensibilidade das autoridades federais, este projeto poderá transformar 
Birigui em um novo polo logístico e aduaneiro do interior paulista, beneficiando 
toda a região noroeste do estado. 
Atenciosamente, 
MIJO 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
nttp.telenNe.ger lulaasinatlor.pui e SERPRO 
Vereador Marcos Antônio Santos 
Marcos da Ripada 
Câmara Municipal de Birigui — SP 
âmara CMunicipal de 3iriqüi
Estudo de. São Paulo 
ANTEPROJETO DE LEI 
"AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A IMPLANTAR, EM 
PARCERIA COM O MUNICíPIO DE BIRIGUI, UMA ESTAÇÃO ADUANEIRA INTERIOR - PORTO 
SECO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA; 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar uma Estação 
Aduaneira Interior (Porto Seco) no Município de Birigui, em parceria com o Município, 
a iniciativa privada e os órgãos federais competentes. 
Art. 2° A Estação Aduaneira Interior terá por finalidade: 
I - Armazenar, movimentar e realizar o despacho aduaneiro de 
mercadorias importadas e exportadas; 
II - Atuar como entreposto logístico alfandegado, fortalecendo a cadeia de comércio 
exterior; 
III - Estimular o desenvolvimento econômico regional e a interiorização de atividades 
logísticas. 
Art. 3° O Poder Executivo poderá: 
I - Firmar convênios ou termos de cooperação com o Município de 
Birigui, com a União e com entidades privadas; 
II - Destinar recursos orçamentários para estudos técnicos, 
ambientais, urbanísticos e logísticos; 
III - Articular com a Receita Federal do Brasil e demais órgãos 
reguladores a habilitação da unidade como EADI (Estação Aduaneira Interior). 
Art. 4° A implantação do Porto Seco deverá observar os critérios 
técnicos e regulatórios definidos pela Receita Federal, Agência Nacional de 
Transportes Terrestres (ANTT), Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado e 
demais órgãos competentes. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Em 5 de agosto de 2.025. 
ASS..0 01441RIMENTI 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
SERPRO 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR 

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