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materia nº 193/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 193 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaREF. PL 87/2025
native_id40089

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Promulgado PROMULGADO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA (SANÇÃO TÁCITA)
2025-10-17 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 17/10/2025
2025-10-14 Prejudicado PREJUDICADO POR TER SIDO APROVADO SUBSTITUTIVO AO PL 87/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-10 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 60/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-02 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
PARECER N° 1 9 2 / 2 5 
PROJETO DE LEI N° 87/2025 
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ao 
PROJETO DE LEI N° 87/2025 — DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSO E 
PERMANÊNCIA DE AMBOS OS PAIS OU RESPONSÁVEL LEGAL 
ACOMPANHANDO CRIANÇAS, COM IDADE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS, 
NO DECORRER DE CONSULTAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DAS REDES 
PÚBLICA E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Considerando que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, após 
análise do Projeto de Lei em epígrafe, manifesta-se favoravelmente quanto à 
sua admissibilidade jurídica, legal e constitucional, por se tratar de matéria de 
interesse local e que visa à proteção integral da criança e do adolescente, 
conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
O projeto busca garantir que ambos os pais ou responsáveis legais possam 
acompanhar seus filhos menores durante atendimentos médicos, promovendo 
a transparência no cuidado, o apoio emocional da criança, bem como 
fortalecendo os vínculos familiares, aspectos fundamentais para a 
humanização do atendimento à infância. 
No entanto, esta Comissão RESSALVA que a aplicação prática da norma 
poderá enfrentar dificuldades, especialmente em relação: 
1. À limitação de espaço físico em consultórios médicos e salas de atendimento 
nas unidades de saúde, podendo comprometer a privacidade, a dinâmica do 
atendimento e a logística das equipes médicas; 
2. Às situações em que o profissional de saúde entender que a presença de 
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VALDENIIR FREDERICO 
1.4.4.ViNZL 
JOSE AVANCO 
DATA 
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DAVI ANTONIO DE SOUZA 
Mt.{./•••,<,•••••••••*-aoglui SE R PR O 
múltiplos acompanhantes pode interferir negativamente na condução do 
atendimento, por motivos técnicos, psicológicos ou clínicos; 
3. Às normas internas das unidades de saúde, principalmente hospitais, que 
adotam protocolos específicos de segurança, controle de acesso e fluxo de 
pacientes; 
4. À necessidade de regulamentação complementar, por meio de decreto do 
Poder Executivo ou portarias das secretarias competentes, para definir 
critérios de exceção, orientação às unidades e eventual capacitação dos 
profissionais envolvidos. 
Diante disso, recomenda-se que o projeto preveja, ou futuramente seja 
regulamentado, com flexibilidade para situações excepcionais, respeitando 
o bom senso e a avaliação técnica dos profissionais de saúde, para que a 
medida não comprometa a eficiência do atendimento nem cause embaraços à 
equipe médica. 
Consideradas essas observações, esta Comissão entende que não há vícios 
de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição, sendo legítimo seu 
trâmite legislativo motivo pelo qual a matéria nele contida encontra-se apta 
para deliberação em Plenário. 
É o parecer, salvo melhor juízo do Soberano Plenário. 
Câmara Municipal de Birigui, 05 de agosto de 2.025. 
A5110.00 1.4.13.1.11 
VALDEMIR FREDERICO 
DATA 
05101312025 
SERPRO 
Valdemir Frederico 
Presidente 
DAVI ANTONIO DE SOUZA 
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MIO hilup.r.oludays.410,411rui SERPRO 
Davi Antônio de Souza 
..151.MADO .114.[1411 
JOSE AVANCO 
DATA 
06/08/2025 
kuu. ' uo,ugeutur aufruerre SUPRO 
José Avanço 
Vereador Vereador 

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