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Estado de São Paulo
PARECER N° 1 9 2 / 2 5
PROJETO DE LEI N° 87/2025
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ao
PROJETO DE LEI N° 87/2025 — DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSO E
PERMANÊNCIA DE AMBOS OS PAIS OU RESPONSÁVEL LEGAL
ACOMPANHANDO CRIANÇAS, COM IDADE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS,
NO DECORRER DE CONSULTAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DAS REDES
PÚBLICA E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, após
análise do Projeto de Lei em epígrafe, manifesta-se favoravelmente quanto à
sua admissibilidade jurídica, legal e constitucional, por se tratar de matéria de
interesse local e que visa à proteção integral da criança e do adolescente,
conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
O projeto busca garantir que ambos os pais ou responsáveis legais possam
acompanhar seus filhos menores durante atendimentos médicos, promovendo
a transparência no cuidado, o apoio emocional da criança, bem como
fortalecendo os vínculos familiares, aspectos fundamentais para a
humanização do atendimento à infância.
No entanto, esta Comissão RESSALVA que a aplicação prática da norma
poderá enfrentar dificuldades, especialmente em relação:
1. À limitação de espaço físico em consultórios médicos e salas de atendimento
nas unidades de saúde, podendo comprometer a privacidade, a dinâmica do
atendimento e a logística das equipes médicas;
2. Às situações em que o profissional de saúde entender que a presença de
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DAVI ANTONIO DE SOUZA
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múltiplos acompanhantes pode interferir negativamente na condução do
atendimento, por motivos técnicos, psicológicos ou clínicos;
3. Às normas internas das unidades de saúde, principalmente hospitais, que
adotam protocolos específicos de segurança, controle de acesso e fluxo de
pacientes;
4. À necessidade de regulamentação complementar, por meio de decreto do
Poder Executivo ou portarias das secretarias competentes, para definir
critérios de exceção, orientação às unidades e eventual capacitação dos
profissionais envolvidos.
Diante disso, recomenda-se que o projeto preveja, ou futuramente seja
regulamentado, com flexibilidade para situações excepcionais, respeitando
o bom senso e a avaliação técnica dos profissionais de saúde, para que a
medida não comprometa a eficiência do atendimento nem cause embaraços à
equipe médica.
Consideradas essas observações, esta Comissão entende que não há vícios
de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição, sendo legítimo seu
trâmite legislativo motivo pelo qual a matéria nele contida encontra-se apta
para deliberação em Plenário.
É o parecer, salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
Câmara Municipal de Birigui, 05 de agosto de 2.025.
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VALDEMIR FREDERICO
DATA
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SERPRO
Valdemir Frederico
Presidente
DAVI ANTONIO DE SOUZA
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Davi Antônio de Souza
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JOSE AVANCO
DATA
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José Avanço
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