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materia nº 111/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaREF. PL 89/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40106

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR (OF. 903/2025 - EXECUTIVO)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

eâmara C27unicipat eC73irifqÜi 
Estudo de São Paulo 
Birigui — 7 de julho de 2025. 
Parecer: 111/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 89/2025 — "DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE 
DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRA ANEXA AO VILLA CHAFARIZ, 
NOS TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre concessão de direito real de uso de área de terra 
anexa ao Villa Chafariz, nos termos que especifica. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob número 2029/2025, em 7 de julho de 2025. 
Despachado para parecer em 7 de julho de 2025. Recebido para parecer em 7 
de julho de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que determina a concessão de direito 
real de uso de área de terra pública localizada no condomínio Vila do Chafariz, 
com objetivo de construção de uma academia para a utilização dos moradores 
do referido condomínio. 
Afirma que a construção da academia atende os fins 
sociais e comunitários, promove o bem-estar daquela coletividade, melhoria da 
1 ASSINADO tr. MA...E 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SE RPRO 
dmara ciKunicipal de Cnrig
Estado de São Paulo 
qualidade de vida e valorização do espaço urbano, atendendo a função social da 
propriedade, mediante cláusula resolutiva, em seu artigo 10 é detalhado a 
descrição do bem imóvel e seu parágrafo único desafeta o bem de uso comum 
do povo para bem dominical, possibilitando dessa maneira a utilização através 
da concessão. 
Descrição do imóvel de acordo com o artigo 10, do 
projeto de lei: 
área de terras, sem benfeitorias, denominada "área institucional", 
localizada na Rua Água da Mina, quadra H, bairro Villa do Chafariz, desta 
cidade, com 6.669,70 m2 (seis mil, seiscentos e sessenta e nove metros 
quadrados e setenta decímetros), matriculada sob n° 41.375 no Oficial de 
Registro de Imóveis e Anexos de Birigui 
O artigo 2° estabelece que a outorga do imóvel será 
realizada mediante escritura pública a ser lavrada dentro de trinta dias a partir 
da publicação da referida lei, despesas serão por conta da concessionária, 
contendo sob pena de nulidade cláusula resolutiva caso o imóvel seja utilizado 
com finalidade diversa a prevista no projeto de lei e em caso de extinção da 
concessionária onde o imóvel deverá retornar para o poder público com todas 
as benfeitorias realizadas. 
Estabelece o artigo 3° que as obras de construção 
deverão ser iniciadas no período de seis meses a contar da lavratura da escritura 
e finalizadas no prazo de vinte e quatro meses, artigo 4° determina que após a 
lavratura da escritura e registro de concessão outorgada os impostos serão de 
responsabilidade da concessionária. Documentos juntados como projeto 
arquitetônico, memorial descritivo, levantamento topográfico e matrícula do 
imóvel, fls. 4/7. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
2 :sedwrnadatle wr. aus.J,Lv .1 s ver,d..! 
Ztt' 0SERPRO 
ara urucipal de cari 
Estado de São Paulo 
II — Dos Loteamentos. 
O loteamento chamado de loteamento fechado pode 
ser entendido como uma modalidade especial de aproveitamento do solo, com 
a finalidade de construção de residências que podem ser térreas, assobradadas 
ou ainda edifícios, caracteriza-se pela formação de lotes autônomos com áreas 
de utilização exclusiva de seus proprietários, coexistindo com outras áreas de 
utilização entre os condôminos. 
A Lei n° 6766/79 — Lei do Parcelamento do Solo 
Urbano, determina em seu artigo 2°, que o parcelamento do solo urbano poderá 
ser realizado mediante loteamento ou desmembramento, ainda no mesmo artigo 
o § 1° estabelece que loteamento é a subdivisão de glebas em lotes destinados 
a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos 
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 
Continuando no mesmo artigo o § 2° conceitua a 
respeito do desmembramento como sendo a subdivisão de uma gleba em lotes 
destinados a edificação, com aproveitamento de sistema viário existente, desde 
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, ne 
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 
Por finalizar a respectiva conceituação o § 4°, do 
artigo 2°, estabelece a respeito do lote propriamente dito, como sendo o terreno 
servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices 
urbanísticos definidos no plano diretor ou lei municipal para a zona que se situe. 
Em relação aos loteamentos fechados o § 7°, do 
mesmo dispositivo jurídico estabelece que o lote poderá ser constituído sob a 
forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante do condomínio 
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1,9 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
O SERPRO 
&tilara C-Municipal de irig üi 
Estado de São Paulo 
de lotes, no respectivo caso como explanado logo acima, são considerados pela 
formação de lotes autônomos. 
De acordo com o § 8° os chamados loteamentos 
fechados o artigo 2°, § 8°, da mesma legislação determina que constitui 
loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos 
termos do § 1° do mesmo artigo, cujo controle de acesso será regulamentado 
por ato do poder público municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a 
pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente 
identificados e cadastrados. 
O artigo 4°, § 4°, afirma que no caso de lotes 
integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações 
administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, 
da população em geral e da proteção a paisagem urbana, tais como servidões 
de passagem, usufruto e restrições à construções de muros. 
A Lei n° 13.465/17, trouxe atualizações a respeito do 
tema, acrescentando o artigo 1358-A, ao Código Civil, determinado que poderá 
haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedades exclusivas 
e partes que são propriedades dos condôminos. 
Código Civil: 
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são 
propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos 
condôminos. § 1° A fração ideal de cada condômino poderá ser 
proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo 
potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. 
ASSNAN) DIG,MENTE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
4 SERPRO 
ed ¡vara ClKunicipal de C L B• int •
u
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Estado de São Paulo 
De acordo com Hely Lopes Meirelles em relação aos 
loteamentos fechados ou especiais: 
(....) Em suma, os loteamentos de acesso controlado são loteamentos 
especiais, ao lado do condomínio de lotes, contudo, a sua principal 
característica é que diversos bens continuam a pertencer à municipalidade, 
tal qual nos loteamentos comuns, como é o caso de ruas e avenidas, 
permitindo-se o controle (identificação e/ou cadastro) das pessoas que 
acessam o loteamento. Não é possível proibir o acesso de qualquer pessoa 
ao loteamento de acesso controlado, mesmo que para tanto seja 
necessário a identificação ou o cadastro (....). (MEIRELLES, 2025, pg. 166). 
Dessa maneira, pode ser entendido como o 
loteamento fechado sendo um loteamento especial, que possui algumas 
características determinantes como lotes autônomos, as vias de circulação como 
outros espaços continuam sendo público, os serviços como encargos de 
segurança geralmente são de responsabilidade do próprio loteamento, higiene e 
conservação de áreas comuns e de equipamentos de uso coletivo dos 
moradores, podem ficar com a responsabilidade do poder público municipal 
como com o loteamento, mediante convenção contratual e remuneração dos 
serviços por preço ou taxa de acordo com o caso. 
III — Da Concessão de Uso de Bem Público. 
Na verdade a concessão de uso de bem público é um 
contrato em que a administração pública faculta ao particular, possui previsão no 
artigo 7°, do Decreto — Lei n° 271/67, de acordo com o presente dispositivo a 
concessão de uso pode ser instituída de maneira gratuita ou onerosa, por tempo 
certo ou indeterminado, com direito real resolúvel, isto é, sujeita a determinadas 
condições, devendo ter fins específicos, dentre os quais interesse social. 
5 ALM, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
1.0turpre.gov brianinadortilgital SERPRO 
árnara C-Municipal ale CUiriguii 
Estado de São Paulo 
Ainda de acordo com o artigo 7°, § 1°, do mesmo 
diploma legal, a concessão poderá se dar através de instrumento público ou 
particular ou ainda por simples termo administrativo, será inscrita e cancelada 
em livro especial, § 2° determina que desde a inscrição, o concessionário fluirá 
plenamente na área e será responsável por todos os encargos, § 3° estabelece 
que se resolve a concessão em caso de destinação diversa da estabelecida no 
contrato ou termo. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo - TCSP a esse respeito: 
EMENTA: CONTRATO. TERMO ADITIVO. REGULARIDADE. Implantação 
e desenvolvimento de instituição de ensino superior. Ausência de 
demonstração de despesas sobre a reserva ambiental. Cronograma de 
obras prejudicado. Número de bolsistas previstos não evidenciado. 
Necessária adequação de contrapartidas. Recomendação. Execução 
contratual e termos aditivos julgados regulares. (....) "Importante 
relembrar que esta SDG, no tocante à execução de contratos de 
concessão, tem se pronunciado no sentido de que o foco da 
fiscalização é a execução física das obras, conforme o caso, e a 
prestação adequada dos serviços previstos, acompanhados do 
permanente ajuste entre as partes, mesmo porque, devido ao extenso 
prazo de duração das concessões, inevitavelmente, ocorrem 
disparidades entre o planejado e a realidade encontrada no momento 
da execução, o que pode ser emendado mediante readequações entre 
as partes envolvidas Conforme expus no processo originário, caberia 
a Prefeitura, ainda em sede de averiguação da oportunidade e 
conveniência da contratação, verificar a viabilidade física do terreno 
concedido, investigando as condições ambientais do imóvel, 
eventuais empecilhos decorrentes da emissão das licenças 
6
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Magra.ser,...p.1./arssinaderdlgilal SERPRO 
amara CfKunicipai de 93LrLüL
Estado de São Paulo 
ambientais pertinentes, etc. Entretanto, tais providências iniciais não 
foram adequadamente adotadas, ocasionado uma série de percalços, 
como os relatados no corpo deste parecer. Conforme memorial 
descritivo, o referido centro universitário deveria ser composto de 
prédios para aulas, investigação cientifica, eventos culturais, 
desporto acadêmico, atividades administrativas e pedagógicas e 
atividades de caráter social, como refeitório, bar, reprografia, espaços 
para associações acadêmicas, bibliotecas, auditórios, e muito mais. 
Portanto, não se restringia à construção de prédios escolares. 
Abarcava, portanto, ampla zona desportiva, com estádio, pistas de 
atletismo, polidesportivos, quadras de tênis e pavilhão desportivo, e 
as amplas zonas verdes e ajardinadas, recortadas por pequenas 
lagoas e espelhos de água (fls. 272 e sgs dos autos físicos); além da 
referida área de recuperação ambiental. Consoante cronograma 
proposto pela concessionária, este projeto seria realizado em três 
fases e dentro de um período de 03 anos. Em face disso, em que 
pesem os argumentos da concessionária para o atraso do 
cronograma, fato é que já decorreram 16 anos da assinatura do 
Contrato e, até o momento, somente foram construídos três prédios 
(os dois da primeira fase e o último da terceiro( 6 )), uma quadra 
poliesportiva, um estacionamento interno para alunos/visitantes, 
pórtico de entrada e totem de sinalização, e laboratórios e serviços de 
atendimento a comunidade como Clínica da Saúde, Farmácia 
Universitária, Núcleo de Práticas Jurídicas e Núcleo de Apoio Fiscal, 
sendo que, de acordo com os elementos dos autos, a lentidão deveu￾se, basicamente, à não finalização do processo de repactuação das 
contrapartidas, relacionada à área devolvida (....). Processo: TC￾022615.989.21-7. 35' Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 
24/10/2023. (grifo nosso). 
7 
AUNADO DICITAININ't 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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htt,Mterpeo gov.b.menadordiptal SERPRO 
eâmara cSunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
Em relação a área descrita fls. 4/7, observa-se que 
não necessita de procedimento licitatório por se tratar de área que não há 
possibilidade de uso por inviabilidade de competição de acordo com o artigo 74, 
da Lei n° 14.133/21. 
IV — Do Direito. 
Projeto de acordo com os artigos 40, inciso IV, artigo 
63, inciso IX e artigo 90 § 1°, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 5° e 
21 ao 24 da Lei 10257/01 e artigo 30, inciso I, VIII, da Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 40. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que dispunham sobre:(....) IV — organização administrativa, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração. 
Artigo 63. Ao Prefeito compete privativamente: (....) IX — permitir ou 
autorizar o uso de bens municipais por terceiros. 
Artigo 90. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: § 1°- O Município, 
preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso 
se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistenciais, 
ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE Tie 
senesee com aseaeura peses se seeleses os, e 
sepae,resseeriessinatleerligitai SERMO 
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eâmara cSunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Estatuto das Cidades - Lei 10.257 de 2001: 
Art. 5-2 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá 
determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do 
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as 
condições e os prazos para implementação da referida obrigação. 
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de 
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, 
mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. § 
1° O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou 
o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato 
respectivo, atendida a legislação urbanística. § 2° A concessão do direito 
de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. § 32 O superficiário 
responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a 
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela 
de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da 
concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do 
contrato respectivo. § 42 O direito de superfície pode ser transferido a 
terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. § 52 Por morte do 
superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. 
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o 
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, 
em igualdade de condições à oferta de terceiros. 
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície: I — pelo advento do termo; II — 
pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo 
superficiário. 
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FERNANDO BACIGIO BARBIERE 9 rZgtse
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eâmara cfkunicipal de Carigcii 
Estado de São Paulo 
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno 
domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no 
imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem 
estipulado o contrário no respectivo contrato. § 12 Antes do termo final do 
contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao 
terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. § 22 A 
extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de 
imóveis. 
Constituição Federal: 
Art. 30 CF. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de 
interesse local; (....) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano; 
A concessão de direito real de uso perfaz instrumento 
da Política Urbana, como prevê a inteligência da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 
2001, Estatuto da Cidade, o que implica na utilização do referido instrumento 
jurídico a fim de seguir as diretrizes gerais que da Política Urbana. Essas regras 
a serem seguidas formam o caminho que se deve percorrer a fim de alcançar o 
objetivo essencial da referida política, que é o de ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e de propriedade urbana. 
O Código Civil em seu artigo 1.225, também dispõe a 
respeito deste instrumento jurídico, como sendo um dos direitos reais, isto é, 
direitos em relação a transmissão de bens, no caso, bem imóvel, os direitos reais 
possuem um rol taxativo que possui previsão neste dispositivo jurídico do código 
civil, uma de suas características é que este direito possui eficácia erga omnes, 
oponível a toda e qualquer pessoa. ASSINAI, DIG.,. r I inn FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
10 o1kwa. ,:;cle. r , 0soemo 
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Estado de São Paulo 
11111111. 
O autor José dos Santos Carvalho Filho esclarece a 
respeito da concessão real de uso: 
(....) é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao 
particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o 
espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinadamente, 
o justificaram. Essa forma de concessão é regulada expressamente pelo 
Decreto-lei n°271, de 28/2/1967. (CARVALHO FILHO, 2010). 
Assim a concessão real de uso é considerada um 
contrato administrativo entre o poder público e o particular, que no caso é 
considerado um negócio jurídico entre a administração pública e um particular, 
sob regime de direito público, podendo ser modificado de acordo com o Princípio 
da Supremacia do Interesse Público sob o Particular, respeitando o interesse 
patrimonial do particular. 
De acordo com o exemplificado o projeto de lei em si 
vem de acordo com as legislações pertinentes como demonstrado, mas 
observamos que não possui documentação da associação requerendo a 
respectiva área, fazendo-se necessária a juntada do documento mencionado. 
V - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
http://terpro br/a.ln.lorglptal SERPRO 
11 
eâmara c -Municipal de C arig 
Estado de São Paulo 
VI — Da Conclusão. 
Ante o exposto, o projeto de lei se encontra ilegal em 
decorrência da falta de documentação da associação com que o poder público 
municipal realizará a concessão real de uso de imóvel descrito no projeto de lei 
e demonstrado por documentos juntados. 
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSA4AX, MI T.N. I 
FERNANDO BAMBO BARBIERE 
A <crAorni,ge :um a pua. sA. re,A,-Aur 
http://terpre 80v Orli, InAMARIllit01 SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
12 

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