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materia nº 113/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaREF. PL 104/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40108

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 20/08/2025
2025-08-19 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-15 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 47/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19 DE AGOSTO DE 2025

Documents (1)

texto original #

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eârnara CfMunicipai de C73iriJüi
Estado de São Paulo 
Birigui — 30 de julho de 2025. 
Parecer: 113/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 104/2025 — "DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A 
ASSOCIAÇÃO INSTITUTO AMARELO DE BIRIGUI". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Benedito Dafé Gonçalves Filho que declara de utilidade pública a Associação 
Instituto Amarelo de Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa 
sob número 2180/2025, em 29 de julho de 2025. Despachado para parecer em 
29 de julho de 2025. Recebido para parecer em 29 de julho 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei com o objetivo de declaração de 
Utilidade Pública a "Associação Instituto Amarelo de Birigui", Associação não 
Governamental, entidade sem fins lucrativos com sede em Birigui, Estado de 
São Paulo, inscrita no CNPJ sob n°49.845.174/0001-44, sediada na Rua Prof.'. 
Lydia Helena Frandsen Stuhr, n' 242, CEP 16.200-175, Jardim Morumbi. 
De acordo com documentos juntados a associação 
possui mais de dois anos de existência, sendo um dos requisitos fundamentais 
para ser declarada de utilidade pública, documentos juntados fls. 3/103. 
1 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
co,funnw.le assautura pr. verAcáN 
InIp'Nerpro.gar.terndsinadOr.dighel SERPRO 
âmara cfKunicipat de C73ir4jüi
Estado de São Paulo 
II — Do Direito. 
Projeto está de acordo com a Lei n° 2.335/86 do 
Município de Birigui, com o artigo 24, § 10 item 4 da Constituição do Estado de 
São Paulo. 
Lei n° 2.335/86 do Município de Birigui: 
Art. 10. As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas 
no Município, com o fim exclusivo de servirem desinteressadamente a 
coletividade, poderão ser declaradas de UTILIDADE PÚBLICA, desde que 
possuam as seguintes características: I - personalidade jurídica; II - efetivo 
e contínuo funcionamento, nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores, 
dentro de suas finalidades; III - gratuidade dos cargos de sua diretoria, não 
distribuindo a qualquer título, lucros, bonificações ou vantagens a diretores, 
mantenedores ou associados; IV — exercício de atividades científicas, 
artísticas, culturais ou assistenciais, comprovadas, mediante apresentação 
de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente 
anteriores à formulação do pedido; V — idoneidade moral comprovada de 
seus diretores; VI — publicação anual, da demonstração da receita obtida 
e da despesa realizada no período anterior. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador 
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 10 - 
Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que 
2 
ASSN,0 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Aj.,,,r,l,owrrrydaue o
SUPRO 
eâmara c-Municipal de CB irigcii 
Estado de São Paulo 
disponham sobre: (....) 4 - declaração de utilidade pública de entidades de 
direito privado." 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação direta objetivando a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 
2.256/2012 do Município de ltapecerica da Serra. O ato normativo dispõe 
sobre as condições para as Sociedades, Associações e Fundações serem 
declaradas de utilidade pública. II - Lei de iniciativa parlamentar que 
estabelece iniciativa concorrente da lei para a declaração de utilidade 
pública. Ausência de reserva legal para iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo. III - Há previsão na Constituição Estadual paulista no 
sentido que compete exclusivamente à Assembleia Legislativa a 
iniciativa das leis que disponham sobre a declaração de utilidade 
pública de entidades de direito privado (art. 24, § 1°, V, da CE). Aplica￾se, no caso, o princípio da simetria para a Câmara Legislativa de 
Itapecerica da Serra,. IV - A lei em questão não fere o princípio 
constitucional da separação de Poderes, bem como não gera qualquer 
aumento direto da despesa ao Município. V - Ação improcedente, 
cassada a liminar". (ADI 1069744720128260000 SP 0106974-
47.2012.8.26.0000, São Paulo, Órgão Especial, Relator: Guerrieri 
Rezende, j. 17/10/12). (grifo nosso) 
Para ter direito ao Título de Utilidade Pública, é 
necessário que a entidade tenha no mínimo um ano de fundação, esteja com a 
prestação de contas do último exercício financeiro atualizada, fazer jus à 
gratuidade dos membros da diretoria, ter personalidade jurídica (estar registrada 
em cartório) e possuir Ata de Fundação. 
3 
ASSIYALIO DK...MN TF 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
5'11 
n cc.", (12,1 oss.nat,1 uo,le ?e, ve,
Impisapagov.0.0.1.tlor.tlisital e SERPRO 
eârnara cSunicipal de Carioi 
Estado de São Paulo 
De acordo com a Lei n° 2.335/86 em seu artigo 
primeiro elenca os requisitos para que possa ser declarada de utilidade pública 
as associações, fundações e sociedades civis. Já em seu artigo 2° esclarece que 
poderá ser feita por via legislativa ou por decreto do Poder Executivo, desde que 
apresente a documentação adequada. 
Com a Utilidade Pública, a instituição poderá 
reivindicar, nos órgãos competentes, isenção de contribuições destinadas à 
seguridade social, pagamento de taxas cobradas por cartórios e imunidade fiscal 
(restrita às entidades de assistência social e de educação). O título concede 
ainda credibilidade para que a entidade possa ter direito de ter acesso às verbas 
destinadas à continuidade do trabalho social e educativo desenvolvido em prol 
do bem comum. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, a documentação está de acordo com 
a legislação obedecendo todos os requisitos legais, como balanço patrimonial, 
ata, conforme Lei n° 2.335/86 do município de Birigui e artigo 24, § 1° item 4 da 
Constituição do Estado de São Paulo. 
NEN, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0 momo 
4 
eimara cMunicipat de CBirigüí 
Estado de São Paulo 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
n55.00 DIGINMENn 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
<cntor çorn aum., a podes< ...e... e. 
nuotserpro.gor.e.ninatle,41104ü SER PRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
5 

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