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Estado de São Paulo
Birigui — 30 de julho de 2025.
Parecer: 113/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 104/2025 — "DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
ASSOCIAÇÃO INSTITUTO AMARELO DE BIRIGUI".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Benedito Dafé Gonçalves Filho que declara de utilidade pública a Associação
Instituto Amarelo de Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa
sob número 2180/2025, em 29 de julho de 2025. Despachado para parecer em
29 de julho de 2025. Recebido para parecer em 29 de julho 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei com o objetivo de declaração de
Utilidade Pública a "Associação Instituto Amarelo de Birigui", Associação não
Governamental, entidade sem fins lucrativos com sede em Birigui, Estado de
São Paulo, inscrita no CNPJ sob n°49.845.174/0001-44, sediada na Rua Prof.'.
Lydia Helena Frandsen Stuhr, n' 242, CEP 16.200-175, Jardim Morumbi.
De acordo com documentos juntados a associação
possui mais de dois anos de existência, sendo um dos requisitos fundamentais
para ser declarada de utilidade pública, documentos juntados fls. 3/103.
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Estado de São Paulo
II — Do Direito.
Projeto está de acordo com a Lei n° 2.335/86 do
Município de Birigui, com o artigo 24, § 10 item 4 da Constituição do Estado de
São Paulo.
Lei n° 2.335/86 do Município de Birigui:
Art. 10. As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas
no Município, com o fim exclusivo de servirem desinteressadamente a
coletividade, poderão ser declaradas de UTILIDADE PÚBLICA, desde que
possuam as seguintes características: I - personalidade jurídica; II - efetivo
e contínuo funcionamento, nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores,
dentro de suas finalidades; III - gratuidade dos cargos de sua diretoria, não
distribuindo a qualquer título, lucros, bonificações ou vantagens a diretores,
mantenedores ou associados; IV — exercício de atividades científicas,
artísticas, culturais ou assistenciais, comprovadas, mediante apresentação
de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente
anteriores à formulação do pedido; V — idoneidade moral comprovada de
seus diretores; VI — publicação anual, da demonstração da receita obtida
e da despesa realizada no período anterior.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 10 -
Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que
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Estado de São Paulo
disponham sobre: (....) 4 - declaração de utilidade pública de entidades de
direito privado."
Eis jurisprudência nesse sentido:
Ação direta objetivando a inconstitucionalidade da Lei Municipal n°
2.256/2012 do Município de ltapecerica da Serra. O ato normativo dispõe
sobre as condições para as Sociedades, Associações e Fundações serem
declaradas de utilidade pública. II - Lei de iniciativa parlamentar que
estabelece iniciativa concorrente da lei para a declaração de utilidade
pública. Ausência de reserva legal para iniciativa exclusiva do Poder
Executivo. III - Há previsão na Constituição Estadual paulista no
sentido que compete exclusivamente à Assembleia Legislativa a
iniciativa das leis que disponham sobre a declaração de utilidade
pública de entidades de direito privado (art. 24, § 1°, V, da CE). Aplicase, no caso, o princípio da simetria para a Câmara Legislativa de
Itapecerica da Serra,. IV - A lei em questão não fere o princípio
constitucional da separação de Poderes, bem como não gera qualquer
aumento direto da despesa ao Município. V - Ação improcedente,
cassada a liminar". (ADI 1069744720128260000 SP 0106974-
47.2012.8.26.0000, São Paulo, Órgão Especial, Relator: Guerrieri
Rezende, j. 17/10/12). (grifo nosso)
Para ter direito ao Título de Utilidade Pública, é
necessário que a entidade tenha no mínimo um ano de fundação, esteja com a
prestação de contas do último exercício financeiro atualizada, fazer jus à
gratuidade dos membros da diretoria, ter personalidade jurídica (estar registrada
em cartório) e possuir Ata de Fundação.
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De acordo com a Lei n° 2.335/86 em seu artigo
primeiro elenca os requisitos para que possa ser declarada de utilidade pública
as associações, fundações e sociedades civis. Já em seu artigo 2° esclarece que
poderá ser feita por via legislativa ou por decreto do Poder Executivo, desde que
apresente a documentação adequada.
Com a Utilidade Pública, a instituição poderá
reivindicar, nos órgãos competentes, isenção de contribuições destinadas à
seguridade social, pagamento de taxas cobradas por cartórios e imunidade fiscal
(restrita às entidades de assistência social e de educação). O título concede
ainda credibilidade para que a entidade possa ter direito de ter acesso às verbas
destinadas à continuidade do trabalho social e educativo desenvolvido em prol
do bem comum.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Ante o exposto, a documentação está de acordo com
a legislação obedecendo todos os requisitos legais, como balanço patrimonial,
ata, conforme Lei n° 2.335/86 do município de Birigui e artigo 24, § 1° item 4 da
Constituição do Estado de São Paulo.
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Estado de São Paulo
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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