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materia nº 114/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 114 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaREF. PL 100/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40109

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR
2025-08-29 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

.m, 
eâmara c-Municipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 23 de julho de 2025. 
Parecer: 114/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 100/2025 — "ALTERA E CONSOLIDA A LEI 
MUNICIPAL N° 5.233/2009, QUE ESTABELECE SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS PARA PRÁTICAS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Vereadora 
Andreia do Nascimento Belmonte Vitorette que altera e consolida a Lei Municipal 
n° 5.233/2009, que estabelece sanções administrativas para práticas de maus￾tratos a animais no Município de Birigui, e dá outras providências. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 2114/2025, em 18 de julho 
de 2025. Despachado para parecer em 18 de julho de 2025. Recebido para 
parecer em 18 de julho de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que altera a Lei Municipal n° 5.233/09, 
lei que estabelece sanções administrativas para pessoas que praticam maus￾tratos contra animais, de acordo com o artigo 1°, o presente projeto de lei 
substituí integralmente a lei pretérita. 
1 
ASSINA. DAISSIMEASE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
O artigo 2° estabelece praticas consideradas maus￾tratos contra os animais como abandonar animal em via pública ou em imóvel 
fechado, desabitado ou inacessível, manter animal sem acesso contínuo a água 
potável e alimentação adequada à espécie, manter animal em local insalubre, 
sem higiene, ventilação ou iluminação adequadas dentre outras. 
Estabelece infrações administrativas em seu artigo 
3°, para o descumprimento das medidas elencadas, como infração leve, grave e 
gravíssima e ainda estabelece valores, em caso de reincidência a aplicação será 
em dobro e levará em consideração a gravidade do ato praticado. 
Disciplina penalidades administrativas no artigo 4°, 
como advertência escrita, multa conforme artigo 3°, multa agravada por 
reincidência, apreensão do animal, proibição temporária de guarda, posse ai 
adoção de animais entre outras medidas, esclarecendo que não exclui a 
responsabilização civil e penal. 
Os recursos arrecadas serão destinados 
integralmente ao Fundo Municipal de Amparo e Proteção Animal — FMAPA de 
acordo com o artigo 5°, estabelece ainda o artigo 6° que a lei será regulamentada 
por decreto no prazo de sessenta dias, artigo 7° ressalta que o presente projeto 
de lei está em conformidade com as legislações federais. 
II — Do Direito. 
O presente projeto de lei conforme jurisprudência 
recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui vício de 
iniciativa formal quanto ao ente federativo, pois cabe a União e estados legislar 
em matéria geral de meio ambiente, cabendo aos municípios apenas de acordo 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE lu 
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eâmara c-Municipal de cBirigüi 
Estado de São Paulo 
com o artigo 30, I e II, suplementar no que for necessário às respectivas 
legislações e de acordo com seu interesse local. 
Ainda estabelece sanções em seu artigo 3
0, nas quais 
conforme jurisprudência já possuem normas específicas em relação ao tema na 
esfera estadual e federal, não possuindo competência para impor penalidades 
mais restritivas ou mais expansivas das já existentes nas legislações especificas. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Suzano. Lei 
Municipal n° 5.375, de 8 de setembro de 2022, que "dispõe sobre a 
obrigatoriedade de o agressor arcar com os custos de resgate e tratamento 
de animais vítimas de maus-tratos, no âmbito do Município de Suzano". 
Norma que extrapola a competência legislativa do Município ao disciplinar 
matéria reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Ausência de 
interesse local a justificar a edição da norma pela Edilidade, sobretudo 
diante da ampla regulamentação em âmbito federal e estadual. Incidência 
do Tema n° 145 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa aos artigos 24, §§ 
1° e 2°, e 30, incisos I e II da Constituição Federal; e 193, inciso X, da 
Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste C. Órgão 
Especial. PROCEDÊNCIA. (....) No Estado de São Paulo, o legislador 
constituinte prescreveu que "os Municípios, com autonomia política, 
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei 
Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e nesta Constituição" (artigo 144), do que resulta a 
subordinação do corpo legislativo municipal às cláusulas insertas na 
Lei Maior. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 conferiu aos 
Municípios autonomia e capacidade de auto organização e gestão, 
além de competência material e legislativa, nos termos dos artigos 1°, 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
18, 29, 30 e 34, inciso VII, alínea "c". Entretanto, sua autonomia política 
e administrativa, que lhes confere poder para organizar sua própria 
estrutura, não pode contrariar as normas constitucionais. Em outras 
palavras, ainda que o Município seja competente para organizar os 
serviços públicos voltados à preservação do meio ambiente e à saúde 
veterinária, deverá observar os limites de sua atuação legislativa. (....) 
Destarte, cabe à União estabelecer as normas gerais de proteção à 
fauna (artigo 24, § 1°), competindo aos Estados e ao Distrito Federal 
suplementá-las (artigo 24, § 2°). Aos Municípios, reservou-se a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 
30, inciso I) e, no que couber, suplementar a legislação federal e a 
estadual (artigo 30, inciso II). A Constituição Paulista, por sua vez, 
prevê que o Estado criará, por meio de lei, um sistema com o fim, 
dentre outros, de "proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos 
todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que 
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à 
crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de 
abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e 
subprodutos" (artigo 193, inciso X). No mais, há regulamentação 
sobre a matéria no âmbito federal Lei n° 9.605/1998, que dispõe sobre 
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e 
atividades lesivas ao meio ambiente e estadual Lei Estadual n° 
11.997/2005, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado. 
Em ambas as leis, estão previstas sanções (penais e administrativas) 
para prática de maus-tratos: (....) Assim, considerando a ampla 
regulamentação nas esferas federal e estadual, infere-se que a norma 
impugnada, ao estabelecer a sanção de ressarcimento de despesas a 
quem cometer ato de agressão ou maus-tratos aos animais, acabou 
por extrapolar a competência legislativa do Município, uma vez que 
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Estado de São Paulo 
não há espaço para suplementação, tampouco interesse 
exclusivamente local que justifique a edição de lei municipal. Nesse 
sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, 
consolidado no Tema n° 145, que prevê: "o município é competente 
para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite 
do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com 
a disciplina estabelecida pelos demais entres federados (art. 24, VI, 
c.c. 30, I e II, da Constituição Federal)" (....). Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2071829-70.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Municipal 
n° 3.172, de 20 de junho de 2022, do Município de Castilho, que "institui 
licenciamento de áreas destinadas para a prática de som automotivo no 
Município de Castilho e dá outras providências"; Lei de iniciativa 
parlamentar inocorrência de violação à separação de poderes possibilidade 
de o Legislativo editar lei sobre matéria ambiental matéria não reservada à 
Administração art. 225 da CF, Tema 917 de repercussão geral e 
compreensão do STF Igualmente não constitui vício de iniciativa a 
imputação legal ao Executivo do dever de fiscalizar o cumprimento da 
norma, ou de implementar medidas necessárias para sua plena eficácia 
precedentes deste OE e do STF; Ausência de previsão de estimativa de 
impacto orçamentário e financeiro da norma e de indicação de fonte de 
custeio para as despesas nela estabelecidas - falta das formalidades em 
questão não eiva a lei de inconstitucionalidade, somente impedindo sua 
aplicação no exercício em que promulgada; Violação, porém, ao pacto 
federativo edição de lei no exercício de competência concorrente 
suplementar pelo Município em matéria ambiental norma que não 
estabelece níveis máximos de intensidade de pressão sonora - 
proteção ambiental deficiente, inferior àquela conferida pela 
legislação federal aplicável Resolução CONAMA 001/1990 e NBR 
5 ASSNADO 01.Ein,001,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
M1110,Serpragmbr/asulnador,clizttal e OURO 
amara c-Municipal de cUirigt.z;.1: 
Estado de São Paulo 
10.151 - incompatibilidade entre o controle da poluição sonora e 
competição cujo objetivo é produzir a maior intensidade de som 
possível prejuízo ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado 
e à saúde; Ofensa aos arts. 180, I, III e V, 191, 192 e 195, todos da 
Constituição Estadual, e aos arts. 23, III, IV e VI, 24, VI e VII, e 30, I, II e 
IX, da Constituição Federal normas gerais estabelecidas pela União 
em matéria ambiental exercício da competência legislativa 
concorrente pelo Município que deve se harmonizar com as regras 
federais sobre a mesma matéria, vedada disciplina menos protetiva ao 
meio ambiente no âmbito local Tema 145 do STF não é de interesse 
local maior degradação ambiental; Ação julgada procedente para 
declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 3.172, de 20 de junho 
de 2022, do Município de Castilho. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 
2334207-78.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 670, de 19 de 
novembro de 2021, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa 
parlamentar, 'acrescenta o §4° ao artigo 105 da Lei Complementar n°650, 
de 05 de janeiro de 2021, que institui Código que contem as Posturas 
Municipais e medidas do poder de polícia administrativa a cargo do 
Município' Maus tratos cometidos contra animais Normativo 
impugnado impõe sanções ao autor da violência como proibição de 
propriedade de animais pelo período de 5 anos, multa e, na hipótese 
de reincidência, destituição permanente do poder de adquiri-los Vício 
de iniciativa Inocorrência - Iniciativa legislativa comum - Orientação 
do Eg. Supremo Tribunal Federal (Tema 917) Lei local dispôs sobre 
matéria cuja iniciativa não é reservada ao Chefe do Poder Executivo, 
tampouco se encontra na reserva da Administração Ausência de 
geração de despesa pública Máculas alegadas na prefaciai não 
verificadas - Usurpação da competência concorrente da União e dos 
6 FERNANDO BABERO BARBIERE 
111 
nte,,Serproyo.oassinader-dégbal 0SERPRO 
â ara untupal de cnrtg
Estado de São Paulo 
Estados/Distrito Federal para legislar sobre normas de 
responsabilização ambiental caracterizada Matéria com 
regulamentação federal e estadual Ausente interesse local na norma 
impugnada — Competência suplementar do Município não pode 
contrariar a legislação federal e estadual existentes - Violação ao 
Princípio Federativo e ao Tema 145 do STF Inconstitucionalidade 
reconhecida Precedente deste Colendo Órgão Especial -Ação julgada 
procedente". (Direta de lnconstitucionalidade n° 2300574-
81.2021.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, j. em 10.8.2022). (grifo 
nosso). 
Assim, por dispor de matéria que possui tratamento 
jurídico no âmbito federal e estadual de acordo com recente jurisprudência do 
Tribunal do Estado de São Paulo, impondo penalidades, o projeto de lei possui 
vício de iniciativa formal. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VI — Da Conclusão. 
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. ASSIN.DO (Mrt 
7 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eâmara CfKunicipai de CUirig üi 
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
ASSMOO 010,11,1., 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A eco...ob.:42e iISTI a ars nama pod• te,
naysiScrpro.se....sairoder-Olg. SiRPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

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