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Estado de São Paulo
Birigui — 23 de julho de 2025.
Parecer: 114/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 100/2025 — "ALTERA E CONSOLIDA A LEI
MUNICIPAL N° 5.233/2009, QUE ESTABELECE SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS PARA PRÁTICAS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO
MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Vereadora
Andreia do Nascimento Belmonte Vitorette que altera e consolida a Lei Municipal
n° 5.233/2009, que estabelece sanções administrativas para práticas de maustratos a animais no Município de Birigui, e dá outras providências. Projeto
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 2114/2025, em 18 de julho
de 2025. Despachado para parecer em 18 de julho de 2025. Recebido para
parecer em 18 de julho de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que altera a Lei Municipal n° 5.233/09,
lei que estabelece sanções administrativas para pessoas que praticam maustratos contra animais, de acordo com o artigo 1°, o presente projeto de lei
substituí integralmente a lei pretérita.
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O artigo 2° estabelece praticas consideradas maustratos contra os animais como abandonar animal em via pública ou em imóvel
fechado, desabitado ou inacessível, manter animal sem acesso contínuo a água
potável e alimentação adequada à espécie, manter animal em local insalubre,
sem higiene, ventilação ou iluminação adequadas dentre outras.
Estabelece infrações administrativas em seu artigo
3°, para o descumprimento das medidas elencadas, como infração leve, grave e
gravíssima e ainda estabelece valores, em caso de reincidência a aplicação será
em dobro e levará em consideração a gravidade do ato praticado.
Disciplina penalidades administrativas no artigo 4°,
como advertência escrita, multa conforme artigo 3°, multa agravada por
reincidência, apreensão do animal, proibição temporária de guarda, posse ai
adoção de animais entre outras medidas, esclarecendo que não exclui a
responsabilização civil e penal.
Os recursos arrecadas serão destinados
integralmente ao Fundo Municipal de Amparo e Proteção Animal — FMAPA de
acordo com o artigo 5°, estabelece ainda o artigo 6° que a lei será regulamentada
por decreto no prazo de sessenta dias, artigo 7° ressalta que o presente projeto
de lei está em conformidade com as legislações federais.
II — Do Direito.
O presente projeto de lei conforme jurisprudência
recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui vício de
iniciativa formal quanto ao ente federativo, pois cabe a União e estados legislar
em matéria geral de meio ambiente, cabendo aos municípios apenas de acordo
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com o artigo 30, I e II, suplementar no que for necessário às respectivas
legislações e de acordo com seu interesse local.
Ainda estabelece sanções em seu artigo 3
0, nas quais
conforme jurisprudência já possuem normas específicas em relação ao tema na
esfera estadual e federal, não possuindo competência para impor penalidades
mais restritivas ou mais expansivas das já existentes nas legislações especificas.
Eis jurisprudência nesse sentido:
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Suzano. Lei
Municipal n° 5.375, de 8 de setembro de 2022, que "dispõe sobre a
obrigatoriedade de o agressor arcar com os custos de resgate e tratamento
de animais vítimas de maus-tratos, no âmbito do Município de Suzano".
Norma que extrapola a competência legislativa do Município ao disciplinar
matéria reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Ausência de
interesse local a justificar a edição da norma pela Edilidade, sobretudo
diante da ampla regulamentação em âmbito federal e estadual. Incidência
do Tema n° 145 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa aos artigos 24, §§
1° e 2°, e 30, incisos I e II da Constituição Federal; e 193, inciso X, da
Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste C. Órgão
Especial. PROCEDÊNCIA. (....) No Estado de São Paulo, o legislador
constituinte prescreveu que "os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei
Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição
Federal e nesta Constituição" (artigo 144), do que resulta a
subordinação do corpo legislativo municipal às cláusulas insertas na
Lei Maior. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 conferiu aos
Municípios autonomia e capacidade de auto organização e gestão,
além de competência material e legislativa, nos termos dos artigos 1°,
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18, 29, 30 e 34, inciso VII, alínea "c". Entretanto, sua autonomia política
e administrativa, que lhes confere poder para organizar sua própria
estrutura, não pode contrariar as normas constitucionais. Em outras
palavras, ainda que o Município seja competente para organizar os
serviços públicos voltados à preservação do meio ambiente e à saúde
veterinária, deverá observar os limites de sua atuação legislativa. (....)
Destarte, cabe à União estabelecer as normas gerais de proteção à
fauna (artigo 24, § 1°), competindo aos Estados e ao Distrito Federal
suplementá-las (artigo 24, § 2°). Aos Municípios, reservou-se a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo
30, inciso I) e, no que couber, suplementar a legislação federal e a
estadual (artigo 30, inciso II). A Constituição Paulista, por sua vez,
prevê que o Estado criará, por meio de lei, um sistema com o fim,
dentre outros, de "proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos
todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de
abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos" (artigo 193, inciso X). No mais, há regulamentação
sobre a matéria no âmbito federal Lei n° 9.605/1998, que dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente e estadual Lei Estadual n°
11.997/2005, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado.
Em ambas as leis, estão previstas sanções (penais e administrativas)
para prática de maus-tratos: (....) Assim, considerando a ampla
regulamentação nas esferas federal e estadual, infere-se que a norma
impugnada, ao estabelecer a sanção de ressarcimento de despesas a
quem cometer ato de agressão ou maus-tratos aos animais, acabou
por extrapolar a competência legislativa do Município, uma vez que
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não há espaço para suplementação, tampouco interesse
exclusivamente local que justifique a edição de lei municipal. Nesse
sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
consolidado no Tema n° 145, que prevê: "o município é competente
para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite
do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com
a disciplina estabelecida pelos demais entres federados (art. 24, VI,
c.c. 30, I e II, da Constituição Federal)" (....). Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2071829-70.2024.8.26.0000. (grifo nosso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Municipal
n° 3.172, de 20 de junho de 2022, do Município de Castilho, que "institui
licenciamento de áreas destinadas para a prática de som automotivo no
Município de Castilho e dá outras providências"; Lei de iniciativa
parlamentar inocorrência de violação à separação de poderes possibilidade
de o Legislativo editar lei sobre matéria ambiental matéria não reservada à
Administração art. 225 da CF, Tema 917 de repercussão geral e
compreensão do STF Igualmente não constitui vício de iniciativa a
imputação legal ao Executivo do dever de fiscalizar o cumprimento da
norma, ou de implementar medidas necessárias para sua plena eficácia
precedentes deste OE e do STF; Ausência de previsão de estimativa de
impacto orçamentário e financeiro da norma e de indicação de fonte de
custeio para as despesas nela estabelecidas - falta das formalidades em
questão não eiva a lei de inconstitucionalidade, somente impedindo sua
aplicação no exercício em que promulgada; Violação, porém, ao pacto
federativo edição de lei no exercício de competência concorrente
suplementar pelo Município em matéria ambiental norma que não
estabelece níveis máximos de intensidade de pressão sonora -
proteção ambiental deficiente, inferior àquela conferida pela
legislação federal aplicável Resolução CONAMA 001/1990 e NBR
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10.151 - incompatibilidade entre o controle da poluição sonora e
competição cujo objetivo é produzir a maior intensidade de som
possível prejuízo ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado
e à saúde; Ofensa aos arts. 180, I, III e V, 191, 192 e 195, todos da
Constituição Estadual, e aos arts. 23, III, IV e VI, 24, VI e VII, e 30, I, II e
IX, da Constituição Federal normas gerais estabelecidas pela União
em matéria ambiental exercício da competência legislativa
concorrente pelo Município que deve se harmonizar com as regras
federais sobre a mesma matéria, vedada disciplina menos protetiva ao
meio ambiente no âmbito local Tema 145 do STF não é de interesse
local maior degradação ambiental; Ação julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 3.172, de 20 de junho
de 2022, do Município de Castilho. Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
2334207-78.2024.8.26.0000. (grifo nosso).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 670, de 19 de
novembro de 2021, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa
parlamentar, 'acrescenta o §4° ao artigo 105 da Lei Complementar n°650,
de 05 de janeiro de 2021, que institui Código que contem as Posturas
Municipais e medidas do poder de polícia administrativa a cargo do
Município' Maus tratos cometidos contra animais Normativo
impugnado impõe sanções ao autor da violência como proibição de
propriedade de animais pelo período de 5 anos, multa e, na hipótese
de reincidência, destituição permanente do poder de adquiri-los Vício
de iniciativa Inocorrência - Iniciativa legislativa comum - Orientação
do Eg. Supremo Tribunal Federal (Tema 917) Lei local dispôs sobre
matéria cuja iniciativa não é reservada ao Chefe do Poder Executivo,
tampouco se encontra na reserva da Administração Ausência de
geração de despesa pública Máculas alegadas na prefaciai não
verificadas - Usurpação da competência concorrente da União e dos
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Estado de São Paulo
Estados/Distrito Federal para legislar sobre normas de
responsabilização ambiental caracterizada Matéria com
regulamentação federal e estadual Ausente interesse local na norma
impugnada — Competência suplementar do Município não pode
contrariar a legislação federal e estadual existentes - Violação ao
Princípio Federativo e ao Tema 145 do STF Inconstitucionalidade
reconhecida Precedente deste Colendo Órgão Especial -Ação julgada
procedente". (Direta de lnconstitucionalidade n° 2300574-
81.2021.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, j. em 10.8.2022). (grifo
nosso).
Assim, por dispor de matéria que possui tratamento
jurídico no âmbito federal e estadual de acordo com recente jurisprudência do
Tribunal do Estado de São Paulo, impondo penalidades, o projeto de lei possui
vício de iniciativa formal.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
VI — Da Conclusão.
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa. ASSIN.DO (Mrt
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É o parecer.
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