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Estado de São Paulo
Birigui — 24 de julho de 2025.
Parecer: 115/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 101/2025 — "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
A EFETUAR O REPASSE DO VALOR DE R$ 176.625,00 (CENTO E SETENTA
E SEIS MIL, SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS), REFERENTE AO
ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE AOS MUNICÍPIOS AS
EQUIPES DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPE DE
ATENÇÃO BÁSICA (EAP), NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o executivo municipal a efetuar o repasse do valor de R$
176.625,00 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais), referente
ao adicional do componente de qualidade aos Municípios as Equipes de
Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Equipe de Atenção Básica (EAP), nos
termos que especifica e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo
Geral desta Casa sob número 2129/2025, em 23 de julho de 2025. Despachado
para parecer em 23 de julho de 2025. Recebido para parecer em 23 de julho
2025.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de repasse de incentivo
financeiro de origem federal para equipes de Atenção Primária à Saúde (APS),
como as Equipes de Saúde da Família (ESF), ainda de acordo com as
considerações, os recursos serão destinados as equipes de Atenção Primária da
Saúde, como Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária
(EAP), Equipe de Saúde Bucal (ESB) e E-Multi, conforme definido pela Portaria
n°3.493 GM/MS. de 10 de abril de 2024.
Conforme artigo 1°, o valor a ser repasso em sua
totalidade é de R$ 176.625,00 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e
cinco reais), sendo R$ 166.875,00 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e
setenta e cinco reais) referente a parcela adicional (única) do componente de
qualidade da Equipe de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e R$ 9.750,00
(nove mil, setecentos e cinquenta reais) referente a parcela adicional (única) do
componente de qualidade da Equipe de Atenção Primária (EAP), oriundos da
Portaria n° GM/MS n° 3.493/24.
De acordo com o artigo 2°, os valores serão
transferidos em parcela única aos profissionais integrantes das equipes
vinculadas e que tiveram produção no SISAB em 2024 e que permaneceram
adequadamente ativas no SCNES até 31 de maio de 2025. O parágrafo único
do presente artigo estabelece que a distribuição do recurso será realizada pela
Secretaria Municipal de Saúde, através de portaria do gestor da pasta, assim
sendo o responsável pela distribuição e divisão, através de critérios delimitados
em seus incisos como proporcionalidade à carga horária semanal registrada no
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), vínculo ativo e
regular com o município no período de apuração dos indicadores dentre outros.
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A Secretaria Municipal de Saúde realizará o os
respectivos pagamentos após conforme apuração em relação aos profissionais
que integraram as referidas equipes de saúde e alcançaram os resultados dos
indicadores pactuados conforme artigo 3°, artigo 4° determina autorização para
o Executivo Municipal e a Secretaria de Saúde do Município a estabelecer novas
regras através de decreto em relação ao recebimento do incentivo, em
obediência as determinações já existentes.
Havendo alterações na legislação que regulamento o
respectivo incentivo financeiro o artigo 5°, determina que o executivo municipal
fica autorizado mediante decreto a realizar as devidas alterações para
adequação de possíveis mudanças na legislação vigente e em caso de extinção
do programa o município conforme artigo 6, ficará desobrigado de realizar o
pagamento dos valores referentes ao respectivo incentivo.
As regras aplicadas em relação ao incentivo
financeiro como disciplina o artigo 7°, serão conforme Portaria GM/MS N° 3.493,
de 10 de abril de 2024, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que
vier a substituí-la, em caso de novos valores ajustados, determina o artigo 8°,
que será reajustado através de decreto pelo executivo municipal e realizado o
pagamento.
II — Do Direito.
O artigo 30, II, da Constituição Federal, estabelece
que compete ao município suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, isto é, suplementar se refere a adequar as condições locais, mas não
deve ser suprimido ou ampliado qualquer dispositivo de lei federal ou estadual.
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Flávio Martins esclarece:
"Segundo o art. 3-, II, da Constituição Federal compete ao Município
"suplementar a legislação federal e estadual no que couber". Dessa
maneira, caberá ao Município complementar a legislação federal e a
legislação estadual no que couber. O que significa a expressão "no que
couber"? Significa naquilo que for de interesse local". (MARTINS, 2020,
pag. 1254).
No caso em análise deve ser seguido o que
estabelece a legislação a respeito do tema, no caso a Portaria GM/MS N°
3.493/24 e Nota Informativa n° 3/2025 — CGF, SCO/DESCOSAPS/MS em
relação a vacinação, mais legislação do Sistema único de Saúde — SUS, assim
deve o município adequar sua realidade, interesse local, as respectivas
legislações.
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal —
STF a esse respeito:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NORMA MUNICIPAL SOBRE HORÁRIO E
FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES DE TIRO DESPORTIVO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A
PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. POLÍTICA DE
SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. Legislação
municipal que regulamenta o funcionamento das entidades e
empresas de tiro desportivo no Município quanto ao horário de
funcionamento e em relação ao distanciamento de outras atividades.
2. O art. 21, inciso VI, da Constituição Federal atribui à União a
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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competência material para "autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico". 3. Constitucionalidade do Estatuto do
Desarmamento, como norma apta a regular a matéria. Formulação de
uma política criminal nacional, homogênea, baseada no controle de
armas de fogo. 4. As entidades de tiro devem observar a distância
mínima de um quilômetro em relação aos estabelecimentos de ensino
por uma razão atrelada à política de segurança. 5. Estabelecer horário
de funcionamento para locais destinados à prática de treinamento de
tiro é matéria, igualmente, relativa à segurança pública por se
enquadrar nos limites compreendidos como razoáveis para o controle
da atividade. 6. Medida cautelar referendada para suspender a eficácia
da Lei Municipal n° 14.876/2023 de Ribeirão Preto/SP, até o efetivo
julgamento de mérito. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
1.136 SÃO PAULO. (grifo nosso).
O presente projeto de lei em seu artigo 4°, determina
que o executivo municipal, juntamente com a secretaria de saúde do município,
através de decreto fica autorizado a estabelecer novas regras, assim não possui
o município competência para adicionar novas regras as já existentes na
legislação que regulamenta a respeito do respectivo incentivo,
Deve o executivo municipal como estabelece a
Constituição Federal, caso houver necessidade de suplementar a legislação, isto
é, adequar a realidade e ao interesse local do município, mas não adicionar
novas regras às estabelecidas em legislação federal ou estadual, dessa maneira
em relação a este artigo o projeto se encontra ilegal e inconstitucional.
ASSINA.
FERNANDO BAGGIO BARBIER E
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Estado de São Paulo
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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