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materia nº 115/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaREF. PL 101/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40110

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 10/10/2025
2025-10-07 Prejudicado APROVADO SUBSTITUTIVO AO PL 101/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-03 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 59/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
2025-08-18 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

eâmara c-Municipal de C23ir4,iüi
Estado de São Paulo 
Birigui — 24 de julho de 2025. 
Parecer: 115/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 101/2025 — "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL 
A EFETUAR O REPASSE DO VALOR DE R$ 176.625,00 (CENTO E SETENTA 
E SEIS MIL, SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS), REFERENTE AO 
ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE AOS MUNICÍPIOS AS 
EQUIPES DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPE DE 
ATENÇÃO BÁSICA (EAP), NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o executivo municipal a efetuar o repasse do valor de R$ 
176.625,00 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais), referente 
ao adicional do componente de qualidade aos Municípios as Equipes de 
Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Equipe de Atenção Básica (EAP), nos 
termos que especifica e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo 
Geral desta Casa sob número 2129/2025, em 23 de julho de 2025. Despachado 
para parecer em 23 de julho de 2025. Recebido para parecer em 23 de julho 
2025. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de repasse de incentivo 
financeiro de origem federal para equipes de Atenção Primária à Saúde (APS), 
como as Equipes de Saúde da Família (ESF), ainda de acordo com as 
considerações, os recursos serão destinados as equipes de Atenção Primária da 
Saúde, como Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária 
(EAP), Equipe de Saúde Bucal (ESB) e E-Multi, conforme definido pela Portaria 
n°3.493 GM/MS. de 10 de abril de 2024. 
Conforme artigo 1°, o valor a ser repasso em sua 
totalidade é de R$ 176.625,00 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e 
cinco reais), sendo R$ 166.875,00 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e 
setenta e cinco reais) referente a parcela adicional (única) do componente de 
qualidade da Equipe de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e R$ 9.750,00 
(nove mil, setecentos e cinquenta reais) referente a parcela adicional (única) do 
componente de qualidade da Equipe de Atenção Primária (EAP), oriundos da 
Portaria n° GM/MS n° 3.493/24. 
De acordo com o artigo 2°, os valores serão 
transferidos em parcela única aos profissionais integrantes das equipes 
vinculadas e que tiveram produção no SISAB em 2024 e que permaneceram 
adequadamente ativas no SCNES até 31 de maio de 2025. O parágrafo único 
do presente artigo estabelece que a distribuição do recurso será realizada pela 
Secretaria Municipal de Saúde, através de portaria do gestor da pasta, assim 
sendo o responsável pela distribuição e divisão, através de critérios delimitados 
em seus incisos como proporcionalidade à carga horária semanal registrada no 
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), vínculo ativo e 
regular com o município no período de apuração dos indicadores dentre outros. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
A Secretaria Municipal de Saúde realizará o os 
respectivos pagamentos após conforme apuração em relação aos profissionais 
que integraram as referidas equipes de saúde e alcançaram os resultados dos 
indicadores pactuados conforme artigo 3°, artigo 4° determina autorização para 
o Executivo Municipal e a Secretaria de Saúde do Município a estabelecer novas 
regras através de decreto em relação ao recebimento do incentivo, em 
obediência as determinações já existentes. 
Havendo alterações na legislação que regulamento o 
respectivo incentivo financeiro o artigo 5°, determina que o executivo municipal 
fica autorizado mediante decreto a realizar as devidas alterações para 
adequação de possíveis mudanças na legislação vigente e em caso de extinção 
do programa o município conforme artigo 6, ficará desobrigado de realizar o 
pagamento dos valores referentes ao respectivo incentivo. 
As regras aplicadas em relação ao incentivo 
financeiro como disciplina o artigo 7°, serão conforme Portaria GM/MS N° 3.493, 
de 10 de abril de 2024, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que 
vier a substituí-la, em caso de novos valores ajustados, determina o artigo 8°, 
que será reajustado através de decreto pelo executivo municipal e realizado o 
pagamento. 
II — Do Direito. 
O artigo 30, II, da Constituição Federal, estabelece 
que compete ao município suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber, isto é, suplementar se refere a adequar as condições locais, mas não 
deve ser suprimido ou ampliado qualquer dispositivo de lei federal ou estadual. 
ASSINADO CX417,,IN, FERNANDO BAGGIO BAR BIERE 
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Estado de São Paulo 
Flávio Martins esclarece: 
"Segundo o art. 3-, II, da Constituição Federal compete ao Município 
"suplementar a legislação federal e estadual no que couber". Dessa 
maneira, caberá ao Município complementar a legislação federal e a 
legislação estadual no que couber. O que significa a expressão "no que 
couber"? Significa naquilo que for de interesse local". (MARTINS, 2020, 
pag. 1254). 
No caso em análise deve ser seguido o que 
estabelece a legislação a respeito do tema, no caso a Portaria GM/MS N° 
3.493/24 e Nota Informativa n° 3/2025 — CGF, SCO/DESCOSAPS/MS em 
relação a vacinação, mais legislação do Sistema único de Saúde — SUS, assim 
deve o município adequar sua realidade, interesse local, as respectivas 
legislações. 
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — 
STF a esse respeito: 
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO 
FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL REPARTIÇÃO DE 
COMPETÊNCIA. NORMA MUNICIPAL SOBRE HORÁRIO E 
FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES DE TIRO DESPORTIVO. 
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A 
PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. POLÍTICA DE 
SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. Legislação 
municipal que regulamenta o funcionamento das entidades e 
empresas de tiro desportivo no Município quanto ao horário de 
funcionamento e em relação ao distanciamento de outras atividades. 
2. O art. 21, inciso VI, da Constituição Federal atribui à União a 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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amara C-Municipal de Carigüi 
Estado cie São Paulo 
competência material para "autorizar e fiscalizar a produção e o 
comércio de material bélico". 3. Constitucionalidade do Estatuto do 
Desarmamento, como norma apta a regular a matéria. Formulação de 
uma política criminal nacional, homogênea, baseada no controle de 
armas de fogo. 4. As entidades de tiro devem observar a distância 
mínima de um quilômetro em relação aos estabelecimentos de ensino 
por uma razão atrelada à política de segurança. 5. Estabelecer horário 
de funcionamento para locais destinados à prática de treinamento de 
tiro é matéria, igualmente, relativa à segurança pública por se 
enquadrar nos limites compreendidos como razoáveis para o controle 
da atividade. 6. Medida cautelar referendada para suspender a eficácia 
da Lei Municipal n° 14.876/2023 de Ribeirão Preto/SP, até o efetivo 
julgamento de mérito. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA 
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 
1.136 SÃO PAULO. (grifo nosso). 
O presente projeto de lei em seu artigo 4°, determina 
que o executivo municipal, juntamente com a secretaria de saúde do município, 
através de decreto fica autorizado a estabelecer novas regras, assim não possui 
o município competência para adicionar novas regras as já existentes na 
legislação que regulamenta a respeito do respectivo incentivo, 
Deve o executivo municipal como estabelece a 
Constituição Federal, caso houver necessidade de suplementar a legislação, isto 
é, adequar a realidade e ao interesse local do município, mas não adicionar 
novas regras às estabelecidas em legislação federal ou estadual, dessa maneira 
em relação a este artigo o projeto se encontra ilegal e inconstitucional. 
ASSINA. 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
'1,;tplaerpre.goweroassmaaof-awtal SERPRO 
5 
eâmara c-Municipal de Cari, cti 
Estado de São Paulo 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSINAI, 01,IIA,AS A Is 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A :ar • a •ISSANIIVIA yocle +e rkau 
Illt.,141,..or /assiruder SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
6 

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