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Estado de São Paulo
Birigui — 28 de julho de 2025.
Parecer: 116/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 102/2025 — "FICA VEDADO A CONTRATAÇÃO DE
SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO
INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO,
EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE
DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal dispõe fica vedado a contratação de shows, artistas e eventos abertos
ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão
de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências.
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 2171/2025, em 28
de julho de 2025. Despachado para parecer em 28 de julho de 2025. Recebido
para parecer em 28 de julho 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que estabelece impedimento ao poder
público municipal de realizar contratação de shows, eventos e artistas aberto ao
público infantojuvenil, com repertório que envolva expressões que fazem jus a
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
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Estado de São Paulo
Em seu artigo 1° ainda enfatiza a respeito da
responsabilização solidária dos pais em relação a presença de menores de idade
em eventos do tipo, artigo 2° veda ao município qualquer tipo de apoio aos
respectivos eventos. Artigo 2°, § 1°, determina multa no valor de cem por cento
do valor do contrato e rescisão contratual, pelo descumprimento da presente lei.
Fica estabelecido no artigo 2°, § 2°, que a denúncia
referente as expressões de apologia ao crime organizado e ao uso de drogar
poderá ser realizada por qualquer pessoa, entidade ou órgão do poder público
municipal perante a ouvidoria do município, § 3° determina que o auto de infração
será realizado pelos órgãos competentes, guarda civil municipal ou polícia
militar.
O artigo 3° veda qualquer tipo de apoio do poder
público municipal a eventos que envolvam as expressões mencionadas no
projeto de lei como apologia ao crime organizado e uso de drogas, em seu §
único, o parágrafo estabelece que a denúncia a vedação ao apoio, patrocínio em
eventos deste tipo poderá ser realizada por qualquer pessoa, entidade ou órgão
do poder público municipal a ouvidoria do município, sofrendo as mesmas
sansões do § 1°, do artigo 2°, do presente projeto de lei.
II — Do Direito.
Projeto de lei que visa a preservação de crianças e
adolescentes ao acesso de eventos com conteúdo inadequado para suas
respectivas idades, que fazem apologia ao crime ou utilização de drogas, tendo
por objetivo proteger esse público diante de certas circunstâncias que podem
influenciá-los.
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A proposta não incide em vício de iniciativa na medida
em que não cogita a criação de serviço público, nem interfere com a sua
prestação, mas apenas institui regra geral sobre a não aplicação de verbas
públicas em eventos dessa natureza.
O projeto de lei vem de acordo com que estabelece a
Lei Orgânica do município em relação a proteção das crianças em adolescentes,
artigos 7°, 18, 74 do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei Orgânica do
Município de Birigui em seu 181, § 1°, § 2°, II e III, artigo 277 da Constituição do
Estado de São Paulo, 227 da Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 181. O Município dispensará proteção especial ao casamento e
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 10 O Município
suplementará a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à
infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindolhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e privados e veículos de
transporte coletivo. § 2° Para a execução do previsto neste artigo, serão
adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: (....) II — ação contra os
males que são instrumentos de dissolução da família; III — estímulo aos pais
e às organizações sociais para a formação física, intelectual, cívica, moral
e espiritual da criança;
Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança.
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
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à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à
criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de
deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente possui
dispositivos com relação ao tema como segue:
Art. 7
0 A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas
de existência.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as
diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as
faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis
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pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e
de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre
a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
classificação.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa, estando apto para
deliberação em Plenário.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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