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materia nº 116/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 116 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaREF. PL 102/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40111

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/09/2025
2025-09-09 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-05 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 50/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-05 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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Estado de São Paulo 
Birigui — 28 de julho de 2025. 
Parecer: 116/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 102/2025 — "FICA VEDADO A CONTRATAÇÃO DE 
SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO 
INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, 
EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE 
DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal dispõe fica vedado a contratação de shows, artistas e eventos abertos 
ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão 
de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências. 
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 2171/2025, em 28 
de julho de 2025. Despachado para parecer em 28 de julho de 2025. Recebido 
para parecer em 28 de julho 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que estabelece impedimento ao poder 
público municipal de realizar contratação de shows, eventos e artistas aberto ao 
público infantojuvenil, com repertório que envolva expressões que fazem jus a 
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. 
1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Em seu artigo 1° ainda enfatiza a respeito da 
responsabilização solidária dos pais em relação a presença de menores de idade 
em eventos do tipo, artigo 2° veda ao município qualquer tipo de apoio aos 
respectivos eventos. Artigo 2°, § 1°, determina multa no valor de cem por cento 
do valor do contrato e rescisão contratual, pelo descumprimento da presente lei. 
Fica estabelecido no artigo 2°, § 2°, que a denúncia 
referente as expressões de apologia ao crime organizado e ao uso de drogar 
poderá ser realizada por qualquer pessoa, entidade ou órgão do poder público 
municipal perante a ouvidoria do município, § 3° determina que o auto de infração 
será realizado pelos órgãos competentes, guarda civil municipal ou polícia 
militar. 
O artigo 3° veda qualquer tipo de apoio do poder 
público municipal a eventos que envolvam as expressões mencionadas no 
projeto de lei como apologia ao crime organizado e uso de drogas, em seu § 
único, o parágrafo estabelece que a denúncia a vedação ao apoio, patrocínio em 
eventos deste tipo poderá ser realizada por qualquer pessoa, entidade ou órgão 
do poder público municipal a ouvidoria do município, sofrendo as mesmas 
sansões do § 1°, do artigo 2°, do presente projeto de lei. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei que visa a preservação de crianças e 
adolescentes ao acesso de eventos com conteúdo inadequado para suas 
respectivas idades, que fazem apologia ao crime ou utilização de drogas, tendo 
por objetivo proteger esse público diante de certas circunstâncias que podem 
influenciá-los. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
A proposta não incide em vício de iniciativa na medida 
em que não cogita a criação de serviço público, nem interfere com a sua 
prestação, mas apenas institui regra geral sobre a não aplicação de verbas 
públicas em eventos dessa natureza. 
O projeto de lei vem de acordo com que estabelece a 
Lei Orgânica do município em relação a proteção das crianças em adolescentes, 
artigos 7°, 18, 74 do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei Orgânica do 
Município de Birigui em seu 181, § 1°, § 2°, II e III, artigo 277 da Constituição do 
Estado de São Paulo, 227 da Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 181. O Município dispensará proteção especial ao casamento e 
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao 
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 10 O Município 
suplementará a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à 
infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo￾lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e privados e veículos de 
transporte coletivo. § 2° Para a execução do previsto neste artigo, serão 
adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: (....) II — ação contra os 
males que são instrumentos de dissolução da família; III — estímulo aos pais 
e às organizações sociais para a formação física, intelectual, cívica, moral 
e espiritual da criança; 
Constituição Federal: 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança. 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, 
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Estado de São Paulo 
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à 
criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de 
deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e agressão. 
O Estatuto da Criança e do Adolescente possui 
dispositivos com relação ao tema como segue: 
Art. 7
0 A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, 
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o 
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas 
de existência. 
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, 
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, 
aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as 
diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as 
faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua 
apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis 
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Estado de São Paulo 
pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e 
de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre 
a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de 
classificação. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa, estando apto para 
deliberação em Plenário. 
É o parecer. 
A15,4,0 DIGI,MI-N, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
5 

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