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materia nº 117/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaREF. PL 108/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40112

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 04/09/2025
2025-09-02 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
2025-08-28 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 49/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
2025-08-18 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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amara C-Municipal de C)3irigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 6 de agosto de 2025. 
Parecer: 117/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 108/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3° 
DA LEI N° 5.818, DE 17 DE ABRIL DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dá nova redação ao artigo 3° da Lei n° 5.818, de 17 de abril de 
2014 e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa 
sob número 2217/2025, em 4 de agosto de 2025. Despachado para parecer em 
4 de agosto de 2025. Recebido para parecer em 4 de agosto 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que se refere a inclusão do município 
no programa mais médicos do governo federal, com objetivo de adequação da 
Lei n° 5.837/14, referente a atualização de valores estabelecidos para o 
programa mais médicos do qual o município conforme as considerações, passa 
a fazer parte em decorrência da gestão das unidades básicas de saúde, em que 
o poder público municipal passa a ser o responsável pela referida gestão. 
1.1.1." 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
cuo.rnwtixte<om .151,er OM: 
o SERPRO 
eâmara ciKunicipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
Conforme estabelece o artigo 1°, o município 
concederá auxílio moradia e alimentação aos respectivos profissionais nos 
valores atualizados por profissional e de acordo com o artigo 3° o valor de R$ 
550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para despesas de alimentação por 
profissional. Documentos juntados fls. 3/15. 
II — Do Direito. 
Trata-se de adesão ao programa mais médicos pelo 
município de Birigui, conforme exposto no respectivo projeto de lei, atualização 
da Lei n° 5.837/14, que dispõe dos valores aos quais os profissionais receberão 
à título de auxílio moradia ou locomoção e alimentação. 
Projeto referente a organização e estruturação da 
administração pública municipal de acordo com o artigo 40, II e IV, 173, 174 e 
175, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 219 e 220 da 
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 6° e 196, da Constituição Federal. 
De acordo com o artigo 1°, as despesas serão em 
decorrência da abertura de crédito adicional especial conforme o artigo 43, § 1°, 
II, da Lei n° 4320/64, são os créditos a serem abertos para despesas que não 
possuem dotação orçamentária. 
Créditos adicionais possuem a função de custear as 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento, 
necessitando de autorização legislativa e se dividem em três categorias, dentre 
elas os créditos especiais. 
Créditos especiais são utilizados para custear uma 
despesa para qual não haja dotação orçamentária específica, ou seja, 
2 USIWOU 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
to..,on; xsensma vent.. ,1 SUPRO 
âmara cNunicipal de c-73 iri ti
Estado de São Paulo 
possibilitam a inclusão de uma nova despesa no orçamento, são autorizados por 
lei e abertos por decreto do Executivo. 
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro 
quanto ao tema: 
Art. 167. São vedados: (....) - V - a abertura de crédito suplementar ou 
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação Popular movida com objetivo de anular a Lei Municipal n° 4.155, de 
16 de março de 2021, que determinou a abertura de Crédito Especial para 
custear a "contratação de serviços artísticos especializados", para fins de 
realização de galeria de fotos de todos os ex-prefeitos municipais. Alegação 
de violação ao Regimento Interno da Câmara e à Lei Orgânica do Município 
de Amparo, bem assim aos princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública. Ação julgada improcedente. Ausência de lesividade 
ao patrimônio público, bem como de ilegalidade. Recurso oficial, único 
interposto improvido. REEXAME NECESSÁRIO N° 1001268-
74.2021.8.26.0022. 
Neste caso, a transferência destes valores se dá 
conforme limites autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da 
transferência de valores dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais 
recursos do que será utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve 
guardar proporções ou valores autorizados pelo legislativo. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
..00104 paPc 
http2turpro4or.bfeaa1nftiorddreal 
gi 
SERPRO 
3 
eárnara ciKu,nicipal de CU irigüi 
Estado de São Paulo 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSNAL., 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE \11 
Asuo.....de ser 
1.14.2/1413.1.ter.b.....InadorAllOtal 0 SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
4 

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