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Estado de São Paulo
Birigui — 6 de agosto de 2025.
Parecer: 117/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 108/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3°
DA LEI N° 5.818, DE 17 DE ABRIL DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dá nova redação ao artigo 3° da Lei n° 5.818, de 17 de abril de
2014 e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa
sob número 2217/2025, em 4 de agosto de 2025. Despachado para parecer em
4 de agosto de 2025. Recebido para parecer em 4 de agosto 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que se refere a inclusão do município
no programa mais médicos do governo federal, com objetivo de adequação da
Lei n° 5.837/14, referente a atualização de valores estabelecidos para o
programa mais médicos do qual o município conforme as considerações, passa
a fazer parte em decorrência da gestão das unidades básicas de saúde, em que
o poder público municipal passa a ser o responsável pela referida gestão.
1.1.1."
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Conforme estabelece o artigo 1°, o município
concederá auxílio moradia e alimentação aos respectivos profissionais nos
valores atualizados por profissional e de acordo com o artigo 3° o valor de R$
550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para despesas de alimentação por
profissional. Documentos juntados fls. 3/15.
II — Do Direito.
Trata-se de adesão ao programa mais médicos pelo
município de Birigui, conforme exposto no respectivo projeto de lei, atualização
da Lei n° 5.837/14, que dispõe dos valores aos quais os profissionais receberão
à título de auxílio moradia ou locomoção e alimentação.
Projeto referente a organização e estruturação da
administração pública municipal de acordo com o artigo 40, II e IV, 173, 174 e
175, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 219 e 220 da
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 6° e 196, da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 1°, as despesas serão em
decorrência da abertura de crédito adicional especial conforme o artigo 43, § 1°,
II, da Lei n° 4320/64, são os créditos a serem abertos para despesas que não
possuem dotação orçamentária.
Créditos adicionais possuem a função de custear as
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento,
necessitando de autorização legislativa e se dividem em três categorias, dentre
elas os créditos especiais.
Créditos especiais são utilizados para custear uma
despesa para qual não haja dotação orçamentária específica, ou seja,
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
possibilitam a inclusão de uma nova despesa no orçamento, são autorizados por
lei e abertos por decreto do Executivo.
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro
quanto ao tema:
Art. 167. São vedados: (....) - V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Eis jurisprudência nesse sentido:
Ação Popular movida com objetivo de anular a Lei Municipal n° 4.155, de
16 de março de 2021, que determinou a abertura de Crédito Especial para
custear a "contratação de serviços artísticos especializados", para fins de
realização de galeria de fotos de todos os ex-prefeitos municipais. Alegação
de violação ao Regimento Interno da Câmara e à Lei Orgânica do Município
de Amparo, bem assim aos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública. Ação julgada improcedente. Ausência de lesividade
ao patrimônio público, bem como de ilegalidade. Recurso oficial, único
interposto improvido. REEXAME NECESSÁRIO N° 1001268-
74.2021.8.26.0022.
Neste caso, a transferência destes valores se dá
conforme limites autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da
transferência de valores dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais
recursos do que será utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve
guardar proporções ou valores autorizados pelo legislativo.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
ASSNAL.,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE \11
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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