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Birigui — 29 de julho de 2025.
Parecer: 118/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 103/2025 — "ACRESCE INCISO XI NO § 2° DO
ART. 1° E ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA LEI 3.492 DE 2 DE
JULHO DE 1.997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Valdemir Frederico que acresce inciso XI no § 2° do art. 1° e altera parágrafo
único do art. 2° da Lei 3.492 de 2 de julho de 1.997 e dá outras providências.
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 2175/2025, em 28
de julho de 2025. Despachado para parecer em 28 de julho de 2025. Recebido
para parecer em 28 de julho de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que altera a Lei n° 3.492/97,
acrescentando inciso XI, ao § 2°, do artigo 1° e alterando o § único, do artigo 2°,
passando a conforme o XI, o transtorno de espectro autista como uma das
causas de solicitação de isenção do respectivo imposto e o § único, do artigo 2°,
passando a incluir pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou ainda
os pais, mães ou responsáveis legais por menores diagnosticados com TEA,
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para requerer a isenção até o dia trinta e um de outubro do ano anterior ao
lançamento.
II — Do Direito.
A forma de estado expressa no texto constitucional é
a federação centrífuga, concedendo autonomia aos entes federativos, sendo o
município pessoa jurídica de direito público interno, alçado a ente federativo pela
Constituição Federal de 1.988, possui competência legislativa para instituir ou
isentar em relação aos tributos.
A competência para conceder isenção em tributos
vem estabelecida no artigo 3°, § 2°, "b" do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Birigui, artigo 10, 1 e II da Lei Orgânica do Município de Birigui, na
Constituição Estadual em seu artigo 47, II, XIV, 144 e 163, VII, artigos 30, 1 da
Constituição Federal.
Regimento interno da Câmara Municipal de Birigui:
Art. 3° - A Câmara tem funções legislativas e de julgamento políticoadministrativo, exerce atribuições de fiscalização interna e externa,
financeira e orçamentária, de controle externo dos atos do Executivo e de
assessoramento e pratica atos de administração interna. (....) § 2° - A
função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário
e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é
exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
(....) b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
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Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 10. Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as
matérias de competência do Município e especialmente: I — legislar sobre
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e
estadual; II — legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar
isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....)
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência
do Executivo;
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado ao Estado: (....) VII - respeitado o disposto no artigo 150 da
Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica,
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que
implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões
do Estado; ASYAKIll .41,4001.1%
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Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; (....) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação dos artigos
2° e 6° da Lei n° 2.570, de 08 de março de 2016, do Município de Castilho,
que "reorganiza o sistema de pagamento parcelado, cobrança de
créditos tributários e não tributário", especificamente na parte alterada
pela Emenda Modificativa n° 01/2015 (que introduziu modificações nas
condições de parcelamento). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Rejeição. Hipótese de competência
concorrente. Iniciativa reservada que por constituir matéria de direito
estrito não se presume e nem comporta interpretação ampliativa.
Posicionamento que está alinhado à orientação consolidada no
âmbito do Supremo Tribunal Federal que, no exercício de seu papel
de guardião da Constituição da República, tem decidido, de forma
reiterada, ser concorrente a iniciativa para elaboração de leis que
versem sobre matéria tributária, inclusive para concessão de isenção
fiscal; e ainda que a lei cause eventual repercussão em matéria
orçamentária (RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Dje de 06.09.2011). [.. .] ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Rejeição. Eventual
incompatibilidade dos dispositivos impugnados com normas
infraconstitucionais configura, na verdade, crise de legalidade, que não
enseja ação direta de inconstitucionalidade. Como ensina GILMAR
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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MENDES, em artigo doutrinário, "não subsiste dúvida de que somente a
norma constitucional apresenta-se como parâmetro idôneo à aferição da
legitimidade da lei ou ato normativo, no juízo de constitucionalidade"
("Controle de Constitucionalidade", Ed. Saraiva, SP, 1990, p. 263). Ação
julgada improcedente. (Relator(a): Ferreira Rodrigues; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 14/09/2016;
Data de registro: 22/09/2016) ADI n° 2067376-13.2016.8.26.0000. (grifo
nosso)
Importante destacar que a lei que concede benefícios
fiscais se diferencia das leis orçamentárias, as últimas sim, são competência
exclusiva do chefe do poder Executivo conforme artigo 84, XXIII, da Constituição
Federal, não sendo o caso do presente projeto de lei.
II - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
III — Da Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura.
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588