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materia nº 119/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaREF. SUBSTITUTIVO AO PL 71/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40155

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 19/09/2025
2025-09-16 Prejudicado APROVADO SUBSTITUTIVO AO PL 71/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-12 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 52/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-09 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 254/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-05 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 50/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-05 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

amara CNurticipal e CUtrigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 12 de agosto de 2025. 
Parecer:119/2025 PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 
N° 71/25. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 71/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3° DA 
LEI N° 6.487 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2.017 — "DISPÕE SOBRE O 
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS 
AUTOMOTORES — TÁXI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Reginaldo Fernando Pereira que dá nova redação ao artigo 3° da lei n° 6.487 de 
7 de dezembro de 2.017— "dispõe sobre o transporte individual de passageiros 
em veículos automotores — táxi no Município de Birigui. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob número 2135/2025, em 23 de julho de 2025. 
Despachado para parecer em 23 de julho de 2025. Recebido para parecer em 
23 de julho 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que altera o artigo 3°, 6.487/17 — Lei que 
dispõe sobre o Transporte Individual de Passageiros — Táxi no Município de 
Birigui, em seu artigo 3° fica determinado que o serviço poderá ser explorado por 
1 
FERNANDO BAGG 10 BARBIERE 
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eâmara cfMunicipal de Cnrigüi 
Estado de São Paulo 
pessoas físicas, motoristas profissionais autônomos, residentes no município e 
sob regime de autorização. 
Com a alteração o artigo 3° passa a autorizar a 
exploração do serviço de táxi por pessoas jurídicas, além das pessoas físicas já 
determinadas pela lei, determina ainda em seu § 1°, que poderá ser explorado 
apenas um veículo para cada licença, sob o regime de autorização. 
Conforme o § 1°, do artigo 3°, o profissional 
autônomo, pessoa física ou pessoa jurídica poderá explorar apenas um veículo 
para cada licença, § 2°, determina regras para a pessoa jurídica explorar o 
serviço como: I - Estar legalmente constituída, sob a forma de empresa 
comercial, II - Dispor de sede e escritório no Município e III - Apresentar folha 
corrida de antecedentes criminais, relativamente a cada um dos sócios e, no 
caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho 
Fiscal. 
Insere ainda o § 3°, que determina a negativa da 
inscrição em casos de constar condenação por crime doloso ou crime culposo 
em caso de reincidência no lapso temporal de três anos, nos casos dos sócios 
da pessoa jurídica. 
II — Do Direito. 
O presente projeto de lei altera o artigo 3°, da Lei n° 
6.487/17, lei que regulamenta os serviços de transportes individuais no município 
de Birigui, mais precisamente em relação aos serviços prestados por motoristas 
autônomos através de táxi sob o regime jurídico de autorização. 
Os serviços de transportes individuais são 
disciplinados a nível federal pela Lei n° 12.587/12 — Lei das Diretrizes da Política 
2 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
asulatkoJ ,nde,.;er en (asem.° 
âmara c-Municipal de C73iriJÜL
Estado de São Paulo 
Nacional de Mobilidade Urbana, o artigo 4
0, VIII, determina que transporte 
público individual é o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto 
ao público, por intermédio de veículo de aluguel, para a realização de viagens 
individualizadas. 
Na legislação federal em seu artigo 18, I, estabelece 
que é uma das atribuições do município, planejar, executar e avaliar a política de 
mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de 
transporte urbano, dessa maneira através do dispositivo mencionado e do artigo 
30, I, II, da Constituição Federal, o município pode legislar em seu interesse local, 
suplementando a legislação federal e estadual no que couber. 
Em relação aos profissionais que exerçam a função 
de taxistas a sua regulamentação possui previsão na Lei n° 12.468/11, seu artigo 
2°, estabelece que é atividade privativa dos taxistas a utilização de veículo 
automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte individual remunerado de 
passageiros, cuja capacidade será no máximo de sete passageiros. 
O artigo 3°, V, VI, determina respectivamente como 
requisitos para exercer a profissão inscrição como segurado no INSS, mesmo 
que exerça a profissão como condição de autônomo, taxista auxiliar de condutor 
autônomo ou taxista locatário e carteira de trabalho e previdência social para o 
taxista empregado. 
Ao inserir a permissão para que pessoas jurídicas 
possam ser habilitadas para prestarem serviços de transporte público individual 
através de táxis no município, vem de encontro com o artigo 170, IV, da 
Constituição Federal, que institui a liberdade econômica como um dos princípios 
constitucionais, estando de acordo com a livre concorrência que o inciso IV 
estabelece. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eâmara c"Municipal de c)3ir4jüi 
Estado de São Paulo 
Constituição Federal: 
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano 
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, 
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 
(....) IV - livre concorrência; 
No caso para a prestação de serviços de táxi não 
decorre de processo licitatório, é considerado um serviço de utilidade pública, 
são serviços que demandam de autorização por parte do poder público, pois a 
Lei n° 8987/95 — Lei das Concessões, em seu artigo 40, determina que a 
permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que 
observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes, e do edital de 
licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do 
contrato pelo poder concedente. 
Os artigos 30, V e 175, da Constituição Federal 
determina que incumbe ao poder público, na forma da lei, sob regime de 
concessão e permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços 
públicos. 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: (....) V - organizar e prestar, diretamente 
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de 
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a 
prestação de serviços públicos. 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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árnara c-Municipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
Dessa forma em se tratando de serviços de 
utilidade pública que são serviços que a própria administração pública reconhece 
a sua conveniência, mas não a essencialidade, necessidade, de sua prestação 
que pode ser realizada diretamente, ou por terceiros. 
A autorização de serviços públicos em relação aos 
serviços de táxi ocorre na modalidade autorização de serviço público, se coloca 
ao lado da concessão e permissão, destina-se a serviços de maior simplicidade, 
de alcance limitado ou de trabalhos de emergência, é considerada exceção na 
delegação de serviços públicos, é ato unilateral da administração pública. 
Hely Lopes Meirelles discorre: 
( ) entende que são exemplos de objeto de autorização de serviços 
públicos: os serviços de táxi, de despachante, de pavimentação de rua por 
conta dos moradores e de guarda particular de estabelecimentos e 
residências e justifica que o Poder Público deve conhecer e credenciar os 
executores, sendo a contratação do serviço uma relação de direito privado 
(....). (MEIRELLES, 2009, p, 129). 
Daniel Sarmento destaca: 
"A evolução legislativa evidencia que, ao tratar do transporte público 
individual de passageiros, o legislador mirou os serviços de táxi. Mas 
demonstra, também, que, até pela nova ótica do legislador, o serviço 
de táxi não configura propriamente serviço público, mas sim de 
serviço de utilidade pública, que são institutos diferentes. O serviço 
público, como visto, é titularizado pelo Estado, mas pode ser eventualmente 
prestado por particulares, mediante concessão ou permissão, sempre 
precedidas de licitação pública, nos termos do art. 175 da Constituição. Já 
5 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
htlgeWserpre..or.ba...nadordigital o SERPRO 
eâmara ciKunicipal de Q3ir4jüi
Estado de São Paulo 
o serviço de utilidade pública se enquadra no campo da atividade 
econômica, mas se sujeita a intensa regulação e fiscalização estatal, em 
razão do interesse público inerente à sua prestação." (Daniel Sarmento. 
Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte Individual de 
Passageiros: o "caso Uber". Rio de Janeiro, 10 jul. 2015). (grifo nosso). 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação civil pública cumulada com obrigação de não fazer. Pretensão do 
Ministério Público a que (i) o Município de Itapetininga atue para fiscalizar 
e repelir a prática do serviço de 'táxi rotativo' pelos motoristas que possuem 
permissão para o serviço individual de táxi, além de que (ii) o ente público 
deixe de emitir novas permissões a taxistas e de autorizar a transmissão 
causa mortis das já existentes, exceto após a realização de procedimento 
licitatório. Procedência decretada em primeiro grau de jurisdição. 
Insurgência do réu e da associação admitida como assistente. Não 
acatamento. Preliminares de violação à coisa julgada e de nulidade da 
sentença já repelidas. Incidente de inconstitucionalidade n.° 0017687-
87.2023.8.26.0000, por sua vez, acolhido pelo Órgão Especial deste 
Tribunal de Justiça, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 
1°, § 2°, alínea "c", e 7
0, § 6°, ambos da Lei Municipal n.° 5.414/2010, por 
violarem a Constituição Federal (artigos 22, incisos IX, XI e XVI, e 37, caput) 
e a Constituição Estadual (artigos 111 e 144). Serviço de táxi-rotativo, 
portanto, da forma híbrida como vem sendo prestado em ltapetininga, que 
não é de subsistir. Inviabilidade, do mesmo modo, da transmissão causa 
mortis das permissões existentes ao serviço de táxi. Recursos não 
providos, com observação, contudo, a respeito da prescindibilidade de 
procedimento licitatório formal para a outorga de licenças ao serviço 
individual de táxi. (....) Embora originariamente enquadrado como 
serviço público, a ser prestado sob permissão (redação antiga do 
6
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A canfocrn.dade co. a awnataa poda >er vedIdada em: 
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Estado de São Paulo 
artigo 12, da Lei de Mobilidade), os táxis vieram de ser reclassificados 
pela Lei n.° 12.865/2013 como serviço de utilidade pública, com 
disciplina e fiscalização a ser instituída pelo poder público municipal, 
sujeito à exploração mediante outorga a qualquer interessado que 
satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (....) De se 
concluir, assim, que os serviços individuais de táxi, de acordo com a 
LPNMU, não são mais considerados serviços públicos sujeitos a 
permissão, mas sim atividades econômicas stricto sensu dotadas de 
especial interesse coletivo e de relevância pública, daí por que 
sujeitas ao poder de polícia administrativa, que outorgará sua 
exploração. E mesmo que não aplicável a regra constitucional da 
licitação, porquanto não se está diante de serviço público, devem 
incidir os imperativos da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade, da economia e da eficiência, de modo que os critérios de 
acesso à outorga devem ser objetivos, impessoais e isonômicos, cuja 
concretização deve se dar por meio da adoção de algum tipo de 
processo seletivo v.g. credenciamento, chamamento público etc. 
Apelação Cível n.° 1000362-56.2020.8.26.0269. (grifo nosso). 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO 
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 12-A, §§ 1°, 20 E 3
0, 
DA LEI 12.587/2012. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. 
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI. POSSIBILIDADE DE 
TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS E AOS SUCESSORES 
DO AUTORIZATÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
NÃOCONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO, 
REPUBLICANO, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE 
ADMINISTRATIVA, DAPROPORCIONALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E 
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A União ostenta competência 
7 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eâmara c-Municipal de Carigiii 
Estado de São Paulo 
privativa para legislar sobre diretrizes da política nacional de trânsito e 
transporte e sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, IX, XI 
e XVI, da CF). Precedente: ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 
Plenário, julgado em 10/8/2006, DJ de 10/11/2006. 2. A isonomia e a 
impessoalidade recomendam que a hereditariedade, numa República, 
deva ser a franca exceção, sob pena de se abrirem indevidos espaços de 
patrimonialismo. 3. In casu, a transferência do direito à exploração do 
serviço de táxi aos sucessores do titular da outorga implica tratamento 
preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais, que vai 
de encontro ao princípio da proporcionalidade, porquanto: (i) não é 
adequada ao fim almejado, pois não gera diminuição dos custos sociais 
gerados pelo controle de entrada do mercado de táxis, contribuindo para a 
concentração de outorgas de táxi nas mãos de poucas famílias; (ii) 
tampouco é necessária, na medida em que ao Estado é possível a tutela 
dos taxistas e das respectivas famílias sem a restrição ainda mais intensa 
da liberdade de iniciativa de terceiros (e.g. a concessão de benefícios 
fiscais, regulação das condições de trabalho, etc.); e (iii) não passa, em 
especial, pelo filtro da proporcionalidade em sentido estrito, por impor 
restrição séria sobre a liberdade de profissão e a livre iniciativa de terceiros 
sem qualquer indicação de que existiria, in concreto, uma especial 
vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado, comparativamente a outros 
segmentos econômicos e sociais. 4. A livre alienabilidade das outorgas de 
serviço de táxi, por sua vez, oportuniza aos seus detentores auferir 
proveitos desproporcionais na venda da outorga a terceiros, contribuindo 
para a concentração naquele mercado e gerando incentivos perversos para 
a obtenção de outorgas não com a finalidade precípua de prestação de um 
serviço de qualidade, mas sim para a mera especulação econômica. 5. O 
sobrepreço na comercialização da outorga dificulta o acesso à 
exploração do serviço por interessados com menor poder aquisitivo, 
o que contribui para que motoristas não autorizatários sejam 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
submetidos a condições mais precárias de trabalho, alugando 
veículos e operando como auxiliares dos detentores das outorgas. 6. 
A possibilidade de alienação da outorga a terceiros é fator incentivador de 
comportamento oportunista (rent-seeking), tanto pelo taxista 
individualmente, que busca auferir o maior preço possível na revenda da 
outorga, quanto para a própria categoria profissional, que passa a se 
mobilizar em prol da manutenção da escassez na oferta de transporte 
individual, como forma de preservar os lucros extraordinários auferidos com 
a transferência da outorga. 7. In casu, são inconstitucionais os dispositivos 
impugnados, que permitem a transferência inter vivos ou causa mortis da 
outorga do serviço de táxi, na medida em que não passam pelo crivo da 
proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência 
administrativa, gerando, adicionalmente, potenciais efeitos econômicos e 
sociais perversos que não resistem a uma análise custo-benefício. 8. Ação 
direta CONHECIDA e julgado PROCEDENTE o pedido, para declarar 
inconstitucionais os §§ 10, 2° e 3° do artigo 12-A da Lei 12.587/2012, que 
institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a 
redação dada pela Lei 12.865/2013. (ADI 5.337/DF, Plenário, Rel. Min. Luiz 
Fux, Julgado em1°/3/2021). (grifo nosso). 
Finalizando decisão do Supremo Tribunal Federal — 
STF a respeito do tema: 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRÁTICA DE ATOS - REGÊNCIA. A 
Administração Pública submete-se, nos atos praticados, e pouco 
importando a natureza destes, ao princípio da legalidade. TAXISTA - 
AUTONOMIA - DIARISTA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - 
TRANSFORMAÇÃO - LEI MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO N 3.123/2000 
- CONSTITUCIONALIDADÉ. Sendo fundamento da República Federativa 
do Brasil a dignidade da pessoa humana, n ovamo ria rnnctitt irin lidade 
9 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior 
permitir a exploração do homem pelo homem. O credenciamento de 
profissionais do volante para atuar na praça implica ato do administrador 
que atende às exigências próprias à permissão e que objetiva, em 
verdadeiro saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da 
transformação, balizada no tempo, de taxistas auxiliares em 
permissionários. (....) No que concerne à alegação de ofensa ao art. 175 
da CF — princípio da licitação - convenceram-me os votos dos 
Ministros Jobim Pertence, quando do julgamento da cautelar (acórdão 
às fls. 275- 328), no sentido de que há, aqui, simples autorização ao 
invés de permissão, certo que a autorização não exige licitação. e 
Também não há falar em ofensa aos princípios da isonomia e da 
impessoalidade (CF, arts. 5° e 37). É que a autorização, que deve ser 
pessoal e intransferível e que não exige licitação, assenta-se na 
discricionariedade administrativa e tem caráter precário. da No que 
toca, entretanto, à alegação de ofensa ao princípio independência e 
harmonia dos poderes, estou em que assiste razão ao recorrente. É 
que, como bem acentuado pelo Ministério Público Federal, o ato 
concessivo da autorização para execução de serviço público tem 
caráter discricionário. Sendo assim, ao administrador público cumpre 
avaliar a conveniência e oportunidade do ato. Ora, essa avaliação 
cabe, conforme foi dito, ao administrador público, vale dizer, ao 
Executivo. A lei impugnada, ao determinar o modo, o tempo e os 
destinatários da autorização, afastou da concessão o administrador 
(....). SO EXTRAORDINÁRIO 359.444-3 RIO DE JANEIRO. (grifo nosso). 
Desse modo o regime a ser adotado pela 
administração pública deverá ser de autorização de serviços públicos pois não 
se exige licitação para tal finalidade. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Impleserpro.sov.Orémlnader.gnal O SERPRO 
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Estado de São Paulo 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
11 

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