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Estado de São Paulo
Birigui — 7 de agosto de 2025.
Parecer: 120/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Resolução 5/2025 — "DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE ALCOOLEMIA
(BAFÕMETRO) PELOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BIRIGUI/SP ANTES DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos
Vereadores Marcos Antônio Santos, Benedito Dafé Gonçalves Filho e Cleverson
José de Souza que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de
alcoolemia (bafômetro) pelos Vereadores da Câmara Municipal de Birigui/SP
antes das sessões legislativas e dá outras providências. Projeto registrado no
Protocolo Geral desta Casa sob número 2256/2025, em 6 de agosto de 2025.
Despachado para parecer em 6 de agosto de 2025. Recebido para parecer em
6 de agosto 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que estabelece a obrigatoriedade de
realização de teste de bafômetro, mais precisamente exame de alcoolemia nos
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respectivos parlamentares do município antes das respectivas sessões,
destacando que o teste deverá ser realizado por pessoa habilitada,
preferencialmente servidor público, contratado por meio de procedimento
regular.
Havendo recusa de realização do referido teste por
alguns dos parlamentares, deverá ser impedido de participar da sessão, sendo
registrado em ata e respondendo a processo ético-disciplinar nos termos do
regimento interno da Câmara Municipal de Birigui.
I — Da Condição Jurídica dos Vereadores.
O vereador é o parlamentar municipal, como na União
há os deputados federais e senadores, no Distrito Federal a Câmara Legislativa
com os deputados distritais e nos estados as Assembleias Legislativas com os
deputados estaduais no município é a Câmara de Vereadores que representa o
poder legislativo municipal com os seus membros que são os vereadores.
Ainda de acordo com o artigo 29, Ida Carta Magna os
vereadores serão eleitos para mandato de quatro anos, mediante pleito direito e
simultâneo em todo o país na forma do artigo 60, § 4
0 da Constituição Federal
sendo o voto direto, secreto, universal e periódico, sendo cláusula pétrea não
podendo dessa forma ser suprimido do texto constitucional.
Encontram-se os dispositivos jurídicos relacionados
aos vereadores no artigo 29 da Constituição Federal, mais precisamente em seu
inciso IX, onde estão determinadas causas de proibição e incompatibilidade com
o exercício de vereança, como através do princípio da simetria sendo os mesmos
aplicados aos membros do Congresso Nacional, deputados e senadores,
expressos entre os artigos 53, 54 e 55 da Carta Magna.
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A Lei Orgânica do Município de Birigui possui
dispositivos jurídicos no mesmo sentido, artigos 13 a 20, contendo o teor da
redação constitucional.
Dessa maneira, deve ser entendido que os deveres e
obrigações para os detentores de mandato eletivo no âmbito municipal, estão
restritos àqueles elencados na Constituição Federal, entre os quais não consta
a pretensão dos autores do presente Projeto de Lei, sendo obrigatória que leis
municipais estejam de acordo com a Constituição Federal.
A esse respeito, o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, na própria Constituição quando elevou os municípios a ente
federativo se igualando aos demais como União, Estados e Distrito Federal.
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal — STF, pacificando o entendimento a esse respeito:
"O art. 29 da Carta Política promulgada em 1988, atribui aos
municípios brasileiros a prerrogativa de regerem-se por leis orgânicas
próprias, votadas pelas Câmaras respectivas, desde que atendidos
os princípios estabelecidos pelo constituinte federal, aqueles
adotados pela Constituição Estadual e mais os preceitos
específicos dos seus incisos I a XIII". (STF — Pleno — ADin n°
307/CE — Medida Liminar — Rel. Min. Célio Borja, Diário da Justiça, 28
set. 1990. Ementário STF, n° 1.596-1) (grifo nosso)
Nesse sentido ao pretender criar novos
deveres aos detentores de mandato eletivo, estaria atuando como se legislador
constituinte fosse, o que de resto é absolutamente inaceitável, caracterizando
afronta direta ao texto constitucional.
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Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e
os seguintes preceitos: (....) IX - proibições e incompatibilidades, no
exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição
do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1° Os Deputados e
Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal. § 2° Desde a expedição do diploma,
os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos
dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3° Recebida a denúncia
contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o
Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. §
4° O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora. § 5° A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato. § 6° Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações. § 7° A incorporação às Forças Armadas de
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Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8° As imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo
ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do
diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso 1, "a"; c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso 1, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
Assim, conforme explanado o projeto se encontra
inconstitucional pois a proposta já é vedada, implicitamente pelos artigos 53, 54
e 55 da Constituição Federal, e, explicitamente, pelo artigo 60, § 4°, inciso III, do
texto constitucional.
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III — Das Despesas.
São consideradas despesas impróprias, pois a
Câmara Municipal, embora seja um ente despersonalizado, conta com
orçamento próprio, por meio dos duodécimos enviados pelo Poder Executivo, já
que o tesouro municipal é único.
Os valores enviados à Câmara Municipal, que estão
contidos nas leis orçamentárias do Município, com previsão expressa de receitas
e despesas, tem por finalidade propiciar ao Legislativo o cumprimento de suas
funções institucionais, expressão esta que deve ser interpretada de forma
restrita, sob pena de se desvirtuar a função constitucional das Casas
Legislativas.
O Projeto, de forma expressa, em seu artigo 4°,
determina que os custos com a realização dos exames serão da
responsabilidade da Câmara Municipal, surgindo daí dois problemas: Existe
previsão orçamentária para a realização de tal despesa? Esta despesa poderia
ser inserida no orçamento do Legislativo? Quanto a primeira indagação a reposta
é negativa, logo, não existem recursos para cumprir o objeto proposto.
Tampouco seria o caso de se promover qualquer
alteração no orçamento da Câmara Municipal, tendo em vista que a competência
de iniciativa para projetos que tenham por objeto as leis orçamentárias são da
iniciativa privativa do Prefeito Municipal. A mais disso, qualquer alteração nas
leis orçamentárias acarretariam o aumento da despesa prevista, fato que entra
em colisão direta com o artigo 42, e seus incisos, da Lei Orgânica do Município
de Birigui:
ASSINAM,
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"Art. 42 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto
nos parágrafos 3° e 4° do artigo 132; II - nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara".
Desse modo, o projeto de lei se encontra ilegal e
inconstitucional pelo exposto, infringindo dispositivos da Lei Orgânica de Birigui
e da Constituição Federal, principalmente em relação as prerrogativas inerentes
aos parlamentares para o exercício de seu mandato.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Conclusão.
Ante o exposto, por infringir os artigos 13 a 20 e 42 da
Lei Orgânica do Município de Birigui e artigos 29, IX, 53, 54, 55 e 60, § 4°, da
Constituição Federal, projeto se encontre ilegal e inconstitucional.
Assim, opinamos pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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É o parecer.
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Advogado Público
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