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materia nº 120/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaREF. PR 5/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40156

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-08-14 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-08-06 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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Estado de São Paulo 
Birigui — 7 de agosto de 2025. 
Parecer: 120/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Resolução 5/2025 — "DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE ALCOOLEMIA 
(BAFÕMETRO) PELOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI/SP ANTES DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos 
Vereadores Marcos Antônio Santos, Benedito Dafé Gonçalves Filho e Cleverson 
José de Souza que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de 
alcoolemia (bafômetro) pelos Vereadores da Câmara Municipal de Birigui/SP 
antes das sessões legislativas e dá outras providências. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob número 2256/2025, em 6 de agosto de 2025. 
Despachado para parecer em 6 de agosto de 2025. Recebido para parecer em 
6 de agosto 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que estabelece a obrigatoriedade de 
realização de teste de bafômetro, mais precisamente exame de alcoolemia nos 
1 FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
SERPRO 
eâmara c-Municipal de c-nrigiii 
Estado de São Paulo 
respectivos parlamentares do município antes das respectivas sessões, 
destacando que o teste deverá ser realizado por pessoa habilitada, 
preferencialmente servidor público, contratado por meio de procedimento 
regular. 
Havendo recusa de realização do referido teste por 
alguns dos parlamentares, deverá ser impedido de participar da sessão, sendo 
registrado em ata e respondendo a processo ético-disciplinar nos termos do 
regimento interno da Câmara Municipal de Birigui. 
I — Da Condição Jurídica dos Vereadores. 
O vereador é o parlamentar municipal, como na União 
há os deputados federais e senadores, no Distrito Federal a Câmara Legislativa 
com os deputados distritais e nos estados as Assembleias Legislativas com os 
deputados estaduais no município é a Câmara de Vereadores que representa o 
poder legislativo municipal com os seus membros que são os vereadores. 
Ainda de acordo com o artigo 29, Ida Carta Magna os 
vereadores serão eleitos para mandato de quatro anos, mediante pleito direito e 
simultâneo em todo o país na forma do artigo 60, § 4
0 da Constituição Federal 
sendo o voto direto, secreto, universal e periódico, sendo cláusula pétrea não 
podendo dessa forma ser suprimido do texto constitucional. 
Encontram-se os dispositivos jurídicos relacionados 
aos vereadores no artigo 29 da Constituição Federal, mais precisamente em seu 
inciso IX, onde estão determinadas causas de proibição e incompatibilidade com 
o exercício de vereança, como através do princípio da simetria sendo os mesmos 
aplicados aos membros do Congresso Nacional, deputados e senadores, 
expressos entre os artigos 53, 54 e 55 da Carta Magna. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A su.fpnar.4. com s so. se. re...s.• 
htto.//serpro.proldesslardisitai SERPRO 
eâmara ciKunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
A Lei Orgânica do Município de Birigui possui 
dispositivos jurídicos no mesmo sentido, artigos 13 a 20, contendo o teor da 
redação constitucional. 
Dessa maneira, deve ser entendido que os deveres e 
obrigações para os detentores de mandato eletivo no âmbito municipal, estão 
restritos àqueles elencados na Constituição Federal, entre os quais não consta 
a pretensão dos autores do presente Projeto de Lei, sendo obrigatória que leis 
municipais estejam de acordo com a Constituição Federal. 
A esse respeito, o entendimento do Supremo 
Tribunal Federal, na própria Constituição quando elevou os municípios a ente 
federativo se igualando aos demais como União, Estados e Distrito Federal. 
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal — STF, pacificando o entendimento a esse respeito: 
"O art. 29 da Carta Política promulgada em 1988, atribui aos 
municípios brasileiros a prerrogativa de regerem-se por leis orgânicas 
próprias, votadas pelas Câmaras respectivas, desde que atendidos 
os princípios estabelecidos pelo constituinte federal, aqueles 
adotados pela Constituição Estadual e mais os preceitos 
específicos dos seus incisos I a XIII". (STF — Pleno — ADin n° 
307/CE — Medida Liminar — Rel. Min. Célio Borja, Diário da Justiça, 28 
set. 1990. Ementário STF, n° 1.596-1) (grifo nosso) 
Nesse sentido ao pretender criar novos 
deveres aos detentores de mandato eletivo, estaria atuando como se legislador 
constituinte fosse, o que de resto é absolutamente inaceitável, caracterizando 
afronta direta ao texto constitucional. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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hag/Merpre.iar.tr/u•Inadog,tiptai SIRPRO 
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Estado de São Paulo 
Constituição Federal: 
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, 
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos 
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios 
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e 
os seguintes preceitos: (....) IX - proibições e incompatibilidades, no 
exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta 
Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição 
do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; 
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por 
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1° Os Deputados e 
Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento 
perante o Supremo Tribunal Federal. § 2° Desde a expedição do diploma, 
os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em 
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos 
dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da 
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3° Recebida a denúncia 
contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o 
Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por 
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de 
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 
4° O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo 
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa 
Diretora. § 5° A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto 
durar o mandato. § 6° Os Deputados e Senadores não serão obrigados a 
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do 
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles 
receberam informações. § 7° A incorporação às Forças Armadas de 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
tenformé.ii,em szdkpro,a *se' wrIkca.err 
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eâmara cMunicipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, 
dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8° As imunidades de 
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo 
ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa 
respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso 
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do 
diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas 
entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser 
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela 
exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam 
demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso 1, "a"; c) 
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso 1, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato 
público eletivo. 
Assim, conforme explanado o projeto se encontra 
inconstitucional pois a proposta já é vedada, implicitamente pelos artigos 53, 54 
e 55 da Constituição Federal, e, explicitamente, pelo artigo 60, § 4°, inciso III, do 
texto constitucional. 
ASSNADO DIG.., Mit 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eâmara c-Municipal de iriqÜi
Estado de São Paulo 
III — Das Despesas. 
São consideradas despesas impróprias, pois a 
Câmara Municipal, embora seja um ente despersonalizado, conta com 
orçamento próprio, por meio dos duodécimos enviados pelo Poder Executivo, já 
que o tesouro municipal é único. 
Os valores enviados à Câmara Municipal, que estão 
contidos nas leis orçamentárias do Município, com previsão expressa de receitas 
e despesas, tem por finalidade propiciar ao Legislativo o cumprimento de suas 
funções institucionais, expressão esta que deve ser interpretada de forma 
restrita, sob pena de se desvirtuar a função constitucional das Casas 
Legislativas. 
O Projeto, de forma expressa, em seu artigo 4°, 
determina que os custos com a realização dos exames serão da 
responsabilidade da Câmara Municipal, surgindo daí dois problemas: Existe 
previsão orçamentária para a realização de tal despesa? Esta despesa poderia 
ser inserida no orçamento do Legislativo? Quanto a primeira indagação a reposta 
é negativa, logo, não existem recursos para cumprir o objeto proposto. 
Tampouco seria o caso de se promover qualquer 
alteração no orçamento da Câmara Municipal, tendo em vista que a competência 
de iniciativa para projetos que tenham por objeto as leis orçamentárias são da 
iniciativa privativa do Prefeito Municipal. A mais disso, qualquer alteração nas 
leis orçamentárias acarretariam o aumento da despesa prevista, fato que entra 
em colisão direta com o artigo 42, e seus incisos, da Lei Orgânica do Município 
de Birigui: 
ASSINAM, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
eetrnara cfkunicipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
"Art. 42 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto 
nos parágrafos 3° e 4° do artigo 132; II - nos projetos sobre 
organização dos serviços administrativos da Câmara". 
Desse modo, o projeto de lei se encontra ilegal e 
inconstitucional pelo exposto, infringindo dispositivos da Lei Orgânica de Birigui 
e da Constituição Federal, principalmente em relação as prerrogativas inerentes 
aos parlamentares para o exercício de seu mandato. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Ante o exposto, por infringir os artigos 13 a 20 e 42 da 
Lei Orgânica do Município de Birigui e artigos 29, IX, 53, 54, 55 e 60, § 4°, da 
Constituição Federal, projeto se encontre ilegal e inconstitucional. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
o.gov la•fassinad.r.gilal URPRO 
7 
eâmara c-Municipal de cBirigüi 
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
ASSIK.0 Mi...MEN TE 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
• conle"C" asseulva pe.de re..: " 
1,11prJ/s•rpr~ter/""40,x110•1 SUPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

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