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Estado de São Paulo
Birigui — 1 de agosto de 2025.
Parecer: 121/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 105/2025 — "Institui no Município de Birigui o
programa de pagamento incentivado - PPI".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Paulo Sergio de Oliveira que institui no Município de Birigui o programa de
pagamento incentivado - PPI. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa
sob número 2202/2025, em 31 de julho de 2025. Despachado para parecer em
1 de agosto de 205. Recebido para parecer em 1 de agosto de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto que institui o programa de pagamento
incentivado — PPI no âmbito do município, em seu artigo 10 é estabelecidos os
objetivos do projeto como a regularização do crédito tributários e não tributários
do município, como dívidas tributárias de contribuintes, multas, indenizações,
restituições, em razão de fatos geradores até a data de 31 de dezembro de 2023,
recuperação de empresas que atuam no município, principalmente as
microempresas e empresas de pequeno porte de acordo com o artigo 179, da
Constituição Federal possibilitando a redução da inadimplência para cidadão
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que residam os possuem imóveis no município e inclusão de saldos
remanescente de parcelamentos efetuados ou reparcelamentos.
Em seu parágrafo único é estabelecido que a
Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização, ouvida a Diretoria de
Assuntos Administrativos da Secretaria de Negócios Jurídicos sempre que
necessário.
O artigo 2° determina os prazos que os contribuintes
podem aderir ao respectivo programa, artigo 3° em seu parágrafo único
determina a incidência dos descontos, sendo em relação aos juros de mora,
multas e honorários advocatícios, artigo 4°, a forma de pagamento com seus
devidos descontos e quantidades de parcelas para quem aderir ao programa,
art.5°, refere-se aos compromissos já celebrados, continuando a existir
normalmente de acordo com o princípio da segurança jurídica, art. 6°, estabelece
que quais atos não será aplicado o programa como atos qualificados em lei como
crime, contravenções, os que possuem dolo.
II — Da Competência Legislativa.
O poder Legislativo possui competência concorrente
com o Executivo para legislar em matérias tributárias, não se inserindo no rol de
competência privativas do chefe do poder Executivo de acordo com o artigo 24,
§ 2° e 174 da Constituição de São Paulo, artigo 61, § 1° e 84 da Constituição
Federal.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação dos artigos
2° e 6° da Lei n° 2.570, de 08 de março de 2016, do Município de Castilho,
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que "reorganiza o sistema de pagamento parcelado, cobrança de
créditos tributários e não tributário", especificamente na parte alterada
pela Emenda Modificativa n° 01/2015 (que introduziu modificações nas
condições de parcelamento). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Rejeição. Hipótese de competência
concorrente. Iniciativa reservada que por constituir matéria de direito
estrito não se presume e nem comporta interpretação ampliativa.
Posicionamento que está alinhado à orientação consolidada no
âmbito do Supremo Tribunal Federal que, no exercício de seu papel
de guardião da Constituição da República, tem decidido, de forma
reiterada, ser concorrente a iniciativa para elaboração de leis que
versem sobre matéria tributária, inclusive para concessão de isenção
fiscal; e ainda que a lei cause eventual repercussão em matéria
orçamentária (RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Dje de 06.09.2011). [...] ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Rejeição. Eventual
incompatibilidade dos dispositivos impugnados com normas
infraconstitucionais configura, na verdade, crise de legalidade, que não
enseja ação direta de inconstitucionalidade. Como ensina GILMAR
MENDES, em artigo doutrinário, "não subsiste dúvida de que somente a
norma constitucional apresenta-se como parâmetro idôneo à aferição da
legitimidade da lei ou ato normativo, no juízo de constitucionalidade"
("Controle de Constitucionalidade", Ed. Saraiva, SP, 1990, p. 263). Ação
julgada improcedente. (Relator(a): Ferreira Rodrigues; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 14/09/2016;
Data de registro: 22/09/2016) ADI n° 2067376-13.2016.8.26.0000. (grifo
nosso)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 3.085/2014, do
Município de Monte Alto Lei de iniciativa parlamentar que trata da
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concessão de benefícios de parcelamento aos contribuintes de tributos
gerais do município de Monte Alto, com débitos inscritos em Dívida Ativa
Tributária e nãoTributárias. Redução do valor mínimo de cada parcela de
10%para 5% do salário mínimo vigente. Natureza tributária de lei que
concede benefício fiscal. Vício de iniciativa de que não se cogita
Competência legislativa concorrente. Precedentes do STF e do Órgão
Especial desta Corte. Ainda que protraída a arrecadação, não será ela
reduzida em decorrência da norma impugnada. Ausência de violação a
dispositivos constitucionais. Ação improcedente" (ADIN n° 2215648-
17.2014.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 11/03/2015)
"DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE
ALTEROU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL PELAS EMPRESAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE
SOROCABA - Possibilidade - Inexistência de vício formal - Hipótese
em que não se configura invasão de competência do Executivo - A lei
que institui benefício fiscal, ainda que gere repercussão no orçamento
do Município, é matéria de iniciativa comum - Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e dessa Egrégia Corte. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, CASSANDOSE A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA" (Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 0189320-21.2013.8.26.0000, Órgão Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo, v. un., Rel. Des. Xavier de Aquino, em
6/8/14). (grifo nosso)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 3.085/2014, do
Município de Monte Alto - Lei de iniciativa parlamentar que trata da
concessão de benefícios de parcelamento aos contribuintes de
tributos gerais do município de Monte Alto, com débitos inscritos em
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Dívida Ativa Tributária e não Tributárias — Redução do valor mínimo
de cada parcela de 10% para 5% do salário mínimo vigente — Natureza
tributária de lei que concede benefício fiscal — Vício de iniciativa de
que não se cogita - Competência legislativa concorrente —
Precedentes do STF e do Órgão Especial desta Corte - Ainda que
protraída a arrecadação, não será ela reduzida em decorrência da norma
impugnada — Ausência violação a dispositivos constitucionais - Ação
improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N°
2215648-17.2014.8.26.0000. (grifo nosso)
Importante destacar que a lei que concede benefícios
fiscais se diferencia das leis orçamentárias, as últimas sim, são competência
exclusiva do chefe do poder Executivo conforme artigo 84, XXIII, da Constituição
Federal, não sendo o caso do presente projeto de lei.
III — Natureza do Objeto do Projeto.
O projeto de lei tem por objetivo a regularização do
crédito tributários e não tributários do município, se diferenciando, sendo um
refinanciamento fiscal e não uma renúncia fiscal, não sendo o caso da doação
das medidas elencadas no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000, porém,
não é o caso de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, uma vez que a
transação não está no elenco do § 1°, do artigo 14, acima citado.
Eis jurisprudência nesse sentido:
"AÇÃO POPULAR - MUNICÍPIO DE BARUERI - PROGRAMAS DE
RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -
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lnocorrência Questão de fato e de direito que dispensa a produção de
outras provas - Elementos e documentos constantes nos autos
suficientes para o convencimento do julgador. ILEGITIMIDADE
PASSIVA - Inocorrência - Secretária Municipal de Finanças à época -
Culpa ou dolo que também comportam apreciação pelo Poder
Judiciário. MÉRITO - Autor que alega que os Programas de
Recuperação de Débitos Fiscais concederam ilegalmente a anistia de
multa e juros de tributos - Lei de Responsabilidade Fiscal que, em seu
artigo 14, traz a obrigação de apresentação de estudo de impacto
financeiro no caso de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
Benefício que ora se discute que não importa em renúncia de receita
- Autor que equivocadamente a enquadra como anistia - Ausência do
requisito de anterioridade da multa. Leis Municipais n° 2.289/2013,
n°2.361/2014 e n°2.435/2015 - Possibilidade de redução dos juros
e multas moratórias incidentes sobre débitos fiscais, atualizados
monetariamente, observadas as condições dispostas - Natureza
jurídica complexa, não se resumindo à anistia - Celebração de
acordo entre Município e contribuinte - Perdão ou diminuição de
juros e multa sobre os tributos não pagos até a data de
vencimento e renúncia, por parte do contribuinte, do direito de
discutir em juízo a legalidade do crédito - Possibilidade de
refinanciamento fiscal que constitui transação tributária -
Precedente do C. STJ. Ausência de ilegalidade na conduta dos
corréus - Programas de Recuperação de Débitos Fiscais que
proporcionaram grande arrecadação à Municipalidade - Leis que
passaram pelo regular trâmite legislativo, com voto favorável,
inclusive, do autor da ação, que era vereador municipal - Lesão
ao patrimônio público não constatada. Sentença mantida -
Reexame necessário, recurso de apelação e recurso adesivo não
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providos". (TJSP — 8a Câmara de Direito Público. Ap. 1000072-
04.2016.8.26.0068. Rel. Des. Leonel Costa, j. 04/10/2017) (grifo
nosso)
Dessa forma sendo um refinanciamento fiscal e não
uma renúncia fiscal, não se enquadrando no artigo 14, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seus requisitos, não existe a necessidade de
estimativa de impacto financeiro, matéria pacificada como demonstrada em
decisão jurisprudencial.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Conclusão.
Por não apresentar nenhum tipo de ilegalidade como,
não invadindo competência exclusiva do chefe do poder Executivo, sendo
competência concorrente entre o Legislativo e o Executivo, não sendo uma
renúncia fiscal e sim um refinanciamento com o objetivo de recuperação de
créditos tributários e não tributários pelo município, a matéria se encontra em
condições legais para ser submetida a votação dos nobres parlamentares.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa. A,SA.ADO 01,Avalsr,
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Advogado Público
OAB/SP n° 298.588