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materia nº 121/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaREF. PL 105/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40157

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 04/09/2025
2025-09-02 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
2025-08-28 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 49/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
2025-08-21 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
Birigui — 1 de agosto de 2025. 
Parecer: 121/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 105/2025 — "Institui no Município de Birigui o 
programa de pagamento incentivado - PPI". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Paulo Sergio de Oliveira que institui no Município de Birigui o programa de 
pagamento incentivado - PPI. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa 
sob número 2202/2025, em 31 de julho de 2025. Despachado para parecer em 
1 de agosto de 205. Recebido para parecer em 1 de agosto de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto que institui o programa de pagamento 
incentivado — PPI no âmbito do município, em seu artigo 10 é estabelecidos os 
objetivos do projeto como a regularização do crédito tributários e não tributários 
do município, como dívidas tributárias de contribuintes, multas, indenizações, 
restituições, em razão de fatos geradores até a data de 31 de dezembro de 2023, 
recuperação de empresas que atuam no município, principalmente as 
microempresas e empresas de pequeno porte de acordo com o artigo 179, da 
Constituição Federal possibilitando a redução da inadimplência para cidadão 
1 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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htl.Vharpto.pv.hrrebalnadar4110.1 SERPRO 
eâmara c-Municipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
que residam os possuem imóveis no município e inclusão de saldos 
remanescente de parcelamentos efetuados ou reparcelamentos. 
Em seu parágrafo único é estabelecido que a 
Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização, ouvida a Diretoria de 
Assuntos Administrativos da Secretaria de Negócios Jurídicos sempre que 
necessário. 
O artigo 2° determina os prazos que os contribuintes 
podem aderir ao respectivo programa, artigo 3° em seu parágrafo único 
determina a incidência dos descontos, sendo em relação aos juros de mora, 
multas e honorários advocatícios, artigo 4°, a forma de pagamento com seus 
devidos descontos e quantidades de parcelas para quem aderir ao programa, 
art.5°, refere-se aos compromissos já celebrados, continuando a existir 
normalmente de acordo com o princípio da segurança jurídica, art. 6°, estabelece 
que quais atos não será aplicado o programa como atos qualificados em lei como 
crime, contravenções, os que possuem dolo. 
II — Da Competência Legislativa. 
O poder Legislativo possui competência concorrente 
com o Executivo para legislar em matérias tributárias, não se inserindo no rol de 
competência privativas do chefe do poder Executivo de acordo com o artigo 24, 
§ 2° e 174 da Constituição de São Paulo, artigo 61, § 1° e 84 da Constituição 
Federal. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação dos artigos 
2° e 6° da Lei n° 2.570, de 08 de março de 2016, do Município de Castilho, 
2 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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1.0/scrpre4ev.tor/nlinader411,11•1 SERPRO 
&mura c-Municipal de Cari, 
Estado de São Paulo 
que "reorganiza o sistema de pagamento parcelado, cobrança de 
créditos tributários e não tributário", especificamente na parte alterada 
pela Emenda Modificativa n° 01/2015 (que introduziu modificações nas 
condições de parcelamento). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO 
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Rejeição. Hipótese de competência 
concorrente. Iniciativa reservada que por constituir matéria de direito 
estrito não se presume e nem comporta interpretação ampliativa. 
Posicionamento que está alinhado à orientação consolidada no 
âmbito do Supremo Tribunal Federal que, no exercício de seu papel 
de guardião da Constituição da República, tem decidido, de forma 
reiterada, ser concorrente a iniciativa para elaboração de leis que 
versem sobre matéria tributária, inclusive para concessão de isenção 
fiscal; e ainda que a lei cause eventual repercussão em matéria 
orçamentária (RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo 
Lewandowski, Dje de 06.09.2011). [...] ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 
14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Rejeição. Eventual 
incompatibilidade dos dispositivos impugnados com normas 
infraconstitucionais configura, na verdade, crise de legalidade, que não 
enseja ação direta de inconstitucionalidade. Como ensina GILMAR 
MENDES, em artigo doutrinário, "não subsiste dúvida de que somente a 
norma constitucional apresenta-se como parâmetro idôneo à aferição da 
legitimidade da lei ou ato normativo, no juízo de constitucionalidade" 
("Controle de Constitucionalidade", Ed. Saraiva, SP, 1990, p. 263). Ação 
julgada improcedente. (Relator(a): Ferreira Rodrigues; Comarca: São 
Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 14/09/2016; 
Data de registro: 22/09/2016) ADI n° 2067376-13.2016.8.26.0000. (grifo 
nosso) 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 3.085/2014, do 
Município de Monte Alto Lei de iniciativa parlamentar que trata da 
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Estado de São Paulo 
concessão de benefícios de parcelamento aos contribuintes de tributos 
gerais do município de Monte Alto, com débitos inscritos em Dívida Ativa 
Tributária e nãoTributárias. Redução do valor mínimo de cada parcela de 
10%para 5% do salário mínimo vigente. Natureza tributária de lei que 
concede benefício fiscal. Vício de iniciativa de que não se cogita 
Competência legislativa concorrente. Precedentes do STF e do Órgão 
Especial desta Corte. Ainda que protraída a arrecadação, não será ela 
reduzida em decorrência da norma impugnada. Ausência de violação a 
dispositivos constitucionais. Ação improcedente" (ADIN n° 2215648-
17.2014.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 11/03/2015) 
"DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE 
ALTEROU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO 
FISCAL PELAS EMPRESAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE 
SOROCABA - Possibilidade - Inexistência de vício formal - Hipótese 
em que não se configura invasão de competência do Executivo - A lei 
que institui benefício fiscal, ainda que gere repercussão no orçamento 
do Município, é matéria de iniciativa comum - Precedentes do Supremo 
Tribunal Federal e dessa Egrégia Corte. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, CASSANDO￾SE A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA" (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n° 0189320-21.2013.8.26.0000, Órgão Especial do 
Tribunal de Justiça de São Paulo, v. un., Rel. Des. Xavier de Aquino, em 
6/8/14). (grifo nosso) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 3.085/2014, do 
Município de Monte Alto - Lei de iniciativa parlamentar que trata da 
concessão de benefícios de parcelamento aos contribuintes de 
tributos gerais do município de Monte Alto, com débitos inscritos em 
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Estado de São Paulo 
Dívida Ativa Tributária e não Tributárias — Redução do valor mínimo 
de cada parcela de 10% para 5% do salário mínimo vigente — Natureza 
tributária de lei que concede benefício fiscal — Vício de iniciativa de 
que não se cogita - Competência legislativa concorrente — 
Precedentes do STF e do Órgão Especial desta Corte - Ainda que 
protraída a arrecadação, não será ela reduzida em decorrência da norma 
impugnada — Ausência violação a dispositivos constitucionais - Ação 
improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 
2215648-17.2014.8.26.0000. (grifo nosso) 
Importante destacar que a lei que concede benefícios 
fiscais se diferencia das leis orçamentárias, as últimas sim, são competência 
exclusiva do chefe do poder Executivo conforme artigo 84, XXIII, da Constituição 
Federal, não sendo o caso do presente projeto de lei. 
III — Natureza do Objeto do Projeto. 
O projeto de lei tem por objetivo a regularização do 
crédito tributários e não tributários do município, se diferenciando, sendo um 
refinanciamento fiscal e não uma renúncia fiscal, não sendo o caso da doação 
das medidas elencadas no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000, porém, 
não é o caso de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, uma vez que a 
transação não está no elenco do § 1°, do artigo 14, acima citado. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"AÇÃO POPULAR - MUNICÍPIO DE BARUERI - PROGRAMAS DE 
RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE 
APRESENTAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - 
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ABOR OhiN10\CIT 
amara CIKurticipal de Cari,' ti/ 
Estado de São Paulo 
lnocorrência Questão de fato e de direito que dispensa a produção de 
outras provas - Elementos e documentos constantes nos autos 
suficientes para o convencimento do julgador. ILEGITIMIDADE 
PASSIVA - Inocorrência - Secretária Municipal de Finanças à época - 
Culpa ou dolo que também comportam apreciação pelo Poder 
Judiciário. MÉRITO - Autor que alega que os Programas de 
Recuperação de Débitos Fiscais concederam ilegalmente a anistia de 
multa e juros de tributos - Lei de Responsabilidade Fiscal que, em seu 
artigo 14, traz a obrigação de apresentação de estudo de impacto 
financeiro no caso de concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita 
Benefício que ora se discute que não importa em renúncia de receita 
- Autor que equivocadamente a enquadra como anistia - Ausência do 
requisito de anterioridade da multa. Leis Municipais n° 2.289/2013, 
n°2.361/2014 e n°2.435/2015 - Possibilidade de redução dos juros 
e multas moratórias incidentes sobre débitos fiscais, atualizados 
monetariamente, observadas as condições dispostas - Natureza 
jurídica complexa, não se resumindo à anistia - Celebração de 
acordo entre Município e contribuinte - Perdão ou diminuição de 
juros e multa sobre os tributos não pagos até a data de 
vencimento e renúncia, por parte do contribuinte, do direito de 
discutir em juízo a legalidade do crédito - Possibilidade de 
refinanciamento fiscal que constitui transação tributária - 
Precedente do C. STJ. Ausência de ilegalidade na conduta dos 
corréus - Programas de Recuperação de Débitos Fiscais que 
proporcionaram grande arrecadação à Municipalidade - Leis que 
passaram pelo regular trâmite legislativo, com voto favorável, 
inclusive, do autor da ação, que era vereador municipal - Lesão 
ao patrimônio público não constatada. Sentença mantida - 
Reexame necessário, recurso de apelação e recurso adesivo não 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
irodade,..11.,1 Jessdwt. po. ser 
htiplherpagev tertassinaderdlgital e SERPRO 
âmara cNunicipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
providos". (TJSP — 8a Câmara de Direito Público. Ap. 1000072-
04.2016.8.26.0068. Rel. Des. Leonel Costa, j. 04/10/2017) (grifo 
nosso) 
Dessa forma sendo um refinanciamento fiscal e não 
uma renúncia fiscal, não se enquadrando no artigo 14, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, em seus requisitos, não existe a necessidade de 
estimativa de impacto financeiro, matéria pacificada como demonstrada em 
decisão jurisprudencial. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Por não apresentar nenhum tipo de ilegalidade como, 
não invadindo competência exclusiva do chefe do poder Executivo, sendo 
competência concorrente entre o Legislativo e o Executivo, não sendo uma 
renúncia fiscal e sim um refinanciamento com o objetivo de recuperação de 
créditos tributários e não tributários pelo município, a matéria se encontra em 
condições legais para ser submetida a votação dos nobres parlamentares. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. A,SA.ADO 01,Avalsr, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
7 A conlormed,e earn nyArealvAn pode se, werd.,, 
0 SERPRO 
eârnara ciKunicipal de Carigiii 
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
ASSN,0 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
42, SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

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