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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N°
01 "I (-) £1,./25
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO
DE DETECTORES DE METAIS EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI decreta:
Art. 1° É obrigatória a instalação de detector de metal na
entrada das escolas públicas e particulares, no município de Birigui.
Parágrafo único. O Poder Executivo e os responsáveis pelas
escolas particulares poderão optar pelo tipo de detector de metal mais eficiente
e adequado à estrutura do estabelecimento de ensino e à quantidade de alunos.
Art. 2° A operação do equipamento deverá ficar a cargo de
pessoa devidamente habilitada para maneja-lo.
Art. 3° O poder executivo regulamentará a presente Lei no
que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta dias de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigui
Em, 18 de agosto de 2.025.
ASSINADO Peti4On
VALDEMIR FREDERICO
DATA
18/08t2025
1111,J.,..,,IN/assinaderst.{. 425 SIERPRO
VALDEMIR FREDERICO
VEREADOR
amara CNunicipai de Carigüi
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
A presente proposição tem como finalidade resguardar a
integridade física de alunos, professores, servidores e toda a comunidade
escolar, por meio da obrigatoriedade da instalação de detectores de metais em
unidades de ensino públicas e privadas do Município.
Infelizmente, nos últimos anos, o Brasil tem testemunhado
episódios de violência em ambiente escolar, alguns deles com consequências
irreparáveis, trazendo à tona a necessidade de políticas públicas de prevenção
que garantam maior segurança dentro das instituições de ensino.
A adoção de detectores de metais constitui medida
preventiva de baixo custo em comparação aos riscos que se pretende evitar,
funcionando como barreira para a entrada de armas de fogo, armas brancas e
outros objetos que possam ser utilizados em situações de violência. Trata-se de
ação que não substitui, mas complementa, outras políticas de educação em
direitos humanos, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz,
compondo um conjunto de medidas eficazes de proteção.
Do ponto de vista jurídico, a proposta encontra respaldo no
artigo 6° da Constituição Federal, que assegura a educação e a segurança
como direitos sociais, bem como no artigo 144, que prevê a segurança pública
como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Também se ampara
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), que em seu
artigo 4° estabelece ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral
e do poder público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação e à dignidade.
Assim, a medida ora proposta visa criar um ambiente
escolar mais seguro e propicio ao aprendizado, garantindo que alunos,
professores e colaboradores possam desempenhar suas atividades em espaço
protegido contra ameaças externas e internas.
VALDEMIR FREDERICO
DATA
18/08/2025
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Estado de São Paulo
Pelo exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei é
medida de relevância social e de interesse público, motivo pelo qual submeto-o
à apreciação dos nobres pares, esperando pela sua aprovação.
Câmara Municipal de Birigui
Em, 18 de agosto de 2.025.
VALDEMIR FREDERICO
DATA 18108/2025
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VALDEMIR FREDERICO
VEREADOR