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materia nº 10/2025

Tipo Indicação com Anteprojeto
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
native_id40177

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO
2025-08-18 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

&ri/Iara cikunicipal de cari, cá 
Estado de São Paulo 
INDICAÇÃO N° 1- /25 
COM ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE 
TRABALHO DOS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. 
CONSIDERANDO que o Município de Birigui, 
embasado na Lei n° 6.116/2015, decidiu reduzir a jornada de trabalho dos 
médicos da rede pública municipal para 2 (duas) horas diárias, totalizando 10 
(dez) horas semanais sem prejuízo das remunerações, 
CONSIDERANDO que tal decisão, de caráter 
excepcional e experimental, se iniciou em 1° de janeiro de 2019 e permanece 
vigorando, conforme Decretos n°s. 6.250/2018, 6.396/2019, 6.536/2020, 
6.828/2021 e 6.885/2021, 
CONSIDERANDO que a jornada de trabalho 
reduzida não trouxe nenhuma espécie de prejuízo para a população e nem 
tampouco ao erário público, 
CONSIDERANDO que a redução da jornada de 
trabalho dos médicos se constitui num grande fator de valorização pessoal e 
profissional e que isso acaba refletindo de maneira bastante positiva nos 
serviços que são prestados à população, 
e_ .átnara CMunicipai de CBirigai 
Estado de São Paulo 
CONSIDERANDO que vivíamos uma outra realidade 
quando se estabeleceu a jornada de trabalho dos médicos em 20 (vinte) horas 
semanais e que dos dias atuais ela não tem mais a razão de ser, 
CONSIDERANDO que o retorno da jornada de 
trabalho para 20 (vinte) horas semanais não representa nenhuma vantagem 
para o Poder Público Municipal, para a população e para os próprios médicos, 
e que caso isso acontecesse, estaríamos diante de um grande retrocesso que 
caminha na contramão do que se espera de uma Administração Municipal em 
pleno século XXI, onde as evoluções em todos os sentidos são constantes e 
com velocidades tremendas, 
CONSIDERANDO que pelo considerável espaço de 
tempo, a redução da jornada de trabalho já deixou de ser uma 
exceção/experiência e com certeza já é uma regra que chegou para ficar de 
forma definitiva por meio de uma competente lei que deve ser instituída para 
validar um fato consumado, 
CONSIDERANDO que a redução da jornada de 
trabalho por meio de lei proporcionará segurança aos médicos para que eles 
possam desempenhar as suas funções em prol da população da melhor 
maneira possível, 
CONSIDERANDO que o SISEP está ciente dos fatos 
e é absolutamente favorável à presente indicação, 
ara crif urucipat de cariy ut 
Estado de São Paulo 
CONSIDERANDO que é dever da vereadora que 
assina digitalmente este expediente fazer indicações ao Poder Executivo que 
possam contribuir de forma positiva para a melhoria e otimização dos serviços 
que são disponibilizados à população, 
CONSIDERANDO que é de competência exclusiva 
do Poder Executivo a redução da jornada de trabalho dos servidores, nos 
termos do artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica, 
Temos a honra e a satisfação de INDICAR à 
Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal o presente Projeto de Lei. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 16 de agosto de 2025. 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
DATA 
18/0812025 
blIpreherpru.s. brlesOnador,ir, 0 SERPRO 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
VEREADORA 
&trilara c-)Kunicipal de 93' trigut •
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE 
TRABALHO DOS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. A jornada de trabalho dos médicos da rede 
pública municipal não excederá a 2 (duas) horas diárias e a 10 (dez) horas 
semanais. 
ART. 2°. A redução da jornada de trabalho não 
afetará as remunerações dos médicos. 
ART. 3°. As despesas decorrentes da execução 
desta Lei serão absorvidas pelas dotações próprias do orçamento vigente. 
ART. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 16 de agosto de 2025. 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
DATA 
18/0812025 
,eriturr,ded• ,ari a awanalura IMIe MIT verrikitha en• 
nEwherpro.gov.weaninatlemligltal SERPRO 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
VEREADORA 

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