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materia nº 115/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaCRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE AGRESSORES DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id40207

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Prejudicado PREJUDICADO POR TEREM SIDO APROVADOS OS PARECERES CONTRÁRIOS DAS COMISSÕES PERMANENTES, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-27 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 71/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-10 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-09-12 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-09-05 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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eárnara cfKunicipat de CUirigcti 
Estado de São Paulo 
1 
PROJETO DE LEI N° 
' / 2 5 
*********************************** 
Cria o Cadastro Municipal de Agressores de Animais no 
Município de Birigui e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
Art. 1.0 Fica criado o Cadastro Municipal de Agressores 
de Animais (CMAA), no âmbito do Município de Birigui, com a finalidade de 
registrar os nomes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido 
condenadas, com sentença transitada em julgado, por crimes de maus-tratos, 
abuso, ferimento ou mutilação contra animais. 
Art. 2.° O Cadastro será de responsabilidade da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou outro órgão competente designado 
pelo Poder Executivo. 
Art. 3.° Deverão constar no Cadastro, obrigatoriamente: 
I — Nome completo do(a) agressor(a); 
II — CPF ou CNPJ, quando aplicável; 
III — Fotografia atualizada (quando disponível); 
IV — Endereço residencial ou comercial; 
V — Número do processo judicial e vara competente; 
VI — Descrição sucinta da infração praticada; 
VII — Data da condenação e trânsito em julgado. 
Parágrafo único. A inclusão no Cadastro somente 
poderá ocorrer após decisão judicial com trânsito em julgado. 
ASSIKKX, 131411-ALMEKTI 
DANIELA TIETE 
coo. ass..tatu, yoce em: 
bdus.doraligital le„ .pmanto 
.cirnara C-Municipal de cario': 
Estado de São Paulo 
Art. 4.° A permanência do nome do(a) condenado(a) no 
Cadastro será de 8 (oito) anos, a contar da data do trânsito em julgado da 
sentença. 
Art. 5.° O Cadastro será de acesso público e estará 
disponível para consulta no site oficial da Prefeitura Municipal de Birigui, 
respeitadas as legislações de proteção de dados e direitos fundamentais 
previstos na Constituição Federal. 
Art. 6.° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
convênios com o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia 
Militar Ambiental, ONGs de proteção animal e outras entidades afins, visando 
à troca de informações para a efetivação do disposto nesta Lei. 
Art. 7.° As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 
Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigui 
Em 28 de agosto de 2025 
DANIELA TIETE 1 
rItraenrp%ov";,==-617tr SERPRO 
DANIELA TIETE 
VEREADORA 
edil/Iara C7Kunicipai e CBirigüi 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores vereadores, 
A proteção e o bem-estar animal são princípios cada vez 
mais valorizados por nossa sociedade. Casos de maus-tratos, abandono, 
mutilações e abusos contra animais têm gerado grande comoção pública, e 
merecem resposta efetiva do poder público em todas as suas esferas. 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o 
Cadastro Municipal de Agressores de Animais (CMAA), como instrumento 
de controle, transparência e prevenção de novos crimes contra animais no 
Município de Birigui. A criação de um banco de dados oficial com os nomes de 
pessoas condenadas por crimes de maus-tratos permite que o Poder Público, 
entidades protetoras de animais, e a sociedade em geral tenham acesso a 
informações relevantes, respeitando o devido processo legal e a legislação 
vigente, especialmente no que se refere à proteção de dados e aos direitos 
fundamentais. 
Além disso, o cadastro cumpre função pedagógica e 
preventiva, desestimulando práticas abusivas e reforçando a responsabilidade 
penal dos infratores. Também colabora com políticas públicas de adoção 
consciente, convênios com ONGs e contratação de servidores em funções que 
envolvam contato com animais. 
Importante destacar que a inclusão no Cadastro só 
ocorrerá após o trânsito em julgado de sentença condenatória, resguardando o 
direito à ampla defesa e ao contraditório. 
Com o crescente número de denúncias e registros de 
violência contra animais, torna-se imprescindível que o Município disponha de 
mecanismos eficazes para combater tais práticas. 
Diante disso, solicito o apoio dos(as) Nobres Pares para 
a aprovação deste projeto, em nome da proteção dos animais e do 
fortalecimento da consciência ambiental em nosso Município. 
Câmara Municipal de Birigui 
Em 28 de agosto de 2025 
DANIELA TIETE 
0 SERPRO 
DANIELA TIETE 
VEREADORA 

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