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Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI N°
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Cria o Cadastro Municipal de Agressores de Animais no
Município de Birigui e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 1.0 Fica criado o Cadastro Municipal de Agressores
de Animais (CMAA), no âmbito do Município de Birigui, com a finalidade de
registrar os nomes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido
condenadas, com sentença transitada em julgado, por crimes de maus-tratos,
abuso, ferimento ou mutilação contra animais.
Art. 2.° O Cadastro será de responsabilidade da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou outro órgão competente designado
pelo Poder Executivo.
Art. 3.° Deverão constar no Cadastro, obrigatoriamente:
I — Nome completo do(a) agressor(a);
II — CPF ou CNPJ, quando aplicável;
III — Fotografia atualizada (quando disponível);
IV — Endereço residencial ou comercial;
V — Número do processo judicial e vara competente;
VI — Descrição sucinta da infração praticada;
VII — Data da condenação e trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão no Cadastro somente
poderá ocorrer após decisão judicial com trânsito em julgado.
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DANIELA TIETE
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Estado de São Paulo
Art. 4.° A permanência do nome do(a) condenado(a) no
Cadastro será de 8 (oito) anos, a contar da data do trânsito em julgado da
sentença.
Art. 5.° O Cadastro será de acesso público e estará
disponível para consulta no site oficial da Prefeitura Municipal de Birigui,
respeitadas as legislações de proteção de dados e direitos fundamentais
previstos na Constituição Federal.
Art. 6.° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios com o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia
Militar Ambiental, ONGs de proteção animal e outras entidades afins, visando
à troca de informações para a efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 7.° As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigui
Em 28 de agosto de 2025
DANIELA TIETE 1
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DANIELA TIETE
VEREADORA
edil/Iara C7Kunicipai e CBirigüi
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
A proteção e o bem-estar animal são princípios cada vez
mais valorizados por nossa sociedade. Casos de maus-tratos, abandono,
mutilações e abusos contra animais têm gerado grande comoção pública, e
merecem resposta efetiva do poder público em todas as suas esferas.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o
Cadastro Municipal de Agressores de Animais (CMAA), como instrumento
de controle, transparência e prevenção de novos crimes contra animais no
Município de Birigui. A criação de um banco de dados oficial com os nomes de
pessoas condenadas por crimes de maus-tratos permite que o Poder Público,
entidades protetoras de animais, e a sociedade em geral tenham acesso a
informações relevantes, respeitando o devido processo legal e a legislação
vigente, especialmente no que se refere à proteção de dados e aos direitos
fundamentais.
Além disso, o cadastro cumpre função pedagógica e
preventiva, desestimulando práticas abusivas e reforçando a responsabilidade
penal dos infratores. Também colabora com políticas públicas de adoção
consciente, convênios com ONGs e contratação de servidores em funções que
envolvam contato com animais.
Importante destacar que a inclusão no Cadastro só
ocorrerá após o trânsito em julgado de sentença condenatória, resguardando o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
Com o crescente número de denúncias e registros de
violência contra animais, torna-se imprescindível que o Município disponha de
mecanismos eficazes para combater tais práticas.
Diante disso, solicito o apoio dos(as) Nobres Pares para
a aprovação deste projeto, em nome da proteção dos animais e do
fortalecimento da consciência ambiental em nosso Município.
Câmara Municipal de Birigui
Em 28 de agosto de 2025
DANIELA TIETE
0 SERPRO
DANIELA TIETE
VEREADORA
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