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materia nº 122/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 122 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaREF. PL 106/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40208

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 19/09/2025
2025-09-16 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-12 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 52/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-11 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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Estado de São Paulo 
Birigui, 5 de agosto de 2025 
Parecer: 122/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 106 de 2025 "DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA 
DE RODAS (LAVA-RODAS) EM EMPRESAS QUE TRABALHAM COM AREIA, 
TERRA, BRITA E OUTROS MATERIAIS ADERENTES, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos de 
limpeza de rodas (lava-rodas) em empresas que trabalham com areia, terra, brita 
e outros materiais aderentes, no âmbito do Município de Birigui e dá outras 
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 
2214/2025, em 4 de agosto de 2025. Despachado para parecer em 4 de agosto 
de 2025. Recebido para parecer em 4 de agosto de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que tem por objetivo estabelecer que 
empresas que exerçam atividades de movimentação de areia, terra, brita, 
cimento, barro, argila, ou qualquer outro material aderente, bem como atividades 
de transporte e manuseio desses materiais, serão obrigadas a instalarem 
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Estado de São Paulo 
sistema de limpeza das rodas dos veículos, chamado de sistema lava-rodas, nas 
saídas de seus estabelecimentos. 
O equipamento deverá funcionar de maneira eficiente 
conforme o artigo 1°, § 1°, determina, com o objetivo de remoção de resíduos 
desses respectivos materiais que podem se desprender das rodas e aderirem as 
vias de circulação do município. Aplica-se de acordo com o § 2°, do mesmo 
artigo, para pátios de carga e descarga, áreas industriais, de mineração, 
construção civil, havendo movimentação de veículos pesados ou de carga. 
Os objetivos estão dispostos em seu artigo 2°, 
estabelecendo que visa a proteção a segurança viária em especial motociclistas 
e pedestres, que estão mais expostos a estes respectivos resíduos e por 
consequência a contribuição para a limpeza urbana. 
As sanções estão previstas no artigo 3°, que 
estabelece o dispositivo advertência no caso da primeira infração, multa de R$ 
1.851,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais) em caso de reincidência, e 
interdição parcial ou total da atividade, após a terceira autuação, o valor da multa 
de acordo com o § único, poderá ser reajustado conforme índices oficiais 
aplicados pelo município. 
Poderão ser adotadas medidas de flexibilização pela 
autoridade municipal competente conforme estabelece o artigo 4°, desde que 
ocorra riscos, ainda o § único, dispõe que conforme o órgão fiscalizador 
estabelecer poderá haver a adoção de medidas alternativas de controle. 
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Estado de São Paulo 
II — Do Direito. 
Projeto de lei que possui objetivo de diminuir o risco 
de acidentes nas vias de circulação do município, impedindo ou ao menos 
diminuindo que resíduos como areia por exemplo se desprendam das rodas de 
veículos de empresas que comercializam esses produtos e que se aderem nas 
vias podendo ocasionar acidentes. 
Nos dias atuais com a evolução da sociedade e 
conjuntamente com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, em relação a 
processos de urbanização, se entende como meio ambiente uma interpretação 
expansiva, considerando o meio ambiente urbano, como paz, sossego, todas as 
questões que envolvam uma melhor qualidade de vida para a população. 
Conforme esse entendimento o projeto de lei visa a 
preservação do meio ambiente urbano como objetivo de preservação de 
pedestres e principalmente pessoas que se utilizam de motocicletas como meio 
de locomoção. Assim a proteção ao meio ambiente deve se dar em relação a 
todas as questões que envolvam a qualidade de vida de sua população. 
A administração pública possui poder de polícia que 
consiste nas restrições de alguns direitos individuais do munícipe, como por 
exemplo o exercício de fiscalização em estabelecimentos comerciais através da 
vigilância sanitária para ver se as normas empregadas estão de acordo com os 
procedimentos legais previstos. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Os autores Ricardo Maurício Soares, Igor Lúcio 
Dantas Araújo Lemos Caldas e Sabrine Silvia Krauss: 
"explanam "O conceito moderno é mais utilizado pela doutrina enquadra o 
poder de polícia como toda ação restritiva do Estado em relação aos 
direitos individuais, tratando-se, ainda, de prerrogativa conferida aos 
agentes da Administração, consistente no condicionamento do exercício do 
direito à liberdade e à propriedade". (SOARES, CALDAS, KRAUSS, 2018, 
pag. 322). 
Ainda Ricardo Maurício Soares, Igor Lúcio Dantas 
Araújo Lemos Caldas e Sabrine Silvia Krauss esclarecem: 
".... a existência da lei é o pressuposto da polícia administrativa exercida 
pela Administração, impedindo que esta imponha obrigações ou proibições 
fora dos parâmetros legais, razão pela qual, quando se afirma que o poder 
em tela é faculdade de limitar o exercício dos direitos individuais, observa￾se, de outro lado, que essa limitação deve ter previsão anterior". (SOARES, 
CALDAS, KRAUSS, 2018, pag. 323). 
Finalizando os autores Ricardo Maurício Soares, Igor 
Lúcio Dantas Araújo Lemos Caldas e Sabrine Silvia Krauss afirmam: 
"Nessa linha de intelecção, observa-se que o atuar preventivamente das 
características do poder de polícia, sendo um dos conceitos específicos da 
chamada polícia administrativa, cujo objeto é impedir as ações antisociais". 
(SOARES, CALDAS, KRAUSS, 2018, pag. 323) 
O poder de polícia da administração municipal possui 
alguns atributos que são a coercibilidade que se resume na imposição da 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
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Estado de São Paulo 
administração pública aos munícipes no que tange ao cumprimento da 
legislação, autoexecutoriedade que significa que a administração pública pode 
realizar ela mesma a ação fiscalizatória não necessitando de autorização judicial 
e a discricionariedade em certas circunstâncias seu exercício é ato discricionário 
da administração pública, mas em outras é vinculado ao preenchimento de 
certos requisitos legais por parte do munícipe nesses casos a administração está 
vinculada ao preenchimento desses requisitos. 
Analisado o poder de polícia que o poder público 
possui para atuar em certas ocasiões, agora será analisado o direito à saúde, 
direito fundamental de competência de todos entes da federação, principalmente 
do município que é o ente onde as pessoas vivem e onde realmente os 
problemas acontecem e necessitam de serem resolvidos com máxima urgência. 
Possui respaldo no artigo 40, 154, 155, 156, I e III da 
Lei Orgânica do Município de Birigui e artigo 30, I, da Constituição Federal, poder 
público municipal legislando em relação ao seu interesse local. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II — 
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores 
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos 
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos 
suplementares e especiais". 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Art. 154. O Município providenciará, com a participação da coletividade, a 
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio 
ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades 
regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico. 
Art. 155. A execução de obras, atividades, processos produtivos e 
empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer 
espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se 
houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo 
único A outorga de licença ambiental será feita pelos órgãos competentes 
do Estado ou da União, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 156. Ao Município, visando garantir níveis satisfatórios de qualidade 
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente, e uso 
adequado dos recursos naturais, compete: 1 — adotar medidas, nas 
diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e 
promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, 
prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou (....), III 
— controlar e fiscalizar a produção, armazenamento e a comercialização de 
substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de 
vida e meio ambiente; 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse 
local; 
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por 
ASSNAPO 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem- estar de seus habitantes. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em ação civil pública. 
Controle de ruído em ambiente urbano, decorrente de evento intitulado 
Festival de Inverno, realizado em Praça Pública pelo Município de Amparo. 
Interpretação razoável da coisa julgada. Norma municipal posterior ao 
trânsito em julgado do acórdão, que regulamenta eventos culturais. 
Competência legislativa concorrente. Aplicação dos princípios da 
razoabilidade e da proporcionalidade. Impossibilidade de aferição dos 
ruídos por meios tecnicamente inseguros (aplicativos de celular). Utilização 
de metodologia técnica adequada. Princípio da segurança jurídica. 
Referência a aferição dos ruídos com inclusão de limite geográfico de 200 
metros descabida. Recurso provido. (....) Diante das particularidades do 
caso, devem prevalecer os princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade. O controle dos decibéis, da forma como estabelecida, 
desconsidera variáveis ambientais, arquitetõnicas, topográficas e 
operacionais, que influenciam a propagação do som em espaços abertos, 
conduzindo a um resultado irrazoável. A municipalidade afirma que, ciente 
das decisões judiciais anteriores, e da necessidade de mitigação de 
impactos, adotou medidas para minimizar a emissão sonora durante o 
festival, dentre as quais, mudança de palco (fl. 16), logicamente, visando a 
redução da propagação do som em áreas residenciais vizinhas. Além, 
como já dito, o controle de horário de encerramento do evento. Essa 
atuação indica esforço da agravante em buscar o efetivo equilíbrio 
entre a proteção ao meio ambiente urbano e o direito à cultura, ambos 
com expressivo valor social. (....). Agravo de Instrumento n° 2161552-
66.2025.8.26.0000. (grifo nosso). ASSINADO DifailA.V. 
FERNANDO BAO010 BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Dessa maneira visando a preservação do meio 
ambiente urbano, garantindo a proteção de pedestres e de condutores de 
motocicletas, conforme artigos mencionados na Lei Orgânica do Município de 
Birigui e da Constituição Federal e ainda entendimento doutrinário e 
jurisprudencial o projeto de lei se encontra legal e constitucional, colocando-o em 
Plenário para apreciação dos nobres parlamentares. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
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FERNANDO BAG010 BARBIERE 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
8 

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