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Estado de São Paulo
Birigui, 5 de agosto de 2025
Parecer: 122/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 106 de 2025 "DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA
DE RODAS (LAVA-RODAS) EM EMPRESAS QUE TRABALHAM COM AREIA,
TERRA, BRITA E OUTROS MATERIAIS ADERENTES, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos de
limpeza de rodas (lava-rodas) em empresas que trabalham com areia, terra, brita
e outros materiais aderentes, no âmbito do Município de Birigui e dá outras
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número
2214/2025, em 4 de agosto de 2025. Despachado para parecer em 4 de agosto
de 2025. Recebido para parecer em 4 de agosto de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que tem por objetivo estabelecer que
empresas que exerçam atividades de movimentação de areia, terra, brita,
cimento, barro, argila, ou qualquer outro material aderente, bem como atividades
de transporte e manuseio desses materiais, serão obrigadas a instalarem
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sistema de limpeza das rodas dos veículos, chamado de sistema lava-rodas, nas
saídas de seus estabelecimentos.
O equipamento deverá funcionar de maneira eficiente
conforme o artigo 1°, § 1°, determina, com o objetivo de remoção de resíduos
desses respectivos materiais que podem se desprender das rodas e aderirem as
vias de circulação do município. Aplica-se de acordo com o § 2°, do mesmo
artigo, para pátios de carga e descarga, áreas industriais, de mineração,
construção civil, havendo movimentação de veículos pesados ou de carga.
Os objetivos estão dispostos em seu artigo 2°,
estabelecendo que visa a proteção a segurança viária em especial motociclistas
e pedestres, que estão mais expostos a estes respectivos resíduos e por
consequência a contribuição para a limpeza urbana.
As sanções estão previstas no artigo 3°, que
estabelece o dispositivo advertência no caso da primeira infração, multa de R$
1.851,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais) em caso de reincidência, e
interdição parcial ou total da atividade, após a terceira autuação, o valor da multa
de acordo com o § único, poderá ser reajustado conforme índices oficiais
aplicados pelo município.
Poderão ser adotadas medidas de flexibilização pela
autoridade municipal competente conforme estabelece o artigo 4°, desde que
ocorra riscos, ainda o § único, dispõe que conforme o órgão fiscalizador
estabelecer poderá haver a adoção de medidas alternativas de controle.
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II — Do Direito.
Projeto de lei que possui objetivo de diminuir o risco
de acidentes nas vias de circulação do município, impedindo ou ao menos
diminuindo que resíduos como areia por exemplo se desprendam das rodas de
veículos de empresas que comercializam esses produtos e que se aderem nas
vias podendo ocasionar acidentes.
Nos dias atuais com a evolução da sociedade e
conjuntamente com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, em relação a
processos de urbanização, se entende como meio ambiente uma interpretação
expansiva, considerando o meio ambiente urbano, como paz, sossego, todas as
questões que envolvam uma melhor qualidade de vida para a população.
Conforme esse entendimento o projeto de lei visa a
preservação do meio ambiente urbano como objetivo de preservação de
pedestres e principalmente pessoas que se utilizam de motocicletas como meio
de locomoção. Assim a proteção ao meio ambiente deve se dar em relação a
todas as questões que envolvam a qualidade de vida de sua população.
A administração pública possui poder de polícia que
consiste nas restrições de alguns direitos individuais do munícipe, como por
exemplo o exercício de fiscalização em estabelecimentos comerciais através da
vigilância sanitária para ver se as normas empregadas estão de acordo com os
procedimentos legais previstos.
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Os autores Ricardo Maurício Soares, Igor Lúcio
Dantas Araújo Lemos Caldas e Sabrine Silvia Krauss:
"explanam "O conceito moderno é mais utilizado pela doutrina enquadra o
poder de polícia como toda ação restritiva do Estado em relação aos
direitos individuais, tratando-se, ainda, de prerrogativa conferida aos
agentes da Administração, consistente no condicionamento do exercício do
direito à liberdade e à propriedade". (SOARES, CALDAS, KRAUSS, 2018,
pag. 322).
Ainda Ricardo Maurício Soares, Igor Lúcio Dantas
Araújo Lemos Caldas e Sabrine Silvia Krauss esclarecem:
".... a existência da lei é o pressuposto da polícia administrativa exercida
pela Administração, impedindo que esta imponha obrigações ou proibições
fora dos parâmetros legais, razão pela qual, quando se afirma que o poder
em tela é faculdade de limitar o exercício dos direitos individuais, observase, de outro lado, que essa limitação deve ter previsão anterior". (SOARES,
CALDAS, KRAUSS, 2018, pag. 323).
Finalizando os autores Ricardo Maurício Soares, Igor
Lúcio Dantas Araújo Lemos Caldas e Sabrine Silvia Krauss afirmam:
"Nessa linha de intelecção, observa-se que o atuar preventivamente das
características do poder de polícia, sendo um dos conceitos específicos da
chamada polícia administrativa, cujo objeto é impedir as ações antisociais".
(SOARES, CALDAS, KRAUSS, 2018, pag. 323)
O poder de polícia da administração municipal possui
alguns atributos que são a coercibilidade que se resume na imposição da
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administração pública aos munícipes no que tange ao cumprimento da
legislação, autoexecutoriedade que significa que a administração pública pode
realizar ela mesma a ação fiscalizatória não necessitando de autorização judicial
e a discricionariedade em certas circunstâncias seu exercício é ato discricionário
da administração pública, mas em outras é vinculado ao preenchimento de
certos requisitos legais por parte do munícipe nesses casos a administração está
vinculada ao preenchimento desses requisitos.
Analisado o poder de polícia que o poder público
possui para atuar em certas ocasiões, agora será analisado o direito à saúde,
direito fundamental de competência de todos entes da federação, principalmente
do município que é o ente onde as pessoas vivem e onde realmente os
problemas acontecem e necessitam de serem resolvidos com máxima urgência.
Possui respaldo no artigo 40, 154, 155, 156, I e III da
Lei Orgânica do Município de Birigui e artigo 30, I, da Constituição Federal, poder
público municipal legislando em relação ao seu interesse local.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II —
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos
suplementares e especiais".
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Art. 154. O Município providenciará, com a participação da coletividade, a
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio
ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades
regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico.
Art. 155. A execução de obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer
espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se
houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo
único A outorga de licença ambiental será feita pelos órgãos competentes
do Estado ou da União, de acordo com a legislação vigente.
Art. 156. Ao Município, visando garantir níveis satisfatórios de qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente, e uso
adequado dos recursos naturais, compete: 1 — adotar medidas, nas
diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e
promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental,
prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou (....), III
— controlar e fiscalizar a produção, armazenamento e a comercialização de
substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de
vida e meio ambiente;
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse
local;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
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objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem- estar de seus habitantes.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em ação civil pública.
Controle de ruído em ambiente urbano, decorrente de evento intitulado
Festival de Inverno, realizado em Praça Pública pelo Município de Amparo.
Interpretação razoável da coisa julgada. Norma municipal posterior ao
trânsito em julgado do acórdão, que regulamenta eventos culturais.
Competência legislativa concorrente. Aplicação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Impossibilidade de aferição dos
ruídos por meios tecnicamente inseguros (aplicativos de celular). Utilização
de metodologia técnica adequada. Princípio da segurança jurídica.
Referência a aferição dos ruídos com inclusão de limite geográfico de 200
metros descabida. Recurso provido. (....) Diante das particularidades do
caso, devem prevalecer os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. O controle dos decibéis, da forma como estabelecida,
desconsidera variáveis ambientais, arquitetõnicas, topográficas e
operacionais, que influenciam a propagação do som em espaços abertos,
conduzindo a um resultado irrazoável. A municipalidade afirma que, ciente
das decisões judiciais anteriores, e da necessidade de mitigação de
impactos, adotou medidas para minimizar a emissão sonora durante o
festival, dentre as quais, mudança de palco (fl. 16), logicamente, visando a
redução da propagação do som em áreas residenciais vizinhas. Além,
como já dito, o controle de horário de encerramento do evento. Essa
atuação indica esforço da agravante em buscar o efetivo equilíbrio
entre a proteção ao meio ambiente urbano e o direito à cultura, ambos
com expressivo valor social. (....). Agravo de Instrumento n° 2161552-
66.2025.8.26.0000. (grifo nosso). ASSINADO DifailA.V.
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Dessa maneira visando a preservação do meio
ambiente urbano, garantindo a proteção de pedestres e de condutores de
motocicletas, conforme artigos mencionados na Lei Orgânica do Município de
Birigui e da Constituição Federal e ainda entendimento doutrinário e
jurisprudencial o projeto de lei se encontra legal e constitucional, colocando-o em
Plenário para apreciação dos nobres parlamentares.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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Advogado Público
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