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Estado de São Paulo
Birigui — 19 de agosto de 2025.
Parecer: 124/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 113/2025 — "DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS EM
TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Valdemir Frederico que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de
detectores de metais em todas as escolas públicas e privadas no município de
Birigui e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta
Casa sob número 2362/2025, em 18 de agosto de 2025. Despachado para
parecer em 19 de agosto de 2025. Recebido para parecer em 19 de agosto 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que possui objetivo de instalação de
detectores de metais em escolas públicas e privadas no município de Birigui,
estabelece o artigo 1°, que fica a obrigatoriedade de instalação de detectores de
metais nas escolas públicas e privadas do município.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Determina o § único, do artigo 1°, que os
responsáveis pelas escolas privadas e o poder Executivo, poderão optar pelo
tipo de detector de metal mais eficiente e adequado à estrutura do
estabelecimento de ensino e a quantidade de alunos.
A operação do equipamento de acordo com o artigo
2°, deverá ficar a cargo de profissional habilitado para o seu devido manuseio,
artigo 3°, determina que o poder Executivo regulamentará no que couber e artigo
4°, que entrará em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação.
II — Da Educação e da Segurança Pública.
O direito à educação é considerado um direito
fundamental de segunda geração, isto é, estabelece que o poder público preste
prestações positivas para a sua efetivação, requer ações positivas do poder
público, também considerado um direto social de acordo com o artigo 6°, da
Constituição Federal.
A educação conforme o artigo 196, da Constituição
Federal é direito de todos e dever do Estado, devendo a própria sociedade
colaborar para a sua implementação, nestes direitos não se admite que se
retroceda nas suas conquistas, mas que continue evoluindo com o objetivo de
melhorar e de que todos tenham acesso garantido e seguro.
A proibição de retrocesso é uma garantia de que o
estágio de realização dos direitos fundamentais ficarão estabelecidos e não
sofrerão nenhuma redução, diminuição injustificada, não se confunde o conteúdo
mínimo com a proibição do retrocesso, pois esta alcança todo o conteúdo
progressivo atingido pelo direito fundamental mesmo quando além do mínimo.
AUNADO UEG.,EN
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Ambas características são aplicáveis a qualquer
direito fundamental, a proibição do retrocesso se caracteriza como uma
dimensão negativa, ou seja, função de implantação dos estágios dos direitos
sociais, pois os direitos sociais já incorporados ao patrimônio do cidadão
assumem a condição de direitos de defesa contra a supressão ou esvaziamento
de seu núcleo essencial.
A aferição do retrocesso não implica apenas o que já
se fez e se está a fazer para a implementação de um direito fundamental, senão
também ainda o que pode ser feito, nesse sentido o Comentário Geral n° 13 do
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU de 1.999 sobre
direito à educação, e o Comentário Geral n° 14 de 2.000, sobre o direito ao mais
alto padrão alcançável de saúde, estabelecem que "existe uma forte presunção
de que medidas retrocessivas.... não são permitidas" cabendo aos Estados-parte
demonstrar que foram consideradas todas as alternativas e o máximo de
recursos disponíveis.
Segundo o autor José Afondo da Silva:
"Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais,
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais". (SILVA, p.
2020).
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça —
STJ nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DA VARA DA
INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO
GRANDE/MS E JUIZO DE DIREITO DA 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS.
DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO
DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO
STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (....) VI. Com lastro na
Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente,
à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público
subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de
sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a
irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da
educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O
art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da
Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à
criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".
RECURSO ESPECIAL N° 1.846.781 — MS. (grifo nosso).
Em relação a segurança, também é considerado um
direito fundamental e social, disposto no artigo 5°, caput, 6° e 144, da
Constituição Federal, segurança sendo um direito inviolável conforme o artigo
5°, sendo dever do Estado de acordo com o artigo 144, da Constituição Federal.
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Estado de São Paulo
Dessa maneira realizando políticas públicas o poder
público com iniciativa do executivo ou do legislativo, competência concorrente
neste caso, conforme o artigo 24, caput, da Constituição do Estado de São Paulo
e artigo 61, caput, da Constituição Federal, efetiva os direitos fundamentais que
estão previstos na Constituição Federal.
Desse modo não se constata vício de iniciativa formal
no presente projeto de lei por ter como objeto política pública voltada para a
proteção e garantia ao direito fundamental social à educação e à segurança.
III — Da Evolução Jurisprudencial.
O direito como a sociedade está em constante
evolução, acompanhando as necessidades das pessoas, suas demandas, para
cada vez que a sociedade evolui, o direito também evolui para ordenar de
maneira correta essa respectiva evolução, com o propósito do bem estar coletivo
e da vida em sociedade.
Assim circunstâncias que antes eram entendidas sob
um aspecto, podem não mais ser compreendidas conforme o mesmo aspecto,
casos concretos devem ser analisados caso a caso, as demandas, as
necessidades, características e circunstâncias são diferentes e acabam
ocasionando uma interpretação restritiva algumas vezes do ordenamento
jurídico e outras vezes expansivas.
Pode ser citado alguns direitos que antes eram
inimagináveis como o direito digital, direito ao meio ambiente urbano, neste caso
o meio ambiente passou a ser entendido como um lugar de bem estar para as
pessoas, podendo ser nas cidades também, ambiente saudável, que todos
possam conviver em harmonia, a própria história demonstra essa evolução.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Os direitos fundamentais surgiram como de primeira
dimensão, como direito à propriedade, a liberdade, o habeas córpus como
remédio jurídico surgiu em 1.215 com a Carta Magna, na Inglaterra, atualmente
é amplamente utilizado quando está em risco o direito de ir e vir, enfim o direito
evolui, os entendimentos jurisprudenciais acompanham essas necessidades de
evolução e cada caso concreto deve ser estudado e entendido com o objetivo de
efetivação de direitos fundamentais.
Eis jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
DETECTORES DE METAIS EM ESCOLAS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame Ação direta de inconstitucionalidade
em face da Lei n° 10.116/2024 do Munícipio de Piracicaba, que determina
a instalação de detectores de metais em escolas públicas e privadas.
Alegação de violação aos artigos 5°, 47 e 144 da Constituição Estadual, por
invasão de competência do Poder Executivo e ausência de fonte de
custeio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em
determinar se a norma impugnada viola a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo e os princípios da separação dos poderes e da reserva
de administração. III. Razões de Decidir 3. A norma não discorre sobre a
estrutura da Administração ou atribuição de seus órgãos, nem sobre o
regime jurídico de servidores públicos, não invadindo a esfera de iniciativa
legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 4. A lei implementa
política de segurança pública e polícia administrativa, atendendo ao
interesse local e aos direitos fundamentais à segurança e à educação,
conforme a Constituição Federal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação julgada
improcedente. Tese de julgamento: 1. A iniciativa legislativa municipal pode
tratar de segurança em escolas sem violar a competência privativa do
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Estado de São Paulo
Executivo. 2. A ausência de indicação de fonte de custeio não implica
inconstitucionalidade, apenas inexequibilidade no exercício financeiro.
Legislação Citada: Constituição Estadual, arts. 5
0, 47, 144. Constituição
Federal, arts. 10, 18, 29, 30. Jurisprudência Citada: STF, ARE n°
878.911/RJ, Rel. Min. Edson Fachin. TJSP, Direta de lnconstitucionalidade
2213537-11.2024.8.26.0000, Rel. Ademir Benedito. TJSP, Direta de
Inconstitucionalidade 2299941-65.2024.8.26.0000, Rel. Campos Mello (....)
Especificamente sobre as leis de iniciativa reservada, cabe destacar
que são apenas aquelas dispostas nos arts. 24, §2°, 47, incisos XVII e
XVIII, 166 e 174 da Constituição Estadual (aplicados aos municípios
por força do art. 144 do mesmo diploma legal), sendo as demais de
competência ordinária do Legislativo, consoante jurisprudência
sedimentada do Supremo Tribunal Federal: (....) No caso, a norma
impugnada não discorre acerca da estrutura da Administração ou da
atribuição de seus órgãos, nem sobre o regime jurídico de servidores
públicos, de modo que não invade a esfera de iniciativa legislativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo. Pelo contrário, o ato
normativo implementa política de segurança pública e polícia
administrativa voltada a garantia da segurança de toda a comunidade
escolar, a ser aplicada não só nas escolas públicas, como também
nas instituições de ensino privado, atendendo ao disposto no art. 30,
I, da Constituição Federal: (....) A norma, portanto, não apenas é
legítima, como também necessária, diante do crescente número de
episódios de violência no ambiente escolar, sendo expressão
concreta do dever estatal de proteção à vida e à integridade física dos
cidadãos. Não bastasse, o dispositivo impugnado visa à proteção de
dois direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal: o
direito à segurança (art. 5°, caput) e o direito à educação (art. 6° e art.
205). A criação de um ambiente escolar seguro é condição
indispensável para o pleno exercício do direito à educação, sendo
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Estado de São Paulo
dever do Estado, em todas as suas esferas, adotar medidas que
assegurem esse ambiente. Ademais, o dispositivo mencionado não
atribuiu tal obrigação a nenhum órgão específico do Poder Público,
preservando a conveniência e oportunidade do Chefe do Poder
Executivo, traçando apenas diretrizes genéricas. (....). Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2285921-69.2024.8.26.0000. (grifo nosso).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei 5.903/2023 do
Município de Novo Horizonte, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de equipamentos detectores de metais, interfones,
câmeras de segurança e agentes de segurança privada nas unidades
escolares da rede municipal de ensino Lei de iniciativa parlamentar -
Ausência de vício de iniciativa - Matéria que não se insere em
nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do artigo 24, § 2° da
Constituição Estadual - Competência legislativa concorrente - Lei que
visa garantir o direito constitucional de proteção à criança e
adolescente (art. 227, CF) Falta de indicação de fonte de custeio, que não
traduz infringência ao disposto no artigo 25 da Constituição Estadual, mas
apenas inexequibilidade da norma no ano em que foi aprovada
Inconstitucionalidade, contudo, da expressão "privada", constante no artigo
50 da Lei 5.903/2023, ao determinar que os estabelecimentos de ensino da
rede pública municipal sejam obrigados a manter agentes de segurança
"privada", durante o período de seu funcionamento Violação aos princípios
da Reserva da Administração e da Separação dos poderes
Reconhecimento - Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente
procedente." (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2205907-
35.2023.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: Órgão
Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
17/04/2024).
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Estado de São Paulo
Pode ser constatado de acordo com o entendimento
jurisprudencial que não constitui vício de iniciativa lei de origem parlamentar que
institui políticas públicas, não interferindo na estruturação e organização do
poder executivo, nem estabelecendo criação ou extinção de cargos de acordo
com o artigo 61, § 1° e 84 da Constituição Federal.
IV — Do Direito.
Projeto de lei de acordo com o artigo 182, da Lei
Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 239 e 240, da Constituição do
Estado de São Paulo e artigos 5°, 6°, 23, V, 30, I, II e VI, 205 e 211, § 2°, da
Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 182. A educação, direito de todos os munícipes, será promovida e
incentivada mediante os dispositivos constitucionais da União e do Estado,
com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino,
abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial,
estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas
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Estado de São Paulo
estaduais e municipais, bem como para as particulares. §1° - Os Municípios
organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo
ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados
quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente
atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Constituição Federal:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios: (....) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (....) § 2°
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
V - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
VI — Conclusão.
Ante o exposto, estando de acordo com o artigo 182,
da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 239 e 240, da Constituição
do Estado de São Paulo e artigos 5°, 6°, 23, V, 30, I, II e VI, 205 e 211, § 2°, da
Constituição Federal e entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2285921-
69.2024.8.26.0000, o projeto se encontra legal e constitucional para apreciação
em Plenário pelos parlamentares.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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