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materia nº 124/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 124 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaREF. PL 113/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40210

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 19/09/2025
2025-09-16 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-12 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 52/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-11 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

eâmara ciKunicipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 19 de agosto de 2025. 
Parecer: 124/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 113/2025 — "DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS EM 
TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Valdemir Frederico que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de 
detectores de metais em todas as escolas públicas e privadas no município de 
Birigui e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta 
Casa sob número 2362/2025, em 18 de agosto de 2025. Despachado para 
parecer em 19 de agosto de 2025. Recebido para parecer em 19 de agosto 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que possui objetivo de instalação de 
detectores de metais em escolas públicas e privadas no município de Birigui, 
estabelece o artigo 1°, que fica a obrigatoriedade de instalação de detectores de 
metais nas escolas públicas e privadas do município. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
1 
eamara cïKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Determina o § único, do artigo 1°, que os 
responsáveis pelas escolas privadas e o poder Executivo, poderão optar pelo 
tipo de detector de metal mais eficiente e adequado à estrutura do 
estabelecimento de ensino e a quantidade de alunos. 
A operação do equipamento de acordo com o artigo 
2°, deverá ficar a cargo de profissional habilitado para o seu devido manuseio, 
artigo 3°, determina que o poder Executivo regulamentará no que couber e artigo 
4°, que entrará em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação. 
II — Da Educação e da Segurança Pública. 
O direito à educação é considerado um direito 
fundamental de segunda geração, isto é, estabelece que o poder público preste 
prestações positivas para a sua efetivação, requer ações positivas do poder 
público, também considerado um direto social de acordo com o artigo 6°, da 
Constituição Federal. 
A educação conforme o artigo 196, da Constituição 
Federal é direito de todos e dever do Estado, devendo a própria sociedade 
colaborar para a sua implementação, nestes direitos não se admite que se 
retroceda nas suas conquistas, mas que continue evoluindo com o objetivo de 
melhorar e de que todos tenham acesso garantido e seguro. 
A proibição de retrocesso é uma garantia de que o 
estágio de realização dos direitos fundamentais ficarão estabelecidos e não 
sofrerão nenhuma redução, diminuição injustificada, não se confunde o conteúdo 
mínimo com a proibição do retrocesso, pois esta alcança todo o conteúdo 
progressivo atingido pelo direito fundamental mesmo quando além do mínimo. 
AUNADO UEG.,EN 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eâmara cfKunicipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
Ambas características são aplicáveis a qualquer 
direito fundamental, a proibição do retrocesso se caracteriza como uma 
dimensão negativa, ou seja, função de implantação dos estágios dos direitos 
sociais, pois os direitos sociais já incorporados ao patrimônio do cidadão 
assumem a condição de direitos de defesa contra a supressão ou esvaziamento 
de seu núcleo essencial. 
A aferição do retrocesso não implica apenas o que já 
se fez e se está a fazer para a implementação de um direito fundamental, senão 
também ainda o que pode ser feito, nesse sentido o Comentário Geral n° 13 do 
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU de 1.999 sobre 
direito à educação, e o Comentário Geral n° 14 de 2.000, sobre o direito ao mais 
alto padrão alcançável de saúde, estabelecem que "existe uma forte presunção 
de que medidas retrocessivas.... não são permitidas" cabendo aos Estados-parte 
demonstrar que foram consideradas todas as alternativas e o máximo de 
recursos disponíveis. 
Segundo o autor José Afondo da Silva: 
"Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos 
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo 
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, 
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que 
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais". (SILVA, p. 
2020). 
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — 
STJ nesse sentido: 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
confio. dam com ooace se, caca en 
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âmara c-Municipal de C-73 Lin ti! 
Estado de São Paulo 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DA VARA DA 
INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO 
GRANDE/MS E JUIZO DE DIREITO DA 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA 
E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. 
DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO 
DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. 
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA 
JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO 
STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS 
REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO 
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (....) VI. Com lastro na 
Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, 
à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público 
subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de 
sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a 
irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da 
educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e 
pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O 
art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da 
Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis 
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à 
criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". 
RECURSO ESPECIAL N° 1.846.781 — MS. (grifo nosso). 
Em relação a segurança, também é considerado um 
direito fundamental e social, disposto no artigo 5°, caput, 6° e 144, da 
Constituição Federal, segurança sendo um direito inviolável conforme o artigo 
5°, sendo dever do Estado de acordo com o artigo 144, da Constituição Federal. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Dessa maneira realizando políticas públicas o poder 
público com iniciativa do executivo ou do legislativo, competência concorrente 
neste caso, conforme o artigo 24, caput, da Constituição do Estado de São Paulo 
e artigo 61, caput, da Constituição Federal, efetiva os direitos fundamentais que 
estão previstos na Constituição Federal. 
Desse modo não se constata vício de iniciativa formal 
no presente projeto de lei por ter como objeto política pública voltada para a 
proteção e garantia ao direito fundamental social à educação e à segurança. 
III — Da Evolução Jurisprudencial. 
O direito como a sociedade está em constante 
evolução, acompanhando as necessidades das pessoas, suas demandas, para 
cada vez que a sociedade evolui, o direito também evolui para ordenar de 
maneira correta essa respectiva evolução, com o propósito do bem estar coletivo 
e da vida em sociedade. 
Assim circunstâncias que antes eram entendidas sob 
um aspecto, podem não mais ser compreendidas conforme o mesmo aspecto, 
casos concretos devem ser analisados caso a caso, as demandas, as 
necessidades, características e circunstâncias são diferentes e acabam 
ocasionando uma interpretação restritiva algumas vezes do ordenamento 
jurídico e outras vezes expansivas. 
Pode ser citado alguns direitos que antes eram 
inimagináveis como o direito digital, direito ao meio ambiente urbano, neste caso 
o meio ambiente passou a ser entendido como um lugar de bem estar para as 
pessoas, podendo ser nas cidades também, ambiente saudável, que todos 
possam conviver em harmonia, a própria história demonstra essa evolução. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Os direitos fundamentais surgiram como de primeira 
dimensão, como direito à propriedade, a liberdade, o habeas córpus como 
remédio jurídico surgiu em 1.215 com a Carta Magna, na Inglaterra, atualmente 
é amplamente utilizado quando está em risco o direito de ir e vir, enfim o direito 
evolui, os entendimentos jurisprudenciais acompanham essas necessidades de 
evolução e cada caso concreto deve ser estudado e entendido com o objetivo de 
efetivação de direitos fundamentais. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE 
DETECTORES DE METAIS EM ESCOLAS. PEDIDO JULGADO 
IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame Ação direta de inconstitucionalidade 
em face da Lei n° 10.116/2024 do Munícipio de Piracicaba, que determina 
a instalação de detectores de metais em escolas públicas e privadas. 
Alegação de violação aos artigos 5°, 47 e 144 da Constituição Estadual, por 
invasão de competência do Poder Executivo e ausência de fonte de 
custeio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em 
determinar se a norma impugnada viola a competência privativa do Chefe 
do Poder Executivo e os princípios da separação dos poderes e da reserva 
de administração. III. Razões de Decidir 3. A norma não discorre sobre a 
estrutura da Administração ou atribuição de seus órgãos, nem sobre o 
regime jurídico de servidores públicos, não invadindo a esfera de iniciativa 
legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 4. A lei implementa 
política de segurança pública e polícia administrativa, atendendo ao 
interesse local e aos direitos fundamentais à segurança e à educação, 
conforme a Constituição Federal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação julgada 
improcedente. Tese de julgamento: 1. A iniciativa legislativa municipal pode 
tratar de segurança em escolas sem violar a competência privativa do 
6 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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âmara c7Kunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
Executivo. 2. A ausência de indicação de fonte de custeio não implica 
inconstitucionalidade, apenas inexequibilidade no exercício financeiro. 
Legislação Citada: Constituição Estadual, arts. 5
0, 47, 144. Constituição 
Federal, arts. 10, 18, 29, 30. Jurisprudência Citada: STF, ARE n° 
878.911/RJ, Rel. Min. Edson Fachin. TJSP, Direta de lnconstitucionalidade 
2213537-11.2024.8.26.0000, Rel. Ademir Benedito. TJSP, Direta de 
Inconstitucionalidade 2299941-65.2024.8.26.0000, Rel. Campos Mello (....) 
Especificamente sobre as leis de iniciativa reservada, cabe destacar 
que são apenas aquelas dispostas nos arts. 24, §2°, 47, incisos XVII e 
XVIII, 166 e 174 da Constituição Estadual (aplicados aos municípios 
por força do art. 144 do mesmo diploma legal), sendo as demais de 
competência ordinária do Legislativo, consoante jurisprudência 
sedimentada do Supremo Tribunal Federal: (....) No caso, a norma 
impugnada não discorre acerca da estrutura da Administração ou da 
atribuição de seus órgãos, nem sobre o regime jurídico de servidores 
públicos, de modo que não invade a esfera de iniciativa legislativa 
reservada ao Chefe do Poder Executivo. Pelo contrário, o ato 
normativo implementa política de segurança pública e polícia 
administrativa voltada a garantia da segurança de toda a comunidade 
escolar, a ser aplicada não só nas escolas públicas, como também 
nas instituições de ensino privado, atendendo ao disposto no art. 30, 
I, da Constituição Federal: (....) A norma, portanto, não apenas é 
legítima, como também necessária, diante do crescente número de 
episódios de violência no ambiente escolar, sendo expressão 
concreta do dever estatal de proteção à vida e à integridade física dos 
cidadãos. Não bastasse, o dispositivo impugnado visa à proteção de 
dois direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal: o 
direito à segurança (art. 5°, caput) e o direito à educação (art. 6° e art. 
205). A criação de um ambiente escolar seguro é condição 
indispensável para o pleno exercício do direito à educação, sendo 
7 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eárnara c7Eurticipal de cUirig
Estado de São Paulo 
dever do Estado, em todas as suas esferas, adotar medidas que 
assegurem esse ambiente. Ademais, o dispositivo mencionado não 
atribuiu tal obrigação a nenhum órgão específico do Poder Público, 
preservando a conveniência e oportunidade do Chefe do Poder 
Executivo, traçando apenas diretrizes genéricas. (....). Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2285921-69.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei 5.903/2023 do 
Município de Novo Horizonte, que dispõe sobre a obrigatoriedade de 
instalação de equipamentos detectores de metais, interfones, 
câmeras de segurança e agentes de segurança privada nas unidades 
escolares da rede municipal de ensino Lei de iniciativa parlamentar - 
Ausência de vício de iniciativa - Matéria que não se insere em 
nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do artigo 24, § 2° da 
Constituição Estadual - Competência legislativa concorrente - Lei que 
visa garantir o direito constitucional de proteção à criança e 
adolescente (art. 227, CF) Falta de indicação de fonte de custeio, que não 
traduz infringência ao disposto no artigo 25 da Constituição Estadual, mas 
apenas inexequibilidade da norma no ano em que foi aprovada 
Inconstitucionalidade, contudo, da expressão "privada", constante no artigo 
50 da Lei 5.903/2023, ao determinar que os estabelecimentos de ensino da 
rede pública municipal sejam obrigados a manter agentes de segurança 
"privada", durante o período de seu funcionamento Violação aos princípios 
da Reserva da Administração e da Separação dos poderes 
Reconhecimento - Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente 
procedente." (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2205907-
35.2023.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: Órgão 
Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 
17/04/2024). 
1 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
rt wnlor J assnartérJ ver, katm 
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8 
SERPRO 
eárnara ciMunicipal de CBiri - güi 
Estado de São Paulo 
Pode ser constatado de acordo com o entendimento 
jurisprudencial que não constitui vício de iniciativa lei de origem parlamentar que 
institui políticas públicas, não interferindo na estruturação e organização do 
poder executivo, nem estabelecendo criação ou extinção de cargos de acordo 
com o artigo 61, § 1° e 84 da Constituição Federal. 
IV — Do Direito. 
Projeto de lei de acordo com o artigo 182, da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 239 e 240, da Constituição do 
Estado de São Paulo e artigos 5°, 6°, 23, V, 30, I, II e VI, 205 e 211, § 2°, da 
Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 182. A educação, direito de todos os munícipes, será promovida e 
incentivada mediante os dispositivos constitucionais da União e do Estado, 
com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o 
trabalho. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, 
abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, 
estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas 
9 1,141.11.1.1! 
FERNANDO BAGGIO BAR BIERE ine 
A (0140,1/.1. Wrn a M.a. pale te- err 
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eâmara crKunicipal de Carig 
Estado de São Paulo 
estaduais e municipais, bem como para as particulares. §1° - Os Municípios 
organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino. 
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo 
ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na 
idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados 
quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente 
atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo. 
Constituição Federal: 
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes: 
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, 
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a 
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na 
forma desta Constituição. 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios: (....) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....) 
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
ASSINAM, DIGireuMENTF 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
10 o SERPRO 
âmara CfMunicipat de 3iríüi
Estado de São Paulo 
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao 
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (....) § 2° 
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na 
educação infantil. 
V - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VI — Conclusão. 
Ante o exposto, estando de acordo com o artigo 182, 
da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 239 e 240, da Constituição 
do Estado de São Paulo e artigos 5°, 6°, 23, V, 30, I, II e VI, 205 e 211, § 2°, da 
Constituição Federal e entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2285921-
69.2024.8.26.0000, o projeto se encontra legal e constitucional para apreciação 
em Plenário pelos parlamentares. 
ASSINA, 0WriktlAtrvIt 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
o
_ 
SERPRO 
11 
eárnara c-Municipal de CUirioi 
Estado de São Paulo 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A konlarnadade mar. a assAant, ao. zac reAcada 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
12 

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