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materia nº 126/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 126 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaREF. PL 99/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40215

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 17/11/2025
2025-11-11 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-07 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR Nº 66/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-14 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 316/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-10 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 60/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-07 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 298/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-03 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 59/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
2025-09-09 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

eâmara crKunicipal de Cl iriqüi
Estado de São Paulo 
Birigui, 9 de agosto de 2025 
Parecer: 126/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n°99 de 2025 "INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que institui a loteria municipal no âmbito do Município de Birigui-SP, e 
dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o 
número 2112/2025, em 18 de julho de 2025. Despachado para parecer em 18 
de julho de 2025. Recebido para parecer em 18 de julho de 2025. 
I — Do Projeto. 
Busca a propositura instituir a "Loteria Municipal", a 
ser explorada de forma direta, ou por meio de concessão. 
II — Dos Concursos de Prognósticos — Loterias. 
Por força do Decreto-Lei 204/1967, os concursos de 
prognósticos, ou as às loterias, eram consideradas serviço público exclusivo da 
União. ele 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
1 
0SERPRO 
âmara cfKunicipal de Q3iriüi
Estado de São Paulo 
Não obstante, o C. Supremo Tribunal Federal, nas 
ADPF's 492 e 493, entendeu que o referido diploma não foi recepcionado pela 
Constituição Federal de 1988, conforme consta da ementa a seguir transcrita. 
"Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade. 2. Artigos 1°, caput, e 32, caput, e § 1° do Decreto￾Lei 204/1967. Exploração de loterias por Estados-membros. Legislação 
estadual. 3. Competência legislativa da União e competência material dos 
Estados. Distinção. 4. Exploração por outros entes federados. 
Possibilidade. 5. Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 
conhecidas e julgadas procedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade 
conhecida e julgada improcedente". (STF — Plenário, ADPF 492/RJ, Rel. 
Min. Gilmar Mendes, j. 30/09/2020) (grifamos) 
Por "entes federados" deve-se entender a União, os 
Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. 
Esclareça-se que no caso houve julgamento conjunto, 
sendo que ADI 4986/MS foi julgada improcedente, e as ADPF's 492 e 493 foram 
julgadas procedentes para declarar não recepcionados pela Constituição 
Federal de 1988 os arts. 10 e 32, caput e § 1°, do DL 204/1967. 
Ao finalizar seu voto, o e. Relator, bem explicitou o 
alcance do julgado: 
(i) A exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público (art. 
175, caput, da CF/88), dada a existência de previsão legal expressa; 
(...). (ii) Os arts. 10 e 32 do Decreto-Lei 204/1967, ao estabelecerem a 
exclusividade da União sobre a prestação dos serviços de loteria, não 
foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, pois colidem 
2 ftS,11.-, DIGITA/NOW,
FERNANDO BABERO BARBIERE 
A çonformidaele com e ass nom • pode se, ve.:ca..3 
ntoMerproisehe/aninaderelylui e URPRO 
ABokomNiovkcIT_ 
e Ctrnara C-Municipal c/ e irLüi
Estado de São Paulo 
frontalmente com o art. 25, § 1°, da 0F/88, ao esvaziarem a competência 
constitucional subsidiária dos Estados-membros para a prestação de 
serviços públicos que não foram expressamente reservados pelo texto 
constitucional à exploração pela União (art. 21 da CF/88); 
(iii) A competência privativa da União para legislar sobre sistemas de 
consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88) não preclui a 
competência material dos Estados para explorar as atividades lotéricas 
nem a competência regulamentar dessa exploração. Por esse motivo, a 
Súmula Vinculante 2 não trata da competência material dos Estados de 
instituir loterias dentro das balizas federais, ainda que tal materialização 
tenha expressão através de decretos ou leis estaduais, distritais ou 
municipais. 
(iv) Por outro lado, as legislações estaduais instituidoras de loterias, seja 
via lei estadual ou por meio de decreto, devem simplesmente viabilizar o 
exercício de sua competência material de instituição de serviço público 
titularizado pelo Estado-membro, de modo que somente a União pode 
definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração 
pelos Estados (...). (grifamos) 
A observação final do Relator é por demais relevante, 
pois, fica extreme de dúvida que os Municípios somente podem manejar as 
modalidades de loterias que são exploradas pela União, ou seja, não se pode, 
por exemplo, inovar no âmbito municipal, para institui o "bingo" como modalidade 
lotérica local. 
No mais, o Projeto de Lei 99/2025, já em seu corpo a 
possibilidade de concessão de tal serviço público, desde que observados os 
4551,0,00 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
3 
httlx/Sepro.,Ov../IMInado,diglIal (2) SERPRO 
&In/Iara cfMunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
preceitos da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos). 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Portanto, em face do exposto é de se concluir que a 
propositura não encontra obstáculo constitucional ou legal, que a impeça de 
tramitar e receber um juízo de mérito por parte do Plenário da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
htl,,I*FprO gor erassmador dag.: SIRPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
4 

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