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Estado de São Paulo
Birigui, 9 de agosto de 2025
Parecer: 126/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n°99 de 2025 "INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que institui a loteria municipal no âmbito do Município de Birigui-SP, e
dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o
número 2112/2025, em 18 de julho de 2025. Despachado para parecer em 18
de julho de 2025. Recebido para parecer em 18 de julho de 2025.
I — Do Projeto.
Busca a propositura instituir a "Loteria Municipal", a
ser explorada de forma direta, ou por meio de concessão.
II — Dos Concursos de Prognósticos — Loterias.
Por força do Decreto-Lei 204/1967, os concursos de
prognósticos, ou as às loterias, eram consideradas serviço público exclusivo da
União. ele
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Não obstante, o C. Supremo Tribunal Federal, nas
ADPF's 492 e 493, entendeu que o referido diploma não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, conforme consta da ementa a seguir transcrita.
"Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. 2. Artigos 1°, caput, e 32, caput, e § 1° do DecretoLei 204/1967. Exploração de loterias por Estados-membros. Legislação
estadual. 3. Competência legislativa da União e competência material dos
Estados. Distinção. 4. Exploração por outros entes federados.
Possibilidade. 5. Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental
conhecidas e julgadas procedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade
conhecida e julgada improcedente". (STF — Plenário, ADPF 492/RJ, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 30/09/2020) (grifamos)
Por "entes federados" deve-se entender a União, os
Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal.
Esclareça-se que no caso houve julgamento conjunto,
sendo que ADI 4986/MS foi julgada improcedente, e as ADPF's 492 e 493 foram
julgadas procedentes para declarar não recepcionados pela Constituição
Federal de 1988 os arts. 10 e 32, caput e § 1°, do DL 204/1967.
Ao finalizar seu voto, o e. Relator, bem explicitou o
alcance do julgado:
(i) A exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público (art.
175, caput, da CF/88), dada a existência de previsão legal expressa;
(...). (ii) Os arts. 10 e 32 do Decreto-Lei 204/1967, ao estabelecerem a
exclusividade da União sobre a prestação dos serviços de loteria, não
foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, pois colidem
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frontalmente com o art. 25, § 1°, da 0F/88, ao esvaziarem a competência
constitucional subsidiária dos Estados-membros para a prestação de
serviços públicos que não foram expressamente reservados pelo texto
constitucional à exploração pela União (art. 21 da CF/88);
(iii) A competência privativa da União para legislar sobre sistemas de
consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88) não preclui a
competência material dos Estados para explorar as atividades lotéricas
nem a competência regulamentar dessa exploração. Por esse motivo, a
Súmula Vinculante 2 não trata da competência material dos Estados de
instituir loterias dentro das balizas federais, ainda que tal materialização
tenha expressão através de decretos ou leis estaduais, distritais ou
municipais.
(iv) Por outro lado, as legislações estaduais instituidoras de loterias, seja
via lei estadual ou por meio de decreto, devem simplesmente viabilizar o
exercício de sua competência material de instituição de serviço público
titularizado pelo Estado-membro, de modo que somente a União pode
definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração
pelos Estados (...). (grifamos)
A observação final do Relator é por demais relevante,
pois, fica extreme de dúvida que os Municípios somente podem manejar as
modalidades de loterias que são exploradas pela União, ou seja, não se pode,
por exemplo, inovar no âmbito municipal, para institui o "bingo" como modalidade
lotérica local.
No mais, o Projeto de Lei 99/2025, já em seu corpo a
possibilidade de concessão de tal serviço público, desde que observados os
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Estado de São Paulo
preceitos da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos).
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Portanto, em face do exposto é de se concluir que a
propositura não encontra obstáculo constitucional ou legal, que a impeça de
tramitar e receber um juízo de mérito por parte do Plenário da Casa.
É o parecer.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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