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materia nº 11/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaEMENDA 1 A PL 105/2025
native_id40226

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 04/09/2025
2025-09-02 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE SETEMBRO DE 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T20:30:14.048896-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

âmara cMunicipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
EMENDA N°1, AO 
PROJETO DE LEI N° 105/25 
(INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PROGRAMA DE 
PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI). 
Art. 1° - Dispõe sobre alterações no Projeto de Lei em epígrafe, 
que passa a vigorar com as seguintes redações: 
Art. 1° 
I. promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a dívidas tributárias, não 
tributárias, multas, indenizações, restituições, em razão de fatos geradores ocorridos 
até 31 de dezembro de 2024, devidamente constituídos e inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; 
ART 2° 
II. nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 5°, através 
da assinatura do termo de parcelamento, com o recolhimento da primeira parcela 
e/ou na hipótese de adesão eletrônica realizada pelo interessado. 
ART. 3°. Os débitos, nos termos do Programa de Pagamento 
Incentivado, a que se refere ao artigo 1° desta Lei, deverão ser pagos de acordo com 
os planos de pagamento mencionados no art. 5° desta Lei, podendo o contribuinte 
devedor fazer escolha para pagamento, de todos os débitos que se encontram 
pendentes. 
ART. 4°. O Programa de que trata a presente Lei abrange 
exclusivamente os débitos relativos à sua vigência e em razão de fatos geradores 
ocorridos até 31 de dezembro de 2024, não se aplicando: 
IV- Os descontos previstos no artigo 5°, só incidirão sobre os 
débitos, cujos fatos geradores, ocorreram até 31/12/2024. 
ART. 5° 
§ 2°. Na hipótese de recolhimento em atraso de parcelas 
previstas nos incisos II, III e IV do art. 5°, serão aplicados 10% (dez por cento) de 
acréscimo a título de multa e 1% (um por cento) a título de juros de mora. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Aos 2 de setembro de 2.025. 
VEREADORES: 
scl 
't 
eâmara cfKunicipal de CUtd*r. it4t 
Estado de São Paulo 
P9)-1 --ro 
ANDRÉIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTI BEN 
VEREADOR 
O 
VERE 
LEANDRO MOREIRA 
VEREADOR 
.4•1 5.0 r 
Affil it;''ANTO 10 DOS SANTOS 
VEREAD R 4 
PA LIVEIRA 
VEREADOR 
10 DE SOUZA 
ADOR 
SON DE ALMEIDA 
VEREADOR 
AVANÇO 
VEREADOR 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
VEREADOR 
ODAIR g' ARE IDO PIACENTE 
---'VEREADOR - 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
VEREADOR 
VALDEMIR FREDERICO 
VERADOR 
JUSTIFICATIVA: 
O intuito da presente emenda é melhor adequar o projeto original. 

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