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materia nº 127/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaREF. PLC 9/2025 - PARECER COMPLEMENTAR - MENSAGEM ADITIVA E OF. 997/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40270

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR (OF. 1096/2025 - EXECUTIVO)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

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eâmara c-Municipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui, 9 de setembro de 2025 
Parecer: 127/2025. PARECERR COMPLEMENTAR AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR N°9, REFERENTE A MESAGEM ADITIVA N° 5/25 E 
OFICIO N° 997/25. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei Complementar n° 9 de 2025 "INSTITUI O CÓDIGO 
DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Birigui e 
dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o 
número 1728/2025, em 2 de junho de 2025. Despachado para parecer em 2 de 
junho de 2025. Recebido para parecer em 10 de junho de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que institui novo código de obras no 
município de Birigui, recebeu parecer jurídico n° 101/25, com os seguintes 
apontamentos: 
1 - Que acordo com o artigo 186, do Código Civil e 
artigo 37, § 6°, da Constituição Federal e ainda de acordo com a 
1 
ASSINADO DtGITA,IFNTE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
URPRO 
âmara c-Municipal de Cari, cli 
Estado de São Paulo 
responsabilização por omissão da administração pública, conforme a teoria da 
culpa, havendo nexo de causalidade, culpa e dano, a administração pública 
deverá ser responsabilizada, assim o artigo 7
0, § único, deverá ser modificado. 
2 - Deverá haver a realização de audiência pública 
com ampla divulgação, pois se trata de matéria de interesse de toda a 
coletividade, conforme o artigo 2°, II, da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades. 
3 - Alteração do artigo 17, V, pois em questão de 
reformas deverá exigir licença em decorrência da modificação da estrutura do 
imóvel. 
4 - Modificação do artigo 30, § 1°, em relação ao 
dispositivo jurídico utilizado, pois se trata de perempção e não de validade no 
qual se refere ao não cumprimento do prazo estabelecido pela administração 
pública para a realização das obras requeridas. 
Sendo a conclusão do respectivo parecer pela 
ilegalidade e inconstitucionalidade em decorrência dos seguintes dispositivos 
jurídicos, artigo 2°, II, da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades, 186, do Código 
Civil e artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. 
Houve juntada de mensagem aditiva através do ofício 
n° 931/25, de 27 de agosto de 2025, onde analisando o conteúdo pode ser 
verificado que foi suprido os apontamentos 1, 3 e 4, com a mensagem aditiva. 
II — Das Leis Complementares. 
O artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Birigui, 
esclarece que matéria referente a código de obras deverá ser através de lei 
2 
aSSNADO Diti.T.VENIE 
FERNANDO BAO010 BARBIERE 
coraarrawarle :ora a aum.., s.,- ver.... e., e 
emgríserproiev.wmaaorAinai SERPRO 
amara C71( 7 uructpa I „e ri Carig ai 
Estado de São Paulo 
complementar, sendo apreciadas e votadas através deste dispositivo jurídico, 
mas o referido artigo não obedece ao princípio da simetria em relação a 
Constituição do Estado de São Paulo, que é a base para o controle de 
constitucionalidade, parâmetro, em relação as leis municipais. 
Art. 35. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: 
I — Código Tributário do Município; II — Código de Obras ou de Edificações; 
III — Estatuto dos Servidores Municipais; IV — Plano Diretor do Município; V 
— zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo; 
VI — concessão de serviço público. 
A Constituição Federal possui um rol de matérias que 
podem ser apreciada e votadas através de lei complementar, assim como a 
Constituição do Estado de São Paulo, não se encontrando as relacionadas em 
relação a código de obras, dessa maneira deverá ser através de lei ordinária. 
A Constituição Federal elenca em seus artigos: 
Artigo 7° inciso I: relação de emprego; 16, § 9° inelegibilidade e prazos; 18, § 
2° territórios, criação, transformação, reintegração; 18, § 3° incorporação, 
subdivisão, desmembramento de Estados; 18, § 4° criação, incorporação, fusão 
de Municípios; 21, IV trânsito de forças estrangeiras; 22, p. único delegação de 
competência; 23, p. único cooperação entre entes federativos; 25, § 3° regiões 
metropolitanas, urbanas e microrregiões; 37, inciso XIX definição de área de 
atuação de Fundação; 40, § 1°, II, III regime próprio de previdência; 40, § 4°-A 
aposentadoria especial — deficientes; 40, § 4°-B aposentadoria especial - cargos 
específicos; 40, § 4°-C aposentadoria especial atividades insalubres; 40, § 50 
aposentadoria especial — professores; 40, § 20° único regime próprio de 
previdência social; 40, § 22 normas regimes de previdência existentes; 41, III 
perda cargo público; 43, § 1° integração de regiões em desenvolvimento; 45, § 
3 PSJINP1,10 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
CTIL 
SERPRO 
âmara c-Municipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
10 número de deputados; 59, p. único redação, alteração e consolidação das 
leis; 79, p. único atribuições do Vice-Presidente; 84, XXII trânsito e permanência 
de forças estrangeiras; 93, caput estatuto da magistratura; 100, § 15 precatórios 
— regime especial; 121, caput competência juízes e juntas eleitorais; 128, § 40 
destituição de procuradores-gerais; 129, VI, VII funções do ministério público; 
131, caput advocacia-geral da união 131, § 1° defensoria pública união; 142, § 
1° forças armadas — normas gerais; 146, 1, 11, 111, tributos — normas gerais 146-A 
tributos — critérios especiais; 148, caput empréstimos compulsórios; 153, VII 
impostos — grandes fortunas; 154, I impostos residuais e extraordinários; 155 
impostos — estados e distrito federal; 156 impostos — municípios; 161 repartição 
de receitas tributárias; 163 finanças públicas; 165 leis orçamentárias; 166 leis 
orçamentárias — união; 169 despesas com pessoal; 184 desapropriação; 195 
seguridade social — fontes de financiamento; 198 saúde — diretrizes gerais; 201 
previdência social — regras gerais; 202 regimes de previdência privada; 231 
povos indígenas; 
E a Constituição de São Paulo possui previsão em 
seu artigo 23, da Constituição Federal, a Constituição de São Paulo agrupou as 
hipóteses de lei complementar em um único dispositivo, sendo este o paradigma 
para se exigir a mesma espécie normativa no âmbito do Município. 
Com exceção do Estatuto dos Servidores Municipais, 
as demais matérias são produzidas por lei ordinária. Isso ocorre, posto não existir 
essa previsão na Constituição Federal e Estadual para a utilização de lei 
complementar. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. 
4 ASSism.). M.Meed 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
omlw mitleole com • essemture pode ámr 4,ade em 
IMO/serpsepembflaselnadermllskai e Ramo 
âmara CrKunicipai de iriüi f 
Estado de São Paulo 
EXIGIBILIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE 
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 
280/5TF. INSTITUIÇÃO DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. RESERVA 
CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA NOS 
CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO. 
1. Para concluir sobre a necessidade de lei complementar para 
instituição do Código Tributário Municipal seria necessária a análise 
da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, bem como de 
outras normas infraconstitucionais de regência, providências vedadas 
em sede de recurso excepcional. O caso atrai a incidência da Súmula 
280/STF. 
2. O legislador constituinte não reservou a matéria — instituição 
de Código Tributário Municipal — à lei complementar. Desse 
modo, do ponto de vista formal, o aludido Código Tributário não 
violou qualquer dispositivo da Magna Carta. Só se faz necessária 
a edição de lei complementar quando o próprio texto 
constitucional assim exige expressamente. 
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa 
prevista no art. 557, § 2°, do CPC/1973". (STF — 1' Turma, AgRg no 
RExt com Agravo 662.401/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 
30/09/2016) (grifamos) 
Segue: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão em 
desfavor da nova Lei Orgânica do Município de Álvares Machado, de 
5 ASSINADO DIGIIA,VENII 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
sERpRo 
âmara c-Municipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
23 de dezembro de 2022, específica dos seguintes dispositivos da Lei 
Orgânica: a) Art. 12, incisos XXI e XXVII; b) Artigos 61, 62, 63, 64, 122 
e 123; c) Artigos 31, incisos III, V e VII, e 91, parágrafo único, incisos 
I, VI, VII, IX e X; d) Art. 30, incisos I, IX, X, XI e XII; e) Art. 137, incisos 
VI, IX, X, XIII, XIV parcialmente -, XVI, alínea "a" do XX e XXI, e 
Artigos 139, 142 e 143; f) Art. 17, inciso VIII parcialmente; e g) Art. 
17, inciso XXVII, Art. 109, inciso XXII, e Art. 159, Caput. 
Alegação de impossibilidade de edição de nova Lei Orgânica e 
especificamente os dispositivos impugnados violam a separação dos 
Poderes e o princípio da simetria em relação à Constituição Estadual 
e à Carta da República. Edição de nova Lei Orgânica. Possibilidade. 
Natureza jurídica diversa da Constituição. Sua publicação não 
representa manifestação direta do Poder constituinte. Prazo de 6 
meses para a votação da Lei Orgânica, contado da promulgação da 
Constituição Estadual, conferido pelo art. 11, parágrafo único, do 
ADCT, não interfere em sua natureza jurídica de ato normativo 
infraconstitucional passível de modificação e até mesmo de 
revogação, desde que substituído por uma nova Carta Própria 
produzida mediante observância do modelo delimitado pelo art. 29 da 
Constituição Federal. 
Incisos XXI e XXVII do artigo 12. Atribuição ao Município de legislar 
sobre "espetáculos e diversões públicas" e também "planejar e 
promover a defesa permanente contra as calamidades públicas". 
Compete a Lei Federal regular as diversões e espetáculos públicos 
(art. 220, § 3
0, inciso I, da Constituição Federal). Ofensa ao princípio 
federativo. Ao Município cabe "exercer poder de polícia quanto às 
diversões públicas, no que concerne à localização e autorização de 
funcionamento de estabelecimentos que se destinem a esse fim". 
Precedente do STF. AGI A_VtMI 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
6 A çaor Re.. COM .5.410.1, 4 sar re011culd ore 
htty://serpra.p.hdatsinaderdlinal 0 SERMO 
eárnara ciKunicipal de cario!: 
Estado de São Paulo 
Todavia, atividades de planejar e promover a defesa contra 
calamidades, no caso do Município, estão restritas ao interesse local 
e se vinculam a questões de saúde e meio ambiente. Matérias de 
competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, como previsto no art. 23, incisos II e VI, da Constituição 
Federal. Inocorrente violação ao princípio federativo. Ausente 
interferência no planejamento central e na promoção de medidas de 
enfrentamento a serem disciplinadas pela União (Art. 21, inciso XVIII, 
da CF). Admissivel que os entes federativos em seu âmbito de 
atuação disponham sobre condutas pertinentes para a proteção da 
sociedade em face de situações de calamidade pública, conforme seu 
Poder de Polícia. 
Artigos 61, 62, 63, 64, 122 e 123. Normatização sobre processo para 
cassação de cargo de vereador e prefeito por infração político￾administrativa. Matéria de competência privativa da União. Art. 22, I, 
da CF. Súmula n° 722 e Súmula Vinculante n° 46, ambas do STF. 
Inadmissível a invasão pela Câmara Municipal de competência 
legislativa exclusiva da esfera federal. Necessidade de observância 
do princípio federativo. Art. 29 da CF, art. 1° e 144 da CE. Precedentes 
deste Órgão Especial. 
Artigos 31, III, V e VII, e 91, parágrafo único, I, VI, VII, IX e X. 
Exigência de votação por maioria absoluta para aprovação de 
matérias atinentes a Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo; 
Código Tributário do Município; criação e extinção de cargos e 
empregos públicos e, aumento de vencimento de servidores; 
Regime Jurídico Único dos Servidores; criação, estruturação e 
atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e 
Órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquico e 
7 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
httpianpre.p.4.0eassinadard.yul SERPRO 
âmara c-Municipal de cUirigui 
Estado de São Paulo 
fundacional. Aplicação do princípio da simetria. Vedado ao 
Município se sobrepor a dispositivos de ordem constitucional e 
submeter novas matérias à votação qualificada exigível para a 
produção de lei complementar. Necessidade de votação por 
maioria absoluta apenas quanto à matéria referente ao Regime 
Jurídico único dos servidores. Incidência do art. 23, parágrafo único, 
item 10, da Constituição Estadual, que exige lei complementar para 
dispor acerca dos "Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares". 
Precedente deste Órgão Especial. 
Incisos I, IX, X, XI e XII do artigo 30. Imposição do voto favorável 
de 2/3 dos vereadores para aprovação de lei acerca de 
denominação de próprios e logradouros públicos; alienação de 
bens imóveis; concessão de moratória, remissão, isenção e 
anistia; concessão de serviços públicos; concessão de direito 
real de uso de bens imóveis; aquisição de bens imóveis por 
doação; outorga de títulos e honrarias. Matérias próprias de lei 
ordinária. Ausente simetria em mandamento constitucional que 
autorize a imposição de quórum qualificado. 
Incisos VI, IX, X, XIII, XIV parcialmente -, XVI, alínea "a" do inciso XX 
e inciso XXI do artigo 137, e artigos 139, 142 e 143. Regras sobre o 
regimento jurídico dos servidores públicos municipais. Matéria de 
competência privativa do Chefe do Executivo Municipal. Ofensa ao 
princípio da separação dos Poderes. Violação aos artigos 2°, 37, X, e 
61, § 1°, II, "c", da Constituição Federal; artigos 5°, caput, e § 2°, 24, 
§ 2°, item 1 e 4, e 144 da Constituição Estadual. Aplicação da Tese 
firmada pelo STF no Tema 223, de repercussão geral, e precedentes 
deste Órgão Especial. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Inciso VIII do artigo 17. Necessidade de autorização da Câmara 
Municipal no caso de ausentar-se o prefeito do Município por mais de 
15 dias e, do País, por qualquer tempo. Violação ao princípio da 
separação dos Poderes a imposição de permissão parlamentar para 
que o prefeito possa ausentar-se do país por qualquer período. 
Compatível, no entanto, a necessidade de autorização para o caso de 
deixar o Município por mais de 15 dias, por simetria aos artigos 20, 
inciso IV, e 44 da Constituição Estadual, que repisam nos limites 
geográficos da atuação política do Chefe do Executivo os artigos 49, 
III, e 83, da Constituição Federal. 
Inciso XXVII do artigo 17 e artigo 159, caput. Exigência de autorização 
da Edilidade para alienação de bens púbicos municipais. Cabimento 
apenas para o caso de bens imóveis por simetria ao art. 19, inciso IV, 
da Constituição Estadual. Caso de declaração de nulidade parcial 
sem redução de texto para afastar a necessidade de autorização 
parlamentar para alienação de móveis. 
Inciso XXII do artigo 109. Necessidade de prévia autorização da 
Câmara Municipal para o Prefeito celebrar convênios e consórcios. 
Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes. 
Precedentes deste Órgão Especial e do STF. Inteligência do art. 20, 
XIX, da Constituição Estadual. Entretanto, deve ser dada 
interpretação conforme a Constituição para reconhecer a 
inconstitucionalidade da norma impugnada apenas em relação a 
convênios e consórcios que não resultem em compromissos gravosos 
para o município. 
Ação parcialmente procedente para: (1) declarar a 
inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei Orgânica do 
9 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eâmara c-Municipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
Município de Álvares Machado: (a) inciso XXI do artigo 12; (b) artigos 
61, 62, 63, 64, 122 e 123; (c) artigos 31, III, V e VII, e 91, parágrafo 
único, I, VI, VII, e X; (d) incisos I, IX, X, XI e XII do artigo 30; (e) incisos 
VI, IX, X, XIII, XIV este parcialmente, em relação ao trecho "não 
podendo ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do 
encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo 
prazo mínimo de 15 (quinze) dias, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego" -, XVI, alínea "a" do XX, e inciso 
XXI do art. 137, e artigos 139, 142 e 143; (f) Inciso VIII do artigo 17 
parcialmente em relação ao trecho que exige autorização da Câmara 
Municipal para o Prefeito se ausentar do País, por qualquer tempo; (2) 
declarar a nulidade parcial sem redução do texto em relação ao inciso 
XXVII do artigo 17 e artigo 159, caput, para afastar a necessidade de 
autorização parlamentar para alienação de móveis; (3) conferir ao 
inciso XXII do artigo 109 interpretação conforme a Constituição, no 
sentido de se exigir aprovação da Câmara Municipal somente para 
convênios e consórcios que resultem compromissos gravosos ao 
município". (TJSP — Órgão Especial, ADI 2038160-
60.2023.8.26.0000, Rel. Des. James Siano, j. 9/08/2023) (grifamos) 
Extrai-se dos julgados, a inconstitucionalidade do 
inciso VI, do artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Birigui, pois, a concessão 
de serviços é matéria de lei ordinária. 
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos incisos I, II, III, V, 
VI, VII, VIII e IX do § 1° do art. 35 da Lei Orgânica do Município de 
Caçapava. Não há violação ao princípio da separação de poderes, na 
medida em que a norma impugnada não trata da iniciativa para 
propositura de projetos de lei, mas apenas estabelece quais são as 
matérias a serem regidas por lei complementar, ou seja, cua 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
aprovação depende do voto favorável da maioria dos vereadores. A 
disciplina sobre as competências do Prefeito e da Câmara Municipal 
está contida nos arts. 41 e 42 da Lei Orgânica, que não são objeto 
desta ação. Nos termos do art. 47 da Constituição Federal, salvo 
disposição constitucional em contrário, as deliberações do Poder 
Legislativo serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros (maioria simples). Como a Carta Magna 
não contém qualquer disposição que estabeleça a 
obrigatoriedade de lei complementar para tratar sobre Código de 
Obras e Edificações, Zoneamento Urbano e direitos 
suplementares de uso e ocupação do solo, concessão de serviço 
público, concessão do direito real de uso de bens imóveis, 
alienação de bens imóveis e aquisição de bens imóveis por 
doação com encargo, é de rigor o reconhecimento da 
inconstitucionalidade dos incisos II, V, VI, VII, VIII e IX. Acerca do 
Estatuto dos Servidores Municipais, conquanto a matéria encontre 
correspondência no art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição 
do Estado de São Paulo, o E. Supremo Tribunal Federal já 
reconheceu, em caso semelhante, que a Constituição Federal não 
exige lei complementar para tratar do regime jurídico dos servidores, 
de modo que nem mesmo a Constituição Estadual pode fazê-lo. Em 
observância ao princípio da simetria, portanto, impõe-se estender aos 
municípios a mesma orientação, declarando-se a 
inconstitucionalidade do inciso III A Constituição Federal 
tampouco exige lei complementar para a instituição do Código 
Tributário do Município (inciso I), nem sequer para regular o 
imposto sobre serviços (ISS), na medida em que o inciso III e o § 30 
do art. 156 da Carta Magna fazem referência a lei complementar a ser 
editada pela União, não pelos municípios. Entendimento já 
manifestado pelo E. Supremo Tribunal Federal em casos 
11 
FERNANDO BAGOI0 BARBIERE 
cor, Wde 
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mura CfKunicipal de CB. . • trig
Estado de São Paulo 
semelhantes. Como o art. 35, § 1°, da Lei Orgânica vem sendo 
aplicado sem contestação desde a sua promulgação, em 
03.04.1990, certamente diversas leis foram aprovadas com base 
no critério questionado pela autora, impondo-se, em homenagem 
ao princípio da segurança jurídica, sua preservação, conferindo￾se efeito ex nunc ao julgado. Ação procedente, com modulação dos 
efeitos". (TJSP - Órgão Especial, ADI 2267418-34.2023.8.26.0000, 
Rel. Des. Gomes Varjão, j. 04/12/2024, p. 05/12/2024) (grifamos) 
Dessa maneira, a previsão de lei 
complementar para apreciação e votação de matérias ordinárias, como o Código 
Tributário do Município; Código de Obras e Edificações; Zoneamento Urbano e 
Direitos Suplementares de uso e ocupação do solo; e a concessão de serviço 
público, não se amoldam ao princípio da simetria, razão pela qual, os incisos I, 
II, V e VI, do artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Birigui são 
inconstitucionais, não podendo serem aplicados. 
III — Da Audiência Pública. 
Em relação ao apontamento n° 2, que dispõe a 
necessidade de realização de audiência pública conforme o artigo 2°, II, da Lei 
n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades, foi enviado ao departamento jurídico da 
Câmara Municipal o ofício n° 997/2025, de 4 de setembro de 2025, com a 
realização da respectiva audiência e juntada de publicação no diário oficial do 
município, transcrição de perguntas e respostas realizadas durante o evento e 
lista de participantes. 
Observa-se que através da lista de participante houve 
um número muito reduzido de pessoas presentes, sendo que em sua maioria 
membros do próprio poder executivo, não havendo a participação da população 
12 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0SER PR O 
&trilara C-Municipal cie CV irig 
Estado de São Paulo 
como é o objetivo do dispositivo jurídico citado, representantes de entidades de 
classe também não consta a participação. 
A Constituição Federal que a lei maior do pais da 
grande ênfase para a participação popular, como exemplo o artigo 14, I, II, III, 
plebiscito, referendo e iniciativa popular, 18, § 3
0, artigo 61, caput, enfatiza que 
a elaboração de leis poderá ocorrer através da participação popular. 
A legislação infraconstitucional mais especificamente 
a Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades, como explanado de acordo com o 
dispositivo jurídico é imprescindível que haja participação popular em matéria de 
direito urbanístico, mais importante ainda na elaboração de um novo código de 
obras, matéria de grande relevância que afeta toda a população do município. 
Sendo assim, deve haver uma maior participação da 
população em uma audiência pública de tamanha importância, onde 
estabelecerá novas balizas para as obras do município, associações de classe, 
entidades do setor e população em geral, conforme a lista apresentada de 
participações não houve uma representatividade que a lei requer, a maioria dos 
presentes foram membros do próprio poder executivo. 
Em relação a efetiva necessidade de um debate em 
que a população participe, que entidades e associações de classe, 
principalmente as da matéria em discussão também participe, para efetivar o que 
a lei e a própria Constituição estabelece é necessário a realização de uma nova 
audiência pública, com a máxima participação possível dessas pessoas, só 
dessa forma poderá se chegar realmente a uma conclusão que atenda a 
população de maneira geral. 
13 
ASSINADO INDIT,SNAlt 
FERNANDO BAGGIO BAR BIERE 1 
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heyx/Smomlwassinaderdig. e SERPRO 
eárnara cfKu,nicipal de c)3irigüi 
Estado de São Paulo 
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça 
de São Paulo é bem clara em relação a participação popular em audiências 
públicas, a sua necessidade para um debate amplo e conclusivo que atenda os 
interesses coletivos da população em geral. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 1.774, de 1 de 
dezembro de 1997, do Município de Mongaguá, na sua redação original e 
com as posteriores modificações pelas Leis elencadas na inicial e no 
aditamento ofertado pelo Autor. Alegada afronta aos arts. 111, 180, I, II, V, 
181 e 191 da Carta Estadual, de observância obrigatória pelos Municípios 
ao teor do artigo 144 da citada Carta. Ocorrência. Ausência de participação 
popular e de estudos técnicos e de planejamento na norma original e suas 
alteradoras. Inconstitucionalidade. Audiência pública que precedeu a 
promulgação da Lei Complementar que alterou dispositivos da Lei realizada 
com a participação unicamente de técnicos ligados à Municipalidade, sem 
a participação de cidadãos ou Associações representativas dos moradores, 
além de ausente também estudos técnicos e de impacto ambiental. 
Inconstitucionalidade. Ação procedente, com modulação dos efeitos para 
18 (dezoito) meses a contar deste julgamento, tempo necessário ao 
encaminhamento, aprovação e discussão de novo Projeto de Lei, em 
substituição à lei ora invalidada, preservando-se as situações consolidadas 
no patrimônio de terceiros, consoante jurisprudência desta Corte. (....) A 
participação popular é, portanto, um dos elementos de concretização do 
Estado Democrático de Direito e, sem a sua efetivação com a promoção de 
debates, audiências e consultas públicas que devem anteceder o projeto 
legislativo de ordenação para ocupação do solo urbano, há que se 
reconhecer vício de inconstitucionalidade, pois, consoante estabelece o 
artigo 45 do referido "Estatuto das Cidades", verbis, "Os organismos 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão 
obrigatória e significativa participação da população e de associações 
representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir 
o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania." Não 
basta, portanto, para preenchimento deste requisito legal que alguns 
membros da sociedade local engajados em "comissões" participem 
de reuniões. Como já se decidiu nesta Corte, "A participação popular 
a que se referem as normas, é a participação direta, por meio de 
debates, conferências, audiências e consultas públicas, tendo em 
vista que a matéria tratada pelo direito urbanístico interfere 
diretamente no cotidiano dos munícipes, não sendo suficiente a 
participação indireta, consistente na aprovação de leis por meio dos 
representantes escolhidos pela população" Sobre o tema também, na 
oportunidade do julgamento da ADI n° 2245684-50.2016.78.26.0000, 
Relator o Desembargador PÉRICLES PIZA, deixou assente este C. Órgão 
Especial: "As determinações traçadas no texto constitucional paulista 
destacam a importância da existência de mecanismos de controle 
exercidos pela sociedade civil sobre a administração pública. Tal modelo 
surge justamente no contexto de "questionamentos da democracia 
representativa e da necessidade de complementação do sistema. É assim 
que surge a democracia participativa como alternativa de gestão O 
ressurgimento e a revitalização das práticas de democracia participativa 
vêm ocorrendo mundialmente" (PRESTES, Vanesca Buzelato, Dimensão 
Constitucional do Direito à Cidade e Formas de Densificação no Brasil, 
dissertação PUC/RS Porto Alegre, 2008). Portanto, a formação da vontade 
estatal deixou de se limitar à vontade dos representantes eleitos pelos 
cidadãos, existindo, atualmente, a possibilidade de a soberania popular ser 
traduzida na participação direta da sociedade. Pode-se dizer que o 
constituinte derivado primou pelo modelo de democracia participativa ou 
deliberativa, onde o exercício do poder político é também pautado no 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
debate público de cidadãos, realizando sua intervenção diretamente. No 
caso em apreço, como a participação comunitária não foi assegurada na 
produção do ato normativa, flagrante a ocorrência de violação ao disposto 
nos artigos 180, inciso II e 191, ambos da Constituição Estadual." (....) 
Observa-se no documento de fls. 252, cópia da página do Diário Oficial 
do Município de 28/02/2018, convocando os cidadãos para a audiência 
pública que realizar-se-ia em 02 de março de 2018. Tal audiência 
contou com a presença de 11 participantes, sendo um arquiteto, o 
Vice-Prefeito, Diretoria de Trânsito, Diretoria de Obras, um 
empresário, um Assessor de Obras Públicas e um representante de 
Associação de Engenheiros e Arquitetos de Mongaguá, vale dizer, não 
se verificou à ocasião a presença de cidadãos ou associações 
representativas de moradores do Município de Mongaguá. Nesta 
ocasião, além de tratar do estudo de impacto da vizinhança, a Mesa 
colocou em pauta outros assuntos, entre eles o estabelecimento de 
novos corredores comerciais na cidade, a ampliação da ZPR1- Zona 
Predominantemente Residencial, a alteração do art. 13 da Lei 
1.774/1997 para possibilidade de edificação na divisa Mongaguá-Praia 
Grande, além da criação de mecanismos para instalação de torres de 
transmissão e telecomunicações, consoante pauta da audiência à fls. 
253/254. Em 13 de março daquele ano foi promulgada a Lei 
Complementar 41/2018 que "Altera o art. 13 da Lei Municipal n°1.774, 
de 1° de dezembro de 1997, bem como atribui novo uso e ocupação à 
Av. Jussara e dispõe sobre a ocupação do solo ZPR1 - 01 em áreas 
limítrofes, seus anexos, e dá outras providências, conforme 
específica". (... .) Observo que a alegada ausência de participação 
popular em audiências públicas e de estudos técnicos e de impacto 
ambiental não foram refutados pelo Alcaide e pelo Presidente da 
Câmara Municipal em sede de informações, não trazendo tais 
autoridades documentos comprovativos do cumprimento dos 
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FERNANDO BABERO BAR BIER E 
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Estado de São Paulo 
dispositivos constitucionais apontados, à exceção da audiência 
pública de 2018, referente à Lei Complementar 41/2018 cuja ausência 
de estudos e planejamento técnico, bem assim a ausência de 
cidadãos ou associações representativa não supre a 
inconstitucionalidade. (....). Direta de Inconstitucionalidade n° 2094904-
41.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. DESENVOLVIMENTO URBANO. PEDIDO 
JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Ação direta de 
inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Mirassol 
contra a Lei Municipal n.° 4.710/23, que altera o zoneamento urbano, 
autorizando a instalação de comércio e serviços na "Rua Jacy Ferreira 
Torres". O autor defende a existência de vício de iniciativa, por ofensa à 
competência legislativa reservada exclusivamente ao Chefe do Poder 
Executivo, bem como alega que a lei foi aprovada sem a devida 
participação de entidades comunitárias e sem estudos técnicos adequados, 
violando a Constituição Estadual. II. Questão em Discussão 2. A questão 
em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da Lei 
Municipal n.° 4.710/23, considerando possível vício de iniciativa e 
suposta ausência de participação comunitária e de estudos técnicos 
no processo legislativo. III. Razões de Decidir 3. Tema 917 do STF não 
foi violado. 4. A inovação legislativa foi desacompanhada de estudos 
técnicos e participação popular, violando o artigo 180, inciso II, da 
Constituição Estadual, que exige a participação das entidades 
comunitárias no desenvolvimento urbano. 5. A norma impugnada 
decorreu de processo legislativo falho, comprometendo sua validade 
e legitimidade constitucional. IV. Dispositivo e Tese 6. Pedido julgado 
procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal de 
Mirassol n.° 4.710/23, com modulação dos efeitos em 180 dias. Tese 
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FERNANDO BAGGIO BAR BIERE 
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Estado de São Paulo 
de julgamento: "1. A participação comunitária é imprescindível em 
todas as fases do processo legislativo que trata de desenvolvimento 
urbano"; "2. A ausência de estudos técnicos e participação popular 
compromete a validade de normas urbanísticas". Legislação Citada: 
Constituição Estadual, art. 180, inc. II; art. 191. Jurisprudência Citada: 
TJSP, Órgão Especial Direta de Inconstitucionalidade n° 2195581-
79.2024.8.26.0000, Rel. Afonso Faro Jr., j. 27/11/2024. Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2287570-06.2023.8.26.0000, Rel. Damião Cogan, 
j. 04/09/2024. Direta de Inconstitucionalidade n° 2048131-
35.2024.8.26.0000, Rel. Ademir Benedito, j. 26/06/2024. (grifo nosso). 
A Constituição do Estado de São Paulo em seu artigo 
180, II, também ressalta a necessidade de efetiva participação popular em 
assuntos de desenvolvimento urbano, assim a necessidade de uma real 
participação de toda a população, entidades de classe e associações para 
efetivar essas modificações e garantir os direitos coletivos da população. 
II - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
III — Conclusão. 
Ante o exposto, projeto de lei infringe o artigo 2°, II, da 
Lei n° 10.257;01 — Estatuto das Cidades e artigo 180, II, da Constituição do 
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Estado de São Paulo 
Estado de São Paulo e artigo 182, da Constituição Federal e por não ser matéria 
de lei complementar e sim de lei ordinária. 
Deverá ser realizada nova audiência pública para 
efetivação dos dispositivos jurídicos citados, devendo haver ampla participação 
da população, associações e entidades de classe referentes ao setor em 
discussão em decorrência da grande importância que o debate e o assunto 
demandam. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
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