eâmara c-Municipal de CUirigüi
Estado de São Paulo
Birigui — 9 de setembro de 2025.
Parecer: 128/2025 PARECER COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO AO PROJETO
DE LEI SUBSTITUTIVO N a 101/25, ATRAVÉS DO OFICIO N° 928/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 101/2025 — "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
A EFETUAR O REPASSE DO VALOR DE R$ 176.625,00 (CENTO E SETENTA
E SEIS MIL, SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS), REFERENTE AO
ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE AOS MUNICÍPIOS AS
EQUIPES DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPE DE
ATENÇÃO BÁSICA (EAP), NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o executivo municipal a efetuar o repasse do valor de R$
176.625,00 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais), referente
ao adicional do componente de qualidade aos Municípios as Equipes de
Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Equipe de Atenção Básica (EAP), nos
termos que especifica e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo
Geral desta Casa sob número 2129/2025, em 23 de julho de 2025. Despachado
para parecer em 23 de julho de 2025. Recebido para parecer em 23 de julho
2025.
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ASSINADO DIDIVIAAIENNI
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
I — Do Projeto.
Projeto de lei substitutivo n° 101/25, de 25, de agosto
de 2025, através do ofício n° 928/2025, protocolo n° 2567/2025, de 8 de
setembro de 2025, liberado para parecer em 9 de setembro de 2025, recebido
para parecer em 9 de setembro de 2025.
Em parecer jurídico pretérito n° 115/25, foi realizado
apontamento em seu artigo 4°, que determinava que o poder executivo municipal
juntamente com a secretaria de saúde do município, através de decreto fica
autorizado a estabelecer novas regras, não possuindo dessa maneira o
município competência para adicionar novas regras as já existentes na
legislação que regulamenta a respeito do respectivo incentivo.
Devendo o executivo municipal como estabelece a
Constituição Federal, caso houver necessidade de suplementar a legislação, isto
é, adequar a realidade e ao interesse local do município, mas não adicionar
novas regras às estabelecidas em legislação federal ou estadual, dessa maneira
em relação a este artigo o projeto se encontra ilegal e inconstitucional.
Com o respectivo projeto de lei substitutivo ficou
suprido o apontamento, tornando-se o projeto legal e constitucional em relação
ao ordenamento jurídico. Ficando enfatizado que as modificações via decreto só
ocorrerão mediante modificações nas legislações específicas, para adequação.
II — Do Direito.
O artigo 30, II, da Constituição Federal, estabelece
que compete ao município suplementar a legislação federal e estadual no que
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ASSNADO kni rL
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
couber, isto é, suplementar se refere a adequar as condições locais, mas não
deve ser suprimido ou ampliado qualquer dispositivo de lei federal ou estadual.
Flávio Martins esclarece:
"Segundo o art. 3-, II, da Constituição Federal compete ao Município
"suplementar a legislação federal e estadual no que couber". Dessa
maneira, caberá ao Município complementar a legislação federal e a
legislação estadual no que couber. O que significa a expressão "no que
couber"? Significa naquilo que for de interesse local". (MARTINS, 2020,
pag. 1254).
No caso em análise deve ser seguido o que
estabelece a legislação a respeito do tema, no caso a Portaria GM/MS N°
3.493/24 e Nota Informativa n° 3/2025 — CGF, SCO/DESCOSAPS/MS em
relação a vacinação, mais legislação do Sistema único de Saúde — SUS, assim
deve o município adequar sua realidade, interesse local, as respectivas
legislações.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
ASSINADO IMCWALAMNIE
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
e SERPRO
3
âmara C)Kunici pai de iriÜi
Estado de São Paulo
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
PSSNA,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
tt.i0Cd osERpao
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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