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materia nº 128/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaREF. PL 101/2025 - SUBSTITUTIVO - OF. 928/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40271

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 10/10/2025
2025-10-07 Prejudicado APROVADO SUBSTITUTIVO AO PL 101/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-03 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 59/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE OUTUBRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

eâmara c-Municipal de CUirigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 9 de setembro de 2025. 
Parecer: 128/2025 PARECER COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO AO PROJETO 
DE LEI SUBSTITUTIVO N a 101/25, ATRAVÉS DO OFICIO N° 928/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 101/2025 — "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL 
A EFETUAR O REPASSE DO VALOR DE R$ 176.625,00 (CENTO E SETENTA 
E SEIS MIL, SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS), REFERENTE AO 
ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE AOS MUNICÍPIOS AS 
EQUIPES DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPE DE 
ATENÇÃO BÁSICA (EAP), NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o executivo municipal a efetuar o repasse do valor de R$ 
176.625,00 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais), referente 
ao adicional do componente de qualidade aos Municípios as Equipes de 
Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Equipe de Atenção Básica (EAP), nos 
termos que especifica e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo 
Geral desta Casa sob número 2129/2025, em 23 de julho de 2025. Despachado 
para parecer em 23 de julho de 2025. Recebido para parecer em 23 de julho 
2025. 
1 
ASSINADO DIDIVIAAIENNI 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
mor orn 6.Kle uy 
IntprJ/Ne.ra.geNIN/anInaderAllgllal 
eâmara ciKunicipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei substitutivo n° 101/25, de 25, de agosto 
de 2025, através do ofício n° 928/2025, protocolo n° 2567/2025, de 8 de 
setembro de 2025, liberado para parecer em 9 de setembro de 2025, recebido 
para parecer em 9 de setembro de 2025. 
Em parecer jurídico pretérito n° 115/25, foi realizado 
apontamento em seu artigo 4°, que determinava que o poder executivo municipal 
juntamente com a secretaria de saúde do município, através de decreto fica 
autorizado a estabelecer novas regras, não possuindo dessa maneira o 
município competência para adicionar novas regras as já existentes na 
legislação que regulamenta a respeito do respectivo incentivo. 
Devendo o executivo municipal como estabelece a 
Constituição Federal, caso houver necessidade de suplementar a legislação, isto 
é, adequar a realidade e ao interesse local do município, mas não adicionar 
novas regras às estabelecidas em legislação federal ou estadual, dessa maneira 
em relação a este artigo o projeto se encontra ilegal e inconstitucional. 
Com o respectivo projeto de lei substitutivo ficou 
suprido o apontamento, tornando-se o projeto legal e constitucional em relação 
ao ordenamento jurídico. Ficando enfatizado que as modificações via decreto só 
ocorrerão mediante modificações nas legislações específicas, para adequação. 
II — Do Direito. 
O artigo 30, II, da Constituição Federal, estabelece 
que compete ao município suplementar a legislação federal e estadual no que 
2
ASSNADO kni rL 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A <NI. In.. ror a assolara, pecle or,Ora, en 
lüleV/sarprepetedassinadeedillal eURPRO 
eâmara c-Municipal de Carigu..
Estado de São Paulo 
couber, isto é, suplementar se refere a adequar as condições locais, mas não 
deve ser suprimido ou ampliado qualquer dispositivo de lei federal ou estadual. 
Flávio Martins esclarece: 
"Segundo o art. 3-, II, da Constituição Federal compete ao Município 
"suplementar a legislação federal e estadual no que couber". Dessa 
maneira, caberá ao Município complementar a legislação federal e a 
legislação estadual no que couber. O que significa a expressão "no que 
couber"? Significa naquilo que for de interesse local". (MARTINS, 2020, 
pag. 1254). 
No caso em análise deve ser seguido o que 
estabelece a legislação a respeito do tema, no caso a Portaria GM/MS N° 
3.493/24 e Nota Informativa n° 3/2025 — CGF, SCO/DESCOSAPS/MS em 
relação a vacinação, mais legislação do Sistema único de Saúde — SUS, assim 
deve o município adequar sua realidade, interesse local, as respectivas 
legislações. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
ASSINADO IMCWALAMNIE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e SERPRO 
3 
âmara C)Kunici pai de iriÜi
Estado de São Paulo 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
PSSNA, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
tt.i0Cd osERpao
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
4 

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