br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 119/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E FRETE INTERMEDIADO POR APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id40284

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO ATRAVÉS DO OF. 280/2026 (EXECUTIVO), NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE ABRIL DE 2026
2026-04-02 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 18/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE ABRIL DE 2026
2026-03-17 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 95/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-03-13 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR Nº 15/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-03-10 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 79/2026), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 10 DE MARÇO DE 2026
2026-03-06 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR Nº 13/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE MARÇO DE 2026
2025-11-07 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-09-17 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-09-17 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

r9> 
lel 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 1007/2025 em 9 de setembro de 2025 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI. 
119/25 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Considerando que a Lei Federal n° 13.640/2018 atribuiu aos 
Municípios a competência para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte 
remunerado privado individual de passageiros, intermediado por aplicativos ou outras 
plataformas digitais, sendo imprescindível estabelecer normas locais para disciplinar sua 
operação; 
Considerando a necessidade de ordenar o uso do sistema 
viário urbano de Birigui, prevenindo a sobrecarga da infraestrutura e promovendo a 
racionalização da mobilidade, de modo a garantir maior eficiência, acessibilidade e 
segurança no trânsito; 
Considerando a importância de assegurar a proteção dos 
usuários e condutores, mediante exigência de requisitos técnicos, cadastrais e de 
segurança para veículos e motocicletas, de acordo com as diretrizes do Código de Trânsito 
Brasileiro e das resoluções do CONTRAN; 
Considerando a necessidade de harmonizar a atuação das 
Empresas de Tecnologia de Transporte (ETTs) com as políticas públicas de mobilidade 
urbana, transporte coletivo e alternativo, promovendo o desenvolvimento sustentável, a 
inclusão social e a incorporação de novas tecnologias; 
Considerando a obrigação do Município em resguardar a 
transparência, a proteção de dados pessoais, a livre concorrência e a coibição de práticas 
abusivas na fixação de preços e na oferta do serviço; 
Considerando, ainda, a relevância de disciplinar a 
arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), assegurando 
justiça fiscal e contribuindo para o incremento da receita municipal, com alíquotas 
compatíveis à realidade dos motoristas autônomos; 
Considerando, por fim, que a regulamentação municipal 
permitirá maior segurança aos prestadores e usuários, instituirá regras claras, harmonizará 
a atividade com a legislação federal e garantirá a ordem, a segurança e o desenvolvimento 
sustentável da mobilidade urbana. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.blrIgui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara 
Municipal o PROJETO DE LEI que "DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO 
SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE 
PASSAGEIROS E FRETE INTERMEDIADO POR APLICATIVOS NO MUNICÍPIO 
DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Aguardando o pronunciamento desse Nobre Legislativo, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
SAMANTA PAUL 
Pr 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 
- 
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO 
DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL 
DE PASSAGEIROS E FRETE INTERMEDIADO POR 
APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINL Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 10. Esta Lei disciplina o uso do sistema viário urbano 
do Município de Birigui para a exploração do serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiros e frete, intermediado por aplicativos ou outras plataformas 
digitais, nos termos da Lei Federal n° 13.640/2018. 
DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO 
ART. 2°. O uso e a exploração do sistema viário urbano de 
Birigui para esta finalidade devem observar as seguintes diretrizes: 
I. Evitar o uso ocioso ou a sobrecarga da infraestrutura urbana; 
II. Racionalizar e qualificar a ocupação do sistema viário; 
III. Melhorar a acessibilidade e a mobilidade urbana; 
IV. Promover o desenvolvimento sustentável, com inclusão social e 
responsabilidade ambiental; 
V. Garantir a segurança viária para todos os usuários; 
VI. Estimular o uso de novas tecnologias que promovam a eficiência do transporte; 
VII. Integrar-se às políticas de incentivo ao transporte público e alternativo. 
DAS DEFINIÇÕES 
ART. 3°. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I. Sistema Viário Urbano: conjunto de vias públicas integrantes do território urbano; 
II. Empresas de Tecnologia de Transporte (ETTs): pessoas jurídicas que operam as 
plataformas de intermediação do transporte; 
III. Aplicativos de Transporte: programas digitais que conectam motoristas e 
usuários. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
IV. Modalidade de transporte remunerado intermediado por ETTs, realizada por 
veículo automotor (automóvel ou motocicleta), conduzido por profissional 
autorizado e cadastrado, destinado à realização de viagens individualizadas ou 
compartilhadas, de passageiros e frete, nos limites desta Lei e da legislação federal 
pertinente. 
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL 
DE PASSAGEIROS E FRETE 
ART. 4
0
. O exercício da atividade de transporte 
remunerado privado individual de passageiros e de frete por meio de plataformas digitais 
somente poderá ser realizado por motoristas previamente cadastrados junto às Empresas 
de Tecnologia de Transporte (ETTs), com cadastro ativo no Município de Birigui, 
observadas as disposições desta Lei. 
§1°. Excepciona-se da exigência de cadastro municipal o 
motorista que comprovar, por meio de relatório da última corrida disponibilizado pela 
ETTs, que está: 
I. Conduzindo passageiro oriundo de outro município com destino a Birigui; ou 
II. Transportando passageiro com destino a outro município, partindo de Birigui. 
§20. É vedada a operação habitual, intermediação ou 
angariação de passageiros ou frete no território de Birigui por motoristas que não possuam 
cadastro ativo junto ao Município. 
ART. 5°. As ETTs deverão disponibilizar aos usuários, 
imediatamente após o término da viagem, relatório contendo, no mínimo: tempo de 
viagem, distância percorrida, valor cobrado, identificação do motorista e do veículo, e 
rota realizada, garantindo sigilo e proteção de dados pessoais nos termos da LGPD. 
DOS CONDUTORES E VEÍCULOS 
ART. 6°. Somente poderão operar no Município de Birigui 
os motoristas cadastrados na forma do art. 4° desta Lei, vinculados a Empresas de 
Tecnologia de Transporte (ETTs) devidamente autorizadas. 
ART. 7°. As Empresas de Tecnologia de Transporte (ETTs) 
poderão cadastrar motoristas que utilizem veículos que atendam aos seguintes requisitos, 
observadas as exigências específicas para cada tipo de veículo: 
Para veículos automotores do tipo automóvel (carros): 
I. ITer capacidade mínima de 4 (quatro) passageiros, excluído o condutor, ou, no 
caso de veículos com lotação total de 7 (sete) lugares, capacidade mínima de 6 
(seis) passageiros, também excluído o condutor; 
II. Possuir, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação; 
III. Ser identificado por adesivo refletivo ou outro mecanismo visual padronizado, 
vedada qualquer modificação que altere as características originais ou o sistema 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
de iluminação do veículo, ficando os detalhes do modelo visual a critério de 
decreto da Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal; 
IV. Estar cadastrado no Município de Birigui. 
V. Quando se tratar de veículo locado, deverá ser apresentado contrato de locação 
em nome do motorista, com cláusula de uso exclusivo; 
VI. Em caso de veículos em regime de leasing, o contrato poderá estar em nome do 
motorista ou de parentes em linha reta, colateral até segundo grau ou por 
afinidade. 
ART. 8°. As motocicletas utilizadas para o transporte 
individual de passageiros deverão atender, além das condições gerais previstas nesta Lei, 
aos seguintes requisitos específicos: 
Para veículos automotores do tipo motocicletas: 
I. Estar registradas em nome do condutor ou locadas formalmente em seu nome; 
II. Estar regularmente licenciadas e possuir até 10 (dez) anos de fabricação; 
III. Ter cilindrada mínima de 125 cm3 (cento e vinte e cinco centímetros cúbicos), 
salvo disposição diversa prevista em regulamentação federal; 
IV. Estar equipadas com os seguintes dispositivos obrigatórios, nos termos da 
Resolução CONTRAN n° 943/2022: 
a) Protetor de pernas e motor (mata-cachorro), fixado na estrutura do veículo; 
b) Aparador de linha (antena corta-pipa); 
c) Baú fixado adequadamente, caso a motocicleta seja utilizada também para 
transporte de objetos, quando permitido, nos termos do Anexo IV da Resolução 
CONTRAN n° 943/2022; 
d) Alças metálicas traseira e lateral, para segurança do passageiro; 
e) Capacetes motociclísticos com viseira ou óculos de proteção, dotados de 
dispositivos retrorrefletivos, para condutor e passageiro, nos termos do Anexo III 
da Resolução CONTRAN n° 943/2022; 
O Protetor contra queimaduras no escapamento. 
g) O veículo poderá ser utilizado, alternadamente, para o transporte de passageiros 
ou cargas, desde que esteja equipado com os dispositivos obrigatórios para o tipo 
de serviço a ser prestado, independentemente de regulamentação infralegal 
adicional, sendo vedado o transporte simultâneo de passageiros e cargas. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os motoristas deverão afixar no 
veículo identificação visual com símbolo da Prefeitura Municipal de Birigui, conforme 
modelo e forma definidos por decreto do Poder Executivo, podendo variar de acordo com 
o tipo de veículo utilizado (automóvel ou motocicleta). O fornecimento e o custeio da 
identificação são de responsabilidade exclusiva do motorista. Tal identificação não exime 
o veículo da fiscalização pelos órgãos competentes. 
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES 
ART. 9°. Para o transporte individual de passageiros por 
automóveis, os motoristas deverão apresentar, quando solicitado pelas autoridades 
competentes, os seguintes documentos: 
Prefeitura Municipal de Birlgul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
I. Documentação pessoal: 
a) Registro Geral (RG); 
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
c) Carteira Nacional de Habilitação — CNH, categoria "B" ou superior, com 
observação de EAR (Exerce Atividade Remunerada); 
d) Certidão negativa de antecedentes criminais, expedida há, no máximo, 30 (trinta) 
dias da data de sua apresentação; 
e) Certificado de curso de direção defensiva, emitido por órgão oficial competente 
(como o DETRAN), exceto nos casos em que não for oferecido por órgão; 
O Comprovante de cadastro ativo junto à Prefeitura Municipal de Birigui. 
II. Documentação do veículo: 
a) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo — CRLV; 
b) Comprovante de contratação do Seguro APP — Acidentes Pessoais de Passageiros 
e, se vigente, do seguro DPVAT; 
c) Contrato de locação, se aplicável, em nome do motorista, com cláusula de uso 
exclusivo; 
d) Contrato de leasing, se aplicável, em nome do motorista ou de parentes em linha 
reta, colateral até segundo grau ou por afinidade; 
e) Comprovante de vistoria veicular realizada pela Secretaria Municipal de 
Mobilidade Urbana — SMMU. 
ART. 10. Para o transporte individual de passageiros por 
motocicletas, além das exigências previstas no art. 9
0
, o condutor deverá apresentar: 
I. Documentação e requisitos específicos do condutor: 
a) Carteira Nacional de Habilitação — CNH, categoria "A", com observação de EAR 
(Exerce Atividade Remunerada); 
b) Idade mínima de 21 (vinte e um) anos; 
c) Comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de habilitação na categoria "A"; 
d) Certificado de curso de direção defensiva, emitido por órgão oficial competente 
(como o DETRAN), exceto nos casos em que não for oferecido por órgão oficial; 
e) Comprovação da contratação do Seguro APP (Acidentes Pessoais de Passageiros), 
com cobertura mínima exigida. 
II. Requisitos de segurança e vistoria: 
a) Apresentação de equipamentos de segurança em conformidade, incluindo 
capacetes com viseira ou óculos de proteção para condutor e passageiro, além de 
colete refletivo com identificação, em conformidade com a legislação de trânsito; 
b) Laudo de vistoria emitido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana 
(SMMU), atestando que a motocicleta atende a todos os requisitos desta Lei e das 
normas regulamentares de trânsito. 
§1°. As exigências previstas neste artigo não impedem que 
as Empresas de Tecnologia de Transporte (ETTs) estabeleçam requisitos adicionais para 
o cadastramento de condutores e veículos. 
§2°. O não fornecimento, a omissão ou a apresentação de 
documentos falsos ou vencidos sujeita o motorista às sanções previstas nesta Lei. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
§3°. É vedada a divulgação de dados pessoais dos 
motoristas pelas autoridades competentes, salvo nos limites legais da Lei Geral de 
Proteção de Dados — LGPD (Lei Federal n° 13.709/2018). 
DA POLÍTICA DE PREÇOS 
ART. 11. A livre fixação de preços pelas ETTs não exime 
o Município de fiscalizar e coibir práticas desleais ou abusivas, tais como: 
I. Cobranças excessivas em horários de pico sem justificativa técnica; 
II. Discriminação geográfica de atendimento; 
III. Combinações de preço fora da plataforma; 
IV. Negociação direta de valores entre motoristas e usuários, fora do sistema de 
intermediação. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Considerando o disposto no art. 
11 desta Lei, é vedada a omissão, por parte do motorista, das informações mínimas 
previstas no art. 5°, tais como: identificação do condutor, placa e modelo do veículo, 
tempo estimado de espera, trajeto, preço estimado da corrida e demais dados necessários 
à transparência da prestação do serviço. 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
ART.12. O serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiros e o serviço de frete estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da Lei Complementar Federal n° 
116/2003, item 16.01 da Lista de Serviços. 
§ 1°. Para motoristas autônomos que utilizem veículos 
automotores do tipo automóvel, o ISSQN poderá ser recolhido na forma fixa estimada, 
equivalente a R$ 60,72 (sessenta reais e setenta e dois centavos) mensais. 
§ 2°. Para motoristas autônomos que utilizem veículos 
automotores do tipo motocicleta, o ISSQN poderá ser recolhido na forma fixa estimada, 
equivalente a R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) mensais. 
§ 3°. O valor fixado nos §§ 1° e 2° será atualizado 
anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 
DAS INFRAÇÕES E PANALIDADES 
ART. 13. Constituem infrações tributárias e financeiras, 
puníveis com multa: 
I. Exercer a atividade sem autorização ou cadastro: multa equivalente a 10 (dez) 
vezes o valor do ISSQN estimado mensal previsto nesta Lei; 
II. Omitir-se no recolhimento do ISS: multa equivalente a 8 (oito) vezes o valor do 
ISSQN estimado mensal previsto nesta Lei; 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
`21,~ 
Prefeitura M 
Esta 
III. Apresentar informaçõ( 
vezes o valor do ISSQ 
IV. Descumprir obrigaçõe 
ISSQN estimado men: 
unicipal de Birigui 
de São Paulo 
s fiscais falsas ou irregulares: multa equivalente a 5 (cinco) 
N estimado mensal previsto nesta Lei; 
s acessórias: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do 
al previsto nesta Lei. 
PA 
multas serão aplicadas em dobro 
RÁGRAFO ÚNICO. Em caso de reincidência, as 
ART. 14. Fica proibido o estacionamento de veículos 
vinculados às Empresas de Transporte por Tecnologia (ETTs) em um raio de 100 (cem) 
metros dos pontos regulamentados de transporte coletivo de passageiros, bem como nas 
imediações de pontos de táxi c do terminal intermunicipal de ônibus, salvo para embarque 
ou desembarque imediato de passageiros. 
ART. 15. Constituem infrações operacionais, sujeitas às 
penalidades previstas nesta Lei: 
I. Conduzir o veículo sem )s documentos obrigatórios; 
II. Ausência de identificação visual exigida; 
III. Conduta desrespeitosa ou irregular no exercício da atividade de transporte; 
IV. Descumprimento de qualquer outra obrigação prevista nos artigos 4
0
, 60 a 11 e 14 
desta Lei. 
poderão ser aplicadas cumulativ 
13 desta Lei, não configurando 
das sanções previstas. 
caput deste artigo caberá à Sc 
Municipal, dentro de suas res 
i°. As penalidades aplicáveis às infrações operacionais 
mente às sanções de natureza tributária previstas no art. 
duplicidade de cobrança indevida, mas cumulação legal 
§ 1°. A fiscalização do cumprimento das disposições do 
cr taria Municipal de Mobilidade Urbana e à Guarda Civil 
pectivas competências legais. 
DA 
desacordo com as normas e 
sujeito à fiscalização e às per 
S DISPOSIÇÕES FINAIS 
ART. 16. O exercício da atividade sem cadastro ou em 
stabelecidas nesta Lei será considerado irregular e estará 
ali dades cabíveis. 
§ i°. Fica sob responsabilidade da Guarda Civil Municipal 
e da Secretaria Municipal 1 Mobilidade Urbana a fiscalização do cumprimento desta 
Lei, assegurando sua fiel observância. 
§ 2°. A aplicação desta Lei e a atuação dos órgãos 
fiscalizadores nela previstos não excluem a fiscalização e autuação, quando cabível, pelos 
agentes de trânsito do Município, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código de 
Trânsito Brasileiro. 
Pre 
Centro Administrativo Leom 
CEP: 16200-067 - ( 
felt 
rdo 
NP 
ura Municipal de Blrigui 
Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
I - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.blrIgui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
ART. 17. O motorista, inclusive na categoria motocicleta, 
somente poderá se cadastrar nas plataformas intermediadoras (ETTs) após o atendimento 
integral das exigências previstas nesta Lei. 
ART. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no 
prazo de 90 (noventa) dias, fixando procedimentos para credenciamento, fiscalização e 
aplicação das sanções previstas. 
ART. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
SAMANTA PAU BAN BORINI 
P cita Munici 1 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP:16200-067 - CNP.] - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.blrigui.sp.gov.br 

open original →