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Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 1007/2025 em 9 de setembro de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
119/25
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando que a Lei Federal n° 13.640/2018 atribuiu aos
Municípios a competência para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros, intermediado por aplicativos ou outras
plataformas digitais, sendo imprescindível estabelecer normas locais para disciplinar sua
operação;
Considerando a necessidade de ordenar o uso do sistema
viário urbano de Birigui, prevenindo a sobrecarga da infraestrutura e promovendo a
racionalização da mobilidade, de modo a garantir maior eficiência, acessibilidade e
segurança no trânsito;
Considerando a importância de assegurar a proteção dos
usuários e condutores, mediante exigência de requisitos técnicos, cadastrais e de
segurança para veículos e motocicletas, de acordo com as diretrizes do Código de Trânsito
Brasileiro e das resoluções do CONTRAN;
Considerando a necessidade de harmonizar a atuação das
Empresas de Tecnologia de Transporte (ETTs) com as políticas públicas de mobilidade
urbana, transporte coletivo e alternativo, promovendo o desenvolvimento sustentável, a
inclusão social e a incorporação de novas tecnologias;
Considerando a obrigação do Município em resguardar a
transparência, a proteção de dados pessoais, a livre concorrência e a coibição de práticas
abusivas na fixação de preços e na oferta do serviço;
Considerando, ainda, a relevância de disciplinar a
arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), assegurando
justiça fiscal e contribuindo para o incremento da receita municipal, com alíquotas
compatíveis à realidade dos motoristas autônomos;
Considerando, por fim, que a regulamentação municipal
permitirá maior segurança aos prestadores e usuários, instituirá regras claras, harmonizará
a atividade com a legislação federal e garantirá a ordem, a segurança e o desenvolvimento
sustentável da mobilidade urbana.
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Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal o PROJETO DE LEI que "DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS E FRETE INTERMEDIADO POR APLICATIVOS NO MUNICÍPIO
DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Aguardando o pronunciamento desse Nobre Legislativo,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
SAMANTA PAUL
Pr
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
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PROJETO DE LEI
-
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL
DE PASSAGEIROS E FRETE INTERMEDIADO POR
APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINL Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 10. Esta Lei disciplina o uso do sistema viário urbano
do Município de Birigui para a exploração do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros e frete, intermediado por aplicativos ou outras plataformas
digitais, nos termos da Lei Federal n° 13.640/2018.
DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
ART. 2°. O uso e a exploração do sistema viário urbano de
Birigui para esta finalidade devem observar as seguintes diretrizes:
I. Evitar o uso ocioso ou a sobrecarga da infraestrutura urbana;
II. Racionalizar e qualificar a ocupação do sistema viário;
III. Melhorar a acessibilidade e a mobilidade urbana;
IV. Promover o desenvolvimento sustentável, com inclusão social e
responsabilidade ambiental;
V. Garantir a segurança viária para todos os usuários;
VI. Estimular o uso de novas tecnologias que promovam a eficiência do transporte;
VII. Integrar-se às políticas de incentivo ao transporte público e alternativo.
DAS DEFINIÇÕES
ART. 3°. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Sistema Viário Urbano: conjunto de vias públicas integrantes do território urbano;
II. Empresas de Tecnologia de Transporte (ETTs): pessoas jurídicas que operam as
plataformas de intermediação do transporte;
III. Aplicativos de Transporte: programas digitais que conectam motoristas e
usuários.
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IV. Modalidade de transporte remunerado intermediado por ETTs, realizada por
veículo automotor (automóvel ou motocicleta), conduzido por profissional
autorizado e cadastrado, destinado à realização de viagens individualizadas ou
compartilhadas, de passageiros e frete, nos limites desta Lei e da legislação federal
pertinente.
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL
DE PASSAGEIROS E FRETE
ART. 4
0
. O exercício da atividade de transporte
remunerado privado individual de passageiros e de frete por meio de plataformas digitais
somente poderá ser realizado por motoristas previamente cadastrados junto às Empresas
de Tecnologia de Transporte (ETTs), com cadastro ativo no Município de Birigui,
observadas as disposições desta Lei.
§1°. Excepciona-se da exigência de cadastro municipal o
motorista que comprovar, por meio de relatório da última corrida disponibilizado pela
ETTs, que está:
I. Conduzindo passageiro oriundo de outro município com destino a Birigui; ou
II. Transportando passageiro com destino a outro município, partindo de Birigui.
§20. É vedada a operação habitual, intermediação ou
angariação de passageiros ou frete no território de Birigui por motoristas que não possuam
cadastro ativo junto ao Município.
ART. 5°. As ETTs deverão disponibilizar aos usuários,
imediatamente após o término da viagem, relatório contendo, no mínimo: tempo de
viagem, distância percorrida, valor cobrado, identificação do motorista e do veículo, e
rota realizada, garantindo sigilo e proteção de dados pessoais nos termos da LGPD.
DOS CONDUTORES E VEÍCULOS
ART. 6°. Somente poderão operar no Município de Birigui
os motoristas cadastrados na forma do art. 4° desta Lei, vinculados a Empresas de
Tecnologia de Transporte (ETTs) devidamente autorizadas.
ART. 7°. As Empresas de Tecnologia de Transporte (ETTs)
poderão cadastrar motoristas que utilizem veículos que atendam aos seguintes requisitos,
observadas as exigências específicas para cada tipo de veículo:
Para veículos automotores do tipo automóvel (carros):
I. ITer capacidade mínima de 4 (quatro) passageiros, excluído o condutor, ou, no
caso de veículos com lotação total de 7 (sete) lugares, capacidade mínima de 6
(seis) passageiros, também excluído o condutor;
II. Possuir, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
III. Ser identificado por adesivo refletivo ou outro mecanismo visual padronizado,
vedada qualquer modificação que altere as características originais ou o sistema
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de iluminação do veículo, ficando os detalhes do modelo visual a critério de
decreto da Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal;
IV. Estar cadastrado no Município de Birigui.
V. Quando se tratar de veículo locado, deverá ser apresentado contrato de locação
em nome do motorista, com cláusula de uso exclusivo;
VI. Em caso de veículos em regime de leasing, o contrato poderá estar em nome do
motorista ou de parentes em linha reta, colateral até segundo grau ou por
afinidade.
ART. 8°. As motocicletas utilizadas para o transporte
individual de passageiros deverão atender, além das condições gerais previstas nesta Lei,
aos seguintes requisitos específicos:
Para veículos automotores do tipo motocicletas:
I. Estar registradas em nome do condutor ou locadas formalmente em seu nome;
II. Estar regularmente licenciadas e possuir até 10 (dez) anos de fabricação;
III. Ter cilindrada mínima de 125 cm3 (cento e vinte e cinco centímetros cúbicos),
salvo disposição diversa prevista em regulamentação federal;
IV. Estar equipadas com os seguintes dispositivos obrigatórios, nos termos da
Resolução CONTRAN n° 943/2022:
a) Protetor de pernas e motor (mata-cachorro), fixado na estrutura do veículo;
b) Aparador de linha (antena corta-pipa);
c) Baú fixado adequadamente, caso a motocicleta seja utilizada também para
transporte de objetos, quando permitido, nos termos do Anexo IV da Resolução
CONTRAN n° 943/2022;
d) Alças metálicas traseira e lateral, para segurança do passageiro;
e) Capacetes motociclísticos com viseira ou óculos de proteção, dotados de
dispositivos retrorrefletivos, para condutor e passageiro, nos termos do Anexo III
da Resolução CONTRAN n° 943/2022;
O Protetor contra queimaduras no escapamento.
g) O veículo poderá ser utilizado, alternadamente, para o transporte de passageiros
ou cargas, desde que esteja equipado com os dispositivos obrigatórios para o tipo
de serviço a ser prestado, independentemente de regulamentação infralegal
adicional, sendo vedado o transporte simultâneo de passageiros e cargas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os motoristas deverão afixar no
veículo identificação visual com símbolo da Prefeitura Municipal de Birigui, conforme
modelo e forma definidos por decreto do Poder Executivo, podendo variar de acordo com
o tipo de veículo utilizado (automóvel ou motocicleta). O fornecimento e o custeio da
identificação são de responsabilidade exclusiva do motorista. Tal identificação não exime
o veículo da fiscalização pelos órgãos competentes.
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES
ART. 9°. Para o transporte individual de passageiros por
automóveis, os motoristas deverão apresentar, quando solicitado pelas autoridades
competentes, os seguintes documentos:
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I. Documentação pessoal:
a) Registro Geral (RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Carteira Nacional de Habilitação — CNH, categoria "B" ou superior, com
observação de EAR (Exerce Atividade Remunerada);
d) Certidão negativa de antecedentes criminais, expedida há, no máximo, 30 (trinta)
dias da data de sua apresentação;
e) Certificado de curso de direção defensiva, emitido por órgão oficial competente
(como o DETRAN), exceto nos casos em que não for oferecido por órgão;
O Comprovante de cadastro ativo junto à Prefeitura Municipal de Birigui.
II. Documentação do veículo:
a) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo — CRLV;
b) Comprovante de contratação do Seguro APP — Acidentes Pessoais de Passageiros
e, se vigente, do seguro DPVAT;
c) Contrato de locação, se aplicável, em nome do motorista, com cláusula de uso
exclusivo;
d) Contrato de leasing, se aplicável, em nome do motorista ou de parentes em linha
reta, colateral até segundo grau ou por afinidade;
e) Comprovante de vistoria veicular realizada pela Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana — SMMU.
ART. 10. Para o transporte individual de passageiros por
motocicletas, além das exigências previstas no art. 9
0
, o condutor deverá apresentar:
I. Documentação e requisitos específicos do condutor:
a) Carteira Nacional de Habilitação — CNH, categoria "A", com observação de EAR
(Exerce Atividade Remunerada);
b) Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
c) Comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de habilitação na categoria "A";
d) Certificado de curso de direção defensiva, emitido por órgão oficial competente
(como o DETRAN), exceto nos casos em que não for oferecido por órgão oficial;
e) Comprovação da contratação do Seguro APP (Acidentes Pessoais de Passageiros),
com cobertura mínima exigida.
II. Requisitos de segurança e vistoria:
a) Apresentação de equipamentos de segurança em conformidade, incluindo
capacetes com viseira ou óculos de proteção para condutor e passageiro, além de
colete refletivo com identificação, em conformidade com a legislação de trânsito;
b) Laudo de vistoria emitido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
(SMMU), atestando que a motocicleta atende a todos os requisitos desta Lei e das
normas regulamentares de trânsito.
§1°. As exigências previstas neste artigo não impedem que
as Empresas de Tecnologia de Transporte (ETTs) estabeleçam requisitos adicionais para
o cadastramento de condutores e veículos.
§2°. O não fornecimento, a omissão ou a apresentação de
documentos falsos ou vencidos sujeita o motorista às sanções previstas nesta Lei.
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§3°. É vedada a divulgação de dados pessoais dos
motoristas pelas autoridades competentes, salvo nos limites legais da Lei Geral de
Proteção de Dados — LGPD (Lei Federal n° 13.709/2018).
DA POLÍTICA DE PREÇOS
ART. 11. A livre fixação de preços pelas ETTs não exime
o Município de fiscalizar e coibir práticas desleais ou abusivas, tais como:
I. Cobranças excessivas em horários de pico sem justificativa técnica;
II. Discriminação geográfica de atendimento;
III. Combinações de preço fora da plataforma;
IV. Negociação direta de valores entre motoristas e usuários, fora do sistema de
intermediação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considerando o disposto no art.
11 desta Lei, é vedada a omissão, por parte do motorista, das informações mínimas
previstas no art. 5°, tais como: identificação do condutor, placa e modelo do veículo,
tempo estimado de espera, trajeto, preço estimado da corrida e demais dados necessários
à transparência da prestação do serviço.
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
ART.12. O serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros e o serviço de frete estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da Lei Complementar Federal n°
116/2003, item 16.01 da Lista de Serviços.
§ 1°. Para motoristas autônomos que utilizem veículos
automotores do tipo automóvel, o ISSQN poderá ser recolhido na forma fixa estimada,
equivalente a R$ 60,72 (sessenta reais e setenta e dois centavos) mensais.
§ 2°. Para motoristas autônomos que utilizem veículos
automotores do tipo motocicleta, o ISSQN poderá ser recolhido na forma fixa estimada,
equivalente a R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) mensais.
§ 3°. O valor fixado nos §§ 1° e 2° será atualizado
anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
DAS INFRAÇÕES E PANALIDADES
ART. 13. Constituem infrações tributárias e financeiras,
puníveis com multa:
I. Exercer a atividade sem autorização ou cadastro: multa equivalente a 10 (dez)
vezes o valor do ISSQN estimado mensal previsto nesta Lei;
II. Omitir-se no recolhimento do ISS: multa equivalente a 8 (oito) vezes o valor do
ISSQN estimado mensal previsto nesta Lei;
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Prefeitura M
Esta
III. Apresentar informaçõ(
vezes o valor do ISSQ
IV. Descumprir obrigaçõe
ISSQN estimado men:
unicipal de Birigui
de São Paulo
s fiscais falsas ou irregulares: multa equivalente a 5 (cinco)
N estimado mensal previsto nesta Lei;
s acessórias: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do
al previsto nesta Lei.
PA
multas serão aplicadas em dobro
RÁGRAFO ÚNICO. Em caso de reincidência, as
ART. 14. Fica proibido o estacionamento de veículos
vinculados às Empresas de Transporte por Tecnologia (ETTs) em um raio de 100 (cem)
metros dos pontos regulamentados de transporte coletivo de passageiros, bem como nas
imediações de pontos de táxi c do terminal intermunicipal de ônibus, salvo para embarque
ou desembarque imediato de passageiros.
ART. 15. Constituem infrações operacionais, sujeitas às
penalidades previstas nesta Lei:
I. Conduzir o veículo sem )s documentos obrigatórios;
II. Ausência de identificação visual exigida;
III. Conduta desrespeitosa ou irregular no exercício da atividade de transporte;
IV. Descumprimento de qualquer outra obrigação prevista nos artigos 4
0
, 60 a 11 e 14
desta Lei.
poderão ser aplicadas cumulativ
13 desta Lei, não configurando
das sanções previstas.
caput deste artigo caberá à Sc
Municipal, dentro de suas res
i°. As penalidades aplicáveis às infrações operacionais
mente às sanções de natureza tributária previstas no art.
duplicidade de cobrança indevida, mas cumulação legal
§ 1°. A fiscalização do cumprimento das disposições do
cr taria Municipal de Mobilidade Urbana e à Guarda Civil
pectivas competências legais.
DA
desacordo com as normas e
sujeito à fiscalização e às per
S DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 16. O exercício da atividade sem cadastro ou em
stabelecidas nesta Lei será considerado irregular e estará
ali dades cabíveis.
§ i°. Fica sob responsabilidade da Guarda Civil Municipal
e da Secretaria Municipal 1 Mobilidade Urbana a fiscalização do cumprimento desta
Lei, assegurando sua fiel observância.
§ 2°. A aplicação desta Lei e a atuação dos órgãos
fiscalizadores nela previstos não excluem a fiscalização e autuação, quando cabível, pelos
agentes de trânsito do Município, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Pre
Centro Administrativo Leom
CEP: 16200-067 - (
felt
rdo
NP
ura Municipal de Blrigui
Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi
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Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
ART. 17. O motorista, inclusive na categoria motocicleta,
somente poderá se cadastrar nas plataformas intermediadoras (ETTs) após o atendimento
integral das exigências previstas nesta Lei.
ART. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, fixando procedimentos para credenciamento, fiscalização e
aplicação das sanções previstas.
ART. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
SAMANTA PAU BAN BORINI
P cita Munici 1
Prefeitura Municipal de Birigul
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