br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 129/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 129 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaREF. PL 115/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40288

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Prejudicado PREJUDICADO POR TEREM SIDO APROVADOS OS PARECERES CONTRÁRIOS DAS COMISSÕES PERMANENTES, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-27 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 71/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-10 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

à7 
~ara C-Municipal ale CUirigiii 
Estado de São Paulo 
Birigui, 8 de setembro de 2025 
Parecer: 129/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 115 de 2025 "CRIA O CADASTRO MUNICIPAL 
DE AGRESSORES DE ANIMAIS NO MUNICiP10 DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Vereadora 
Daniela Tiete que cria o Cadastro Municipal de Agressores de Animais no 
Município de Birigui e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo 
Geral desta Casa sob o número 2437/2025, em 28 de agosto de 2025. 
Despachado para parecer em 28 de agosto de 2025. Recebido para parecer em 
12 de agosto de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que tem por objetivo a criação de 
cadastro municipal de agressores de animais no município de Birigui, tendo por 
finalidade registrar o nome de pessoas físicas ou jurídicas, que tenham sido 
condenadas com sentença transitada em julgado, por crimes de maus-tratos, 
abusos, ferimento ou mutilação contra animais. 
1 
As51.1%) rik,1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
amara uruct• pa_ I 1-1 
Estado de São Paulo 
Estabelece a responsabilidade do cadastro à 
Secretaria do Meio Ambiente do município em seu artigo 2°, podendo ser outro 
órgão competente designado, determina o artigo 3°, documentação que deverá 
constar no cadastro como comprovante de endereço, nome completo, número 
do processo entre outros. 
Prazo que o nome da pessoa constará no cadastro 
será de oito anos conforme o artigo 4°, a partir da data do trânsito em julgado. O 
artigo 5° determina acesso ao público do cadastro e o artigo 6°, autoriza o 
município a celebrar convênios com órgãos e entidades como poder Judiciário, 
Ministério Público entre outros. 
II — Das Leis Autorizativas. 
Importante esclarecer que a autorização legislativa 
não se confunde com lei autorizativa, a autorização legislativa obedece o texto 
constitucional e as matérias que estão elencadas de competência do executivo 
como os artigos 61, § 1° e 84, da Constituição Federal, além de uma série de 
normas constitucionais que exigem a autorização do poder legislativo como as 
leis orçamentárias. 
Agora leis autorizativas simplesmente estão 
autorizando o poder executivo a realizar alguma política pública que na verdade 
é de sua competência, retirando dessa maneira o critério de discricionariedade 
deste poder, na verdade conveniência e oportunidade, um dos poderes que a 
administração pública possui, poder discricionário. 
Em relação as leis autorizativas, existe grande debate 
a respeito deste tipo de norma jurídica, quando se trata de matéria de 
competência exclusiva do poder executivo, a esse respeito indaga-se: como se 
2 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
podáser e, sei., 
ârnara C7Kunicipai de C73iriüi 
Estado de São Paulo 
pode autorizar um poder a agir dentro do que é sua competência? Mais, quem 
autoriza também pode não autorizar, então poderia haver uma lei não￾autorizativa em relação a alguma competência executiva? Entendemos que 
leis autorizativas dentro de competência que já é do Executivo são 
inconstitucionais justamente por estar autorizando o que já é autorizado 
pela Constituição Federal. 
Também em relação a palavra "poderá", quem 
determina que poderá, também pode determinar que não poderá. Trata-se assim 
como explanado na jurisprudência anterior de uma lei autorizativa o que por si 
só, é inconstitucional. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
- Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por Prefeito - Lei n° 6.381, 
de 20 de abril de 2023, do Município de Catanduva, que "Institui o "Dia do 
Futebol Médio" no Município de Catanduva" - Alegação de vício de iniciativa 
e de ofensa ao princípio da separação dos poderes. - Não houve vício de 
iniciativa, porque a matéria não é da competência legislativa exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo (artigo 24, § 2°, da Constituição Estadual), mas 
há manifesta violação dos princípios da separação dos poderes e da 
reserva da administração, já que a lei questionada impõe obrigações 
específicas e inevitáveis despesas ao Poder Executivo, disciplinando a 
maneira como ele deve agir - Infração dos artigos 5° e 47, II e XIV, da 
Constituição Estadual. - Embora não tenha havido indicação, na lei, da 
fonte de custeio das despesas dela decorrentes, não se vislumbra ofensa 
ao artigo 25 da Constituição do Estado, porque o Supremo Tribunal Federal 
já decidiu que "a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação 
específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, 
impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro". - 
3 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
r, ...nadada com a i15,1080 uoJe ae,, ,acaaa 
klup://me.paladassinaderaggltal SERPRO 
eâmara C-Municipal ale CU trtgut, .
Estado de São Paulo 
Não cabe ao Poder Legislativo editar "normas autorizativas", porque o 
Poder Executivo não depende de autorização para gerir a sua própria 
Administração. - Não cabe ao Poder Legislativo, além disso, fixar prazo, 
nas leis de sua iniciativa, para que o Poder Executivo as cumpra ou 
regulamente, competindo a este decidir quando e como fazê-lo, no 
exercício de prudente juízo de conveniência e oportunidade. - De acordo 
com a teoria da divisibilidade das leis, em sede de controle de 
constitucionalidade, os dispositivos que não apresentem vício devem 
permanecer válidos, a não ser que não possam subsistir autonomamente, 
por lógica ou inutilidade - Inconstitucionalidade dos artigos 1°, parágrafo 
único, 2°, 3° e 4° da lei - Precedentes do C. Órgão Especial - Pedido 
procedente em parte (....) A lei em exame não se limita a incluir data 
comemorativa no calendário municipal, mas impõe obrigações 
específicas e consequentes despesas ao Poder Executivo, influindo 
na sua gestão e vulnerando os artigos 5° e 47, II e XIV, da Constituição 
do Estado (....) Muito embora o Poder Legislativo possa instituir datas 
comemorativas e até políticas públicas, de maneira genérica e 
abstrata, assim como destacar recursos para determinada área ou 
ação, não pode disciplinar, concretamente, a forma como a 
Administração deve agir, o que se vê na leitura da lei impugnada, que 
avança no campo da conveniência e da oportunidade do Chefe do 
Poder Executivo e dita como a Administração deve proceder para 
comemorar o "Dia do Futebol Médio". Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n°2133592-09.2023.8.26.0000. (grifo nosso). 
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Município de Mauá. Lei Municipal n° 
5.403, de 12 de novembro de 2018, que implanta o programa intitulado 
"Medicamento Solidário", no âmbito de todas as unidades de saúde 
do Município de Mauá. 1) Norma de iniciativa parlamentar. Legislação 
que, ao estabelecer obrigações à Secretaria Municipal e a seus 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
1...pg/ser.e.gor.hr/assinaslar-011,11•1 e SERPRO 
amara CMunicipat de carioi 
Estado de São Paulo 
servidores, interfere na gestão Administrativa do Município. 
Desrespeito ao princípio da Reserva da Administração e, como 
consequência, ao princípio da Separação dos Poderes. Inteligência 
dos artigos 5
0 e 47, incisos II, XI e XIV, ambos da Carta Paulista, 
aplicáveis ao Município, por força do artigo 144 da mesma Carta. 2) 
Irrelevante a arguição de criação de despesas. Eventual ausência de 
receitas acarreta, no máximo, a inexequibilidade da norma no mesmo 
exercício em que foi promulgada. Inconstitucionalidade reconhecida e 
declarada. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2193478-
75.2019.8.26.0000. (grifo nosso). 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALÍDADE — LEI N° 2.057/09, DO 
MUNICÍPIO DE LOUVEIRA — AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
COMUNICAR O CONTRIBUINTE DEVEDOR DAS CONTAS VENCIDAS E 
NÃO PAGAS DE ÁGUA, IPTU, ALVARÁ A ISS, NO PRAZO MÁXIMO DE 
60 DIAS APÓS O VENCIMENTO — INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
E MATERIAL — VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 
SEPARAÇÃO DOS PODERES — INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO 
PODER EXECUTIVO — AÇÃO PROCEDENTE. A lei inquinada originou￾se de projeto de autoria de vereador e procura criar, a pretexto de ser 
meramente autorizativa, obrigações e deveres para a Administração 
Municipal, o que redunda em vício de iniciativa e usurpação de 
competência do Poder Executivo. Ademais, a Administração Pública 
não necessita de autorização para desempenhar funções das quais já 
está imbuída por força de mandamentos constitucionais (TJSP, ADI 
994.09.223993-1, Rel. Des. Artur Marques, v.u., 19-05-2010). (grifo 
nosso). 
ASSINAI° INGILAIMENTI 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0 SUPRO 
5 
amara CWurticipal cie CUirigiii 
Estado de São Paulo 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 3.714, de 05 de 
janeiro de 2015, do Município de Mirassol, que "dispõe sobre a criação 
no Município de Mirassol do Programa "Medicamento em Casa" de 
distribuição de medicamentos de uso continuado e dá outras 
providências" Lei de origem parlamentar que estabelece obrigações e 
impõe tarefas típicas de administração ao Poder Executivo, ao qual é 
constitucionalmente reservada a iniciativa legislativa, violando o 
princípio da separação de poderes (arts. 5°, caput, §§ 1° e 2°, 47, II, XI, 
XIV e XIX, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por 
força do art. 144 da mesma Carta e do art. 29 da Constituição Federal) 
Não bastasse, a lei impugnada cria despesas sem especificar a respectiva 
fonte de custeio, a que refere genericamente (arts. 25 e 176, I, da 
Constituição Estadual) Inconstitucionalidade decretada. Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada procedente. ADIN n° 2149876-
73.2015.8.26.0000. (grifo nosso) 
Nesse caso de leis autorizativas, o legislador acaba 
por autorizar o poder executivo a realizar atos que nem mesmo tinha pensado 
em executar, essa execução independentemente dos atos, possui como base o 
princípio da supremacia do interesse público, ainda esclarecer, que uma lei 
autorizativa não possui a característica de ser de execução facultativa do poder 
executivo, assim uma lei com vício insanável na sua formação, não pode entrar 
no ordenamento jurídico, pois nem mesmo o dispositivo da convalidação do ato 
poderia ser utilizado nesse sentido. 
III — Do Direito. 
Projeto possui vício de iniciativa formal, invadindo 
competência do poder Executivo, infringindo aos artigos 40, da Lei Orgânica do 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
6 cullorn.ade tOol avolalura ,ode 'ré. .., 
ht-4,/ferpre.n.../....xlar.1.11•1 SERPRO 
eárnara CMunicipal cie Carigiii 
Estado de São Paulo 
Município de Birigui, artigos 5
0, § 1°, 24, § 2°, item 1,47, II, XIV da Constituição 
do Estado de São Paulo e artigos 61, II, "b", 84, II da Constituição Federal. 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II — 
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores 
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos 
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos 
suplementares e especiais". 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 5° - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. §1° - É vedado a qualquer dos 
Poderes delegar atribuições. 
Artigo 24 -A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador 
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) §2° 
- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis 
que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a 
fixação da respectiva remuneração; 
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras 
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos 
7 MS1`1,,,r, "MENTE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e uRpao 
eamara c-Municipal de c-nrigcti 
Estado de São Paulo 
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....) 
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência 
do Executivo; 
Constituição Federal: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou 
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 10 São de 
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (....) II - 
disponham sobre: (....) b) organização administrativa e judiciária, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (....) II - 
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da 
administração federal; 
Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES: 
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora 
leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta á sua 
função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar 
atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita que o 
Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas 
gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser 
permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades 
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais 
8
0.n,viN'L 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
com 
http:/~rpro.ger.hdassinador-010U1 e mento 
eâmara ciKunicipal de c73irigtii 
Estado de São Paulo 
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, 
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou 
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da 
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de 
execução governamental. (2018 p. 631). 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL N° 
9.917/2023, DE 03 DE AGOSTO DE 2023, QUE "DISPÕE SOBRE A 
ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DASPOLÍTICAS PÚBLICAS PARA 
A PRIMEIRA INFÂNCIA PELOMUNICíPIO DE PIRACICABA" INVASÃO À 
COMPETÊNCIAPRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO 
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A pretexto de estabelecer apenas 
princípios e diretrizes para elaboração de louvável política pública em prol 
da primeira infância pelo Executivo Municipal, a lei impugnada impõe 
obrigação de fazer à Administração Pública, disciplinando a estrutura e 
modificando o rol de atribuições de órgão público. Intromissão em atos de 
gestão e gerência de políticas públicas. Ofensa à reserva da Administração. 
Precedentes do STF e do Órgão Especial. Incompatibilidade da lei local 
com os artigos 5°, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Estadual. 2. 
Legislação impugnada que regula tema inserido na competência legislativa 
concorrente (art. 24, XV, CF). Ausência de interesse local que justifique a 
edição de lei municipal. Não se desconhece que a primeira infância é fase 
do desenvolvimento mais sensível, merecedora de ainda maior proteção, 
razão pela qual a União editou o mencionado Marco Legal da Primeira 
Infância, reconhecendo a necessidade de avanço no tratamento do tema 
em âmbito nacional. A garantia do pleno desenvolvimento às crianças que 
tenham até 6 anos de idade merece tratamento igualitário e uniforme em 
todo o Território Nacional. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. 
9 
FERNANDO BAGGIO BARBI ER E 1 
niZrs:ro ;:v7r;:srae:Vt:r SERPRO 
.âniara c-Municipal de iriÜí
Estado de São Paulo 
(....) O legislador, no entanto, foi além da criação da política pública e 
impôs ao Administrador obrigações que interferem nitidamente sobre 
a atividade administrativa e sobre o juízo de conveniência e 
oportunidade para implementação de programas, campanhas e 
políticas públicas, com repercussão direta nos órgãos da 
Administração. (....) Há mais, porém. O legislador também dispôs 
sobre ações a serem realizadas no âmbito da referida política pública, 
mormente por agentes públicos municipais. É o caso das disposições 
contidas no art. 6° da lei impugnada, que elencam ações 
multidisciplinares a serem tomadas nos setores de educação, saúde, 
assistência social, cultura e lazer, incorrendo em vícios formais 
(deiniciativa) e materiais (afronta à separação de Poderes). 
PROCESSO N° 2242671-20.2023.8.26.0000. (grifo nosso). 
O projeto de lei dessa maneira possui vício formal de 
iniciativa, invade competência do poder executivo, seu artigo 2°, estabelece 
obrigação para a Secretaria do Meio Ambiente do município, além disso autoriza 
o município a celebrar convênios que são atos da administração pública, são 
considerados como contratos mas com intensões iguais, diferentemente de um 
contrato na esfera civil que possui interesses opostos. 
Eis jurisprudência nesse sentido do Tribunal de 
Justiça de São Paulo: 
"AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 2.280, DE 12 DE 
JUNHO DE 2018, DO MUNICÍPIO DE ITIRAPUÃ — CAUSA PETENDI 
ABERTA - LEI DE NATUREZA AUTORIZATIVA PARA INSTITUIÇÃO DE 
PROGRAMA, CONCESSÃO DE BENEFICIO FISCAL E CELEBRAÇÃODE 
CONVÊNIOS (ARTIGOS 1°, 8° E 9°) - INADMISSIBILIDADE - PREFEITO 
NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO PARA O 
10 
A,NAJO 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
.0.5.1.2en, o uRpRo 
amara C-Municipal ale iriqüi
Estado de São Paulo 
EXERCÍCIO DE ATOS DE SUA EXCLUSIVA OU MESMO 
CONCORRENTE COMPETÊNCIA - REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS É 
ATO TÍPICO DE ADMINISTRAÇÃO - INGERÊNCIA NA ESFERA 
PRIVATIVADO CHEFE DO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE, 
ADEMAIS, DEDELEGAÇÃO DE PODERES PARA ACONCESSÃO DE 
BENEFíCIOTRIBUTÁRIO - USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA 
NORMATIVA DAUNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL - 
DISPOSITIVO LEGAL QUE EXCLUI HIPÓTESE DEUSUCAPIÃO 
(ARTIGO 6°) - PRAZOPARA REGULAMENTAÇÃO DA NORMA (ARTIGO 
10) - DESCABIMENTO - DESRESPEITO AO PACTOFEDERATIVO E 
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA 
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - 
PRECEDENTES - AFRONTA AOS ARTIGOS 1°, 5°, 47, INCISOS XIV E 
XIX, LETRA 'A', 144, 163, § 6°, TODOS DA CARTA PAULISTA E 22, 
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — INCONSTITUCIONALIDADE 
DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE". "Nos termos do artigo 5°, 
caput, da Constituição Bandeirante, os Poderes Executivo, Legislativo 
e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Disso decorre 
que o Prefeito goza de autonomia e independência em relação à 
Câmara Municipal, que não podem ser violadas mediante elaboração 
legislativa que tenha por escopo autorizar atribuições que lhes são 
comuns e tampouco impingir ao Prefeito o que deve ser feito em 
termos de administração pública". "Ainda que o legislador disponha 
do poder de conformação da atividade administrativa, permitindo-se￾lhe, nessa condição, estipular cláusulas gerais e fixar normas 
impessoais destinadas a reger e a condicionar o próprio 
comportamento da Administração Pública, não pode, o Parlamento, 
em agindo ultra vires, exorbitar dos limites que definem o exercício de 
sua prerrogativa institucional" (RE n° 427.574 ED/MG, Relator Ministro 
Celso de Mello). "O exercício da gestão dos contratos administrativos 
ASSIN.00 U4114 Mtn 
11 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
t;7;fserpte.evbriatNnader d1.11•I SERPRO 
âmara c-Municipal de Cari,' ui 
Estado de São Paulo 
e a execução de eventuais adaptações necessárias ao fiel 
cumprimento do diploma legal são temas reservados à Administração 
Pública e independem de lei". "A celebração de convênios, acordos e 
contratos pelo Município é prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo no exercício de função típica outorgada pelo texto 
constitucional, mostrando-se ilegítimo subordinar a atuação do 
Prefeito à prévia autorização do Poder Legislativo". "É defeso ao 
legislador municipal imiscuir-se na esfera privativa da União para 
legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), 
sob o pretexto do interesse local". Ação Direta de Inconstitucionalidade 
n° 2122071-43.2018.8.26.0000. (grifo nosso). 
Possui vício material também, pois a criação de um 
cadastro com nomes de possíveis pessoas condenadas vai contrário a Lei Geral 
de Proteção de Dados, Lei n° 13.709/13, artigo 23, que estabelece que o 
tratamento de dados deverá ser realizado com a finalidade de pública e 
persecução do interesse público de acordo com as competências legais. 
A matéria em questão, cadastro de pessoas 
condenadas é o poder judiciário que mantém para análise processual, 
circunstâncias de abrandamento ou agravamento de pena, a depender, assim 
não é competência da administração pública municipal manter cadastro de 
pessoas condenadas a qualquer tipo de crime. 
Dessa maneira além do projeto de lei impor obrigação 
a uma secretaria municipal como o estabelecido em seu artigo 2°, invadindo 
competência em relação a organização e funcionamento do poder executivo, 
autoriza ainda a celebração de convênio com entidades descritas em seu artigo 
6°, assim possuindo a intensão autorizativa do projeto de lei. 
12 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
1 
:oro a .51 nor.. pode an..e..a. e T 
i111.://11,40 (54/ lartassenador,Iptal e SIRPRO 
eâmara crKunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Ante o exposto, por infringir os artigos 40, da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, artigos 5
0, § 1°, 24, § 2°, item 1, 47, II, XIV da 
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 61, § 1°, II, "b", 84, II da 
Constituição Federal o respectivo projeto de lei se encontra ilegal e 
inconstitucional. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
ASS:.:30 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
Ahtt""p2";;;*.gov.b::::natio'pode 
rdi.141"."'"''" SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
13 

open original →