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Estado de São Paulo
Birigui — 18 de setembro de 2025.
Parecer: 130/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 121/2025 — "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA,
NOS TERMOS QUE ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o poder Executivo Municipal a realizar transferência de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA,
nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 2630/2025, em 15 de setembro de 2025. Despachado para parecer em
17 de setembro de 2025. Recebido para parecer em 17 de setembro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de repasse do poder público
municipal, através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— FMDCA, para entidade ASSOCIAÇÃO CRISTÃ SERVIR — SERVIÇOS DE
ACOLHIMENTO INSTITUICIONAL PARA CRIANÇAS — CASA GEORGIA
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Estado de São Paulo
MULLER 1", situada na Rua Elétrico Bracale, 262, Jardim Santo Antônio.,
Andradina — SP.
Entidade que cuida de crianças em situação de
vulnerabilidade, recurso a ser repassado de acordo com o artigo 2°, do presente
projeto de lei é no valor de R$ 117.689,94 (cento e dezessete mil, seiscentos e
oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), devendo conforme artigo 3°,
a entidade realizar prestação de contas à Secretaria Municipal de Planejamento
e Finanças.
Documentos seguem anexos em CD, conforme
estabelecido pelo poder Judiciário, pois em se tratando de crianças a
determinação judicial corre em segredo de justiça.
II — Da Criança e Adolescente.
A proteção da criança e do adolescente encontra
disposta No Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, que estabelece que o
respeito e sua proteção cabem a toda a sociedade e especialmente ao poder
público, garantindo os direitos previstos na respectiva legislação específica e na
Constituição Federal.
Em seu artigo 4°, o Estatuto estabelece que é dever
da família, sociedade e do poder público em assegurar, os direitos de todas a
criança como a saúde, educação, a vida entre outros, estabelece na mesma
orientação o artigo 7°, que toda a criança e adolescente possui direito a proteção
a vida e a saúde, mediante efetivação de políticas públicas.
O poder público possui e dever de prevenir eventuais
desrespeitos aos direitos previstos da criança e do adolescente, como
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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estabelece o artigo 70 — A, II, X, do Estatuto, realizando politicas públicas para
implementar os respectivos direitos através de parcerias com demais entes
federativos e convênios com entidades privadas que prestam serviços de
proteção e acolhimento as crianças que necessitam.
Estabelece a obrigação de realizar políticas de
atendimento aos entes federativos em conjunto com entidades da sociedade civil
de acordo com o artigo 86, as atribuições dessas politicas públicas em relação
as entidades de atendimento estão dispostas no artigo 90, do Estatuto.
Entre as quais podem ser citadas, acolhimento
institucional, que é o objeto específico do presente projeto e da entidade
beneficiada pelo repasse e ainda outras especificações que o referido artigo
estabelece.
III — Dos Fundos.
Os fundos são mecanismos legais pelos quais uma
quantidade de recursos é destinada a uma aplicação específica. Os fundos,
denominados como especiais, caracterizam-se como um modo de administração
em que, pela utilização de recursos com uma destinação específica, será
possível uma avaliação mais adequada do atendimento dos objetivos pleiteados
em sua criação.
De acordo com a Constituição Federal, os fundos de
qualquer natureza só poderão ser criados por meio de lei específica aprovada
pelo Poder Legislativo, independente da esfera de governo:
Art.167 — São vedados: [...] IX — a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Entre as características dos fundos está a vinculação
de receitas atribuídas a uma destinação, ressalvadas aquelas originárias de
impostos, por expressa vedação constitucional. De igual modo, para orientar a
aplicação das despesas que são realizadas com os recursos dos fundos, normas
peculiares sobre sua aplicação podem ser editadas, gerando ao fim uma
contabilidade e uma prestação de contas específica.
Com todas estas características, o fundo se qualifica
pela descentralização de decisões e, por consequência na separação na
prestação de contas, que gerará responsabilidade diferenciada. Os fundos tem
sido utilizados em larga escala ultimamente, na busca de resultados específicos
pretendidos pela administração.
Para que possa haver transferência voluntária é
imprescindível dotação específica de acordo com o inciso I, II, III e IV do artigo
25 da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que
não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde. § 12 São exigências para a realização de
transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III -
observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV -
comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia
quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas
de recursos anterior mente dele recebidos; b) cumprimento dos
limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância
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dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos
a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de
contrapartida.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação popular Repasse de verba pública
para a realização do carnaval de 2020, na Cidade de Bauru Efeito
suspensivo parcialmente concedido Nulidade no capítulo relativo à
determinação de que a agravante promovesse toda a organização e
providenciasse todo o suporte necessário à realização do evento
carnavalesco Decisão extra petita neste ponto No mais, em análise
perfunctória, possível a existência de irregularidades no Processo
Administrativo n.° 177792/2019, que culminou na contratação da LIESB
Prematuridade do repasse de quaisquer numerários antes da análise do
mérito pelo juízo de origem - Reforma parcial da r. decisão Recurso
parcialmente provido. Agravo de Instrumento: 2027468-07.2020.8.26.0000
IV — Do Direito.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 227,
que é dever de todos inclusive do Estado garantir os direitos à criança, através
de políticas públicas que visem a sua proteção, fazendo parte essencial seu
convívio familiar, escolar e social, sendo na verdade como estabelece a própria
Constituição Federal, além do poder público é dever de todos garantir a
efetivação dos direitos à criança e ao adolescente, cada qual com sua parte e
atribuições.
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eâmara c-Municipal de Carigüi
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Certo que ao poder público e não poderia ser
diferente é essencial o seu papel, organizando e regulamentando políticas
públicas que visem a garantir os direitos estabelecidos e a disciplinar,
regulamentar essas mesmas políticas, sendo permitindo apoio a entidades
provadas que prestam serviços públicos não exclusivos do Estado, oferecendo
apoio, fiscalizando e incentivando essas organizações a realmente prestem
serviços que são de grande importância para toda a sociedade.
A própria Lei orgânica do Município de Birigui em seu
artigo 177, I, alínea g, III, 181, § 2°, VI, que estabelecem a obrigação do poder
público municipal em proteger os direitos das crianças e adolescentes como
crianças desamparas, saúde, educação entre outros direitos.
De acordo ainda com o artigo 30, I e II, da
Constituição Federal que permite ao município legislar em relação aos seus
assuntos locais, inclusive suplementando a legislação federal e estadual no que
couber, esclarecendo, adequar a sua realidade as legislações federais e
estaduais e não suprimi-las de maneira alguma e interesse locai não quer dizer
interesse exclusivo, pois toda legislação interfere no Estado como um todo, mas
quer dizer em seu peculiar interesse, nas suas necessidades.
Diante do exposto, cabe ao poder público em todas
as suas esferas, isto é, em relação a todos os entes federativos efetivar o direito
fundamental social à saúde, através de políticas públicas, voltadas para o
atendimento adequado as pessoas, principalmente as mais vulneráveis, sendo
crianças, idosos, pessoas com algum tipo de deficiência que necessite de
cuidados maiores, enfim, todas as pessoas devem ter efetivado o máximo
possível o direito à saúde.
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Cabe-nos ainda ressaltar que trata de decisão judicial
na qual o processo em questão corre em segredo de justiça, assim não pode ser
dada a relativa publicidade nas questões pertinentes em decorrência de envolver
menores de idade.
A entidade que será beneficiada acolherá crianças
em situação de vulnerabilidade que necessitam da garantia de seus direitos
como estabelece a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente e ainda a Lei Orgânica do Município, a respectiva entidade possui
como prestação de serviços o acolhimento de crianças e adolescentes que se
encontrem nesta situação.
Ainda em decorrência da determinação judicial
mencionada nas considerações e documentos em CD, com segredo de justiça e
de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes que vincula o administrador
a sua motivação, assim o poder público municipal deverá repassar os recursos
estabelecidos para a respectiva entidade.
V - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
A55., 00
FERNANDO 8AGGIO BARBIERE
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7
ara C-Municipal de
Estado de São Paulo
VI — Conclusão.
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Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
SERPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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