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materia nº 130/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 130 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaREF. PL 121/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40316

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 26/09/2025
2025-09-23 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-19 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 54/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

edmara c7Kunicipal de cUirigili .
Estado de São Paulo 
Birigui — 18 de setembro de 2025. 
Parecer: 130/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 121/2025 — "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA, 
NOS TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o poder Executivo Municipal a realizar transferência de 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, 
nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 2630/2025, em 15 de setembro de 2025. Despachado para parecer em 
17 de setembro de 2025. Recebido para parecer em 17 de setembro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de repasse do poder público 
municipal, através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
— FMDCA, para entidade ASSOCIAÇÃO CRISTÃ SERVIR — SERVIÇOS DE 
ACOLHIMENTO INSTITUICIONAL PARA CRIANÇAS — CASA GEORGIA 
1 
ASSINAM 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
nt,,,erpre.tev.bdassinseerels. e SERPRO 
eâmara c-Municipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
MULLER 1", situada na Rua Elétrico Bracale, 262, Jardim Santo Antônio., 
Andradina — SP. 
Entidade que cuida de crianças em situação de 
vulnerabilidade, recurso a ser repassado de acordo com o artigo 2°, do presente 
projeto de lei é no valor de R$ 117.689,94 (cento e dezessete mil, seiscentos e 
oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), devendo conforme artigo 3°, 
a entidade realizar prestação de contas à Secretaria Municipal de Planejamento 
e Finanças. 
Documentos seguem anexos em CD, conforme 
estabelecido pelo poder Judiciário, pois em se tratando de crianças a 
determinação judicial corre em segredo de justiça. 
II — Da Criança e Adolescente. 
A proteção da criança e do adolescente encontra 
disposta No Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, que estabelece que o 
respeito e sua proteção cabem a toda a sociedade e especialmente ao poder 
público, garantindo os direitos previstos na respectiva legislação específica e na 
Constituição Federal. 
Em seu artigo 4°, o Estatuto estabelece que é dever 
da família, sociedade e do poder público em assegurar, os direitos de todas a 
criança como a saúde, educação, a vida entre outros, estabelece na mesma 
orientação o artigo 7°, que toda a criança e adolescente possui direito a proteção 
a vida e a saúde, mediante efetivação de políticas públicas. 
O poder público possui e dever de prevenir eventuais 
desrespeitos aos direitos previstos da criança e do adolescente, como 
2 b,INALIO L.,11,,,À I 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
h. A zrz nr;dr . ...z .b, rn,d. a.u,sna.wzrazor .,s, werifico. 
e, URINO 
eárnara crKunicipal de cnrigcti 
Estado de São Paulo 
estabelece o artigo 70 — A, II, X, do Estatuto, realizando politicas públicas para 
implementar os respectivos direitos através de parcerias com demais entes 
federativos e convênios com entidades privadas que prestam serviços de 
proteção e acolhimento as crianças que necessitam. 
Estabelece a obrigação de realizar políticas de 
atendimento aos entes federativos em conjunto com entidades da sociedade civil 
de acordo com o artigo 86, as atribuições dessas politicas públicas em relação 
as entidades de atendimento estão dispostas no artigo 90, do Estatuto. 
Entre as quais podem ser citadas, acolhimento 
institucional, que é o objeto específico do presente projeto e da entidade 
beneficiada pelo repasse e ainda outras especificações que o referido artigo 
estabelece. 
III — Dos Fundos. 
Os fundos são mecanismos legais pelos quais uma 
quantidade de recursos é destinada a uma aplicação específica. Os fundos, 
denominados como especiais, caracterizam-se como um modo de administração 
em que, pela utilização de recursos com uma destinação específica, será 
possível uma avaliação mais adequada do atendimento dos objetivos pleiteados 
em sua criação. 
De acordo com a Constituição Federal, os fundos de 
qualquer natureza só poderão ser criados por meio de lei específica aprovada 
pelo Poder Legislativo, independente da esfera de governo: 
Art.167 — São vedados: [...] IX — a instituição de fundos de qualquer 
natureza, sem prévia autorização legislativa. 
3 ASe1,00 GITAWEN Tf 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A CD11.Indatle <em a arrnerva pede ree verrreeCe err 
ttp://errpre.peelerrireelnarlerellsital o URPRO 
amara cfKunicipal de CUirig
Estado de São Paulo 
Entre as características dos fundos está a vinculação 
de receitas atribuídas a uma destinação, ressalvadas aquelas originárias de 
impostos, por expressa vedação constitucional. De igual modo, para orientar a 
aplicação das despesas que são realizadas com os recursos dos fundos, normas 
peculiares sobre sua aplicação podem ser editadas, gerando ao fim uma 
contabilidade e uma prestação de contas específica. 
Com todas estas características, o fundo se qualifica 
pela descentralização de decisões e, por consequência na separação na 
prestação de contas, que gerará responsabilidade diferenciada. Os fundos tem 
sido utilizados em larga escala ultimamente, na busca de resultados específicos 
pretendidos pela administração. 
Para que possa haver transferência voluntária é 
imprescindível dotação específica de acordo com o inciso I, II, III e IV do artigo 
25 da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência 
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da 
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que 
não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao 
Sistema Único de Saúde. § 12 São exigências para a realização de 
transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - 
observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - 
comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia 
quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos 
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas 
de recursos anterior mente dele recebidos; b) cumprimento dos 
limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância 
4 11,1 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
tursforraidede cssfn snxte se, verif coce en 
Satpgíserpre.yov.betassinadorell,sltal SERPRO 
eirnara CSunicipalde 3ir4jüi
Estado de São Paulo 
dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos 
a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de 
contrapartida. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação popular Repasse de verba pública 
para a realização do carnaval de 2020, na Cidade de Bauru Efeito 
suspensivo parcialmente concedido Nulidade no capítulo relativo à 
determinação de que a agravante promovesse toda a organização e 
providenciasse todo o suporte necessário à realização do evento 
carnavalesco Decisão extra petita neste ponto No mais, em análise 
perfunctória, possível a existência de irregularidades no Processo 
Administrativo n.° 177792/2019, que culminou na contratação da LIESB 
Prematuridade do repasse de quaisquer numerários antes da análise do 
mérito pelo juízo de origem - Reforma parcial da r. decisão Recurso 
parcialmente provido. Agravo de Instrumento: 2027468-07.2020.8.26.0000 
IV — Do Direito. 
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 227, 
que é dever de todos inclusive do Estado garantir os direitos à criança, através 
de políticas públicas que visem a sua proteção, fazendo parte essencial seu 
convívio familiar, escolar e social, sendo na verdade como estabelece a própria 
Constituição Federal, além do poder público é dever de todos garantir a 
efetivação dos direitos à criança e ao adolescente, cada qual com sua parte e 
atribuições. 
ASS,NADO 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A ceolormAtade,una a das aaatAra Aaade 
http,Seraare.parbOasainader41101a1 SUPRO 
5 
eâmara c-Municipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
Certo que ao poder público e não poderia ser 
diferente é essencial o seu papel, organizando e regulamentando políticas 
públicas que visem a garantir os direitos estabelecidos e a disciplinar, 
regulamentar essas mesmas políticas, sendo permitindo apoio a entidades 
provadas que prestam serviços públicos não exclusivos do Estado, oferecendo 
apoio, fiscalizando e incentivando essas organizações a realmente prestem 
serviços que são de grande importância para toda a sociedade. 
A própria Lei orgânica do Município de Birigui em seu 
artigo 177, I, alínea g, III, 181, § 2°, VI, que estabelecem a obrigação do poder 
público municipal em proteger os direitos das crianças e adolescentes como 
crianças desamparas, saúde, educação entre outros direitos. 
De acordo ainda com o artigo 30, I e II, da 
Constituição Federal que permite ao município legislar em relação aos seus 
assuntos locais, inclusive suplementando a legislação federal e estadual no que 
couber, esclarecendo, adequar a sua realidade as legislações federais e 
estaduais e não suprimi-las de maneira alguma e interesse locai não quer dizer 
interesse exclusivo, pois toda legislação interfere no Estado como um todo, mas 
quer dizer em seu peculiar interesse, nas suas necessidades. 
Diante do exposto, cabe ao poder público em todas 
as suas esferas, isto é, em relação a todos os entes federativos efetivar o direito 
fundamental social à saúde, através de políticas públicas, voltadas para o 
atendimento adequado as pessoas, principalmente as mais vulneráveis, sendo 
crianças, idosos, pessoas com algum tipo de deficiência que necessite de 
cuidados maiores, enfim, todas as pessoas devem ter efetivado o máximo 
possível o direito à saúde. 
AS,N,EVI IKAALMEN1 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
A unlvrinidaSe Com a assam., a pode se, v*,fir.ffica 
1.11pgiserpearrarIonlmelorslIgital e SERPRO 
6 
âmara CMunicipai de cUirigiii 
Estado de São Paulo 
Cabe-nos ainda ressaltar que trata de decisão judicial 
na qual o processo em questão corre em segredo de justiça, assim não pode ser 
dada a relativa publicidade nas questões pertinentes em decorrência de envolver 
menores de idade. 
A entidade que será beneficiada acolherá crianças 
em situação de vulnerabilidade que necessitam da garantia de seus direitos 
como estabelece a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do 
Adolescente e ainda a Lei Orgânica do Município, a respectiva entidade possui 
como prestação de serviços o acolhimento de crianças e adolescentes que se 
encontrem nesta situação. 
Ainda em decorrência da determinação judicial 
mencionada nas considerações e documentos em CD, com segredo de justiça e 
de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes que vincula o administrador 
a sua motivação, assim o poder público municipal deverá repassar os recursos 
estabelecidos para a respectiva entidade. 
V - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
A55., 00 
FERNANDO 8AGGIO BARBIERE 
osr.Nrtu. 0 SERPRO IMO/s•rpro.metreassinader-ellgital 
7 
ara C-Municipal de 
Estado de São Paulo 
VI — Conclusão. 
ri 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
ASS NA, ournmin 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
8 
1,1 

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