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materia nº 131/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 131 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaREF. PL 120/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40317

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 17/10/2025
2025-10-14 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-10 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 60/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-02 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
Birigui — 18 de setembro de 2025. 
Parecer: 131/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 120/2025 — "INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE BIRIGUI, O "DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO PRECONCEITO E EM 
DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS OSTOMIZADAS", A SER 
COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 16 DE NOVEMBRO, EM 
CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Marcos Antônio Santos que institui, no âmbito do Município de Birigui, o "Dia 
Municipal de Combate ao Preconceito e em Defesa dos Direitos das Pessoas 
Ostomizadas", a ser comemorado anualmente no dia 16 de novembro, em 
consonância com a legislação federal e estadual, e dá outras providências. 
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 2627/2024, em 15 
de setembro de 2025. Despachado para parecer em 17 de setembro de 2025. 
Recebido para parecer em 17 de setembro de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que visa inserir no calendário municipal 
o dia de combate ao preconceito e defesa dos direitos de pessoas ostomizadas 
1 
FERNANDO BABERO BARBIERE 
hop:/fterpro.ger tadananadorallikal SERPRO 
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Estado de São Paulo 
no município de Birigui, a ser comemorada anualmente no dia dezesseis de 
novembro. O artigo 2° do presente projeto esclarece quais os seus objetivos 
como promover a conscientização da sociedade sobre os direitos das pessoas 
ostomizadas, especialmente aquelas que fazem uso de bolsa de colostomia, 
combater o preconceito, a discriminação e a exclusão social dessas pessoas e 
estimular ações educativas, informativas e de inclusão por meio de palestras, 
campanhas, rodas de conversa e demais atividades voltadas à população em 
geral, entidades públicas e privadas. 
Estabelece o artigo 3°, que a data poderá integrar o 
calendário de eventos do município e ainda instituir parcerias com demais órgãos 
do governo e entidades parceiras para promoção da conscientização em relação 
do objetivo do respectivo projeto de lei. 
II — Do Direito. 
Os Municípios de acordo com a Constituição Federal 
possuem autonomia para legislar a respeito de assuntos de interesse local, são 
temas que tem proximidade com a vida das pessoas na cidade e no seu entorno 
direto, trazendo por isto grande importância àquela sociedade ali alocada. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Interpretação de lei municipal paulista 14.223/2006. Competência 
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. (....) O acordão 
recorrido assentou que a Lei municipal 14.223/2006 — denominada Cidade 
Limpa — trata de assuntos de interesse local, entre os quais, a ordenação 
dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a 
poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade". 
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FERNANDO BAG010 BARBIERE 
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Itqmerpna.gertroanindbeer.g. SERPRO 
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Estado de São Paulo 
(AI 799.690 — AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 10-12-2013, 
Primeira Turma, DJE de 3-2-2014.) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n°3.938, de 08.07.16, 
instituindo o dia 11 de agosto como o "Dia da Motivação da Leitura", com 
outras disposições. Competência concorrente. Matéria local, abrangida 
pela competência legislativa da Câmara de Vereadores. Não configurado 
vício de iniciativa, quebra do princípio da Separação dos Poderes ou 
violação à 'reserva administrativa'. Aplicação da técnica da interpretação 
conforme para restringir o alcance da lei à rede pública de ensino municipal. 
(art. 1°). Vício de iniciativa. (Art. 6° - 'A unidade escolar deverá promover 
um trabalho pedagógico ...'). Ocorrência. Cabe, privativamente, ao 
Executivo a iniciativa legislativa de projetos que interfiram na gestão 
administrativa. Desrespeito ao princípio constitucional da 'reserva de 
administração'. Afronta a preceitos constitucionais (art. 5°, 47, incisos II e 
XIV; e a44 todos da Constituição Bandeirante). Precedentes do STF. Fonte 
de custeio. Ausente violação aos arts. 25 e 176 da CF. Inexistência de 
despesa pública. Precedente. Ação procedente, em parte. 
A respeito da instituição de datas comemorativas em 
calendário oficial do município, não possui inconstitucionalidade no presente 
tema pois não é matéria que verse competência exclusiva da União, nem institui 
feriado municipal, estando de acordo com o artigo 22 da CF que diz: Art. 22. 
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, 
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;" Os 
feriados incluem-se, especialmente, nas áreas de Direito Civil, Comercial e do 
Trabalho. 
A Lei 9.093/1995 delegou aos municípios que 
declarem quatro datas como feriados: Diz a Lei 9.093/1995, no que concerne 
3 
ASSINSPDO DiGIM.EbiL 
FERNANDO BAGOI0 BARBIERE 
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Idtpd/Porpre.edebd/essinadeedidiud 
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Estado de São Paulo 
aos municípios: "Art. 1° São feriados civis: (...) III - os dias do início e do término 
do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; Art. 2° 
São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo 
com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta￾Feira da Paixão." 
Portanto, assim como no caso dos Estados, aos 
Municípios não cabe CRIAR feriados, mas compete somente declarar como 
feriados municipais, devido à tradição local, quatro datas, uma delas sendo a 
Sexta-Feira da Paixão e, a cada cem anos, as datas que iniciam e encerram 
mais cem anos da fundação do Município. 
Mais do que isso, a delegação dada aos municípios é 
para que declarem as datas que tradicionalmente são comemoradas com sentido 
religioso. Portanto, se um município declara um feriado em comemoração cívica 
está criando o fenômeno jurídico denominando "invasão de esfera de 
competência", no caso invadindo a competência da União para criação de 
feriados civis, o que conferirá à lei municipal as características de ilegalidade e 
inconstitucionalidade. 
Dessa forma como podemos observar não há 
nenhum impedimento legal para a instituição de datas em homenagem a 
determinadas categorias de profissionais, desde que não se institua feriado 
municipal. 
A esse respeito o presente projeto está de acordo 
com a legislação constitucional e infraconstitucional não instituindo feriado, 
somente data comemorativa e não atribuindo obrigações a administração pública 
municipal. 
ASSIN..0 0.1,ALV. I 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A...gond.. som. .s.....sturs pode se. +e rls. 
narmgerpecimbránowador-e tai e mamo 
4 
Câmara cSurácipal de cUirigiii 
Estado de São Paulo 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Da Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
ASSINPINJ 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
o sumo
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
5 

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