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Estado de São Paulo
Birigui — 18 de setembro de 2025.
Parecer: 131/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 120/2025 — "INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE BIRIGUI, O "DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO PRECONCEITO E EM
DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS OSTOMIZADAS", A SER
COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 16 DE NOVEMBRO, EM
CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Marcos Antônio Santos que institui, no âmbito do Município de Birigui, o "Dia
Municipal de Combate ao Preconceito e em Defesa dos Direitos das Pessoas
Ostomizadas", a ser comemorado anualmente no dia 16 de novembro, em
consonância com a legislação federal e estadual, e dá outras providências.
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 2627/2024, em 15
de setembro de 2025. Despachado para parecer em 17 de setembro de 2025.
Recebido para parecer em 17 de setembro de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que visa inserir no calendário municipal
o dia de combate ao preconceito e defesa dos direitos de pessoas ostomizadas
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FERNANDO BABERO BARBIERE
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Estado de São Paulo
no município de Birigui, a ser comemorada anualmente no dia dezesseis de
novembro. O artigo 2° do presente projeto esclarece quais os seus objetivos
como promover a conscientização da sociedade sobre os direitos das pessoas
ostomizadas, especialmente aquelas que fazem uso de bolsa de colostomia,
combater o preconceito, a discriminação e a exclusão social dessas pessoas e
estimular ações educativas, informativas e de inclusão por meio de palestras,
campanhas, rodas de conversa e demais atividades voltadas à população em
geral, entidades públicas e privadas.
Estabelece o artigo 3°, que a data poderá integrar o
calendário de eventos do município e ainda instituir parcerias com demais órgãos
do governo e entidades parceiras para promoção da conscientização em relação
do objetivo do respectivo projeto de lei.
II — Do Direito.
Os Municípios de acordo com a Constituição Federal
possuem autonomia para legislar a respeito de assuntos de interesse local, são
temas que tem proximidade com a vida das pessoas na cidade e no seu entorno
direto, trazendo por isto grande importância àquela sociedade ali alocada.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Interpretação de lei municipal paulista 14.223/2006. Competência
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. (....) O acordão
recorrido assentou que a Lei municipal 14.223/2006 — denominada Cidade
Limpa — trata de assuntos de interesse local, entre os quais, a ordenação
dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a
poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade".
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(AI 799.690 — AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 10-12-2013,
Primeira Turma, DJE de 3-2-2014.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n°3.938, de 08.07.16,
instituindo o dia 11 de agosto como o "Dia da Motivação da Leitura", com
outras disposições. Competência concorrente. Matéria local, abrangida
pela competência legislativa da Câmara de Vereadores. Não configurado
vício de iniciativa, quebra do princípio da Separação dos Poderes ou
violação à 'reserva administrativa'. Aplicação da técnica da interpretação
conforme para restringir o alcance da lei à rede pública de ensino municipal.
(art. 1°). Vício de iniciativa. (Art. 6° - 'A unidade escolar deverá promover
um trabalho pedagógico ...'). Ocorrência. Cabe, privativamente, ao
Executivo a iniciativa legislativa de projetos que interfiram na gestão
administrativa. Desrespeito ao princípio constitucional da 'reserva de
administração'. Afronta a preceitos constitucionais (art. 5°, 47, incisos II e
XIV; e a44 todos da Constituição Bandeirante). Precedentes do STF. Fonte
de custeio. Ausente violação aos arts. 25 e 176 da CF. Inexistência de
despesa pública. Precedente. Ação procedente, em parte.
A respeito da instituição de datas comemorativas em
calendário oficial do município, não possui inconstitucionalidade no presente
tema pois não é matéria que verse competência exclusiva da União, nem institui
feriado municipal, estando de acordo com o artigo 22 da CF que diz: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;" Os
feriados incluem-se, especialmente, nas áreas de Direito Civil, Comercial e do
Trabalho.
A Lei 9.093/1995 delegou aos municípios que
declarem quatro datas como feriados: Diz a Lei 9.093/1995, no que concerne
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aos municípios: "Art. 1° São feriados civis: (...) III - os dias do início e do término
do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; Art. 2°
São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo
com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a SextaFeira da Paixão."
Portanto, assim como no caso dos Estados, aos
Municípios não cabe CRIAR feriados, mas compete somente declarar como
feriados municipais, devido à tradição local, quatro datas, uma delas sendo a
Sexta-Feira da Paixão e, a cada cem anos, as datas que iniciam e encerram
mais cem anos da fundação do Município.
Mais do que isso, a delegação dada aos municípios é
para que declarem as datas que tradicionalmente são comemoradas com sentido
religioso. Portanto, se um município declara um feriado em comemoração cívica
está criando o fenômeno jurídico denominando "invasão de esfera de
competência", no caso invadindo a competência da União para criação de
feriados civis, o que conferirá à lei municipal as características de ilegalidade e
inconstitucionalidade.
Dessa forma como podemos observar não há
nenhum impedimento legal para a instituição de datas em homenagem a
determinadas categorias de profissionais, desde que não se institua feriado
municipal.
A esse respeito o presente projeto está de acordo
com a legislação constitucional e infraconstitucional não instituindo feriado,
somente data comemorativa e não atribuindo obrigações a administração pública
municipal.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Da Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
o sumo
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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