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materia nº 132/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 132 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaREF. PL 118/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40319

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 17/10/2025
2025-10-14 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-10 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 60/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-03 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

eâmara c-Municipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
Birigui — 16 de setembro de 2025. 
Parecer: 132/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 118/2024 — "PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME), APROVADO POR MEIO DA LEI 
MUNICIPAL N°6.064, DE 11 DE AGOSTO DE 2015". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação (PME), 
aprovado por meio da Lei Municipal n°6.064, de 11 de agosto de 2015. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 2622/2025, em 15 de 
setembro de 2025. Despachado para parecer em 16 de setembro de 2025. 
Recebido para parecer em 16 de setembro de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que visa a prorrogação do plano 
municipal de educação, pois o mesmo se encerra em onze de agosto de 2025, 
de acordo com as considerações, assim ocorrerá um lapso temporal até 
dezembro de 2025, pois o plano nacional de acordo com a Lei n° 14.934/24, foi 
prorrogado até a data em questão. 
1 
A.55,14.30 D ITAWtMfl 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
o SERPRO 
amara C-Municipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Juntada de documentos fl. 4, Lei n° 7.539/25, 
prorrogação do plano municipal de educação através da lei municipal n° 
6.094/15, fls. 5/6, parecer jurídico opinando pela prorrogação da União Nacional 
dos Dirigentes Municipais de Educação — UNDIME, fls. 7/25, tramitação do 
projeto de lei n° 2614/24 na Câmara Federal. 
Afirma ainda nas considerações que a não 
prorrogação poderá ocasionar problemas pata obtenção de convênios, parcerias 
com o Governo Federal, queda do índice de efetividade da gestão municipal que 
é auferido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Projeto de lei parecido com o projeto de lei n° 56, que 
posteriormente aprovado de transformou na Lei n° 7.539/25, com parecer jurídico 
n° 56/25. 
O projeto é semelhante, a única modificação ocorre 
em relação ao prazo, sendo que no primeiro, projeto de lei n° 56/25, a 
modificação que resulta na prorrogação do plano municipal de educação vai até 
o dia 31 de dezembro de 2025, o novo projeto de lei a prorrogação vai até a 
aprovação do PL n° 2614/24, conforme estabelecido no artigo 1°, do presente 
projeto de lei. 
Ficando assegurado o trabalho que vem sendo 
realizado conforme o artigo 3°, até a aprovação da lei federal, como metas e 
estratégias estabelecidas no plano atual de educação. 
II — Do Direito. 
O município de acordo com dispositivos 
constitucionais, pode legislar em seu próprio interesse e suplementando a 
2 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
d 55 AIJIY, 
rürirJ/serpre.pv.br,assimedor.digital SERBRO 
eárnara c-Municipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
legislação federal e estadual no que couber, esclarecendo a referida 
suplementação não quer dizer uma substituição, mas uma adequação a sua 
realidade local, sempre em consonância com o ordenamento jurídico. 
O artigo 30, I e II, da Constituição Federal, são os 
dispositivos que permitem aos municípios terem essa respectiva autonomia 
legislativa, pois com a Constituição Federal de 1988, foram alçados ao status de 
entes federativos juntamento com a União, Distrito Federal e Estados. 
Em relação a educação é considerada um direito 
fundamental social com previsão no artigo 6° e 205 da Constituição Federal onde 
atribuí ser um dever de todos e principalmente do poder público a efetivação do 
direito fundamental social à educação. 
Cabe aos municípios ainda de acordo com o artigo 
30, VI, da Constituição Federal, manter cooperação técnica com a União e 
estados, programas de educação infantil e fundamental, assim como o próprio 
artigo 211, mencionado nas considerações que determina que a União, Distrito 
Federal, Estados e Municípios, organizarão em regime de colaboração seus 
sistemas de ensino. 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....) 
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao 
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça téchico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando ,critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Da Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
n nararpr 
ASSN,t0 INGIYALM.n. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A "nfurormeloCe .urn J,15a n.H. wtle 
http,Mrpro,or thrt, SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
4 

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