eâmara c-Municipal de carigiii
Estado de São Paulo
Birigui — 16 de setembro de 2025.
Parecer: 132/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 118/2024 — "PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME), APROVADO POR MEIO DA LEI
MUNICIPAL N°6.064, DE 11 DE AGOSTO DE 2015".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação (PME),
aprovado por meio da Lei Municipal n°6.064, de 11 de agosto de 2015. Projeto
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 2622/2025, em 15 de
setembro de 2025. Despachado para parecer em 16 de setembro de 2025.
Recebido para parecer em 16 de setembro de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que visa a prorrogação do plano
municipal de educação, pois o mesmo se encerra em onze de agosto de 2025,
de acordo com as considerações, assim ocorrerá um lapso temporal até
dezembro de 2025, pois o plano nacional de acordo com a Lei n° 14.934/24, foi
prorrogado até a data em questão.
1
A.55,14.30 D ITAWtMfl
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
o SERPRO
amara C-Municipal de carigcti
Estado de São Paulo
Juntada de documentos fl. 4, Lei n° 7.539/25,
prorrogação do plano municipal de educação através da lei municipal n°
6.094/15, fls. 5/6, parecer jurídico opinando pela prorrogação da União Nacional
dos Dirigentes Municipais de Educação — UNDIME, fls. 7/25, tramitação do
projeto de lei n° 2614/24 na Câmara Federal.
Afirma ainda nas considerações que a não
prorrogação poderá ocasionar problemas pata obtenção de convênios, parcerias
com o Governo Federal, queda do índice de efetividade da gestão municipal que
é auferido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Projeto de lei parecido com o projeto de lei n° 56, que
posteriormente aprovado de transformou na Lei n° 7.539/25, com parecer jurídico
n° 56/25.
O projeto é semelhante, a única modificação ocorre
em relação ao prazo, sendo que no primeiro, projeto de lei n° 56/25, a
modificação que resulta na prorrogação do plano municipal de educação vai até
o dia 31 de dezembro de 2025, o novo projeto de lei a prorrogação vai até a
aprovação do PL n° 2614/24, conforme estabelecido no artigo 1°, do presente
projeto de lei.
Ficando assegurado o trabalho que vem sendo
realizado conforme o artigo 3°, até a aprovação da lei federal, como metas e
estratégias estabelecidas no plano atual de educação.
II — Do Direito.
O município de acordo com dispositivos
constitucionais, pode legislar em seu próprio interesse e suplementando a
2 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
d 55 AIJIY,
rürirJ/serpre.pv.br,assimedor.digital SERBRO
eárnara c-Municipal de carigüi
Estado de São Paulo
legislação federal e estadual no que couber, esclarecendo a referida
suplementação não quer dizer uma substituição, mas uma adequação a sua
realidade local, sempre em consonância com o ordenamento jurídico.
O artigo 30, I e II, da Constituição Federal, são os
dispositivos que permitem aos municípios terem essa respectiva autonomia
legislativa, pois com a Constituição Federal de 1988, foram alçados ao status de
entes federativos juntamento com a União, Distrito Federal e Estados.
Em relação a educação é considerada um direito
fundamental social com previsão no artigo 6° e 205 da Constituição Federal onde
atribuí ser um dever de todos e principalmente do poder público a efetivação do
direito fundamental social à educação.
Cabe aos municípios ainda de acordo com o artigo
30, VI, da Constituição Federal, manter cooperação técnica com a União e
estados, programas de educação infantil e fundamental, assim como o próprio
artigo 211, mencionado nas considerações que determina que a União, Distrito
Federal, Estados e Municípios, organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
3 ta4r,. Nr,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
canforml0a. tern a J pode sef wenacaU ea, . 10 ar, _ _ SERPRO Iütp://xopara....br/aasinMersitital
âmara -Municipal e 3irLÜi
Estado de São Paulo
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça téchico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando ,critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Da Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
n nararpr
ASSN,t0 INGIYALM.n.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
A "nfurormeloCe .urn J,15a n.H. wtle
http,Mrpro,or thrt, SERPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
4