| Tipo | Indicação com Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | ANTEPROJETO DE LEI SOBRE "CRIAÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI" |
| native_id | 40330 |
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a 0 -• Roma eâmara CfKunicipai ale CU irig Cti Estado de São Paulo INDICAÇÃO N° 2 /25 COM ANTEPROJETO DE LEI "CRIAÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI". Senhor Presidente; A criação do "Banco de Alimentos e Utensílios para Animais" no município de Birigui visa proporcionar uma rede de apoio aos animais em situação de vulnerabilidade, com foco naqueles em situação de abandono e aos protetores independentes, voluntários ou ONGs que desempenham um papel fundamental na causa animal. Inspirado por um programa semelhante implementado no município de Caçapava, o qual foi declarado constitucional pelo Tribunal de Justiça, este projeto busca garantir a sobrevivência e o bem-estar dos animais que, por diversas razões, encontram-se desprovidos dos recursos necessários para uma vida digna. O Banco de Alimentos e Utensílios para Animais terá como objetivo fornecer, por meio de doações espontâneas da comunidade, alimentos e materiais essenciais para a manutenção da saúde e qualidade de vida desses animais. O projeto se alinha com os princípios da solidariedade e cooperação pública e privada, criando um ambiente mais justo e acolhedor para os animais que, muitas vezes, são negligenciados pela sociedade. A organização da distribuição, por meio de cadastramento de beneficiários e acompanhamento das necessidades, é uma forma eficaz de garantir que os recursos sejam destinados a quem realmente precisa. Este projeto não só é uma medida de proteção e amparo aos animais, mas também um exemplo de compromisso social, fomentando uma rede de apoio entre a administração pública e a sociedade civil organizada. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante iniciativa. Câmara Municipal de Birigüi, Em 22 de setembro de 2.025. AUNADO currwmat MARCOS ANTONIO SANTOS Int,d/urpresw.atmn•der.etwai / PI MIMO MARCOS ANTONIO SANTOS, VEREADOR. ámara (Municipal de cUirigüi Estado de São Paulo ANTEPROJETO DE LEI "CRIAÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI" A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Birigui, o "Banco de Alimentos e Utensílios para Animais", a ser gerido pelo Poder Executivo, com o objetivo de fornecer, a título gratuito, gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, tais como coleiras, guias, casinhas, móveis, roupas, remédios, bolsas de transporte, brinquedos, entre outros itens necessários ao bem-estar e à saúde dos animais. Art. 2° O estoque do "Banco de Alimentos e Utensílios para Animais" será formado e mantido exclusivamente por doações, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, incluindo organizações não governamentais (ONGs) e empresas do setor privado, com o objetivo de garantir o abastecimento contínuo de recursos para o funcionamento do Banco. Art. 3° São beneficiários do "Banco de Alimentos e Utensílios para Animais" as seguintes entidades e pessoas: I - Protetores e cuidadores independentes de animais, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo Poder Executivo; II - Tutores de animais cadastrados, que comprovem situação de vulnerabilidade social, assistidos ou não por entidades assistenciais; III - Organizações Não Governamentais (ONG's) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas no município de Birigui; IV - Animais em situação de abandono, que sejam resgatados ou acolhidos pelas autoridades competentes ou por protetores independentes, desde que devidamente identificados e acompanhados por profissionais ou entidades cadastradas. Art. 4° Fica expressamente proibido qualquer tipo de comercialização dos bens e produtos recebidos, coletados e/ou doados ao "Banco de Alimentos e Utensílios para Animais". Todos os itens deverão ser utilizados exclusivamente para o fim de amparo aos animais beneficiados, não podendo ser vendidos ou utilizados para outros fins. Art. 5° O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria Municipal competente, poderá regulamentar a presente Lei, definindo as condições e procedimentos para o funcionamento do Banco, incluindo o processo de cadastro dos beneficiários, a logística de distribuição dos materiais, bem como quaisquer outras disposições necessárias à efetivação da política pública de apoio aos animais. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Birigüi, Em 22 de setembro de 2.025. , 55,111. MARCOS ANTONIO SANTOS 0SIRPRO MARCOS ANTONIO SANTOS, VEREADOR.