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← Birigui (SP)

materia nº 8/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaSUBSTITUTIVO AO PL 87/2025
native_id40340

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Promulgado PROMULGADO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA (SANÇÃO TÁCITA)
2025-10-17 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 17/10/2025
2025-10-14 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-10 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 60/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-02 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T21:15:01.128091-03:00 APROVADO 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

eâmara c-Municipal de cnrigcti 
Estado de São Paulo 
Câmara Municipal de Blri +i ui - SP 
III 1111 111 III I I — 
PROTOCOLO GERAL 272812025 
Data: 2510912025- Horario: 09:56 
Legislativo - SUBS 8/2025 
SUBSTITUTIVO, AO 
PROJETO DE LEI N° 87/2025 
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSO E 
PERMANÊNCIA DE AMBOS OS PAIS OU RESPONSÁVEL ACOMPANHANDO 
CRIANÇAS, COM IDADE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS, NO DECORRER DE 
CONSULTAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
Art. 1°. Fica assegurado, no âmbito do Município de Birigui-SP, 
o direito à permanência de ambos os pais ou dois responsáveis acompanhando 
crianças com idade até 12 (doze) anos incompletos, no decorrer de consultas nas 
unidades de saúde das redes públicas e privadas, excetuando-se o Pronto-Socorro 
Municipal. 
Art. 2. ° As unidades de saúde devem proporcionar condições 
para permanência de ambos os pais ou dos dois responsável durante o atendimento 
médico. 
Art. 3°. Nos casos em que for necessária a emissão de 
atestado médico referente ao acompanhamento da criança, este será disponibilizado 
a apenas um dos pais ou responsáveis acompanhantes, independentemente de 
terem ambos permanecido durante a consulta 
eárnara c-Municipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
Art. 4.° A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos 
em que tal prerrogativa colocar em risco a vida do paciente. 
Art. 5.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 15 de setembro de 2025. 
ASSAM. 
JOSE FERPIINO GROSSO 
JOSÉ FERMINO GROSSO, 
VEREADOR 
ASSINADO Dif,f,,,A rt 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE 
DATA 
14f10/2025 
.,cm 3,Trur., .a5e 
e SERPRO 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE, 
VEREADORA 
.114.0 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
net, 0...1.31M114.1 • SUIPRO 
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA. 
VEREADOR 
eâmara cMunicipal de cUirig
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto 
do Projeto de Lei n° 87/2025 para torná-lo mais claro e exequível no âmbito do 
Município de Birigui. 
Primeiramente, delimita-se que, embora seja 
garantida a presença de ambos os pais ou dois responsáveis durante consultas 
médicas de crianças com até 12 (doze) anos, a emissão de atestado médico 
será restrita a apenas um dos acompanhantes, evitando-se a duplicidade 
desnecessária de documentos e assegurando a correta utilização dos recursos 
administrativos e médicos. 
Além disso, inclui-se exceção expressa ao Pronto￾Socorro Municipal, tendo em vista a natureza emergencial e dinâmica de seu 
atendimento, que muitas vezes exige celeridade e limitações de espaço físico, 
não sendo compatível com a presença simultânea de dois acompanhantes. 
Assim, a emenda visa equilibrar o direito de 
acompanhamento da criança com a necessidade de eficiência na prestação do 
serviço público de saúde, garantindo segurança jurídica e clareza na aplicação 
da norma. 
âmara 7kunicipa1 de cnrigcti 
Estado de São Paulo 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 15 de setembro de 2.025 
ASSMArt0 940,VENTI 
JOSE FERMINO GROSSO 
JOSÉ FERMINO GROSSO, 
VEREADOR 
A.I.d420 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE \ATOR 
DATA 
1411012025 Ø o 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE, 
VEREADORA 
ASSINADO J.FALMENa 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
Calme 
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA. 
VEREADOR 

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