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Estado de São Paulo
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° O 7 / 2 5
CONSOLIDA O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução:
A Câmara Municipal de Birigui, aprova:
Art. 1°. O Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Birigui é instituído na conformidade do texto anexo.
Art. 2°. As normas estabelecidas no Código de Ética e
Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno.
Parágrafo único. O procedimento disciplinar, e as
penalidades, obedecerão ao que dispuser o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
VGL REGINALDO FERNANDO PEREIRA
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JOSE AVANCO DATA 25/09/2025
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EDSON DE ALMEIDA
DATA 25/09/2025
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Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 —Jardim Alto dos Silvares — Birigui/SP — Fone 18 — 3649-3000
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327/2011.
publicação.
AS,NADO
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
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Estado de São Paulo
Art. 3°. Revoga-se em seu inteiro teor a Resolução
Art. 4°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
Câmara Municipal de Birigui
Aos 25 de setembro de 2025
SERPRO
ASSINADO niGMNINI,
EVERALDO ROQUE SANTELLI
SERPRO
REGINALDO FERNANDO PEREIRA EVERALDO ROQUE SANTELLI
PRESIDENTE
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JOSE AVANCO
DATA
25/0912025
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JOSÉ AVANÇO
1° SECRETÁRIO
VICE-PRESIDENTE
EDSON DE ALMEIDA
DATA
25/09/2025
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EDSON DE ALMEIDA
2° SECRETÁRIO
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Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 - Jardim Alto dos Silvares - Birigui/SP - Fone 18 - 3649-3000
eâmara c-Municipal de CUirigiii
Estado de Suo Paulo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
A Conselho de Ética e Decoro Parlamentar foi criada pela Resolução
327/2011, estando vigente como norma extravagante ao Regimento Interno, visando
dotar a Câmara Municipal de instrumentos eficazes para coibir eventual falta de ética
e decoro por parte dos Vereadores da Casa.
O diploma é fundamental para preservar a dignidade, o aprimoramento e a
valorização do Poder Legislativo e, eventualmente punir aqueles que se desviam no
curso de seu mandato eletivo.
A criação de um Código específico possibilitou estabelecer regras mais
amplas para o rito processual, disciplinando prazos, comunicação dos atos,
produção de provas, pareceres, recurso, enfim, regrando toda a prática do processo
disciplinar de modo mais organizado, compreensível e de fácil aplicação.
Pese a boa intenção do legislador municipal, o texto da Resolução 327/2011
restou incompleto, gerando dificuldades na sua intepretação e aplicação prática ao
rito da Câmara Municipal.
Por tal motivo, impõe-se o aperfeiçoamento do procedimento e das
penalidades para melhor aplicação das sanções previstas, estabelecendo um
procedimento mais objetivo e coeso.
Buscou, também, evitar a veiculação de normas que não dizem respeito a
ética e a falta de decoro, na medida em que tratadas por outros diplomas legais,
respeitando-se o limite da competência da Câmara Municipal.
Importante lembrar que durante o curso dos anos, nossas Cortes mudaram
seu entendimento, passando a reconhecer a competência da Câmara Municipal para
legislar e aplicar matéria relativa à ética e ao decoro parlamentar.
ASSNAOC c.GrAimwrr REGINALDO FERNANDO PEREIRA
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EVERALDO ROQUE SANTELLI
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Também releva noticiar que as condutas passíveis de sanção são meramente
exemplificativas, porquanto impossível prever todos os comportamentos
infracionais.
Eventual omissão é suprida pela aplicação do Código de Processo Civil, Penal
e pelo Regimento Interno desta Casa, ficando, assim, resguardado o direito de ampla
defesa conferido ao infrator.
Por estas razões, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação
do Plenário para a devida apreciação e aprovação.
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA EVERALDO ROQUE SANTELLI
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
ASSINADO DeGrA.VENTI
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DATA
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EDSON DE ALMEIDA
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JOSÉ AVANÇO EDSON DE ALMEIDA
1° SECRETÁRIO 2° SECRETÁRIO
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Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 — Jardim Alto dos Silvares — Birigui/SP — Fone 18— 3649-3000
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CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BIRIGUI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas
de decoro que devem orientar a conduta dos Vereadores da Câmara Municipal de
Birigui.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas de
decoro parlamentar.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 2°. São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público através do exercício do
mandato;
II - respeitar e cumprir as Constituições, as leis e as normas internas
desta Casa Legislativa;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização do Poder
Legislativo;
ASSNADO
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
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A.551/4.0
EVERALDO ROQUE SANTELLI
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Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 - Jardim Alto dos Silvares - Birigui/SP - Fone 18 - 3649-3000
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IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à
vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas
decentemente trajado e com asseio, nos horários estabelecidos, e participar das
sessões do Plenário e das reuniões de Conselho de que seja membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e
voto;
VII - tratar com respeito os colegas, as autoridades, os servidores da
Casa e os cidadãos;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões dos órgãos da Casa Legislativa;
X - zelar pelo patrimônio e recursos financeiros do Poder Legislativo,
com estrita observância à necessidade e economicidade dos gastos;
XI - residir no Município;
XII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato
da posse, atualizando-a anualmente e ao término do mandato;
XIII - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom
que perturbe os trabalhos, ou quando o Presidente, os membros da Mesa Diretora,
ou um colega estiver fazendo uso da palavra.
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA
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DATA
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Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 — Jardim Alto dos Silvares — Birigui/SP — Fone 18 — 3649-3000
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CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS INFRACIONAIS
Art. 3°. Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o
decoro parlamentar, puníveis com as penas previstas no art. 11 deste Código:
I — utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II — fixar residência fora do Município;
III — proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das
Comissões;
V - perturbar os trabalhos dos servidores ou praticar atos que infrinjam
as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
VI - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara
ou desacatar, por atos ou palavras, o Presidente, membros da Mesa Diretora ou
qualquer outro parlamentar;
VII - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou
aliciar alguém com o fim de obter favorecimentos;
VIII - revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado,
de que tenha tido conhecimento em razão da atuação parlamentar;
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DATA
25109/2025
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IX - comportar-se dentro ou fora da Câmara Municipal, por atos ou
palavras, de forma atentatória à dignidade da função pública, bem como atuar de
modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo;
X - desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão, bem como a
manifestação de vontade do povo;
XI - usar indevidamente das prerrogativas inerentes ao mandato que
se acha investido, para vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie, ou
ainda para usufruir de tratamento privilegiado;
XII - firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Pública
Direta ou Indireta, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais;
XIII - aceitar ou exercer cargo, emprego ou funções públicas
remuneradas nas entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as
hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei
Orgânica do Município;
XIV - deter, durante o exercício do mandato, à propriedade ou o
controle direto de empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer
dos órgãos enumerados no inciso XII deste artigo, ou nela exercer função
remunerada;
XV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
enumeradas no inciso XII;
XVI - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo de
qualquer nível da administração, fora dos casos permitidos legalmente;
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ASSENADO IrlOircrnrren
EVERALDO ROQUE SANTELLI
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âmara c-Municipal de CBirigüi
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XVII - abusar do poder econômico ou do poder de autoridade,
utilizando-se indevidamente dos meios de comunicação social em benefício próprio,
a qualquer tempo e particularmente durante o processo eleitoral;
XVIII - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no desempenho de funções parlamentares ou administrativas para as
quais for designado, durante o mandato ou em sua decorrência;
XIX - submeter as suas tomadas de posições ou seu voto, nas decisões
tomadas na atividade parlamentar, a contrapartidas de qualquer espécie;
XX - induzir a Administração Pública na contratação de pessoal não
qualificado para os cargos em Conselho, utilizando-se do seu prestígio;
XXI - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil,
penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a
tomar conhecimento;
XXII - propalar ou divulgar, no exercício do mandato, fatos ou
informações que sabe não serem verdadeiras, não comprovadas, manipuladas ou
distorcidas;
XXIII - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações
que estiver obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas
durante toda a legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que disciplina a
matéria;
XXIV - usar de expressões ofensivas, irônicas, discriminatórias.
preconceituosas ou de baixo calão em relação a qualquer pessoa;
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA
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ASSINADO DIGISALMIN
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DATA
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DATA
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Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 — Jardim Alto dos Silvares — Birigui/SP — Fone 18 — 3649-3000
âmara ciKunicipal de Carigüi
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XXV - relatar fatos de que teve conhecimento, verdadeiros ou não,
capazes de sujeitar qualquer Parlamentar a situação de constrangimento,
humilhação e menosprezo;
XXVI - utilizar-se de equipamentos, aparelhos, inclusive telefone
celular, de recursos financeiros, de funcionários ou dos serviços administrativos de
qualquer natureza da Câmara Municipal, ou do Executivo para benefício próprio, ou
de outrem, ou ainda para fins eleitorais;
XXVII - obter indevida vantagem pecuniária ou de qualquer outra
natureza, por erro da administração, deixando de restituir o numerário ou reparar o
prejuízo imediatamente, logo após tomar conhecimento do equívoco;
XXVIII - fraudar, por qualquer meio ou forma. o registro de presença às
sessões, ou às reuniões de Conselho;
XXIX - caluniar, difamar ou injuriar alguém, imputando-lhe falsamente
fatos criminosos, ou ofensivos à dignidade, reputação e decoro;
XXX - praticar assédio moral para atingir a autoestima, a
autodeterminação e a honra do servidor ou colega Vereador
Art. 4
0. Incidirá nas mesmas sanções o Parlamentar que, embora não
tenha praticado a ação diretamente, de alguma forma cooperou, contribuiu, ou
induziu alguém para que a praticasse;
Parágrafo único. A participação de menor importância e o perdão do
ofendido sujeitarão o infrator à pena mínima prevista neste Código.
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA
EVERALDO ROGUE SANTELLI
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Avenida Youssef Ismail Mansour, 850- Jardim Alto dos Silvares - Birigui/SP - Fone 18- 3649-3000
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CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DISCIPLINAR DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 5
0. Compete ao Conselho Disciplinar de Ética e Decoro
Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento
Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade da Câmara Municipal por
ato de seus membros.
Art. 6°. O Conselho Disciplinar de Ética e Decoro Parlamentar será
constituído por 3 (três) membros, eleitos para um mandato de 1 (um) ano, mediante
sorteio, com a presença de todos os Vereadores eleitos na Legislatura, observandose, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos Blocos
Parlamentares com representação na Câmara Municipal.
§ 1°. É vedada, durante toda a Legislatura, a reeleição de qualquer
membro para o Conselho Disciplinar.
§ 2°. O Presidente da Casa Legislativa fica expressamente proibido de
fazer parte do Conselho Disciplinar.
§ 3°. Quando houver a vacância do cargo, destituição ou renúncia de
membro integrante do Conselho Disciplinar, deverá ser realizado, no prazo de 03
(três) dias, novo sorteio entre os Vereadores remanescentes para o preenchimento
do cargo.
§ 4°. Caso a infração envolva membros do Conselho Disciplinar, seja
como ofendido ou infrator, a Mesa Diretora deverá afastá-los do procedimento
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
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ASSINAre DICI,MENTE
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instrutório por manifesto interesse pessoal, procedendo, desde logo, com sorteio de
membro suplente para compor o Conselho Disciplinar apenas neste procedimento
em que figura como parte o membro ofendido ou infrator.
§ 5°. O afastamento do Vereador ofendido ou infrator, disposto no § 4°,
não se caracteriza como renúncia ou destituição permanente dos demais trabalhos
do Conselho Disciplinar que porventura estiver inserido.
Art. 7
0. Os Líderes apresentarão à Mesa os nomes dos Vereadores que
pretenderem indicar para o Conselho Disciplinar, na medida das vagas que
couberem ao respectivo Partido ou Bloco Partidário.
Art. 8°. Caberá à Mesa providenciar, durante o mês de janeiro, de cada
ano, a eleição dos membros do Conselho Disciplinar, respeitados as disposições do
artigo 68 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 9
0. Os membros do Conselho Disciplinar deverão, sob pena de
imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo à natureza da
sua função.
Parágrafo único - Será automaticamente desligado do Conselho
Disciplinar o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou não.
Art. 10. Compete ao Conselho Disciplinar de Ética e Decoro
Parlamentar:
I - receber denúncias e representações contra Vereadores, emitindo
pareceres prévios de admissibilidade ou arquivamento;
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA
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II - instaurar processo disciplinar e proceder a todos os atos
necessários à sua instrução, juntando documentos, ouvindo testemunhas e
realizando diligências para apuração dos fatos;
III - solicitar ao Presidente da Casa a designação de servidor para
secretariar os trabalhos de digitação, expedição de ofícios, pesquisa de
jurisprudência, formalização de atos e elaboração de documentos;
IV - prestar informações ao Presidente, Mesa Diretora, e demais
parlamentares, sobre a tramitação dos processos sob sua competência;
V - emitir parecer final pela procedência ou improcedência de
representações.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 11. As penalidades por condutas contrárias à Ética e ao Decoro
Parlamentar, serão aplicadas na seguinte ordem de gravidade:
I - censura escrita endereçada ao Vereador infrator;
II - advertência escrita endereçada ao Vereador infrator, com
notificação ao Presidente do Partido Político a que estiver filiado;
III - advertência pública oral em sessão ordinária, com a leitura da
decisão que aplicou a penalidade e com notificação ao Presidente do Partido Político
a que estiver filiado;
IV - suspensão temporária do exercício do mandato, sem direito à
remuneração;
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
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V - perda do mandato eletivo;
§ 1°. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias
agravantes e atenuantes e os antecedentes do Vereador infrator.
§ 2°. É vedada a aplicação de penas disciplinares cumulativas sobre o
mesmo fato apurado.
§ 3°. A suspensão temporária do exercício do mandato não poderá
ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 4°. A censura e a advertência escritas serão enviadas ao Vereador
mediante ofício assinado pelo Presidente da Casa.
§ 5°. A advertência pública oral consistirá na leitura, pelo Primeiro
Secretário da Mesa Diretora, durante a sessão ordinária do ato que aplicou a
penalidade irrecorrivel.
§ 6°. A decisão que aplicar a pena de suspensão temporária do
mandato, impedirá o infrator de participar do Conselho Disciplinar até o final da
legislatura.
§ 7°. Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o
dever de o Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido.
§ 8°. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente
mais grave à anteriormente aplicada.
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§ 9
0. Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova
infração dentro do período de 2 (dois) anos, depois de ter sido condenado
irrecorrivelmente por infração anterior prevista neste Código.
§ 10. As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser
consideradas para efeito de agravamento da penalidaçie.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 12. Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão poderá
encaminhar representação à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando provas
em relação ao Vereador infrator.
Art. 13. Recebida a representação nos termos do artigo anterior, o
Presidente determinará o encaminhamento ao Conselho Disciplinar de Ética e
Decoro Parlamentar para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer fundamentado
sobre a admissão ou não da representação.
Art. 14. Não sendo admitida a representação, o Conselho Disciplinar
emitirá parecer justificando suas razões e propondo o arquivamento, que será
colocado em votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária seguinte.
Art. 15. Sendo admitida a representa ao, o Conselho Disciplinar
notificará o infrator, dando-lhe ciência dos fatos, determinará seu processamento,
instaurando processo disciplinar para apuração dos fatos, assegurando a ampla
defesa e o contraditório durante toda a tramitação.
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Estado de São Pau
CAPÍTULO VII
DO PERDÃO DO OFENDI O
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Art. 16. Recebida a notificação de ciência, será aberto o prazo de 05
(cinco) dias para que o infrator formule requerime to expresso de perdão do
ofendido, sob pena de preclusão.
§ 1°. Formulado o pedido de perdão pelo infrator, o Conselho ouvirá o
ofendido que deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias.
§ 2°. Se o pedido de perdão for aceito,
concluindo pela aplicação da pena mínima prevista ne
se o pedido de perdão for rejeitado, o Conselho prosse
abrindo prazo de 10 (dez) dias para defesa, dando ciê
§ 3°. O perdão será cabível somente nos
honra ou reputação das pessoas.
CAPÍTULO VIII
DA REVELIA
Art. 17. Se o Vereador não apresentar d
regularmente, serão presumidos verdadeiros os fatos
podendo o Conselho Disciplinar, desde logo, emitir
formulada.
Art. 18. A não apresentação de defes
Disciplinar de optar pela apuração dos fatos, mas dev
Vereador das diligências que serão realizadas.
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Art. 19. O Vereador, mesmo não tendo apresentado defesa, poderá
intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO INSTRUTORIO
, Art. 20. O procedimento disciplinar terá inicio com a notificação do
Vereador representado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, podendo
juntar documentos e indicar outras provas que pretende produzir.
§ 1°. Recebida a defesa do Vereador, o Conselho Disciplinar poderá
realizar diligências para apuração dos fatos e marcar audiência para ouvir as
testemunhas indicadas, bem como produzir qualquer outra prova que entender útil
ao processo.
§ 2°. Encerrada a produção de provas, o Conselho Disciplinar
concederá o prazo comum de 05 (cinco) dias para a partes apresentarem suas
alegações finais.
§ 3°. Terminada a fase de alegações finais, com ou sem elas, o
Conselho Disciplinar reunir-se-á para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer
concluindo pela procedência ou improcedência da representação, propondo o
arquivamento ou aplicação de penalidade, prevista no ártigo 11 deste Código.
§ 4°. O parecer final do Conselho Disciplinar será encaminhado ao
Presidente que, obrigatoriamente, incluirá na Ordem d9 Dia para votação na primeira
sessão ordinária seguinte.
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Estado de Soa Paulo
§ 5°. Sempre que forem juntados docúmentos novos, o Conselho
Disciplinar ouvirá, a seu respeito, o Vereador representado que terá o prazo de 5
(cinco) dias para oferecer sua manifestação.
§ 6°. Nas audiências, ao Vereador será facultado fazer perguntas às
testemunhas, mas o Conselho Disciplinar poderá indeferir as que entenderem
impertinentes, constando as razões no respectivo termo, se o interessado assim o
requerer.
§ 7°. Na sua defesa, assim como nas audiências ou em qualquer outro
ato do processo disciplinar, o Vereador poderá constituir advogado para representálo ou apenas assisti-lo.
CAPÍTULO X
DO PARECER DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 21. Concluídas as diligências e apreentadas as alegações finais
pelo Vereador, o Conselho Disciplinar de Ética e De oro Parlamentar reunir-se-á
para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Somente após o enc rramento das provas, das
diligências necessárias e das alegações finais do nfrator, é que o Conselho
Disciplinar poderá emitir parecer concluindo pela procádência ou improcedência da
representação, propondo o arquivamento ou aplicaçãó de penalidade, conforme o
caso.
Art. 22. O parecer final consiste no pronunciamento do Conselho
Disciplinar sobre a procedência ou improcedência da r presentação formulada.
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Art. 23. Elaborado o parecer, o processo
ao Presidente da Câmara para votação pelo Plenário,
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isciplinar será encaminhado
na primeira sessão ordinária
Art. 24. O Plenário deliberará sobre as sanções aplicadas mediante
quórum de maioria simples e, para a perda de mandato o quórum será de maioria
qualificada ou 2/3 dos membros da Casa.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO
Art. 25. Da decisão do Plenário caberá recurso de revisão no prazo de
10 (dez) dias.
§ 1°. Tem legitimidade para recorrer:
I - Vereador infrator;
II - o ofendido;
III - o subscritor da representação.
§ 2°. O recurso será endereçado ao Pr sidente da Câmara, que o
colocará em votação pelo Plenário na primeira sessão crdinária seguinte, aplicandose o quórum previsto no art. 22 deste Código.
§ 3°. O recurso de Revisão poderá ser int
Art. 26. A decisão do Plenário tornar-se-á
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I - se não interposto o recurso de revisã no prazo do artigo anterior;
II - no dia imediato à deliberação do recu o de revisão.
CAPÍTULO XII
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Dl CIPLINAR
Art. 27. O processo disciplinar extinguir-s
I - quando houver decisão definitiva pela bsolvição;
II - quando o infrator for condenado defini ivamente;
II - pela renúncia ao mandato;
IV - encerramento da legislatura.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Nos casos omissos que sigam respeito a prazos,
comunicações e realização dos atos processuais m geral, serão aplicadas
subsidiariamente as regras do Código de Processo Civ I.
Art. 29. Nas interpretações, nos concei
infracionais, será utilizado o Código Penal.
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Art. 30. Na atuação do Conselho C
Parlamentar será aplicado subsidiariamente o Regim
não dispuser este Código.
Art. 31. A Conselho de Ética e Decoro
apoio técnico, jurídico e administrativo da Câmara M
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Art. 32. Para efeitos processuais, os pr
neste Código, computar-se-ão somente os dias útei
começo e incluindo o dia do vencimento e suspen
parlamentar.
Art. 33. Este Código entrará em vigo
revogada em seu inteiro teor a Resolução 327/2011.
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2° SECRETÁRIO
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