br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaCONSOLIDA O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
native_id40349

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Encaminhado ao Arquivo Legislativo ARQUIVADO PELA PRESIDÊNCIA, POR CONTER ERRO MATERIAL
2025-09-29 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-09-26 Protocolado DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

âmara cikurticipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° O 7 / 2 5
CONSOLIDA O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO 
PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI: 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
promulgo a seguinte Resolução: 
A Câmara Municipal de Birigui, aprova: 
Art. 1°. O Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal de Birigui é instituído na conformidade do texto anexo. 
Art. 2°. As normas estabelecidas no Código de Ética e 
Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno. 
Parágrafo único. O procedimento disciplinar, e as 
penalidades, obedecerão ao que dispuser o Código de Ética e Decoro Parlamentar. 
VGL REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
euid,,,,e 
1,,,,,,,seprpro.or.Pr/ouinwler,l0tal 
, 55.D0 DIOJTALMINIÉ EVERALDO ROQUE SANTELLI 
ØSERPRO 
impiaapre,ov.erazattsmor.otal 0 SUPRO 
JOSE AVANCO DATA 25/09/2025 
Jdin teu. ot %C 
A conitAndide,olnJ 
ntrywn,,,gov.beiaminaaor,1{ 43 SERPA° 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 25/09/2025 
wurerruda. cem é pune ver. 
ést,J.rpre.gov.00•5111nAdenc4111•1 SERPRO 
1 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 —Jardim Alto dos Silvares — Birigui/SP — Fone 18 — 3649-3000 
eâmara cfKunicipal de Carigüi 
327/2011. 
publicação. 
AS,NADO 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
A cenlormicaele :em • munem. pode >e efetreene 
betp//5/0,....1.1.40.1.1tal 
Estado de São Paulo 
Art. 3°. Revoga-se em seu inteiro teor a Resolução 
Art. 4°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
Câmara Municipal de Birigui 
Aos 25 de setembro de 2025 
SERPRO 
ASSINADO niGMNINI, 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
SERPRO 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA EVERALDO ROQUE SANTELLI 
PRESIDENTE 
ASYNAOC DIGUAIfflelet 
JOSE AVANCO 
DATA 
25/0912025 
rea 01.03 to: eereuer 
A uonloeme,nle can a...num., JOde fe,
htepturon,gov.bramenederell.itel SERPRO 
JOSÉ AVANÇO 
1° SECRETÁRIO 
VICE-PRESIDENTE 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
25/09/2025 
1:31, k•N++ 
SERP" pu,earpre.gev WasalmuleNdignal 
EDSON DE ALMEIDA 
2° SECRETÁRIO 
2 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 - Jardim Alto dos Silvares - Birigui/SP - Fone 18 - 3649-3000 
eâmara c-Municipal de CUirigiii 
Estado de Suo Paulo 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores; 
A Conselho de Ética e Decoro Parlamentar foi criada pela Resolução 
327/2011, estando vigente como norma extravagante ao Regimento Interno, visando 
dotar a Câmara Municipal de instrumentos eficazes para coibir eventual falta de ética 
e decoro por parte dos Vereadores da Casa. 
O diploma é fundamental para preservar a dignidade, o aprimoramento e a 
valorização do Poder Legislativo e, eventualmente punir aqueles que se desviam no 
curso de seu mandato eletivo. 
A criação de um Código específico possibilitou estabelecer regras mais 
amplas para o rito processual, disciplinando prazos, comunicação dos atos, 
produção de provas, pareceres, recurso, enfim, regrando toda a prática do processo 
disciplinar de modo mais organizado, compreensível e de fácil aplicação. 
Pese a boa intenção do legislador municipal, o texto da Resolução 327/2011 
restou incompleto, gerando dificuldades na sua intepretação e aplicação prática ao 
rito da Câmara Municipal. 
Por tal motivo, impõe-se o aperfeiçoamento do procedimento e das 
penalidades para melhor aplicação das sanções previstas, estabelecendo um 
procedimento mais objetivo e coeso. 
Buscou, também, evitar a veiculação de normas que não dizem respeito a 
ética e a falta de decoro, na medida em que tratadas por outros diplomas legais, 
respeitando-se o limite da competência da Câmara Municipal. 
Importante lembrar que durante o curso dos anos, nossas Cortes mudaram 
seu entendimento, passando a reconhecer a competência da Câmara Municipal para 
legislar e aplicar matéria relativa à ética e ao decoro parlamentar. 
ASSNAOC c.GrAimwrr REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Int.gryerpom....elazahnedordign.1 
A.5,Arle 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
SERPRO 
ØIERPRO 
JOSE AVANCO EDSON DE ALMEIDA 
DATA DATA 25/0912025 25/0912025 
0 SERPRO fitty://urpeo..• Plat,Inado.k. ÇO SERMO 
3 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 - Jardim Alto dos Silvares - Birigui/SP - Fone 18- 3649-3000 
âmara cMunicipal de Cbirigiii 
Estado de São Paulo 
Também releva noticiar que as condutas passíveis de sanção são meramente 
exemplificativas, porquanto impossível prever todos os comportamentos 
infracionais. 
Eventual omissão é suprida pela aplicação do Código de Processo Civil, Penal 
e pelo Regimento Interno desta Casa, ficando, assim, resguardado o direito de ampla 
defesa conferido ao infrator. 
Por estas razões, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação 
do Plenário para a devida apreciação e aprovação. 
!SS. ,. ~mem 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
A:m.111.1.e <em Ass,Nee e,,,e se, ve,,, ee• 
hapO/SeeptsPe.PlafelnedOestegi,a1 e SERPRO 
USINKA 
EVERALOO ROQUE SANTELLI 
oselswesiante ..an e asse..., Nene se, re'dteee... ee, e si
eneNNSerpe.,,,Orea”IreadesedIgNal RPRO 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA EVERALDO ROQUE SANTELLI 
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE 
ASSINADO DeGrA.VENTI 
JOSE AVANCO 
DATA 
25/09/2025 25/0912025 
e SERPRO 
ASS,KR, r,1441,Whit 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
ertp,aserpre.gov.brAnsirsaderAlelte/ 
IU 
JOSÉ AVANÇO EDSON DE ALMEIDA 
1° SECRETÁRIO 2° SECRETÁRIO 
4 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 — Jardim Alto dos Silvares — Birigui/SP — Fone 18— 3649-3000 
âmara c-Municipal de Carigiii 
Estado de São Paulo 
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas 
de decoro que devem orientar a conduta dos Vereadores da Câmara Municipal de 
Birigui. 
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento 
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas de 
decoro parlamentar. 
CAPÍTULO II 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR 
Art. 2°. São deveres fundamentais do Vereador: 
I - promover a defesa do interesse público através do exercício do 
mandato; 
II - respeitar e cumprir as Constituições, as leis e as normas internas 
desta Casa Legislativa; 
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização do Poder 
Legislativo; 
ASSNADO 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
A 3.3333r33133,13 çoin 3 ce.,31.3tura .A2r rorda:m exv: e nrtp, serpco.gov.12,min.lorsligital SERPRO 
A.551/4.0 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
confurinnf ade 03n .31.31Mirib 13QUe Arr ww.3.3 ern, e multo
JOSE AVANCO 
DATA 
25/09Q025 
511 
“xo 
1,31.3333.3,331,...13n,allemdor.figkal 0 ISERPRO 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
25109/2025 
01,903 ulp Ot 2191,0 
A MtvniMe ta, assinam., Me 3,3 reffi3303 
13,//sorprejav.0.13331nAderA210331 SERPRO 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 - Jardim Alto dos Silvares - Birigui/SP - Fone 18 - 3649-3000 
âmara c-Municipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à 
vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; 
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas 
decentemente trajado e com asseio, nos horários estabelecidos, e participar das 
sessões do Plenário e das reuniões de Conselho de que seja membro; 
VI - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e 
voto; 
VII - tratar com respeito os colegas, as autoridades, os servidores da 
Casa e os cidadãos; 
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as 
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; 
IX - respeitar as decisões dos órgãos da Casa Legislativa; 
X - zelar pelo patrimônio e recursos financeiros do Poder Legislativo, 
com estrita observância à necessidade e economicidade dos gastos; 
XI - residir no Município; 
XII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato 
da posse, atualizando-a anualmente e ao término do mandato; 
XIII - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom 
que perturbe os trabalhos, ou quando o Presidente, os membros da Mesa Diretora, 
ou um colega estiver fazendo uso da palavra. 
ASS,N•LAJ 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
A zufilonn4a•St “•• • "V.A, uode se' CIF,
ntlp/n•epe,A0,asOnalbr..11‘11.1 
AUNADO DéGirAMAIL 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
A (onforA d.. ceei é ...UM/ D.0 Ve...1.30/ en,
ht,./...09/.0r/•••..ixion4Ág. SERP90 
DiGrA.VeNTI 
JOSE AVANCO 
DATA 
25/0912025 
Arnms•Arpco.goAlsreassin•elor.cligaal 5E9PRO 
ASSINADO DIGIrAVASMS 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
25/09/2025 
• •on. - 1•1,, Ara "UM Ve,
hat,,xerpro.gov.bri•••inadar.ogleAl 0 SERPRO 
6 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 — Jardim Alto dos Silvares — Birigui/SP — Fone 18 — 3649-3000 
âmara ciKunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
CAPÍTULO III 
DAS CONDUTAS INFRACIONAIS 
Art. 3°. Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o 
decoro parlamentar, puníveis com as penas previstas no art. 11 deste Código: 
I — utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
II — fixar residência fora do Município; 
III — proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública; 
IV - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das 
Comissões; 
V - perturbar os trabalhos dos servidores ou praticar atos que infrinjam 
as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
VI - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara 
ou desacatar, por atos ou palavras, o Presidente, membros da Mesa Diretora ou 
qualquer outro parlamentar; 
VII - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou 
aliciar alguém com o fim de obter favorecimentos; 
VIII - revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado, 
de que tenha tido conhecimento em razão da atuação parlamentar; 
UrrersALWA 1 s 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
A Melares... sem a aserestAa pede se verrAcerra 
AlternaeoreeereeleratainadeerAAAer 
AS.ADO OrrillASAreert 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
0 soemo 
A °ellen... torna assrearora pede aer V,1.10.1 res 
IstreaMerreseorelsríosenederrOrical o SERPRO 
ASSerarn aerreA_Ves,
JOSE AVANCO 
DATA 
2510912025 
.1.08...let W1, 00r OC 
çanto.rnéduor tem •assaveur, p.a ~fixada 
Istgeeraerpre geeerlerabedersergetal e SUPRO 
1111 aSSPAADO NOrrAlreeNtr 
EDSON DE ALMEIDA 
11111 1
DATA 
25/09/2025 
Dara emace son as resser 
reereeneissee co, assoa., posse se, sede.. ore 
IssIsse~eere , resArsee‘e.A.A.e. 0111~0 
7 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 - Jardim Alto dos Silvares - Birigui/SP - Fone 18 - 3649-3000 
CSSáriAIN: 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
rerrnealát rum a abserarc, re,re cenreeeri rq • 
herp2reerPrOjev.Primlnarierillsitcl 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
25109/2025 
aunara c-Municipal de Wirigüi 
Estado de São Paulo 
IX - comportar-se dentro ou fora da Câmara Municipal, por atos ou 
palavras, de forma atentatória à dignidade da função pública, bem como atuar de 
modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo; 
X - desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão, bem como a 
manifestação de vontade do povo; 
XI - usar indevidamente das prerrogativas inerentes ao mandato que 
se acha investido, para vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie, ou 
ainda para usufruir de tratamento privilegiado; 
XII - firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Pública 
Direta ou Indireta, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais; 
XIII - aceitar ou exercer cargo, emprego ou funções públicas 
remuneradas nas entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as 
hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei 
Orgânica do Município; 
XIV - deter, durante o exercício do mandato, à propriedade ou o 
controle direto de empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer 
dos órgãos enumerados no inciso XII deste artigo, ou nela exercer função 
remunerada; 
XV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades 
enumeradas no inciso XII; 
XVI - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo de 
qualquer nível da administração, fora dos casos permitidos legalmente; 
flue 
SERPRO 
ASSENADO IrlOircrnrren 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
ectgrerscrrarepeericcarrodernegnal RPRO 
JOSE AVAN CO 
DATA 
2510912025 
c n a dre.nacura eu. yr rhacur ein e 
nrcelreerprecgee ereaurnadernalietar SERPRO 
nida Youssef Ismail Mansour, 850 - Jardim Alto dos Silvares - Birigui/SP - Fone 18 - 3649-3000 
8 
.re r , ernoratle rne.wn= nenrecir• pede ter rerftada em. osaRpRe 
âmara c-Municipal de CBirigüi 
Estado de São Paulo 
XVII - abusar do poder econômico ou do poder de autoridade, 
utilizando-se indevidamente dos meios de comunicação social em benefício próprio, 
a qualquer tempo e particularmente durante o processo eleitoral; 
XVIII - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e 
probidade no desempenho de funções parlamentares ou administrativas para as 
quais for designado, durante o mandato ou em sua decorrência; 
XIX - submeter as suas tomadas de posições ou seu voto, nas decisões 
tomadas na atividade parlamentar, a contrapartidas de qualquer espécie; 
XX - induzir a Administração Pública na contratação de pessoal não 
qualificado para os cargos em Conselho, utilizando-se do seu prestígio; 
XXI - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, 
penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a 
tomar conhecimento; 
XXII - propalar ou divulgar, no exercício do mandato, fatos ou 
informações que sabe não serem verdadeiras, não comprovadas, manipuladas ou 
distorcidas; 
XXIII - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações 
que estiver obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas 
durante toda a legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que disciplina a 
matéria; 
XXIV - usar de expressões ofensivas, irônicas, discriminatórias. 
preconceituosas ou de baixo calão em relação a qualquer pessoa; 
Lncr, ..m.n 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
a soo/ornada. sons a a sanam, assa ser sar arcaue asr 
reseptuassaarscrals.asInador.staal 
ASSINADO DIGISALMIN 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
Østulto 
sonlanswearass som astasetara isale ar,
hetax//seapreaseg.lsraminsstlerrell.. e SERPRO 
JOSE AVANCO 
DATA 
2510S12025 
^Ida. a ass nato. axte ser 
ist,/asarpa.govastaaaaNatlerreliptal 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
25/09/2025 
" SeRPRO 
9 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 — Jardim Alto dos Silvares — Birigui/SP — Fone 18 — 3649-3000 
âmara ciKunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
XXV - relatar fatos de que teve conhecimento, verdadeiros ou não, 
capazes de sujeitar qualquer Parlamentar a situação de constrangimento, 
humilhação e menosprezo; 
XXVI - utilizar-se de equipamentos, aparelhos, inclusive telefone 
celular, de recursos financeiros, de funcionários ou dos serviços administrativos de 
qualquer natureza da Câmara Municipal, ou do Executivo para benefício próprio, ou 
de outrem, ou ainda para fins eleitorais; 
XXVII - obter indevida vantagem pecuniária ou de qualquer outra 
natureza, por erro da administração, deixando de restituir o numerário ou reparar o 
prejuízo imediatamente, logo após tomar conhecimento do equívoco; 
XXVIII - fraudar, por qualquer meio ou forma. o registro de presença às 
sessões, ou às reuniões de Conselho; 
XXIX - caluniar, difamar ou injuriar alguém, imputando-lhe falsamente 
fatos criminosos, ou ofensivos à dignidade, reputação e decoro; 
XXX - praticar assédio moral para atingir a autoestima, a 
autodeterminação e a honra do servidor ou colega Vereador 
Art. 4
0. Incidirá nas mesmas sanções o Parlamentar que, embora não 
tenha praticado a ação diretamente, de alguma forma cooperou, contribuiu, ou 
induziu alguém para que a praticasse; 
Parágrafo único. A participação de menor importância e o perdão do 
ofendido sujeitarão o infrator à pena mínima prevista neste Código. 
ASSNNADO ràlegAVAINTE 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
EVERALDO ROGUE SANTELLI 
A ,onlorrnlude mu :4 imokelui pe..e. ocerf.u.n. 
111 JOSE AVANCO 
0"RM° 
SiRPRO 
DATA 
25/09/2025 
11,, ,....prDger.ho•asinaele•dartal SERPRO 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
25109/2025 
:o...em..., e •h • aktnnt￾ntwe.po4ov.Praksalmeele.4110•1 enramo 
10 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850- Jardim Alto dos Silvares - Birigui/SP - Fone 18- 3649-3000 
âmara CMunicipai cie Ca' rígüi 
Estada de São Paulo 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO DISCIPLINAR DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art. 5
0. Compete ao Conselho Disciplinar de Ética e Decoro 
Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento 
Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade da Câmara Municipal por 
ato de seus membros. 
Art. 6°. O Conselho Disciplinar de Ética e Decoro Parlamentar será 
constituído por 3 (três) membros, eleitos para um mandato de 1 (um) ano, mediante 
sorteio, com a presença de todos os Vereadores eleitos na Legislatura, observando￾se, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos Blocos 
Parlamentares com representação na Câmara Municipal. 
§ 1°. É vedada, durante toda a Legislatura, a reeleição de qualquer 
membro para o Conselho Disciplinar. 
§ 2°. O Presidente da Casa Legislativa fica expressamente proibido de 
fazer parte do Conselho Disciplinar. 
§ 3°. Quando houver a vacância do cargo, destituição ou renúncia de 
membro integrante do Conselho Disciplinar, deverá ser realizado, no prazo de 03 
(três) dias, novo sorteio entre os Vereadores remanescentes para o preenchimento 
do cargo. 
§ 4°. Caso a infração envolva membros do Conselho Disciplinar, seja 
como ofendido ou infrator, a Mesa Diretora deverá afastá-los do procedimento 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
tont, ,xclx:ea,l, a tel 
IMp2herpro.zw.briassinader-004.1 
ASSINAre DICI,MENTE 
EVERALDO ROQUE SANT ELLI 
SERPRO 
http://ferpre.govArtesstnaeor.gitai o SERPRO 
VFNIT 
JOSE AVANCO 
DATA 
25109/2025 
httpV/Isrpro ,ov Oríasonatlor.44.1 0 SERPRO 
rAGITF.M.TE 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
25/09/2025 
(aSERPRO 
11 
Avenida Youssef Ismail Mansour. 850 - Jardim Alto dos Silvares - Birigui/SP - Fone 18 - 3649-3000 
eâmara cfKunicipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
instrutório por manifesto interesse pessoal, procedendo, desde logo, com sorteio de 
membro suplente para compor o Conselho Disciplinar apenas neste procedimento 
em que figura como parte o membro ofendido ou infrator. 
§ 5°. O afastamento do Vereador ofendido ou infrator, disposto no § 4°, 
não se caracteriza como renúncia ou destituição permanente dos demais trabalhos 
do Conselho Disciplinar que porventura estiver inserido. 
Art. 7
0. Os Líderes apresentarão à Mesa os nomes dos Vereadores que 
pretenderem indicar para o Conselho Disciplinar, na medida das vagas que 
couberem ao respectivo Partido ou Bloco Partidário. 
Art. 8°. Caberá à Mesa providenciar, durante o mês de janeiro, de cada 
ano, a eleição dos membros do Conselho Disciplinar, respeitados as disposições do 
artigo 68 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 9
0. Os membros do Conselho Disciplinar deverão, sob pena de 
imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo à natureza da 
sua função. 
Parágrafo único - Será automaticamente desligado do Conselho 
Disciplinar o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou não. 
Art. 10. Compete ao Conselho Disciplinar de Ética e Decoro 
Parlamentar: 
I - receber denúncias e representações contra Vereadores, emitindo 
pareceres prévios de admissibilidade ou arquivamento; 
ASSIYAbO 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
A curtgwrnéead,wel 
141,Jdzerpre.r./analnatler4Ignal 
ASSINAI. DIGITALMENTE 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
Zn.Mserprth.p.Oaninadef.gital 0 ARRIMO 
JOSE AVANCO 
DATA 
25109/2025 
Lor lé 
A ,on,niglapr cem •assnatu,otle Nreelfitada Or, 
nrepteharme.grao.hr.anaelon01.11•1 0 s ue sito 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
25/0912020 
A cor(to.dalle àss.iostwa pode Ikad 
Nuptserpre.g..ereassinaeor.algital SERPRO 
12 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 — Jardim Alto dos Silvares — Birigui/SP — Fone 18 — 3649-3000 
11.5.. , Enn 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
25/09/2025 
MC& :e ur :evo. 
&tilara cfKunicipal de c-73 irioi 
Estado de Suo Paulo 
II - instaurar processo disciplinar e proceder a todos os atos 
necessários à sua instrução, juntando documentos, ouvindo testemunhas e 
realizando diligências para apuração dos fatos; 
III - solicitar ao Presidente da Casa a designação de servidor para 
secretariar os trabalhos de digitação, expedição de ofícios, pesquisa de 
jurisprudência, formalização de atos e elaboração de documentos; 
IV - prestar informações ao Presidente, Mesa Diretora, e demais 
parlamentares, sobre a tramitação dos processos sob sua competência; 
V - emitir parecer final pela procedência ou improcedência de 
representações. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS 
Art. 11. As penalidades por condutas contrárias à Ética e ao Decoro 
Parlamentar, serão aplicadas na seguinte ordem de gravidade: 
I - censura escrita endereçada ao Vereador infrator; 
II - advertência escrita endereçada ao Vereador infrator, com 
notificação ao Presidente do Partido Político a que estiver filiado; 
III - advertência pública oral em sessão ordinária, com a leitura da 
decisão que aplicou a penalidade e com notificação ao Presidente do Partido Político 
a que estiver filiado; 
IV - suspensão temporária do exercício do mandato, sem direito à 
remuneração; 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Tiu 
yr, •..13 f- e)
SIRPRO 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
hner,serprel., br..t.tler.<11.1m1 0 SERPRO 
ASSINADO 4.11,,,r 
JOSE AVANCO 
DATA 
25/09/2025 
tt plAorr,.pard 0, a • • el r-01 t I SERPRO 
nida Youssef Ismail Mansour, 850 - Jardim Alto dos Silvares - Birigui/SP - Fone 18 - 3649-3000 
13 
as,nswa >tf 
httpleserpro.gov.breaulnaderdittal SERPRO 
ârnara cMunicipal de C7 iriqüi
Estado de São Paulo 
V - perda do mandato eletivo; 
§ 1°. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias 
agravantes e atenuantes e os antecedentes do Vereador infrator. 
§ 2°. É vedada a aplicação de penas disciplinares cumulativas sobre o 
mesmo fato apurado. 
§ 3°. A suspensão temporária do exercício do mandato não poderá 
ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias. 
§ 4°. A censura e a advertência escritas serão enviadas ao Vereador 
mediante ofício assinado pelo Presidente da Casa. 
§ 5°. A advertência pública oral consistirá na leitura, pelo Primeiro 
Secretário da Mesa Diretora, durante a sessão ordinária do ato que aplicou a 
penalidade irrecorrivel. 
§ 6°. A decisão que aplicar a pena de suspensão temporária do 
mandato, impedirá o infrator de participar do Conselho Disciplinar até o final da 
legislatura. 
§ 7°. Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o 
dever de o Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido. 
§ 8°. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente 
mais grave à anteriormente aplicada. 
ASSIAA. DiGra.tAl NT t um A,A.,0 ,Aark.V.rt ASSENAL, fACATALAIEKIE 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 4,,f.: JOSE AVARO° ii EDSON DE ALMEIDA li 
A roofirnAdane crA, à a,nata,,WAN -..., nAlfs,A-A Ar DATA DATA 
,"..•n..t...........s.1 629 5IaPRO 25/09/2025 25109/2025 
A ax-fo.nida. ,Arn a ASKIMV, KA Ar 
NtepA/sapreapalwaoadIV•1 
ASSINA,. LA41,100Art 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
r
;:unA,AnAla, ,et, asaAaia, pude se, CO,
tnpAiaerprogavAreamnadeAdigi. 0 SIRPRO 
(2) SERPRO 
14 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 —Jardim Alto dos Silvares — Birigui/SP — Fone 18 — 3649-3000 
âmara cMunicipal de CUirigcti 
Estado de São Paulo 
§ 9
0. Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova 
infração dentro do período de 2 (dois) anos, depois de ter sido condenado 
irrecorrivelmente por infração anterior prevista neste Código. 
§ 10. As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser 
consideradas para efeito de agravamento da penalidaçie. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 12. Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão poderá 
encaminhar representação à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando provas 
em relação ao Vereador infrator. 
Art. 13. Recebida a representação nos termos do artigo anterior, o 
Presidente determinará o encaminhamento ao Conselho Disciplinar de Ética e 
Decoro Parlamentar para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer fundamentado 
sobre a admissão ou não da representação. 
Art. 14. Não sendo admitida a representação, o Conselho Disciplinar 
emitirá parecer justificando suas razões e propondo o arquivamento, que será 
colocado em votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária seguinte. 
Art. 15. Sendo admitida a representa ao, o Conselho Disciplinar 
notificará o infrator, dando-lhe ciência dos fatos, determinará seu processamento, 
instaurando processo disciplinar para apuração dos fatos, assegurando a ampla 
defesa e o contraditório durante toda a tramitação. 
ASS.1.00 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
A .unItrro d.4. <em ual, er. 
hme..~../...narles.11,1101 
▪EVERALDO ROQUE SANTELLI 
▪ 01.4n0,10. cum +0,0s0a 
100...pre4ar Wasalna40.090•1 
AS11,1.0e I 
JOSE AVANCO 
DATA 
142PRO 25109r2025 
Ia bilp..ere., broana0~1 
e sumo 
na 
SERPRO 
E SON DE ALMEIDA 
TA 
090025 
Q) SIRPRO 
15 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 —Jardim Alto dos Silvares — igui/SP — Fone 18— 3649-3000 
âmara C7Kunicipa 
Estado de São Pau 
CAPÍTULO VII 
DO PERDÃO DO OFENDI O 
cte trigüi 
Art. 16. Recebida a notificação de ciência, será aberto o prazo de 05 
(cinco) dias para que o infrator formule requerime to expresso de perdão do 
ofendido, sob pena de preclusão. 
§ 1°. Formulado o pedido de perdão pelo infrator, o Conselho ouvirá o 
ofendido que deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias. 
§ 2°. Se o pedido de perdão for aceito, 
concluindo pela aplicação da pena mínima prevista ne 
se o pedido de perdão for rejeitado, o Conselho prosse 
abrindo prazo de 10 (dez) dias para defesa, dando ciê 
§ 3°. O perdão será cabível somente nos 
honra ou reputação das pessoas. 
CAPÍTULO VIII 
DA REVELIA 
Art. 17. Se o Vereador não apresentar d 
regularmente, serão presumidos verdadeiros os fatos 
podendo o Conselho Disciplinar, desde logo, emitir 
formulada. 
Art. 18. A não apresentação de defes 
Disciplinar de optar pela apuração dos fatos, mas dev 
Vereador das diligências que serão realizadas. 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA tle
px ofstonree .sde com insnatwu Pode se, em' 
Intp://serpro gov.hdaninatror-ellyltal 
ASS.A. 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
cem 5.4, ve,ou 
httpc0serpro....beraalinarlordkital 
SERPRO 
(%) SERPRO 
n5+NA. 
JOSE AVANCO 
DATA 
25109/2025 
ugol uss,nutu,,X4i 
http0/serpne gor taroaninadatwagnal SERPR O 
o Conselho emitirá parecer 
te Código ao infrator, porém, 
uirá no processo disciplinar, 
cia ao infrator. 
casos de ofensas à moral, à 
fesa após ter sido notificado 
contidos na representação, 
parecer sobre a acusação 
não impedirá o Conselho 
rá cientificar previamente o 
.0 P.N.. 
SON DE ALMEIDA 
A 
09/2025 
4,..inadoryl•giIa1 
,F 
sERPRO 
16 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 — Jardim Alto dos Silvares — B igui/SP — Fone 18 — 3649-3000 
âmara cMunicipal de c-Urjo", 
Estado de São Paulo 
Art. 19. O Vereador, mesmo não tendo apresentado defesa, poderá 
intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. 
CAPÍTULO IX 
DO PROCEDIMENTO INSTRUTORIO 
, Art. 20. O procedimento disciplinar terá inicio com a notificação do 
Vereador representado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, podendo 
juntar documentos e indicar outras provas que pretende produzir. 
§ 1°. Recebida a defesa do Vereador, o Conselho Disciplinar poderá 
realizar diligências para apuração dos fatos e marcar audiência para ouvir as 
testemunhas indicadas, bem como produzir qualquer outra prova que entender útil 
ao processo. 
§ 2°. Encerrada a produção de provas, o Conselho Disciplinar 
concederá o prazo comum de 05 (cinco) dias para a partes apresentarem suas 
alegações finais. 
§ 3°. Terminada a fase de alegações finais, com ou sem elas, o 
Conselho Disciplinar reunir-se-á para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer 
concluindo pela procedência ou improcedência da representação, propondo o 
arquivamento ou aplicação de penalidade, prevista no ártigo 11 deste Código. 
§ 4°. O parecer final do Conselho Disciplinar será encaminhado ao 
Presidente que, obrigatoriamente, incluirá na Ordem d9 Dia para votação na primeira 
sessão ordinária seguinte. 
ASSINADO onrKupwr 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
gov.Wassinber-eIlgita1 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
,nlonrud.de eaà 
SIRPRO 
ASSINAOG OGITALVINTE 
JOSE AVANCO 
DATA 
25/09/2025 
SFRPRO 
AM.O DiGYMIVOITE 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
25/09/2025 
tat. otrobtr mn.rum IrMr. 
41,1/1.1.1, pede Ser ve.r.mia z.1+ 
geOserpeo,,,PreasOnader.d4.1 SERPRO 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 - Jardim Alto dos Silvares - B igui/SP - Fone 18 - 3649-3000 
17 
I âmara c-Municipal c C- 73 ie Lin ut 
Estado de Soa Paulo 
§ 5°. Sempre que forem juntados docúmentos novos, o Conselho 
Disciplinar ouvirá, a seu respeito, o Vereador representado que terá o prazo de 5 
(cinco) dias para oferecer sua manifestação. 
§ 6°. Nas audiências, ao Vereador será facultado fazer perguntas às 
testemunhas, mas o Conselho Disciplinar poderá indeferir as que entenderem 
impertinentes, constando as razões no respectivo termo, se o interessado assim o 
requerer. 
§ 7°. Na sua defesa, assim como nas audiências ou em qualquer outro 
ato do processo disciplinar, o Vereador poderá constituir advogado para representá￾lo ou apenas assisti-lo. 
CAPÍTULO X 
DO PARECER DO CONSELHO DISCIPLINAR 
Art. 21. Concluídas as diligências e apreentadas as alegações finais 
pelo Vereador, o Conselho Disciplinar de Ética e De oro Parlamentar reunir-se-á 
para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias. 
Parágrafo único. Somente após o enc rramento das provas, das 
diligências necessárias e das alegações finais do nfrator, é que o Conselho 
Disciplinar poderá emitir parecer concluindo pela procádência ou improcedência da 
representação, propondo o arquivamento ou aplicaçãó de penalidade, conforme o 
caso. 
Art. 22. O parecer final consiste no pronunciamento do Conselho 
Disciplinar sobre a procedência ou improcedência da r presentação formulada. 
.511.00 DUNLVEN11 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
nt7pr.:;:r.g0==.7:3:tar 0 SUPRO 
AS,Itin,e 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
Fttimherpre....boassinacror.disitat O SERPRO 
JOSE AVANCO 
DATA 
25/09/2025 
08:powou ot wrwof oem 
InuoVlserpro..gor.brli.14.3..1z. 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
5/0912025 
diltr,Sen.,
rwl 
e SE RPRO 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 —Jardim Alto dos Silvares — B rigui/SP — Fone 18 — 3649-3000 
18 
eâmara CMunicipa 
Estado de São Paul 
Art. 23. Elaborado o parecer, o processo 
ao Presidente da Câmara para votação pelo Plenário, 
seguinte. 
de cUirigüi 
isciplinar será encaminhado 
na primeira sessão ordinária 
Art. 24. O Plenário deliberará sobre as sanções aplicadas mediante 
quórum de maioria simples e, para a perda de mandato o quórum será de maioria 
qualificada ou 2/3 dos membros da Casa. 
CAPÍTULO XI 
DO RECURSO 
Art. 25. Da decisão do Plenário caberá recurso de revisão no prazo de 
10 (dez) dias. 
§ 1°. Tem legitimidade para recorrer: 
I - Vereador infrator; 
II - o ofendido; 
III - o subscritor da representação. 
§ 2°. O recurso será endereçado ao Pr sidente da Câmara, que o 
colocará em votação pelo Plenário na primeira sessão crdinária seguinte, aplicando￾se o quórum previsto no art. 22 deste Código. 
§ 3°. O recurso de Revisão poderá ser int 
Art. 26. A decisão do Plenário tornar-se-á 
ASSNADO PiSsrsus,CHTE 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
corlprruidade [sim awnstl,'• r r. e 
hstp.,..gov.1WasSinaderdisltal SIRPRO 
ASS,NADO 0141, ALMEN, 
EVERALOO ROQUE SANTELLI 9a 
es,i,lotn.dods csx+, asselama ws1e se, rel... e, 
Isszplhar,...o.holasInadosdiglIssl SIRPRO 
JOSE AVANCO 
DATA 
25109/2025 
o". °Maus do ,,, o• tonau 
cont., 1,0a0. cem a assnalv,• wasl•s• 
Papr.S ..r.lar/.5.011•401•1 0 SERPA° 
rposto apenas uma vez. 
rrecorrivel: 
SflDO 
EDSON DE ALMEIDA 
25f 
DATA
O9/2025 
n.ty "se, .”11,N,,,Ior,d,g1t, ~ao 
19 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 — Jardim Alto dos Silvares — Bi igui/SP — Fone 18 — 3649-3000 
OU; 
âmara CflZunicipa1 de carigiii 
Estado de São Paul 
I - se não interposto o recurso de revisã no prazo do artigo anterior; 
II - no dia imediato à deliberação do recu o de revisão. 
CAPÍTULO XII 
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Dl CIPLINAR 
Art. 27. O processo disciplinar extinguir-s 
I - quando houver decisão definitiva pela bsolvição; 
II - quando o infrator for condenado defini ivamente; 
II - pela renúncia ao mandato; 
IV - encerramento da legislatura. 
CAPÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28. Nos casos omissos que sigam respeito a prazos, 
comunicações e realização dos atos processuais m geral, serão aplicadas 
subsidiariamente as regras do Código de Processo Civ I. 
Art. 29. Nas interpretações, nos concei 
infracionais, será utilizado o Código Penal. 
ASSI.00 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
SERPRO 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
0 
Intomarpre.....A./mAnadomiotal SupRO 
ASSE.120 DIGFAIVIHTI 
JOSE AVANÇO 
DATA 
25109/2025 
tql 
SERPRO 
s ou definições dos tipos 
NAV) 
SON DE ALMEIDA 
D TA 
09/2025 
eSERPRO 
20 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 — Jardim Alto dos Silvares — Bi gui/SP — Fone 18 — 3649-3000 
eâmara ciKunicipc 
Estado de São Pa, 
Art. 30. Na atuação do Conselho C 
Parlamentar será aplicado subsidiariamente o Regim 
não dispuser este Código. 
Art. 31. A Conselho de Ética e Decoro 
apoio técnico, jurídico e administrativo da Câmara M 
1 
e 
Art. 32. Para efeitos processuais, os pr 
neste Código, computar-se-ão somente os dias útei 
começo e incluindo o dia do vencimento e suspen 
parlamentar. 
Art. 33. Este Código entrará em vigo 
revogada em seu inteiro teor a Resolução 327/2011. 
Câmara Municipal de Biriç 
Aos 25 de setembro de 2C 
ASSÁNADO 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
:ordwrrncle çofel a ' 
a9,.....g.offlreAldloslineatlef.d1.1.1 0 SERPRO 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
PRESIDENTE 
ASSIngDO DIGITALWATI 
JOSE AVANCO 
DATA 
25/0912025 
...ui...de um ma. ue. iée,30 
hup , /serpo gor beranongelor-tlértal SERPRO 
JOSÉ AVANÇO 
1° SECRETÁRIO 
Ul 
2 
ASSI, DO Dl 
EVERAL 
nttpl 
EVER 
EU 
01, 
251 
SON 
TA 
09/20 
de cBiri - güi
iplinar de Ética e Decoro 
to Interno, se de outra forma 
arlamentar poderá requisitar 
icipal. 
Izos em dias, estabelecidos 
contados excluindo o dia do 
ido em período de recesso 
ia data de sua publicação, 
ROQUE SANTELLI 
o SERPRO 
DO ROQUE SANTELLI 
CE-PRESIDENTE 
E ALMEIDA 
SERPRO 
:D, ON DE ALMEIDA 
2° SECRETÁRIO 
Avenida Youssef Ismail Mansour, 850 -Jardim Alto dos Silvares - Bi gui/SP - Fone 18 - 3649-3000 
21 

open original →