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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaCONSOLIDA O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
native_id40360

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 147/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 23/2026 - SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-03-17 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 94/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-03-13 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR Nº 15/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-02-03 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 27/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-01-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 3/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
2025-12-02 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 368/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-27 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 71/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-10-16 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-09-29 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-09-26 Protocolado DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

âmara cMunicipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
.......•••••••~••••••••••• 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° a /25 
CONSOLIDA O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO 
PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI: 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
promulgo a seguinte Resolução: 
A Câmara Municipal de Birigui, aprova: 
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas 
de decoro que devem orientar a conduta dos Vereadores da Câmara Municipal de 
Birigui. 
PIGRA,ENTE 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
con.194.1.03on prn. wu éln 
ntroíserpre.p.oxasormer.toug 
..$5N41,0 04G4'M141.4, 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
cyMprmialle [Of 11 minama pede se. verácieua 
httwitserpre....l•fOnadOndleltal 
ASSINA. 
JOSE AVANCO 
DATA 
26109/2025 
oanionna. <onn a M.M.,' pOdeie, nr+r-fAdd e nome
http://myrojaw aríomisul4r41.. 
0.11,0.1.1, 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
26/09/2025 
çonlonnkledeuxn • somam* pooe so gr', meoéserpre.~.1....4140•1 e SERMO 
1 
eâmara crKunicipal de CUirigüi 
Estado de São Paulo 
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento 
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas de 
decoro parlamentar. 
CAPÍTULO II 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR 
Art. 2°. São deveres fundamentais do Vereador: 
I - promover a defesa do interesse público através do exercício do 
mandato; 
II - respeitar e cumprir as Constituições, as leis e as normas internas 
desta Casa Legislativa; 
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização do Poder 
Legislativo; 
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à 
vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; 
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas 
decentemente trajado e com asseio, nos horários estabelecidos, e participar das 
sessões do Plenário e das reuniões de Conselho de que seja membro; 
voto; 
VI - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e 
VII - tratar com respeito os colegas, as autoridades, os servidores da 
Casa e os cidadãos; 
AS:AMIDO M.M.( 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
A •Anle,rnAlad• cron• ustorwl.,, pe•le ser ventocadA en,
httAgrsArpee,A1••••••Inadord1.11•1 425 SIRPRO 
A,ANAL, I 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
A [tent, nuca:. ,A•ra A As,•kA.:.• pe. :en ve,, AAcA 
hI,ANarpnAgor OriarAinAdo.~ 
ASSNA00 
JOSE AVANCO 
DATA 
26/09/2025 
SERPRO 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
26/09/2025 
O SIRPRO 
2 
Q,-n MA •e.
brqx•herpwo.ov•s•lamnael.411.1 
âmara ciKunicipat de CBirigül 
Estado de São Paulo 
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as 
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; 
IX - respeitar as decisões dos órgãos da Casa Legislativa; 
X - zelar pelo patrimônio e recursos financeiros do Poder Legislativo, 
com estrita observância à necessidade e economicidade dos gastos; 
XI - residir no Município; 
XII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato 
da posse, atualizando-a anualmente e ao término do mandato; 
XIII - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom 
que perturbe os trabalhos, ou quando o Presidente, os membros da Mesa Diretora, 
ou um colega estiver fazendo uso da palavra. 
CAPÍTULO III 
DAS CONDUTAS INFRACIONAIS 
Art. 3°. Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o 
decoro parlamentar, puníveis com as penas previstas no art. 11 deste Código: 
I — utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
II — fixar residência fora do Município; 
III — proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública; 
',NADO AiAtt/.1, 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
A "Alan* WO I a amola., pope r•Adeue. 
Intpgnerpe.gord.esumeabrdlnItal 
A551,.. tAll 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
AVO,. Aq Tf 
JOSE AVANCO 
DATA 
o 4ERPRO 2610912025 
o SUPRO 
ASsINAVO 51,ITAVA., 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
26109/2025 
No ~Jena un sen.. a• Impo 
,AelvernitAAN vs. • 1.1,10.,./ ytAk stA ver. 
lutAgherpro.gokaA/euleambeA11,114A SERPRO 
A <onklern-dad. cem .As rt.A.A tm,,le 
AttpA/NoproyarApc/assinaderdigital ço mapa° 3 
eâmara cMunicipat de Cario" 
Estado de Sào Paulo 
IV - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das 
Comissões; 
V - perturbar os trabalhos dos servidores ou praticar atos que infrinjam 
as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
VI - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara 
ou desacatar, por atos ou palavras, o Presidente, membros da Mesa Diretora ou 
qualquer outro parlamentar; 
VII - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou 
aliciar alguém com o fim de obter favorecimentos; 
VIII - revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado, 
de que tenha tido conhecimento em razão da atuação parlamentar; 
IX - comportar-se dentro ou fora da Câmara Municipal, por atos ou 
palavras, de forma atentatória à dignidade da função pública, bem como atuar de 
modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo; 
X - desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão, bem como a 
manifestação de vontade do povo; 
XI - usar indevidamente das prerrogativas inerentes ao mandato que 
se acha investido, para vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie, ou 
ainda para usufruir de tratamento privilegiado; 
XII - firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Pública 
Direta ou Indireta, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais; 
A.554.00 LPLFALV.1( REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
A crkfti,rn anua 00de se. ve,,,aca 
.1.1.pro., orou. mierayeted 
A.NADO 0140.1,1.1( EVERALDO ROQUE SANTELLI 
SIRPRO 
‘5"0/ 
JOSE AVANCO 
DATA 
26/09/2025 
A tvon a a,,,nantwa pude 
Intp,/~,12....bouonagier.aistue. SERPRO 
ASSISADO .70,:nit EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
26/09/2025 
, n
ntcp.serpn..{....sunarder. OSERPRO 
e ZIRPRO 4 
eâmara cMunicipal de CUirigüi 
Estado de São Paulo 
XIII - aceitar ou exercer cargo, emprego ou funções públicas 
remuneradas nas entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as 
hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei 
Orgânica do Município; 
XIV - deter, durante o exercício do mandato, à propriedade ou o 
controle direto de empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer 
dos órgãos enumerados no inciso XII deste artigo, ou nela exercer função 
remunerada; 
XV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades 
enumeradas no inciso XII; 
XVI - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo de 
qualquer nível da administração, fora dos casos permitidos legalmente; 
XVII - abusar do poder econômico ou do poder de autoridade, 
utilizando-se indevidamente dos meios de comunicação social em beneficio próprio, 
a qualquer tempo e particularmente durante o processo eleitoral; 
XVIII - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e 
probidade no desempenho de funções parlamentares ou administrativas para as 
quais for designado, durante o mandato ou em sua decorrência; 
XIX - submeter as suas tomadas de posições ou seu voto, nas decisões 
tomadas na atividade parlamentar, a contrapartidas de qualquer espécie; 
XX - induzir a Administração Pública na contratação de pessoal não 
qualificado para os cargos em Conselho, utilizando-se do seu prestígio; 
AS,,00 014a,N, NU 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
A Coches.. essn ass,kiluris o.< "Of slls: 
Istrzz//sar.,ser.d.s.asler:11.1. 42) SERPRO 
ASSINADO DIGITAsmtnir 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
ASSINADO 010.14,NLE 
JOSE AVANCO 
DATA 
26/09/2025 
Impo 
rs sun. ci... tenmsJS5,11isra pude Ser senha. tfis 
Istsp,Imiertwev.Isflusinadors"slul (i) SUPRO 
P,GrALMEN't 
EDSON DE ALMEIDA 4.111 
DATA 
26/09/2025 
ass.hust,a ;sede ser werlfscasiss efss: 
Zrsss.";sorprosnov.Isriassinader.ig14.1 IIRPRO 
(q) omito 
sessões, ou às reuniões de Conselho; 
ASSINADO D1411,VINIt 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
A mo.^, Yetle aoc, a.s se' ve vir 
httgel...e.srA• Wialmadordignal e SERPRO 
ASSNADO I 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
:
ublunv.lüde tern o 
1; ..••,....41•OMI.0 MON la SERPRO 
âmara cfKunicipal de CUirigüi 
Estado de Sào Paulo 
XXI - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, 
penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a 
tomar conhecimento; 
XXII - propalar ou divulgar, no exercício do mandato, fatos ou 
informações que sabe não serem verdadeiras, não comprovadas, manipuladas ou 
distorcidas; 
XXIII - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações 
que estiver obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas 
durante toda a legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que disciplina a 
matéria; 
XXIV - usar de expressões ofensivas, irônicas, discriminatórias. 
preconceituosas ou de baixo calão em relação a qualquer pessoa; 
XXV - relatar fatos de que teve conhecimento, verdadeiros ou não, 
capazes de sujeitar qualquer Parlamentar a situação de constrangimento, 
humilhação e menosprezo; 
XXVI - utilizar-se de equipamentos, aparelhos, inclusive telefone 
celular, de recursos financeiros, de funcionários ou dos serviços administrativos de 
qualquer natureza da Câmara Municipal, ou do Executivo para benefício próprio, ou 
de outrem, ou ainda para fins eleitorais; 
XXVII - obter indevida vantagem pecuniária ou de qualquer outra 
natureza, por erro da administração, deixando de restituir o numerário ou reparar o 
prejuízo imediatamente, logo após tomar conhecimento do equívoco; 
XXVIII - fraudar, por qualquer meio ou forma. o registro de presença às 
JOSE AVANCO 111 
DATA 
26/D912025 
hty,.,,,,,br/enálnutord.0.1 o SERPRO 
ASSINADO .61,04.1 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
26109/2025 
:Quota.. to, ler.. kri. 
A kunezondade <on • as. rosss-u.sle se, en. 
nuoYfuroro.extolassinaaer91.al 
6 
eâmara c7kunicipa1 de cbirigai 
Estado de São Paulo 
XXIX - caluniar, difamar ou injuriar alguém, imputando-lhe falsamente 
fatos criminosos, ou ofensivos à dignidade, reputação e decoro; 
XXX - praticar assédio moral para atingir a autoestima, a 
autodeterminação e a honra do servidor ou colega Vereador 
Art. 4°. Incidirá nas mesmas sanções o Parlamentar que, embora não 
tenha praticado a ação diretamente, de alguma forma cooperou, contribuiu, ou 
induziu alguém para que a praticasse; 
Parágrafo único. A participação de menor importância e o perdão do 
ofendido sujeitarão o infrator à pena mínima prevista neste Código. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO DISCIPLINAR DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art. 5°. Compete ao Conselho Disciplinar de Ética e Decoro 
Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento 
Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade da Câmara Municipal por 
ato de seus membros. 
Art. 6°. O Conselho Disciplinar de Ética e Decoro Parlamentar será 
constituído por 3 (três) membros, eleitos para um mandato de 1 (um) ano, mediante 
sorteio, com a presença de todos os Vereadores eleitos na Legislatura, observando￾se, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos Blocos 
Parlamentares com representação na Câmara Municipal. 
§ 1°. É vedada, durante toda a Legislatura, a reeleição de qualquer 
membro para o Conselho Disciplinar. 
ASSNADO 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
A cc....mude...com a atm.,* mteM ,AAMA.a 
httl:A/laerpro..me OriessinadomNIIM 
ASSNAUt: D,A. A,É1.1 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
SERPRO 
o SERPRO 
JOSE AVANCO 
15MNADO MtdiAi AO AM 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA DATA 
26/09/2025 26/09/2025 
A 4 urdo., tom a .05..1J, I Wde NA vem Latia em 
M11110/xfproAcmbehmtsinademefigleAl 0 SOPRO 
1111 
A teAnAmidatle ,mn nAmm.ra tr . vmMtemkAPA 
AtiArJhargue., bmANamallorANital 5ERPRO 
7 
âmara cfKunicipal de CMirigai 
Estado de São Paulo 
§ 2°. O Presidente da Casa Legislativa fica expressamente proibido de 
fazer parte do Conselho Disciplinar. 
§ 3°. Quando houver a vacância do cargo, destituição ou renúncia de 
membro integrante do Conselho Disciplinar, deverá ser realizado, no prazo de 03 
(três) dias, novo sorteio entre os Vereadores remanescentes para o preenchimento 
do cargo. 
§ 4°. Caso a infração envolva membros do Conselho Disciplinar, seja 
como ofendido ou infrator, a Mesa Diretora deverá afastá-los do procedimento 
instrutório por manifesto interesse pessoal, procedendo, desde logo, com sorteio de 
membro suplente para compor o Conselho Disciplinar apenas neste procedimento 
em que figura como parte o membro ofendido ou infrator. 
§ 5°. O afastamento do Vereador ofendido ou infrator, disposto no § 4°, 
não se caracteriza como renúncia ou destituição permanente dos demais trabalhos 
do Conselho Disciplinar que porventura estiver inserido. 
Art. 7°. Os Lideres apresentarão à Mesa os nomes dos Vereadores que 
pretenderem indicar para o Conselho Disciplinar, na medida das vagas que 
couberem ao respectivo Partido ou Bloco Partidário. 
Art. 8°. Caberá à Mesa providenciar, durante o mês de janeiro, de cada 
ano, a eleição dos membros do Conselho Disciplinar, respeitados as disposições do 
artigo 68 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 9°. Os membros do Conselho Disciplinar deverão, sob pena de 
imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo à natureza da 
sua função. 
ASSINA:, 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
ían asweulu, ND. ser N , S,Asu 
Ato/JesrprombnIamln•d•AdIckal 
ASSINADO DIGITA,INSII 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
ASSINADO OnD,D.I1 
JOSE AVANCO 
DATA 
2610912025 
A to...NA...coma Assusoorit AN. se 
ASNIA,urp•javIADastInadenellgluel o Signe 
NNAIX. G', INSAID 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
2610912025 
••• 001...• MOS VC 110,0 
¥1. 
Nr,Asa 42)
SUPRO 
e mimo 8 
eâmara cNunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
Parágrafo único - Será automaticamente desligado do Conselho 
Disciplinar o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou não. 
Art. 10. Compete ao Conselho Disciplinar de Ética e Decoro 
Parlamentar: 
I - receber denúncias e representações contra Vereadores, emitindo 
pareceres prévios de admissibilidade ou arquivamento; 
II - instaurar processo disciplinar e proceder a todos os atos 
necessários à sua instrução, juntando documentos, ouvindo testemunhas e 
realizando diligências para apuração dos fatos; 
III - solicitar ao Presidente da Casa a designação de servidor para 
secretariar os trabalhos de digitação, expedição de ofícios, pesquisa de 
jurisprudência, formalização de atos e elaboração de documentos; 
IV - prestar informações ao Presidente, Mesa Diretora, e demais 
parlamentares, sobre a tramitação dos processos sob sua competência; 
V - emitir parecer final pela procedência ou improcedência de 
representações. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS 
Art. 11. As penalidades por condutas contrárias à Ética e ao Decoro 
Parlamentar, serão aplicadas na seguinte ordem de gravidade: 
I - censura escrita endereçada ao Vereador infrator; 
AS.ADt. OétA, AtAlt 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
,Io, n.o. cum 
: 
essestme oseifeeus 
Zeseepes.~/asell*rso~N e SERPRO 
AUNADO OlatALMEArt 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
A59.10 ...AN n , É 
JOSE AVANCO 
DATA 
261092025 
.Az ......onnuax . c...J.: e nume,. pot.le tAt ret, A•od Arr• e
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
26109/2025 
het..e0mAgrAgo•AwlanstordeõeettAlAltAl 0 SERPRO 
A ton, rAdad• tont à dturweet rex. AI 
AlttAtAwpte4_ltrranknatiet41~1 e SUPRO 9 
clivara cfKunicipal de Carigiii 
Estado de Sito Paulo 
II - advertência escrita endereçada ao Vereador infrator, com 
notificação ao Presidente do Partido Político a que estiver filiado; 
III - advertência pública oral em sessão ordinária, com a leitura da 
decisão que aplicou a penalidade e com notificação ao Presidente do Partido Político 
a que estiver filiado; 
IV - suspensão temporária do exercício do mandato, sem direito à 
remuneração; 
V - perda do mandato eletivo; 
§ 1°. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias 
agravantes e atenuantes e os antecedentes do Vereador infrator. 
§ 2°. É vedada a aplicação de penas disciplinares cumulativas sobre o 
mesmo fato apurado. 
§ 3°. A suspensão temporária do exercício do mandato não poderá 
ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias. 
§ 4
0. A censura e a advertência escritas serão enviadas ao Vereador 
mediante ofício assinado pelo Presidente da Casa. 
§ 5
0. A advertência pública oral consistirá na leitura, pelo Primeiro 
Secretário da Mesa Diretora, durante a sessão ordinária do ato que aplicou a 
penalidade irrecorrível. 
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
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EVERALDO ROQUE SANTELLI 
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JOSE AVANCO 
DATA 
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EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
2610912025 
Nua ganara... nm, 
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10 
âmara cMunicipal de C73irigiii 
Estado de São Paulo 
§ 6°. A decisão que aplicar a pena de suspensão temporária do 
mandato, impedirá o infrator de participar do Conselho Disciplinar até o final da 
legislatura. 
§ 7
0. Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o 
dever de o Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido. 
§ 8°. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente 
mais grave à anteriormente aplicada. 
§ 9°. Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova 
infração dentro do período de 2 (dois) anos, depois de ter sido condenado 
irrecorrivelmente por infração anterior prevista neste Código. 
§ 10. As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser 
consideradas para efeito de agravamento da penalidade. 
CAPITULO VI 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 12. Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão poderá 
encaminhar representação à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando provas 
em relação ao Vereador infrator. 
Art. 13. Recebida a representação nos termos do artigo anterior, o 
Presidente determinará o encaminhamento ao Conselho Disciplinar de Ética e 
Decoro Parlamentar para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer fundamentado 
sobre a admissão ou não da representação. 
ASSINAI, 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
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e SUPRO 
/4,4.30 
JOSE AVANCO 
DATA 
2610912025 
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11 11 
PIC1,11,10M 
EDSON DE ALMEIDA 
SERPRO 
DATA 
26109/2025 
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11 
eâmara cfKunicipal de CUirigüi 
Estado de São Paulo 
Art. 14. Não sendo admitida a representação, o Conselho Disciplinar 
emitirá parecer justificando suas razões e propondo o arquivamento, que será 
colocado em votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária seguinte. 
Art. 15. Sendo admitida a representação, o Conselho Disciplinar 
notificará o infrator, dando-lhe ciência dos fatos, determinará seu processamento, 
instaurando processo disciplinar para apuração dos fatos, assegurando a ampla 
defesa e o contraditório durante toda a tramitação. 
CAPÍTULO VII 
DO PERDÃO DO OFENDIDO 
Art. 16. Recebida a notificação de ciência, será aberto o prazo de 05 
(cinco) dias para que o infrator formule requerimento expresso de perdão do 
ofendido, sob pena de preclusão. 
§ 1°. Formulado o pedido de perdão pelo infrator, o Conselho ouvirá o 
ofendido que deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias. 
§ 2°. Se o pedido de perdão for aceito, o Conselho emitirá parecer 
concluindo pela aplicação da pena mínima prevista neste Código ao infrator, porém, 
se o pedido de perdão for rejeitado, o Conselho prosseguirá no processo disciplinar, 
abrindo prazo de 10 (dez) dias para defesa, dando ciência ao infrator. 
§ 3°. O perdão será cabível somente nos casos de ofensas à moral, à 
honra ou reputação das pessoas. 
ASSNALN, 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
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hatarMurprearevlarlaadnader,NAlue 
ASSINADO DIGRALLAFkil 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
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ASSMA00 DWArTAWIA. 
JOSE AVANCO 
DATA 
26109/2025 
A..," doar çarn ...aura ~e Se, M.A. Cr 
11110/s•lareatev.ba/asaifia.-01.11li SERPRO 
ASSINADO 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
26/09/2025 
U.e... Lar len. [e leirán 
A parle sa, veratiaada erv 
0 SUPRO 
12 
âmara cMunicipal de Cari, cti 
Estado de São Paulo 
CAPÍTULO VIII 
DA REVELIA 
Art. 17. Se o Vereador não apresentar defesa após ter sido notificado 
regularmente, serão presumidos verdadeiros os fatos contidos na representação, 
podendo o Conselho Disciplinar, desde logo, emitir parecer sobre a acusação 
formulada. 
Art. 18. A não apresentação de defesa não impedirá o Conselho 
Disciplinar de optar pela apuração dos fatos, mas deverá cientificar previamente o 
Vereador das diligências que serão realizadas. 
Art. 19. O Vereador, mesmo não tendo apresentado defesa, poderá 
intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. 
CAPÍTULO IX 
DO PROCEDIMENTO INSTRUTORIO 
Art. 20. O procedimento disciplinar terá inicio com a notificação do 
Vereador representado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, podendo 
juntar documentos e indicar outras provas que pretende produzir. 
§ 1°. Recebida a defesa do Vereador, o Conselho Disciplinar poderá 
realizar diligências para apuração dos fatos e marcar audiência para ouvir as 
testemunhas indicadas, bem como produzir qualquer outra prova que entender útil 
ao processo. 
§ 2°. Encerrada a produção de provas, o Conselho Disciplinar 
concederá o prazo comum de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem suas 
alegações finais. 
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
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§ 3°. Terminada a fase de alegações finais, com ou sem elas, o 
Conselho Disciplinar reunir-se-á para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer 
concluindo pela procedência ou improcedência da representação, propondo o 
arquivamento ou aplicação de penalidade, prevista no artigo 11 deste Código. 
§ 4°. O parecer final do Conselho Disciplinar será encaminhado ao 
Presidente que, obrigatoriamente, incluirá na Ordem do Dia para votação na primeira 
sessão ordinária seguinte. 
§ 5°. Sempre que forem juntados documentos novos, o Conselho 
Disciplinar ouvirá, a seu respeito, o Vereador representado que terá o prazo de 5 
(cinco) dias para oferecer sua manifestação. 
§ 6°. Nas audiências, ao Vereador será facultado fazer perguntas às 
testemunhas, mas o Conselho Disciplinar poderá indeferir as que entenderem 
impertinentes, constando as razões no respectivo termo, se o interessado assim o 
requerer. 
§ 7°. Na sua defesa, assim como nas audiências ou em qualquer outro 
ato do processo disciplinar, o Vereador poderá constituir advogado para representá￾lo ou apenas assisti-lo. 
CAPÍTULO X 
DO PARECER DO CONSELHO DISCIPLINAR 
Art. 21. Concluídas as diligências e apresentadas as alegações finais 
pelo Vereador, o Conselho Disciplinar de Ética e Decoro Parlamentar reunir-se-á 
para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias. 
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
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Estado de São Paulo 
Parágrafo único. Somente após o encerramento das provas, das 
diligências necessárias e das alegações finais do infrator, é que o Conselho 
Disciplinar poderá emitir parecer concluindo pela procedência ou improcedência da 
representação, propondo o arquivamento ou aplicação de penalidade, conforme o 
caso. 
Art. 22. O parecer final consiste no pronunciamento do Conselho 
Disciplinar sobre a procedência ou improcedência da representação formulada. 
Art. 23. Elaborado o parecer, o processo disciplinar será encaminhado 
ao Presidente da Câmara para votação pelo Plenário, na primeira sessão ordinária 
seguinte. 
Art. 24. O Plenário deliberará sobre as sanções aplicadas mediante 
quórum de maioria simples e, para a perda de mandato o quórum será de maioria 
qualificada ou 2/3 dos membros da Casa. 
CAPÍTULO XI 
DO RECURSO 
Art. 25. Da decisão do Plenário caberá recurso de revisão no prazo de 
10 (dez) dias. 
§ 1°. Tem legitimidade para recorrer: 
I - Vereador infrator; 
II - o ofendido; 
III - o subscritor da representação. 
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FERNANDO PEREIRA 
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Estado de São Paulo 
§ 2°. O recurso será endereçado ao Presidente da Câmara, que o 
colocará em votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária seguinte, aplicando￾se o quórum previsto no art. 22 deste Código. 
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§ 3°. O recurso de Revisão poderá ser interposto apenas uma vez. 
Art. 26. A decisão do Plenário tornar-se-á irrecorrivel: 
I - se não interposto o recurso de revisão no prazo do artigo anterior; 
II - no dia imediato à deliberação do recurso de revisão. 
CAPÍTULO XII 
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 27. O processo disciplinar extinguir-se-á: 
I - quando houver decisão definitiva pela absolvição; 
II - quando o infrator for condenado definitivamente; 
II - pela renúncia ao mandato; 
IV - encerramento da legislatura. 
SERPRO 
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ASSINADO DIGDA,SAIS 
JOSE AVANCO 
DATA 
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ASSINADO DIGITALMENTE 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
26/09/2025 
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Estado de São Paulo 
CAPITULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28. Nos casos omissos que digam respeito a prazos, 
comunicações e realização dos atos processuais em geral, serão aplicadas 
subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil. 
Art. 29. Nas interpretações, nos conceitos ou definições dos tipos 
infracionais, será utilizado o Código Penal. 
Art. 30. Na atuação do Conselho Disciplinar de Ética e Decoro 
Parlamentar será aplicado subsidiariamente o Regimento Interno, se de outra forma 
não dispuser este Código. 
Art. 31. A Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá requisitar 
apoio técnico, jurídico e administrativo da Câmara Municipal. 
Art. 32. Para efeitos processuais, os prazos em dias, estabelecidos 
neste Código, computar-se-ão somente os dias úteis, contados excluindo o dia do 
começo e incluindo o dia do vencimento e suspendendo em período de recesso 
parlamentar. 
Art. 33. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar complementam o Regimento Interno. 
Art. 34. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada em seu inteiro teor a Resolução 327/2011. 
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
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EDSON DE ALMEIDA 
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Câmara Municipal de Birigui 
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ASSINADO DIGIOLANIE 
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA EVERALDO ROQUE SANTELLI 
PRESIDENTE 
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JOSE AVANCO 
DATA 
26/09/2025 
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JOSÉ AVANÇO 
1° SECRETÁRIO 
VICE-PRESIDENTE 
ASS NADO INGDO.A•DrIT 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
26/09/2025 
1 
EDSON DE ALMEIDA 
2° SECRETÁRIO 
18 
eâmara ciKunicipal de Cbirigüi 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores; 
A Conselho de Ética e Decoro Parlamentar foi criada pela Resolução 
327/2011, estando vigente como norma extravagante ao Regimento Interno, visando 
dotar a Câmara Municipal de instrumentos eficazes para coibir eventual falta de ética 
e decoro por parte dos Vereadores da Casa. 
O diploma é fundamental para preservar a dignidade, o aprimoramento e a 
valorização do Poder Legislativo e, eventualmente punir aqueles que se desviam no 
curso de seu mandato eletivo. 
A criação de um Código específico possibilitou estabelecer regras mais 
amplas para o rito processual, disciplinando prazos, comunicação dos atos, 
produção de provas, pareceres, recurso, enfim, regrando toda a prática do processo 
disciplinar de modo mais organizado, compreensível e de fácil aplicação. 
Pese a boa intenção do legislador municipal, o texto da Resolução 327/2011 
restou incompleto, gerando dificuldades na sua intepretação e aplicação prática ao 
rito da Câmara Municipal. 
Por tal motivo, impõe-se o aperfeiçoamento do procedimento e das 
penalidades para melhor aplicação das sanções previstas, estabelecendo um 
procedimento mais objetivo e coeso. 
Buscou, também, evitar a veiculação de normas que não dizem respeito a 
ética e a falta de decoro, na medida em que tratadas por outros diplomas legais, 
respeitando-se o limite da competência da Câmara Municipal. 
Importante lembrar que durante o curso dos anos, nossas Cortes mudaram 
seu entendimento, passando a reconhecer a competência da Câmara Municipal para 
legislar e aplicar matéria relativa à ética e ao decoro parlamentar. 
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offl JOSE AVANCO 
DATA 2610912025 
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EDSON DE ALMEIDA 
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Estado de São Paulo 
Também releva noticiar que as condutas passíveis de sanção são meramente 
exemplificativas, porquanto impossível prever todos os comportamentos 
infraciona is. 
Eventual omissão é suprida pela aplicação do Código de Processo Civil, Penal 
e pelo Regimento Interno desta Casa, ficando, assim, resguardado o direito de ampla 
defesa conferido ao infrator. 
Por estas razões, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação 
do Plenário para a devida apreciação e aprovação. 
Câmara Municipal de Birigui 
Aos 25 de setembro de 2025 
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA EVERALDO ROQUE SANTELLI 
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE 
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DATA 
2610912025 
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JOSÉ AVANÇO 
1° SECRETÁRIO 
EDSON DE ALMEIDA 
DATA 
26/09/2025 
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EDSON DE ALMEIDA 
2° SECRETÁRIO 
20 

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