âmara cMunicipal de cUirigüi
Estado de São Paulo
.......•••••••~•••••••••••
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° a /25
CONSOLIDA O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução:
A Câmara Municipal de Birigui, aprova:
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BIRIGUI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas
de decoro que devem orientar a conduta dos Vereadores da Câmara Municipal de
Birigui.
PIGRA,ENTE
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
con.194.1.03on prn. wu éln
ntroíserpre.p.oxasormer.toug
..$5N41,0 04G4'M141.4,
EVERALDO ROQUE SANTELLI
cyMprmialle [Of 11 minama pede se. verácieua
httwitserpre....l•fOnadOndleltal
ASSINA.
JOSE AVANCO
DATA
26109/2025
oanionna. <onn a M.M.,' pOdeie, nr+r-fAdd e nome
http://myrojaw aríomisul4r41..
0.11,0.1.1,
EDSON DE ALMEIDA
DATA
26/09/2025
çonlonnkledeuxn • somam* pooe so gr', meoéserpre.~.1....4140•1 e SERMO
1
eâmara crKunicipal de CUirigüi
Estado de São Paulo
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas de
decoro parlamentar.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 2°. São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público através do exercício do
mandato;
II - respeitar e cumprir as Constituições, as leis e as normas internas
desta Casa Legislativa;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização do Poder
Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à
vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas
decentemente trajado e com asseio, nos horários estabelecidos, e participar das
sessões do Plenário e das reuniões de Conselho de que seja membro;
voto;
VI - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e
VII - tratar com respeito os colegas, as autoridades, os servidores da
Casa e os cidadãos;
AS:AMIDO M.M.(
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
A •Anle,rnAlad• cron• ustorwl.,, pe•le ser ventocadA en,
httAgrsArpee,A1••••••Inadord1.11•1 425 SIRPRO
A,ANAL, I
EVERALDO ROQUE SANTELLI
A [tent, nuca:. ,A•ra A As,•kA.:.• pe. :en ve,, AAcA
hI,ANarpnAgor OriarAinAdo.~
ASSNA00
JOSE AVANCO
DATA
26/09/2025
SERPRO
EDSON DE ALMEIDA
DATA
26/09/2025
O SIRPRO
2
Q,-n MA •e.
brqx•herpwo.ov•s•lamnael.411.1
âmara ciKunicipat de CBirigül
Estado de São Paulo
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões dos órgãos da Casa Legislativa;
X - zelar pelo patrimônio e recursos financeiros do Poder Legislativo,
com estrita observância à necessidade e economicidade dos gastos;
XI - residir no Município;
XII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato
da posse, atualizando-a anualmente e ao término do mandato;
XIII - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom
que perturbe os trabalhos, ou quando o Presidente, os membros da Mesa Diretora,
ou um colega estiver fazendo uso da palavra.
CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS INFRACIONAIS
Art. 3°. Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o
decoro parlamentar, puníveis com as penas previstas no art. 11 deste Código:
I — utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II — fixar residência fora do Município;
III — proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública;
',NADO AiAtt/.1,
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
A "Alan* WO I a amola., pope r•Adeue.
Intpgnerpe.gord.esumeabrdlnItal
A551,.. tAll
EVERALDO ROQUE SANTELLI
AVO,. Aq Tf
JOSE AVANCO
DATA
o 4ERPRO 2610912025
o SUPRO
ASsINAVO 51,ITAVA.,
EDSON DE ALMEIDA
DATA
26109/2025
No ~Jena un sen.. a• Impo
,AelvernitAAN vs. • 1.1,10.,./ ytAk stA ver.
lutAgherpro.gokaA/euleambeA11,114A SERPRO
A <onklern-dad. cem .As rt.A.A tm,,le
AttpA/NoproyarApc/assinaderdigital ço mapa° 3
eâmara cMunicipat de Cario"
Estado de Sào Paulo
IV - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das
Comissões;
V - perturbar os trabalhos dos servidores ou praticar atos que infrinjam
as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
VI - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara
ou desacatar, por atos ou palavras, o Presidente, membros da Mesa Diretora ou
qualquer outro parlamentar;
VII - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou
aliciar alguém com o fim de obter favorecimentos;
VIII - revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado,
de que tenha tido conhecimento em razão da atuação parlamentar;
IX - comportar-se dentro ou fora da Câmara Municipal, por atos ou
palavras, de forma atentatória à dignidade da função pública, bem como atuar de
modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo;
X - desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão, bem como a
manifestação de vontade do povo;
XI - usar indevidamente das prerrogativas inerentes ao mandato que
se acha investido, para vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie, ou
ainda para usufruir de tratamento privilegiado;
XII - firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Pública
Direta ou Indireta, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais;
A.554.00 LPLFALV.1( REGINALDO FERNANDO PEREIRA
A crkfti,rn anua 00de se. ve,,,aca
.1.1.pro., orou. mierayeted
A.NADO 0140.1,1.1( EVERALDO ROQUE SANTELLI
SIRPRO
‘5"0/
JOSE AVANCO
DATA
26/09/2025
A tvon a a,,,nantwa pude
Intp,/~,12....bouonagier.aistue. SERPRO
ASSISADO .70,:nit EDSON DE ALMEIDA
DATA
26/09/2025
, n
ntcp.serpn..{....sunarder. OSERPRO
e ZIRPRO 4
eâmara cMunicipal de CUirigüi
Estado de São Paulo
XIII - aceitar ou exercer cargo, emprego ou funções públicas
remuneradas nas entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as
hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei
Orgânica do Município;
XIV - deter, durante o exercício do mandato, à propriedade ou o
controle direto de empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer
dos órgãos enumerados no inciso XII deste artigo, ou nela exercer função
remunerada;
XV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
enumeradas no inciso XII;
XVI - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo de
qualquer nível da administração, fora dos casos permitidos legalmente;
XVII - abusar do poder econômico ou do poder de autoridade,
utilizando-se indevidamente dos meios de comunicação social em beneficio próprio,
a qualquer tempo e particularmente durante o processo eleitoral;
XVIII - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no desempenho de funções parlamentares ou administrativas para as
quais for designado, durante o mandato ou em sua decorrência;
XIX - submeter as suas tomadas de posições ou seu voto, nas decisões
tomadas na atividade parlamentar, a contrapartidas de qualquer espécie;
XX - induzir a Administração Pública na contratação de pessoal não
qualificado para os cargos em Conselho, utilizando-se do seu prestígio;
AS,,00 014a,N, NU
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
A Coches.. essn ass,kiluris o.< "Of slls:
Istrzz//sar.,ser.d.s.asler:11.1. 42) SERPRO
ASSINADO DIGITAsmtnir
EVERALDO ROQUE SANTELLI
ASSINADO 010.14,NLE
JOSE AVANCO
DATA
26/09/2025
Impo
rs sun. ci... tenmsJS5,11isra pude Ser senha. tfis
Istsp,Imiertwev.Isflusinadors"slul (i) SUPRO
P,GrALMEN't
EDSON DE ALMEIDA 4.111
DATA
26/09/2025
ass.hust,a ;sede ser werlfscasiss efss:
Zrsss.";sorprosnov.Isriassinader.ig14.1 IIRPRO
(q) omito
sessões, ou às reuniões de Conselho;
ASSINADO D1411,VINIt
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
A mo.^, Yetle aoc, a.s se' ve vir
httgel...e.srA• Wialmadordignal e SERPRO
ASSNADO I
EVERALDO ROQUE SANTELLI
:
ublunv.lüde tern o
1; ..••,....41•OMI.0 MON la SERPRO
âmara cfKunicipal de CUirigüi
Estado de Sào Paulo
XXI - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil,
penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a
tomar conhecimento;
XXII - propalar ou divulgar, no exercício do mandato, fatos ou
informações que sabe não serem verdadeiras, não comprovadas, manipuladas ou
distorcidas;
XXIII - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações
que estiver obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas
durante toda a legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que disciplina a
matéria;
XXIV - usar de expressões ofensivas, irônicas, discriminatórias.
preconceituosas ou de baixo calão em relação a qualquer pessoa;
XXV - relatar fatos de que teve conhecimento, verdadeiros ou não,
capazes de sujeitar qualquer Parlamentar a situação de constrangimento,
humilhação e menosprezo;
XXVI - utilizar-se de equipamentos, aparelhos, inclusive telefone
celular, de recursos financeiros, de funcionários ou dos serviços administrativos de
qualquer natureza da Câmara Municipal, ou do Executivo para benefício próprio, ou
de outrem, ou ainda para fins eleitorais;
XXVII - obter indevida vantagem pecuniária ou de qualquer outra
natureza, por erro da administração, deixando de restituir o numerário ou reparar o
prejuízo imediatamente, logo após tomar conhecimento do equívoco;
XXVIII - fraudar, por qualquer meio ou forma. o registro de presença às
JOSE AVANCO 111
DATA
26/D912025
hty,.,,,,,br/enálnutord.0.1 o SERPRO
ASSINADO .61,04.1
EDSON DE ALMEIDA
DATA
26109/2025
:Quota.. to, ler.. kri.
A kunezondade <on • as. rosss-u.sle se, en.
nuoYfuroro.extolassinaaer91.al
6
eâmara c7kunicipa1 de cbirigai
Estado de São Paulo
XXIX - caluniar, difamar ou injuriar alguém, imputando-lhe falsamente
fatos criminosos, ou ofensivos à dignidade, reputação e decoro;
XXX - praticar assédio moral para atingir a autoestima, a
autodeterminação e a honra do servidor ou colega Vereador
Art. 4°. Incidirá nas mesmas sanções o Parlamentar que, embora não
tenha praticado a ação diretamente, de alguma forma cooperou, contribuiu, ou
induziu alguém para que a praticasse;
Parágrafo único. A participação de menor importância e o perdão do
ofendido sujeitarão o infrator à pena mínima prevista neste Código.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DISCIPLINAR DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 5°. Compete ao Conselho Disciplinar de Ética e Decoro
Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento
Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade da Câmara Municipal por
ato de seus membros.
Art. 6°. O Conselho Disciplinar de Ética e Decoro Parlamentar será
constituído por 3 (três) membros, eleitos para um mandato de 1 (um) ano, mediante
sorteio, com a presença de todos os Vereadores eleitos na Legislatura, observandose, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos Blocos
Parlamentares com representação na Câmara Municipal.
§ 1°. É vedada, durante toda a Legislatura, a reeleição de qualquer
membro para o Conselho Disciplinar.
ASSNADO
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
A cc....mude...com a atm.,* mteM ,AAMA.a
httl:A/laerpro..me OriessinadomNIIM
ASSNAUt: D,A. A,É1.1
EVERALDO ROQUE SANTELLI
SERPRO
o SERPRO
JOSE AVANCO
15MNADO MtdiAi AO AM
EDSON DE ALMEIDA
DATA DATA
26/09/2025 26/09/2025
A 4 urdo., tom a .05..1J, I Wde NA vem Latia em
M11110/xfproAcmbehmtsinademefigleAl 0 SOPRO
1111
A teAnAmidatle ,mn nAmm.ra tr . vmMtemkAPA
AtiArJhargue., bmANamallorANital 5ERPRO
7
âmara cfKunicipal de CMirigai
Estado de São Paulo
§ 2°. O Presidente da Casa Legislativa fica expressamente proibido de
fazer parte do Conselho Disciplinar.
§ 3°. Quando houver a vacância do cargo, destituição ou renúncia de
membro integrante do Conselho Disciplinar, deverá ser realizado, no prazo de 03
(três) dias, novo sorteio entre os Vereadores remanescentes para o preenchimento
do cargo.
§ 4°. Caso a infração envolva membros do Conselho Disciplinar, seja
como ofendido ou infrator, a Mesa Diretora deverá afastá-los do procedimento
instrutório por manifesto interesse pessoal, procedendo, desde logo, com sorteio de
membro suplente para compor o Conselho Disciplinar apenas neste procedimento
em que figura como parte o membro ofendido ou infrator.
§ 5°. O afastamento do Vereador ofendido ou infrator, disposto no § 4°,
não se caracteriza como renúncia ou destituição permanente dos demais trabalhos
do Conselho Disciplinar que porventura estiver inserido.
Art. 7°. Os Lideres apresentarão à Mesa os nomes dos Vereadores que
pretenderem indicar para o Conselho Disciplinar, na medida das vagas que
couberem ao respectivo Partido ou Bloco Partidário.
Art. 8°. Caberá à Mesa providenciar, durante o mês de janeiro, de cada
ano, a eleição dos membros do Conselho Disciplinar, respeitados as disposições do
artigo 68 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 9°. Os membros do Conselho Disciplinar deverão, sob pena de
imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo à natureza da
sua função.
ASSINA:,
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
ían asweulu, ND. ser N , S,Asu
Ato/JesrprombnIamln•d•AdIckal
ASSINADO DIGITA,INSII
EVERALDO ROQUE SANTELLI
ASSINADO OnD,D.I1
JOSE AVANCO
DATA
2610912025
A to...NA...coma Assusoorit AN. se
ASNIA,urp•javIADastInadenellgluel o Signe
NNAIX. G', INSAID
EDSON DE ALMEIDA
DATA
2610912025
••• 001...• MOS VC 110,0
¥1.
Nr,Asa 42)
SUPRO
e mimo 8
eâmara cNunicipal de Carigüi
Estado de São Paulo
Parágrafo único - Será automaticamente desligado do Conselho
Disciplinar o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou não.
Art. 10. Compete ao Conselho Disciplinar de Ética e Decoro
Parlamentar:
I - receber denúncias e representações contra Vereadores, emitindo
pareceres prévios de admissibilidade ou arquivamento;
II - instaurar processo disciplinar e proceder a todos os atos
necessários à sua instrução, juntando documentos, ouvindo testemunhas e
realizando diligências para apuração dos fatos;
III - solicitar ao Presidente da Casa a designação de servidor para
secretariar os trabalhos de digitação, expedição de ofícios, pesquisa de
jurisprudência, formalização de atos e elaboração de documentos;
IV - prestar informações ao Presidente, Mesa Diretora, e demais
parlamentares, sobre a tramitação dos processos sob sua competência;
V - emitir parecer final pela procedência ou improcedência de
representações.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 11. As penalidades por condutas contrárias à Ética e ao Decoro
Parlamentar, serão aplicadas na seguinte ordem de gravidade:
I - censura escrita endereçada ao Vereador infrator;
AS.ADt. OétA, AtAlt
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
,Io, n.o. cum
:
essestme oseifeeus
Zeseepes.~/asell*rso~N e SERPRO
AUNADO OlatALMEArt
EVERALDO ROQUE SANTELLI
A59.10 ...AN n , É
JOSE AVANCO
DATA
261092025
.Az ......onnuax . c...J.: e nume,. pot.le tAt ret, A•od Arr• e
EDSON DE ALMEIDA
DATA
26109/2025
het..e0mAgrAgo•AwlanstordeõeettAlAltAl 0 SERPRO
A ton, rAdad• tont à dturweet rex. AI
AlttAtAwpte4_ltrranknatiet41~1 e SUPRO 9
clivara cfKunicipal de Carigiii
Estado de Sito Paulo
II - advertência escrita endereçada ao Vereador infrator, com
notificação ao Presidente do Partido Político a que estiver filiado;
III - advertência pública oral em sessão ordinária, com a leitura da
decisão que aplicou a penalidade e com notificação ao Presidente do Partido Político
a que estiver filiado;
IV - suspensão temporária do exercício do mandato, sem direito à
remuneração;
V - perda do mandato eletivo;
§ 1°. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias
agravantes e atenuantes e os antecedentes do Vereador infrator.
§ 2°. É vedada a aplicação de penas disciplinares cumulativas sobre o
mesmo fato apurado.
§ 3°. A suspensão temporária do exercício do mandato não poderá
ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 4
0. A censura e a advertência escritas serão enviadas ao Vereador
mediante ofício assinado pelo Presidente da Casa.
§ 5
0. A advertência pública oral consistirá na leitura, pelo Primeiro
Secretário da Mesa Diretora, durante a sessão ordinária do ato que aplicou a
penalidade irrecorrível.
rl
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
, aaa, • ..aaaa, '• aa'aa `a, +e, a eaa
.., , a•alarofflatabraittalnaeloralgetal
ASSINALO (.1.04.111414
EVERALDO ROQUE SANTELLI
<oe, a asar...ci.:vele se ea, a'eada
.W , Malaa04~olèMehaalsa~
rie
CAMPAIS
Ø SUPRO
JOSE AVANCO
DATA
26109/2025
'ara *ema lf
;o4rIer., d.e som • ata alaauta pode
Int,e/semap.r/atatleanler.alkaltal e SERPI°
aSS NACC
EDSON DE ALMEIDA
DATA
2610912025
Nua ganara... nm,
o somo
10
âmara cMunicipal de C73irigiii
Estado de São Paulo
§ 6°. A decisão que aplicar a pena de suspensão temporária do
mandato, impedirá o infrator de participar do Conselho Disciplinar até o final da
legislatura.
§ 7
0. Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o
dever de o Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido.
§ 8°. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente
mais grave à anteriormente aplicada.
§ 9°. Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova
infração dentro do período de 2 (dois) anos, depois de ter sido condenado
irrecorrivelmente por infração anterior prevista neste Código.
§ 10. As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser
consideradas para efeito de agravamento da penalidade.
CAPITULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 12. Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão poderá
encaminhar representação à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando provas
em relação ao Vereador infrator.
Art. 13. Recebida a representação nos termos do artigo anterior, o
Presidente determinará o encaminhamento ao Conselho Disciplinar de Ética e
Decoro Parlamentar para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer fundamentado
sobre a admissão ou não da representação.
ASSINAI,
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
EVERALDO ROQUE SANTELLI
httyJSe•pro..sclaraessnott,01.1.
€1 soerem
e SUPRO
/4,4.30
JOSE AVANCO
DATA
2610912025
netp.o,ergo gor brasainador.4.tal
11 11
PIC1,11,10M
EDSON DE ALMEIDA
SERPRO
DATA
26109/2025
M11.//mcygroboassInader...1141 " SERPRO
11
eâmara cfKunicipal de CUirigüi
Estado de São Paulo
Art. 14. Não sendo admitida a representação, o Conselho Disciplinar
emitirá parecer justificando suas razões e propondo o arquivamento, que será
colocado em votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária seguinte.
Art. 15. Sendo admitida a representação, o Conselho Disciplinar
notificará o infrator, dando-lhe ciência dos fatos, determinará seu processamento,
instaurando processo disciplinar para apuração dos fatos, assegurando a ampla
defesa e o contraditório durante toda a tramitação.
CAPÍTULO VII
DO PERDÃO DO OFENDIDO
Art. 16. Recebida a notificação de ciência, será aberto o prazo de 05
(cinco) dias para que o infrator formule requerimento expresso de perdão do
ofendido, sob pena de preclusão.
§ 1°. Formulado o pedido de perdão pelo infrator, o Conselho ouvirá o
ofendido que deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias.
§ 2°. Se o pedido de perdão for aceito, o Conselho emitirá parecer
concluindo pela aplicação da pena mínima prevista neste Código ao infrator, porém,
se o pedido de perdão for rejeitado, o Conselho prosseguirá no processo disciplinar,
abrindo prazo de 10 (dez) dias para defesa, dando ciência ao infrator.
§ 3°. O perdão será cabível somente nos casos de ofensas à moral, à
honra ou reputação das pessoas.
ASSNALN,
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
alan1A,AulaJe cOm a affnaWaa pode >V vr, Au., e ,
hatarMurprearevlarlaadnader,NAlue
ASSINADO DIGRALLAFkil
EVERALDO ROQUE SANTELLI
A ten.... Cf '1 assormatto tr. Me11../....govliwassÉmaler4101•1 e SUPRO
ASSMA00 DWArTAWIA.
JOSE AVANCO
DATA
26109/2025
A..," doar çarn ...aura ~e Se, M.A. Cr
11110/s•lareatev.ba/asaifia.-01.11li SERPRO
ASSINADO
EDSON DE ALMEIDA
DATA
26/09/2025
U.e... Lar len. [e leirán
A parle sa, veratiaada erv
0 SUPRO
12
âmara cMunicipal de Cari, cti
Estado de São Paulo
CAPÍTULO VIII
DA REVELIA
Art. 17. Se o Vereador não apresentar defesa após ter sido notificado
regularmente, serão presumidos verdadeiros os fatos contidos na representação,
podendo o Conselho Disciplinar, desde logo, emitir parecer sobre a acusação
formulada.
Art. 18. A não apresentação de defesa não impedirá o Conselho
Disciplinar de optar pela apuração dos fatos, mas deverá cientificar previamente o
Vereador das diligências que serão realizadas.
Art. 19. O Vereador, mesmo não tendo apresentado defesa, poderá
intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO INSTRUTORIO
Art. 20. O procedimento disciplinar terá inicio com a notificação do
Vereador representado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, podendo
juntar documentos e indicar outras provas que pretende produzir.
§ 1°. Recebida a defesa do Vereador, o Conselho Disciplinar poderá
realizar diligências para apuração dos fatos e marcar audiência para ouvir as
testemunhas indicadas, bem como produzir qualquer outra prova que entender útil
ao processo.
§ 2°. Encerrada a produção de provas, o Conselho Disciplinar
concederá o prazo comum de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem suas
alegações finais.
ol,re-Vtnit
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
À mellomudacie mm • amomum podo Ler verNmada em.
hel.//s•ep•mmAmíaseMarbeelígnal
MMIM.M1NIt
EVEFtALDO ROQUE SANTELLI
IRPRO
ASSMADO IMGRAMNit
JOSE AVANCO
DATA
26/09/2025
cem aenmemM km.
um•urtmalade com a assnamm pede yo M.M.. em:
newserpe,o.lwasaka~tail e SUPRO
DATA
,ALNit
EDSON DE ALMEIDA
26/0912025
cm, e ...Cm. pooe dmramM
hnp://morpre.prOMessimmlamMgitat °SUPRO
çonformmisMe [um ammet, pede se. nr.M.Mla
MMIMermemp,OetamMader-MOMI 0 SUPRO 13
eâmara cMunicipal de cbirigüi
Estado de Sào Paulo
§ 3°. Terminada a fase de alegações finais, com ou sem elas, o
Conselho Disciplinar reunir-se-á para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer
concluindo pela procedência ou improcedência da representação, propondo o
arquivamento ou aplicação de penalidade, prevista no artigo 11 deste Código.
§ 4°. O parecer final do Conselho Disciplinar será encaminhado ao
Presidente que, obrigatoriamente, incluirá na Ordem do Dia para votação na primeira
sessão ordinária seguinte.
§ 5°. Sempre que forem juntados documentos novos, o Conselho
Disciplinar ouvirá, a seu respeito, o Vereador representado que terá o prazo de 5
(cinco) dias para oferecer sua manifestação.
§ 6°. Nas audiências, ao Vereador será facultado fazer perguntas às
testemunhas, mas o Conselho Disciplinar poderá indeferir as que entenderem
impertinentes, constando as razões no respectivo termo, se o interessado assim o
requerer.
§ 7°. Na sua defesa, assim como nas audiências ou em qualquer outro
ato do processo disciplinar, o Vereador poderá constituir advogado para representálo ou apenas assisti-lo.
CAPÍTULO X
DO PARECER DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 21. Concluídas as diligências e apresentadas as alegações finais
pelo Vereador, o Conselho Disciplinar de Ética e Decoro Parlamentar reunir-se-á
para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
A1,01,10 MI -A—MU+ I
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
A confo-Macm ewn • aawatu, a pode ,mr tn,
hlte.Oserprojer.Oreamlewher-Olital
ASSINADO MITALMOCI
EVERALDO ROQUE SANTELLI
SUPRO
1,1 1
JOSE AVANCO
DATA
26/090025
rrrrrr e
ka.S.A(N:
EDSON DE ALMEIDA
DATA
26/09/2025
br."11,1.1414.1“1 Eía SERPRO
14
• • âmara cMunicipal - de cartgut
Estado de São Paulo
Parágrafo único. Somente após o encerramento das provas, das
diligências necessárias e das alegações finais do infrator, é que o Conselho
Disciplinar poderá emitir parecer concluindo pela procedência ou improcedência da
representação, propondo o arquivamento ou aplicação de penalidade, conforme o
caso.
Art. 22. O parecer final consiste no pronunciamento do Conselho
Disciplinar sobre a procedência ou improcedência da representação formulada.
Art. 23. Elaborado o parecer, o processo disciplinar será encaminhado
ao Presidente da Câmara para votação pelo Plenário, na primeira sessão ordinária
seguinte.
Art. 24. O Plenário deliberará sobre as sanções aplicadas mediante
quórum de maioria simples e, para a perda de mandato o quórum será de maioria
qualificada ou 2/3 dos membros da Casa.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO
Art. 25. Da decisão do Plenário caberá recurso de revisão no prazo de
10 (dez) dias.
§ 1°. Tem legitimidade para recorrer:
I - Vereador infrator;
II - o ofendido;
III - o subscritor da representação.
f.....EhTt
FERNANDO PEREIRA
EVERALDO ROQUE SANTELLI
REGINALDO
conlmn.de ~e v.kaJa Co: 0
bewouranaparmaminawaseekiN4
0.4Vant{
JOSE AVAN CO
DATA
26/0912025
Ulintlea VI, Nx01... X ler.
...amai.... a aavnattaa ~a taa ventem, em.
0 StapRO
.55,NAM
EDSON DE ALMEIDA
DATA
26/09/2025
,orn •
411944400~. esetputo
SIRPRO
15
âmara c-Municipal de Carigüi
Estado de São Paulo
§ 2°. O recurso será endereçado ao Presidente da Câmara, que o
colocará em votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária seguinte, aplicandose o quórum previsto no art. 22 deste Código.
ou;
ASSDIAL/0 DIDITAAIMEHTE
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Attp,oserma.,•12.anInmler2012.11421
ASSINAI. DIGGALMEAttt
EVERALDO ROQUE SANTELLI
A aCrden,ulaLM com a ar, 'mora :A.a.., -I,amm
Imporharpreagare.r/aminselor411.141
§ 3°. O recurso de Revisão poderá ser interposto apenas uma vez.
Art. 26. A decisão do Plenário tornar-se-á irrecorrivel:
I - se não interposto o recurso de revisão no prazo do artigo anterior;
II - no dia imediato à deliberação do recurso de revisão.
CAPÍTULO XII
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 27. O processo disciplinar extinguir-se-á:
I - quando houver decisão definitiva pela absolvição;
II - quando o infrator for condenado definitivamente;
II - pela renúncia ao mandato;
IV - encerramento da legislatura.
SERPRO
SEMI°
ASSINADO DIGDA,SAIS
JOSE AVANCO
DATA
26109/2026
/Lm arialarame,meamian/namlordigiam
ASSINADO DIGITALMENTE
EDSON DE ALMEIDA
DATA
26/09/2025
A amalmnacOse :um a 22252 222212.2 DoOx .2
1.{#22~022,22,...1121222MI.W.2112
16
âmara ciKunicipal de Carigüi
Estado de São Paulo
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Nos casos omissos que digam respeito a prazos,
comunicações e realização dos atos processuais em geral, serão aplicadas
subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil.
Art. 29. Nas interpretações, nos conceitos ou definições dos tipos
infracionais, será utilizado o Código Penal.
Art. 30. Na atuação do Conselho Disciplinar de Ética e Decoro
Parlamentar será aplicado subsidiariamente o Regimento Interno, se de outra forma
não dispuser este Código.
Art. 31. A Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá requisitar
apoio técnico, jurídico e administrativo da Câmara Municipal.
Art. 32. Para efeitos processuais, os prazos em dias, estabelecidos
neste Código, computar-se-ão somente os dias úteis, contados excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento e suspendendo em período de recesso
parlamentar.
Art. 33. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro
Parlamentar complementam o Regimento Interno.
Art. 34. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada em seu inteiro teor a Resolução 327/2011.
ASSOANDO 01GrtalAIENTS
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
hapAlserpo4AlailassInader-01.04.1
ASSINADO LACArAi.VEhlt
EVERALDO ROQUE SANTELLI
SERPRO
SERPRO
ASSINA, CAGIAA.AIR,
JOSE AVANÇO
DATA
26109/2025
DAA M.me LAn ~Ar. Ar Aspe
te,,, -nArtode tom • Assnaty, rerlfx•Ca en1
http:omerprn goe..00•90esadar<11.11•1 0 SUPRO
ASSINADO DIGI,MINTS
EDSON DE ALMEIDA
DATA
26/0912025
A COI.Y171111di. 44,,,,awra ,Ade st, AenNtaweA
0 SERPRO
17
eâmara cfKunicipal de cario"
Estado de São Paulo
Câmara Municipal de Birigui
Aos 25 de setembro de 2025
ASSINADO DIGIOLANIE
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
A (Morto.. oIn1.1.35,144, Nik ~NU. er,
1111,ON•rproNeNADO/NalnadeorllNiul O SERPRO
LAWAOREM111
EVERALDO ROQUE SANTELLI klu
A ...Dama ox, te. wrd caua em 0 sER.
INDr/DelpresowANOoleowlf,dlillal
REGINALDO FERNANDO PEREIRA EVERALDO ROQUE SANTELLI
PRESIDENTE
ASSINADO INGINNNIENIf
JOSE AVANCO
DATA
26/09/2025
A ‘Noltrniidade wri assinaIDO pode ss volOao, o
hapaturpra.prArmasinadmmlIgNa1 SERPRO
JOSÉ AVANÇO
1° SECRETÁRIO
VICE-PRESIDENTE
ASS NADO INGDO.A•DrIT
EDSON DE ALMEIDA
DATA
26/09/2025
1
EDSON DE ALMEIDA
2° SECRETÁRIO
18
eâmara ciKunicipal de Cbirigüi
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
A Conselho de Ética e Decoro Parlamentar foi criada pela Resolução
327/2011, estando vigente como norma extravagante ao Regimento Interno, visando
dotar a Câmara Municipal de instrumentos eficazes para coibir eventual falta de ética
e decoro por parte dos Vereadores da Casa.
O diploma é fundamental para preservar a dignidade, o aprimoramento e a
valorização do Poder Legislativo e, eventualmente punir aqueles que se desviam no
curso de seu mandato eletivo.
A criação de um Código específico possibilitou estabelecer regras mais
amplas para o rito processual, disciplinando prazos, comunicação dos atos,
produção de provas, pareceres, recurso, enfim, regrando toda a prática do processo
disciplinar de modo mais organizado, compreensível e de fácil aplicação.
Pese a boa intenção do legislador municipal, o texto da Resolução 327/2011
restou incompleto, gerando dificuldades na sua intepretação e aplicação prática ao
rito da Câmara Municipal.
Por tal motivo, impõe-se o aperfeiçoamento do procedimento e das
penalidades para melhor aplicação das sanções previstas, estabelecendo um
procedimento mais objetivo e coeso.
Buscou, também, evitar a veiculação de normas que não dizem respeito a
ética e a falta de decoro, na medida em que tratadas por outros diplomas legais,
respeitando-se o limite da competência da Câmara Municipal.
Importante lembrar que durante o curso dos anos, nossas Cortes mudaram
seu entendimento, passando a reconhecer a competência da Câmara Municipal para
legislar e aplicar matéria relativa à ética e ao decoro parlamentar.
POTAMFAT! REGINALDO FERNANDO PEREIRA
DIGITALNICH,I EVERALDO ROQUE SANTELLI
offl JOSE AVANCO
DATA 2610912025
• ...„
n11,1/ rpra .grer SERPRO
EDSON DE ALMEIDA
DATA 26109/2025
!Mb' nweisse <em • asso.., gAt 'n.o.... e.,
knre./aerpre.gork• /aulnadeembgttal ØSERPRO
A conlrnpel.e. am.o ...Nen, ;XI. ate
Iht,Oherp,..~.00/aulemadgeref 1.11•1 e 19
eâmara cfKunicipal de CUirigüi
Estado de São Paulo
Também releva noticiar que as condutas passíveis de sanção são meramente
exemplificativas, porquanto impossível prever todos os comportamentos
infraciona is.
Eventual omissão é suprida pela aplicação do Código de Processo Civil, Penal
e pelo Regimento Interno desta Casa, ficando, assim, resguardado o direito de ampla
defesa conferido ao infrator.
Por estas razões, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação
do Plenário para a devida apreciação e aprovação.
Câmara Municipal de Birigui
Aos 25 de setembro de 2025
ASSNALW U,11,,Jthrl
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
nawa potle sevo...41 em. e mante EVERALDO ROQUE SANTELLI
intp eaftinador SERPRO
REGINALDO FERNANDO PEREIRA EVERALDO ROQUE SANTELLI
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
MiNlf
JOSE AVANCO
DATA
2610912025
toma n Jade
nup..moyow.pwasonadef ' 0 SERPRO
JOSÉ AVANÇO
1° SECRETÁRIO
EDSON DE ALMEIDA
DATA
26/09/2025
e..
EDSON DE ALMEIDA
2° SECRETÁRIO
20