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Estado de São Paulo
Birigui —29 de setembro de 2025.
Parecer: 134/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Resolução 812025— "CONSOLIDA O CÓDIGO DE ÉTICA
E DECORO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Mesa
Diretora que consolida o Código de Ética e Decoro Parlamentar e dá outras
providências correlatas. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 2755/2025, em 26 de setembro de 2025. Despachado para parecer em
29 de setembro de 2025. Recebido para parecer em 29 de setembro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de resolução que cria o Código de Decoro
Parlamentar, devendo orientar a conduta dos parlamentares municipais,
regendo-se pelo respectivo código o procedimento disciplinar e as penalidades
aplicáveis.
Estabelece os deveres fundamentais do vereador, as
condutas infracionais, conselhos disciplinar de ética e decoro parlamentar,
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penalidades, processo disciplinar, perdão do ofendido, revelia, procedimento
instrutório, parecer do conselho disciplinar, recurso, extinção do processo
disciplinar e disposições finais.
II — Do Direito.
Projeto de lei de acordo com os artigos 197, IV e 210
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui e artigo 50, da Lei
Orgânica do Município de Birigui.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui:
Art. 197. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
(....) IV — projetos de resolução. Parágrafo único São requisitos para
apresentação de projetos: a) ementa de seu conteúdo; b) enunciação
exclusivamente da vontade legislativa; c) divisão em artigos numerados,
claros e concisos; d) menção da revogação das disposições em contrário,
quando for o caso; e) assinatura do autor; f) justificação, com exposição
circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da
medida proposta; g) observância, no que couber, do disposto no artigo 187
deste Regimento.
Art. 210. Projeto de resolução é a proposição des-tinada a regular assuntos
de economia interna da Câmara, de natureza politico-administrativa, e
versará sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os Vereadores. §
1° Constitui matéria de projeto de resolução: a) destituição da Mesa ou de
qualquer de seus membros; b) elaboração e reforma do Regimento Interno;
c) julgamento de recursos; d) constituição das comissões de Assuntos
Rele-vantes e de Representação; e) organização da Câmara, seu
funcionamento e o poder de polícia interna; f) cassação de mandato de
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Vereador; g) demais atos de economia interna da Câmara. § 2° A iniciativa
dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos
Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 50. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria
político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não
depende de sanção do Prefeito. Parágrafo único O projeto de resolução
aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo
Presidente da Câmara.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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