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materia nº 134/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 134 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaREF. PR 8/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40365

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 147/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 23/2026 - SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-03-17 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 94/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-03-13 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR Nº 15/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-02-03 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 27/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-01-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 3/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
2025-12-02 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 368/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-27 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 71/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-10-16 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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âmara cfKunicipal de carioi 
Estado de São Paulo 
Birigui —29 de setembro de 2025. 
Parecer: 134/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Resolução 812025— "CONSOLIDA O CÓDIGO DE ÉTICA 
E DECORO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Mesa 
Diretora que consolida o Código de Ética e Decoro Parlamentar e dá outras 
providências correlatas. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 2755/2025, em 26 de setembro de 2025. Despachado para parecer em 
29 de setembro de 2025. Recebido para parecer em 29 de setembro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de resolução que cria o Código de Decoro 
Parlamentar, devendo orientar a conduta dos parlamentares municipais, 
regendo-se pelo respectivo código o procedimento disciplinar e as penalidades 
aplicáveis. 
Estabelece os deveres fundamentais do vereador, as 
condutas infracionais, conselhos disciplinar de ética e decoro parlamentar, 
ASSNeSsfs rs-GIAS ethl 
1 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
A sonlsonseede ennt assmarsre we• ses verficeee A, . 
Attst/Serpro.1,4.A, HIA,MAssANS, AS e &EXPIO 
eárnara ciKunici pal de 3iri'üi
Estado de São Paulo 
penalidades, processo disciplinar, perdão do ofendido, revelia, procedimento 
instrutório, parecer do conselho disciplinar, recurso, extinção do processo 
disciplinar e disposições finais. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei de acordo com os artigos 197, IV e 210 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui e artigo 50, da Lei 
Orgânica do Município de Birigui. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui: 
Art. 197. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de: 
(....) IV — projetos de resolução. Parágrafo único São requisitos para 
apresentação de projetos: a) ementa de seu conteúdo; b) enunciação 
exclusivamente da vontade legislativa; c) divisão em artigos numerados, 
claros e concisos; d) menção da revogação das disposições em contrário, 
quando for o caso; e) assinatura do autor; f) justificação, com exposição 
circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da 
medida proposta; g) observância, no que couber, do disposto no artigo 187 
deste Regimento. 
Art. 210. Projeto de resolução é a proposição des-tinada a regular assuntos 
de economia interna da Câmara, de natureza politico-administrativa, e 
versará sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os Vereadores. § 
1° Constitui matéria de projeto de resolução: a) destituição da Mesa ou de 
qualquer de seus membros; b) elaboração e reforma do Regimento Interno; 
c) julgamento de recursos; d) constituição das comissões de Assuntos 
Rele-vantes e de Representação; e) organização da Câmara, seu 
funcionamento e o poder de polícia interna; f) cassação de mandato de 
2 01411...,41k 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
e URPRO 
eâmara cMunicipal de c-Birígai 
Estado de São Paulo 
Vereador; g) demais atos de economia interna da Câmara. § 2° A iniciativa 
dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos 
Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 50. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria 
político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não 
depende de sanção do Prefeito. Parágrafo único O projeto de resolução 
aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo 
Presidente da Câmara. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
hrtpU/swrpre ror 
3 
o URPRO 
eárnara CiKunicipal de C-23irigüi 
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
A551,X, 0141,3ÁFATE 
FERNANDO BA0(310 BARBIERE 
A amornado,. ovo éclOnatio.1 i.10 ao vor,woca are ØntPRo 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
4 

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