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materia nº 135/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 135 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaREF. PL 125/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40366

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 10/11/2025
2025-11-04 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-31 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 65/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-21 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 323/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-17 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 62/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-16 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
Birigui —25 de setembro de 2025. 
Parecer: 135/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 125/2025 — "ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO 
ART. 1° DA LEI N° 5.883, DE 22 DE AGOSTO DE 2014, QUE INCLUI NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O 
CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL AMADOR - SANTIAGO 
TRONCOSO FILHO". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que altera o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 5.883, de 22 de agosto 
de 2014, que inclui no calendário oficial de eventos do Município de Birigui o 
Campeonato Municipal de Futebol Amador - Santiago Troncoso Filho. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 2713/2025, em 23 de 
setembro de 2025. Despachado para parecer em 25 de setembro de 2025. 
Recebido para parecer em 25 de setembro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata da modificação do § único, do 
artigo 10, da Lei n° 5.883/14, que estabelece a realização do evento anualmente 
e deverá ser disciplinado através de decreto ano a ano, no início de mês de 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
fevereiro, a modificação com a nova redação determina que continuará a ser 
realizado anualmente através da Secretaria Municipal de Esportes. 
Mas determina ainda que deverá haver local 
disponível e apropriado para a pratica do esporte e ainda dotação orçamentária 
consignada à Secretaria Municipal de Esportes no exercício correspondente. 
Esclarece ainda nas considerações que o único local 
adequado é o Estádio Municipal devido as normas da Federação Paulista de 
Futebol e que não possui dotação orçamentária para o respectivo evento e que 
deve preservar pelos princípios da eficiência, legalidade e responsabilidade 
fiscal, não devendo assumir obrigações sem previsão orçamentária. 
II — Do Orçamento Público Municipal. 
O orçamento público municipal compreende tudo o 
que o Município arrecada, sendo considerado receitas e todas as despesas que 
possui, as receitas em particular na sua maior parte ocorrem através da 
arrecadação de tributos, conforme o artigo 9
0, da Lei n° 4.320/64 — Lei do 
Orçamento Público. 
O respectivo artigo define que tributo é a receita 
derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo as taxas, 
impostos e contribuição de melhoria e das leis vigentes de matéria financeira, 
destinadas ao seu produto ao seu custeio de atividades gerais ou específicas 
exercidas por essas entidades. 
A natureza jurídica do orçamento é autorizativa, 
sendo que a lei orçamentaria é considerada uma lei temporária, possuindo 
apesar de sua natureza autorizativa alguns aspectos impositivos, possuindo 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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eâmara cfKunicipal de cario" 
Estado de São Paulo 
dessa forma natureza autorizativa com alguns aspectos impositivos, sendo uma 
lei ordinária, temporária com aspectos financeiros. 
As receitas por sua vez se dividem em receitas 
correntes e receitas de capital, estando expressas no artigo 11, da Lei n° 
4.320/64, as correntes são as receitas tributárias, contribuições, patrimonial, 
agropecuária, industrial, de serviços e outras provenientes de recursos 
financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando 
destinados a atender despesas classificadas como despesas correntes. 
Em relação as de capital são as provenientes da 
realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, da 
conversão em espécie, de bens e direitos, recursos recebidos de outras pessoas 
de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificadas como 
de capital e ainda o superávit do orçamento corrente. 
No que se refere as despesas pode ser considerado 
como toda a despesa que o Município tem que pagar, podendo ser de 
investimento realizado, servidores, fornecedores, juros, tudo que deve ser pago 
pelo Município é considerado despesa. 
Se dividem em despesa corrente que são as 
despesas de custeio que o Município possui para a implantação de sua 
respectiva administração pública, conservação, obras de adaptação de bens 
móveis, manutenção de serviços criados, conforme o artigo 12, § 1°, da Lei n° 
4.320/64. 
As transferências correntes são dotações para as 
despesas as quais não corresponda contraprestação em bens ou serviços, 
inclusive para subvenção e contribuição, destinadas a atender a manutenção de 
FERNANDO 
ASSINADO 014PrALVENII 
BA0010 BARBIERE Tie 
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aunara c-Municipal de cario" 
Estado de São Paulo 
outras entidades de direito público ou de direito privado como estabelece o artigo 
12, § 2°, da respectiva lei orçamentária. 
Outra espécie de despesa á a de capital que são os 
investimentos, conforme o artigo 12, § 4°, da Lei n° 4.320/64, são classificadas 
as dotações para planejamento e execução de obras, inclusive as destinadas a 
aquisição de imóveis considerados necessários para a sua aquisição, programas 
especiais de trabalho, aquisições e instalações de equipamentos e materiais 
permanentes e constituição de capital de empresa, que não sejam de caráter 
comercial ou financeiro. 
Ocorre também as transferências de capital, previstas 
no artigo 12, § 6°, da Lei 4.320/64, são dotações para investimentos ou inversões 
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devem realizar, 
independentemente da contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo 
essas transferências em auxílio ou contribuição, segundo derivem diretamente 
da lei do orçamento ou da lei especial anterior, bem como as dotações para 
amortização da dívida pública. 
O orçamento público é constituído de três leis 
orçamentarias que são o Plano Plurianual que deverá contemplar os gastos 
públicos, como a folha de pagamento dos servidores públicos, amortização de 
dívidas contraídas, gastos como manutenção de serviços públicos, como energia 
água, os recursos que não forem utilizados poderão serem utilizados para 
despesa de capital como por exemplo construção de uma escola. 
É o planejamento do governo municipal pelo prazo de 
quatro anos, sendo válido sempre no primeiro ano do mandato do chefe do poder 
executivo subsequente ou em caso de reeleição do mesmo. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eâmara c)Kunicipal de ci3ir4jcti 
Estado de São Paulo 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, fixará 
metas, prioridades para o respectivo ano, incluindo as despesas de capital para 
o exercício financeiro subsequente, contém orientação para elaboração da Lei 
Orçamentárias Anual - LOA, alterações tributárias, autoriza a concessão de 
qualquer vantagem ou advento da remuneração de servidores, criação de 
cargos, empregos, funções ou alterações na estrutura da carreira, devendo ter 
autorização do PPA de acordo com o artigo 4°, da Lei Complementar n° 101/2000 
— Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 165, da Constituição Federal. 
E a Lei Orçamentária Anual — LOA, que é a lei que 
trata da execução dos projetos previstos nas diretrizes orçamentárias, objetivos 
e metas contidos no PPA e das metas e prioridades da LDO, traz a previsão de 
receita e fixa as despesas, possui como conteúdo orçamento fiscal, de 
investimento, seguridade social, devendo conter em anexo a contabilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de 
metas fiscais, demonstrativos que trata o artigo 165, § 6°, da CF, medidas de 
compensação de renúncia de receita, aumento de despesas obrigatórias de 
caráter continuado, reserva de contingência, possuindo previsão no artigo 5° ao 
7°, da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 
165, III, § 5°, da CF. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Apesar da existência de termo final de vigência da CPMF e da DRU 
[Desvinculação das Receitas da União] (31-12-2007), não seria exigível 
outro comportamento do Poder Executivo, na elaboração da proposta 
orçamentária, e do Poder Legislativo, na sua aprovação, que não o de levar 
em consideração, na estimativa de receitas, os recursos financeiros 
provenientes dessas receitas derivadas, as quais já eram objeto de 
proposta de emenda constitucional (PEC 50, de 2007). O princípio da 
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Estado de São Paulo 
universalidade em matéria orçamentária exige que todas as receitas sejam 
previstas na lei orçamentária, sem possibilidade de qualquer exclusão. [ADI 
3.949 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-8-2008, P, DJE de 7-8-2009.] 
A lei de orçamento introduziu uma série de princípios, 
passaram a orientar a elaboração e a execução do planejamento financeiro no 
Brasil. Em matéria orçamentária, entretanto, os princípios têm uma atividade um 
tanto diferente: em regra, eles servem para explicar o conteúdo da norma 
demonstrando assim toda a sua força, dentre eles podemos destacar: Princípio 
da Legalidade no qual a despesa pública deve ser realizada em benefício da lei, 
assim como os atos da administração pública, os fundamentos deste princípio 
se encontram no artigo 167, incisos I e II da CF. Princípio da Anterioridade ou 
Precedência o orçamento deve ser aprovado antes do início das atividades 
administrativas. 
Ainda temos o Princípio da Universalidade, as 
receitas e despesas de um governo devem estar inicialmente previstas num 
orçamento, este princípio está assente na Constituição Federal em seu artigo 
165, § 5° e 8§, além da lei n°4.320/64, em seu artigo 2°, Princípio da Unidade, 
por esta regra o orçamento é uma única peça, um instituto legal e financeiro que 
vincula todas as despesas e receitas a programas e objetivos, contemplados na 
despesa e o Princípio da Exclusividade um orçamento é uma peça que trata da 
previsão das receitas e designação das despesas, não admitindo uma peça 
estranha à previsão de receitas e despesas. 
Dessa maneira as despesas tanto de custeio da 
administração pública como de algum tipo de investimento devem estar previstas 
nas leis orçamentarias, caso contrário deverá ser seguido os artigos 15 e 16 da 
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, com 
declaração do ordenador de despesas e estimativa de impacto financeiro. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
III — Do Direito. 
O artigo 40, IV, V e 133, I, § 1°, da Lei Orgânica do 
Município de Birigui, artigo 176, I, § 1°, da Constituição do Estado de São Paulo 
e artigo 167, I, § 1°, da Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II — 
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores 
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos 
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos 
suplementares e especiais". 
Art. 133. São vedados: I — o início de programas ou projetos não incluídos 
na lei orçamentária anual; II — a realização de despesas ou assunção de 
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III — a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela 
Câmara por maioria absoluta; IV — a vinculação de receita de impostos a 
órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para 
manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na 
Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito 
por antecipação de receita. V — a abertura de crédito suplementar ou 
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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âmara cfKunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
correspondentes; VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recurso de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão 
para outro, sem prévia autorização legislativa; VII — a concessão ou 
utilização de créditos ilimitados; VIII — a utilização, em autorização 
legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir 
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX — a 
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa. § 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano 
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade. § 2° Os créditos especiais e extraordinários terão 
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato 
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, 
caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3° a abertura de crédito 
extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, observado o art. 167, § 3°, da Constituição 
Federal. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 176 - São vedados: I - o início de programas, projetos e atividades 
não incluídos na lei orçamentária anual; (....) §1° - Nenhum investimento 
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem 
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob 
pena de crime de responsabilidade. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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(trilara C-Municipal al e C-73 iríg 
Estado de São Paulo 
Constituição Federal: 
Art. 167. São vedados: 1 - o início de programas ou projetos não incluídos 
na lei orçamentária anual; (....) § 1° Nenhum investimento cuja execução 
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão 
no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime 
de responsabilidade. 
Observa-se que os dispositivos exemplificados não 
permitem que ocorra nenhum tipo de despesa sem que esteja previamente 
prevista nas leis orçamentárias, salvo em obediência aos artigos 15 e 16 da Lei 
Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e devendo ter 
autorização legislativa como o texto do § 1°, do artigo 167, da CF, determina, 
caso contrário haverá crime de responsabilidade. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF, 
tem pacificado o entendimento que a criação de despesa sem indicação de fonte 
de custeio não acarreta a inconstitucionalidade da lei, limitando apenas a sua 
aplicação no determinado exercício financeiro. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE 
DISPONIBILIZAÇÃO DE DESFIBRILADORES EMEVENTOS 
ESPORTIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade 
proposta pelo Prefeito do Município de Registro em face da Lei n° 
2.220/2024, alterada pela Lei n° 2.245/2024, que estabelece a 
obrigatoriedade de desfibriladores externos automáticos (DEA) em 
campeonatos oficiais realizados pela Prefeitura Municipal de Registro. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Alegação de vício formal por usurpação de competência do Executivo e 
ausência de indicação de fonte de custeio. 2. A questão em discussão 
consiste em saber: (i) se há vício de iniciativa, resultando em 
inconstitucionalidade formal por violação ao princípio da separação de 
poderes; (ii) se a ausência de fonte de custeio para implementação do 
programa compromete a validade da norma. 3. Não configurados vício de 
iniciativa nem ofensa à reserva da Administração, na medida em que o ato 
normativo não interfere na estrutura burocrática ou na gestão do município, 
constituindo, antes, instrumento para promover a saúde pública e a 
proteção à vida, cuja competência é compartilhada entre os entes 
federativos. 4. A jurisprudência consolidada pelo STF estabelece que a 
criação de despesa sem indicação de fonte de custeio não acarreta a 
inconstitucionalidade da lei, mas apenas limita sua aplicabilidade à 
existência de dotação orçamentária no exercício financeiro 
correspondente. 5. Tampouco há interferência na autonomia 
administrativa do Executivo, uma vez que a norma não trata de organização 
ou funcionamento de órgãos públicos, mas de medida geral para proteção 
à saúde em eventos esportivos. 6. Pedido julgado improcedente. 
Dispositivos relevantes citados: CE/SP, arts. 24, § 2°, "1" e "2", e 47, incisos 
II, XI, XIV, "a" e XIX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 594.046, 
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.03.2010. ADI n°2183059-20.2024.8.26.0000. 
(grifo nosso). 
Como exemplificado a modificação do referido artigo 
não quer dizer que não poderá haver em decorrência da falta de recursos ou 
criação de despesas não previstas nas leis orçamentárias, mas que neste 
exercício financeiro será limitado, podendo no exercício subsequente ocorrer o 
evento. 
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árnara cfKurzicipal de cUirigai 
Estado de São Paulo 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
'1,1'tpl/urros.gov.briaisin•dor digital e SIRPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
11 

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