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Birigui —25 de setembro de 2025.
Parecer: 135/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 125/2025 — "ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 1° DA LEI N° 5.883, DE 22 DE AGOSTO DE 2014, QUE INCLUI NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O
CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL AMADOR - SANTIAGO
TRONCOSO FILHO".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que altera o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 5.883, de 22 de agosto
de 2014, que inclui no calendário oficial de eventos do Município de Birigui o
Campeonato Municipal de Futebol Amador - Santiago Troncoso Filho. Projeto
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 2713/2025, em 23 de
setembro de 2025. Despachado para parecer em 25 de setembro de 2025.
Recebido para parecer em 25 de setembro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata da modificação do § único, do
artigo 10, da Lei n° 5.883/14, que estabelece a realização do evento anualmente
e deverá ser disciplinado através de decreto ano a ano, no início de mês de
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fevereiro, a modificação com a nova redação determina que continuará a ser
realizado anualmente através da Secretaria Municipal de Esportes.
Mas determina ainda que deverá haver local
disponível e apropriado para a pratica do esporte e ainda dotação orçamentária
consignada à Secretaria Municipal de Esportes no exercício correspondente.
Esclarece ainda nas considerações que o único local
adequado é o Estádio Municipal devido as normas da Federação Paulista de
Futebol e que não possui dotação orçamentária para o respectivo evento e que
deve preservar pelos princípios da eficiência, legalidade e responsabilidade
fiscal, não devendo assumir obrigações sem previsão orçamentária.
II — Do Orçamento Público Municipal.
O orçamento público municipal compreende tudo o
que o Município arrecada, sendo considerado receitas e todas as despesas que
possui, as receitas em particular na sua maior parte ocorrem através da
arrecadação de tributos, conforme o artigo 9
0, da Lei n° 4.320/64 — Lei do
Orçamento Público.
O respectivo artigo define que tributo é a receita
derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo as taxas,
impostos e contribuição de melhoria e das leis vigentes de matéria financeira,
destinadas ao seu produto ao seu custeio de atividades gerais ou específicas
exercidas por essas entidades.
A natureza jurídica do orçamento é autorizativa,
sendo que a lei orçamentaria é considerada uma lei temporária, possuindo
apesar de sua natureza autorizativa alguns aspectos impositivos, possuindo
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dessa forma natureza autorizativa com alguns aspectos impositivos, sendo uma
lei ordinária, temporária com aspectos financeiros.
As receitas por sua vez se dividem em receitas
correntes e receitas de capital, estando expressas no artigo 11, da Lei n°
4.320/64, as correntes são as receitas tributárias, contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras provenientes de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinados a atender despesas classificadas como despesas correntes.
Em relação as de capital são as provenientes da
realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, da
conversão em espécie, de bens e direitos, recursos recebidos de outras pessoas
de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificadas como
de capital e ainda o superávit do orçamento corrente.
No que se refere as despesas pode ser considerado
como toda a despesa que o Município tem que pagar, podendo ser de
investimento realizado, servidores, fornecedores, juros, tudo que deve ser pago
pelo Município é considerado despesa.
Se dividem em despesa corrente que são as
despesas de custeio que o Município possui para a implantação de sua
respectiva administração pública, conservação, obras de adaptação de bens
móveis, manutenção de serviços criados, conforme o artigo 12, § 1°, da Lei n°
4.320/64.
As transferências correntes são dotações para as
despesas as quais não corresponda contraprestação em bens ou serviços,
inclusive para subvenção e contribuição, destinadas a atender a manutenção de
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outras entidades de direito público ou de direito privado como estabelece o artigo
12, § 2°, da respectiva lei orçamentária.
Outra espécie de despesa á a de capital que são os
investimentos, conforme o artigo 12, § 4°, da Lei n° 4.320/64, são classificadas
as dotações para planejamento e execução de obras, inclusive as destinadas a
aquisição de imóveis considerados necessários para a sua aquisição, programas
especiais de trabalho, aquisições e instalações de equipamentos e materiais
permanentes e constituição de capital de empresa, que não sejam de caráter
comercial ou financeiro.
Ocorre também as transferências de capital, previstas
no artigo 12, § 6°, da Lei 4.320/64, são dotações para investimentos ou inversões
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devem realizar,
independentemente da contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo
essas transferências em auxílio ou contribuição, segundo derivem diretamente
da lei do orçamento ou da lei especial anterior, bem como as dotações para
amortização da dívida pública.
O orçamento público é constituído de três leis
orçamentarias que são o Plano Plurianual que deverá contemplar os gastos
públicos, como a folha de pagamento dos servidores públicos, amortização de
dívidas contraídas, gastos como manutenção de serviços públicos, como energia
água, os recursos que não forem utilizados poderão serem utilizados para
despesa de capital como por exemplo construção de uma escola.
É o planejamento do governo municipal pelo prazo de
quatro anos, sendo válido sempre no primeiro ano do mandato do chefe do poder
executivo subsequente ou em caso de reeleição do mesmo.
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, fixará
metas, prioridades para o respectivo ano, incluindo as despesas de capital para
o exercício financeiro subsequente, contém orientação para elaboração da Lei
Orçamentárias Anual - LOA, alterações tributárias, autoriza a concessão de
qualquer vantagem ou advento da remuneração de servidores, criação de
cargos, empregos, funções ou alterações na estrutura da carreira, devendo ter
autorização do PPA de acordo com o artigo 4°, da Lei Complementar n° 101/2000
— Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 165, da Constituição Federal.
E a Lei Orçamentária Anual — LOA, que é a lei que
trata da execução dos projetos previstos nas diretrizes orçamentárias, objetivos
e metas contidos no PPA e das metas e prioridades da LDO, traz a previsão de
receita e fixa as despesas, possui como conteúdo orçamento fiscal, de
investimento, seguridade social, devendo conter em anexo a contabilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de
metas fiscais, demonstrativos que trata o artigo 165, § 6°, da CF, medidas de
compensação de renúncia de receita, aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado, reserva de contingência, possuindo previsão no artigo 5° ao
7°, da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo
165, III, § 5°, da CF.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Apesar da existência de termo final de vigência da CPMF e da DRU
[Desvinculação das Receitas da União] (31-12-2007), não seria exigível
outro comportamento do Poder Executivo, na elaboração da proposta
orçamentária, e do Poder Legislativo, na sua aprovação, que não o de levar
em consideração, na estimativa de receitas, os recursos financeiros
provenientes dessas receitas derivadas, as quais já eram objeto de
proposta de emenda constitucional (PEC 50, de 2007). O princípio da
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universalidade em matéria orçamentária exige que todas as receitas sejam
previstas na lei orçamentária, sem possibilidade de qualquer exclusão. [ADI
3.949 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-8-2008, P, DJE de 7-8-2009.]
A lei de orçamento introduziu uma série de princípios,
passaram a orientar a elaboração e a execução do planejamento financeiro no
Brasil. Em matéria orçamentária, entretanto, os princípios têm uma atividade um
tanto diferente: em regra, eles servem para explicar o conteúdo da norma
demonstrando assim toda a sua força, dentre eles podemos destacar: Princípio
da Legalidade no qual a despesa pública deve ser realizada em benefício da lei,
assim como os atos da administração pública, os fundamentos deste princípio
se encontram no artigo 167, incisos I e II da CF. Princípio da Anterioridade ou
Precedência o orçamento deve ser aprovado antes do início das atividades
administrativas.
Ainda temos o Princípio da Universalidade, as
receitas e despesas de um governo devem estar inicialmente previstas num
orçamento, este princípio está assente na Constituição Federal em seu artigo
165, § 5° e 8§, além da lei n°4.320/64, em seu artigo 2°, Princípio da Unidade,
por esta regra o orçamento é uma única peça, um instituto legal e financeiro que
vincula todas as despesas e receitas a programas e objetivos, contemplados na
despesa e o Princípio da Exclusividade um orçamento é uma peça que trata da
previsão das receitas e designação das despesas, não admitindo uma peça
estranha à previsão de receitas e despesas.
Dessa maneira as despesas tanto de custeio da
administração pública como de algum tipo de investimento devem estar previstas
nas leis orçamentarias, caso contrário deverá ser seguido os artigos 15 e 16 da
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, com
declaração do ordenador de despesas e estimativa de impacto financeiro.
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III — Do Direito.
O artigo 40, IV, V e 133, I, § 1°, da Lei Orgânica do
Município de Birigui, artigo 176, I, § 1°, da Constituição do Estado de São Paulo
e artigo 167, I, § 1°, da Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II —
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos
suplementares e especiais".
Art. 133. São vedados: I — o início de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual; II — a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III — a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela
Câmara por maioria absoluta; IV — a vinculação de receita de impostos a
órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na
Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita. V — a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
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correspondentes; VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recurso de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa; VII — a concessão ou
utilização de créditos ilimitados; VIII — a utilização, em autorização
legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX — a
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa. § 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade. § 2° Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3° a abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, observado o art. 167, § 3°, da Constituição
Federal.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 176 - São vedados: I - o início de programas, projetos e atividades
não incluídos na lei orçamentária anual; (....) §1° - Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
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Constituição Federal:
Art. 167. São vedados: 1 - o início de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual; (....) § 1° Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime
de responsabilidade.
Observa-se que os dispositivos exemplificados não
permitem que ocorra nenhum tipo de despesa sem que esteja previamente
prevista nas leis orçamentárias, salvo em obediência aos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e devendo ter
autorização legislativa como o texto do § 1°, do artigo 167, da CF, determina,
caso contrário haverá crime de responsabilidade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF,
tem pacificado o entendimento que a criação de despesa sem indicação de fonte
de custeio não acarreta a inconstitucionalidade da lei, limitando apenas a sua
aplicação no determinado exercício financeiro.
Eis jurisprudência nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE DESFIBRILADORES EMEVENTOS
ESPORTIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta pelo Prefeito do Município de Registro em face da Lei n°
2.220/2024, alterada pela Lei n° 2.245/2024, que estabelece a
obrigatoriedade de desfibriladores externos automáticos (DEA) em
campeonatos oficiais realizados pela Prefeitura Municipal de Registro.
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Alegação de vício formal por usurpação de competência do Executivo e
ausência de indicação de fonte de custeio. 2. A questão em discussão
consiste em saber: (i) se há vício de iniciativa, resultando em
inconstitucionalidade formal por violação ao princípio da separação de
poderes; (ii) se a ausência de fonte de custeio para implementação do
programa compromete a validade da norma. 3. Não configurados vício de
iniciativa nem ofensa à reserva da Administração, na medida em que o ato
normativo não interfere na estrutura burocrática ou na gestão do município,
constituindo, antes, instrumento para promover a saúde pública e a
proteção à vida, cuja competência é compartilhada entre os entes
federativos. 4. A jurisprudência consolidada pelo STF estabelece que a
criação de despesa sem indicação de fonte de custeio não acarreta a
inconstitucionalidade da lei, mas apenas limita sua aplicabilidade à
existência de dotação orçamentária no exercício financeiro
correspondente. 5. Tampouco há interferência na autonomia
administrativa do Executivo, uma vez que a norma não trata de organização
ou funcionamento de órgãos públicos, mas de medida geral para proteção
à saúde em eventos esportivos. 6. Pedido julgado improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CE/SP, arts. 24, § 2°, "1" e "2", e 47, incisos
II, XI, XIV, "a" e XIX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 594.046,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.03.2010. ADI n°2183059-20.2024.8.26.0000.
(grifo nosso).
Como exemplificado a modificação do referido artigo
não quer dizer que não poderá haver em decorrência da falta de recursos ou
criação de despesas não previstas nas leis orçamentárias, mas que neste
exercício financeiro será limitado, podendo no exercício subsequente ocorrer o
evento.
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IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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Advogado Público
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