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materia nº 136/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 136 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaREF. PL 126/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40367

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR
2025-11-10 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

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texto original #

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Estado de São Paulo 
Birigui —29 de setembro de 2025. 
Parecer: 136/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 126/2025— "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI/SP 
A "SEMANA DE INCENTIVO À ADOÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA CAUSA 
ANIMAL", A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEMANA QUE 
COMPREENDE O DIA 4 DE OUTUBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos 
Vereadores Benedito Dafé Gonçalves Filho, Andreia do Nascimento Belmonte 
Vitorette e José Avanço que institui no Município de Birigui/SP a "Semana de 
Incentivo à Adoção e Conscientização da Causa Animal", a ser realizada 
anualmente na semana que compreende o dia 4 de outubro, e dá outras 
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 
2743/2025, em 26 de setembro de 2025. Despachado para parecer em 29 de 
setembro de 2025. Recebido para parecer em 29 de setembro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que instituí no Município de Birigui a 
semana de incentivo e conscientização da causa animal, a ser realizada 
anualmente na semana do dia quatro de outubro, tendo como objetivos entre 
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Estado de São Paulo 
outros a promoção e a adoção responsável de animais domésticos, 
especialmente cães e gatos e incentivar a guarda responsável, incluindo 
cuidados com alimentação, saúde, higiene e bem-estar. 
Em seu artigo 3°, autoriza o município a promover de 
maneira voluntária e de acordo a disponibilidade orçamentária e administrativa 
ações como feiras de adoção em parceria com organizações da sociedade civil, 
protetores independentes e clínicas veterinárias, campanhas educativas em 
escolas, praças públicas e meios de comunicação entre outras ações. 
O artigo 4°, autoriza o poder público municipal a 
instituir mecanismos de avaliação na respectiva semana como os indicadores 
número de animais adotados durante as feiras realizadas no período da Semana, 
relatos e registros de denúncias de maus-tratos ou abandono recebidos e 
encaminhados durante o período entre outros. 
No mesmo artigo em seu § 1°, estabelece que caso 
seja implantado os dados poderão ser consolidados em relatório anual, 
disponibilizados no portal oficial do poder Executivo Municipal, garantindo a 
transparência e § 2°, o relatório deverá servir de base em ajustes nas ações e 
de novas políticas públicas. 
II — Das Leis Autorizativas. 
O projeto de lei em seu artigo 3° e 4°, ao autorizar o 
poder Executivo a promover mesmo que voluntariamente e de acordo com 
disponibilização orçamentária e administrativa ações elencadas no artigo 3° e 
autorizando a instituir mecanismos dispostos no artigo 4°, acaba por infringir o 
princípio da separação dos poderes expresso no artigo 5° , § 1°, da Constituição 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
do Estado de São Paulo, que é o texto que serve de base para o controle de 
constitucionalidade de leis municipais e o artigo 2°, da Constituição Federal. 
Um poder não pode autorizar outro poder, caso fosse 
possível também poderia desautorizá-lo a realizar qualquer outra política pública 
ou mecanismo administrativo ou legal, cada poder possui autonomia em relação 
aos demais, ao Legislativo mais especificamente cabe em sua função típica a 
elaboração de leis abstratas e genéricas e de fiscalização do poder Executivo. 
Importante destacar que diferenciação entre leis 
autorizativas e autorização legislativa, a primeira como explanado impõe um 
dever ao poder Executivo ao autorizá-lo, dessa maneira poderia desautorizá-lo, 
invadindo sua esfera de competência e se tornando dessa maneira 
inconstitucional, a segunda hipótese são normas de competência do poder 
Executivo que necessita de autorização do poder Legislativo como por exemplo 
a alienação de um bem público municipal. 
Este tipo de norma não de convalida com a sanção 
do chefe do poder Executivo, continua sendo uma lei inconstitucional, mas 
possuindo eficácia até que se declare sua inconstitucionalidade perante a 
provocação do poder Judiciário de acordo com os legitimados previstos no artigo 
90, da Constituição do estado de São Paulo. 
O Supremo Tribunal Federal, tem reiterado 
sistematicamente o entendimento esposado na Representação n° 686-GB. Em 
feliz síntese, o Ministro Celso de Mello, já sob a égide da Constituição de 
1988, ponderou: 
"A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se 
presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que — por 
3 ASSJ.110 D T¼Ldfl 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo — deve 
necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca" 
(ADIMC-724-RS, Julgamento em 07.05.1992 — Tribunal Pleno). 
Em mesma linha, a doutrina brasileira seguiu o 
entendimento do STF, dessa forma, traz-se o entendimento de Manoel 
Gonçalves Ferreira Filho, que leciona no seguinte sentido: 
"Em realidade, o direito que o Executivo exerce ao propor leis é 
propriamente uma função exercida em favor do Estado, representante do 
interesse geral. Em vista disso, é bem claro que não pode ele concordar 
com a usurpação daquilo que rigorosamente não é seu. E, sobretudo, como 
assinalou José Frederico Marques, a concordância do Executivo em que 
uma função a ele delegada seja exercida pelo Legislativo importa em 
delegação proibida pela lógica da Constituição, a menos que esta 
expressamente permita" (Do Processo Legislativo. 3' ed. São Paulo: 
Saraiva, 1995, p. 213). 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
- Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por Prefeito - Lei n° 6.381, 
de 20 de abril de 2023, do Município de Catanduva, que "Institui o "Dia do 
Futebol Médio" no Município de Catanduva" - Alegação de vício de iniciativa 
e de ofensa ao princípio da separação dos poderes. - Não houve vício de 
iniciativa, porque a matéria não é da competência legislativa exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo (artigo 24, § 2°, da Constituição Estadual), mas 
há manifesta violação dos princípios da separação dos poderes e da 
reserva da administração, já que a lei questionada impõe obrigações 
específicas e inevitáveis despesas ao Poder Executivo, disciplinando a 
maneira como ele deve agir - Infração dos artigos 5° e 47, II e XIV, da 
4 WWM4111, ALMINI 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE lue 
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âmara cWunicipal de c-)3iríÜ 
Estado de São Paulo 
Constituição Estadual. - Embora não tenha havido indicação, na lei, da 
fonte de custeio das despesas dela decorrentes, não se vislumbra ofensa 
ao artigo 25 da Constituição do Estado, porque o Supremo Tribunal Federal 
já decidiu que "a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação 
específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, 
impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro". - 
Não cabe ao Poder Legislativo editar "normas autorizativas", porque o 
Poder Executivo não depende de autorização para gerir a sua própria 
Administração. - Não cabe ao Poder Legislativo, além disso, fixar prazo, 
nas leis de sua iniciativa, para que o Poder Executivo as cumpra ou 
regulamente, competindo a este decidir quando e como fazê-lo, no 
exercício de prudente juízo de conveniência e oportunidade. - De acordo 
com a teoria da divisibilidade das leis, em sede de controle de 
constitucionalidade, os dispositivos que não apresentem vício devem 
permanecer válidos, a não ser que não possam subsistir autonomamente, 
por lógica ou inutilidade - Inconstitucionalidade dos artigos 1°, parágrafo 
único, 2°, 3
0 e 4° da lei - Precedentes do C. Órgão Especial - Pedido 
procedente em parte (....) A lei em exame não se limita a incluir data 
comemorativa no calendário municipal, mas impõe obrigações 
específicas e consequentes despesas ao Poder Executivo, influindo 
na sua gestão e vulnerando os artigos 5° e 47, II e XIV, da Constituição 
do Estado (....) Muito embora o Poder Legislativo possa instituir datas 
comemorativas e até políticas públicas, de maneira genérica e 
abstrata, assim como destacar recursos para determinada área ou 
ação, não pode disciplinar, concretamente, a forma como a 
Administração deve agir, o que se vê na leitura da lei impugnada, que 
avança no campo da conveniência e da oportunidade do Chefe do 
Poder Executivo e dita como a Administração deve proceder para 
comemorar o "Dia do Futebol Médio". Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2133592-09.2023.8.26.0000. (grifo nosso). 
5 41,14.10 1111111I 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eâmara cikunicipal de 3ir4jüi
Estado de São Paulo 
Nesse sentido o projeto de lei invade a separação dos 
poderes e dessa maneira se torna inconstitucional, não podendo um poder 
autorizar o outro, também no mesmo projeto de lei observa-se a instituição de 
obrigação ao poder Executivo, o artigo 3
0, I e III e artigo 4°, interferindo na 
organização e estruturação da administração pública municipal. 
Este advogado público em alguns pareceres 
esclareceu a respeito das leis autorizativas, havendo precedentes jurídicos de 
pareceres em relação ao tema como parecer jurídico n° 69/24, projeto de lei n° 
87/24, parecer jurídico n° 55/24, projeto de lei n° 82/24, parecer jurídico n° 129/25 
do projeto de lei n° 115/25, cabe ressaltar que o parecer é opinativo. 
III — Criação de Obrigações ao poder Executivo. 
Como explanado os artigos 3°, I e III e artigo 4°, criam 
obrigações ao poder Executivo, interferindo na organização e estruturação da 
administração pública municipal, existem matérias que são de competência 
apenas do poder Executivo e matérias que são concorrentes dos dois poderes. 
No que tange a toda iniciativa de leis que de alguma 
maneira interfere na organização da administração pública atribuindo funções 
aos servidores públicos, estruturação da organização administrativa, são 
matérias que cabe apenas ao poder Executivo, inclusive um dos poderes da 
administração pública é o poder Discricionário (conveniência e oportunidade). 
Quando um projeto de lei se inicia na cada legislativa 
que tem por objeto organização e estruturação da administração pública, 
atribuindo algum tipo de função ao quadro de servidores ou para alguma 
secretaria municipal, essa matéria não é concorrente entre os dois poderes e sim 
exclusiva do poder Executivo. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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I.x.emmiev,samaaor.appew SUPRO 
eârnara cfkunicipal de 3iriqüi
Estado de São Paulo 
A jurisprudência tem evoluído em alguns aspectos 
nesse sentido, em atribuição de obrigações para administração pública, mas em 
determinados casos específicos percebe-se, dessa maneira o entendimento 
dominante é as matérias contidas nos artigos 5°, § 1°, 24, § 2°, item 1, 47, II, XIV 
da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 61, II, "b", 84, II da Constituição 
Federal, são unicamente e exclusivamente de iniciativa do poder Executivo. 
Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES: 
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora 
leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta á sua 
função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar 
atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita que o 
Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas 
gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser 
permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades 
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais 
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, 
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou 
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da 
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de 
execução governamental. (2018 p. 631). 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL N° 
9.917/2023, DE 03 DE AGOSTO DE 2023, QUE "DISPÕE SOBRE A 
ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DASPOLíTICAS PÚBLICAS PARA 
A PRIMEIRA INFÂNCIA PELOMUNICIPIO DE PIRACICABA" INVASÃO À 
COMPETÊNCIAPRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO 
7 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A pretexto de estabelecer apenas 
princípios e diretrizes para elaboração de louvável política pública em prol 
da primeira infância pelo Executivo Municipal, a lei impugnada impõe 
obrigação de fazer à Administração Pública, disciplinando a estrutura e 
modificando o rol de atribuições de órgão público. Intromissão em atos de 
gestão e gerência de políticas públicas. Ofensa à reserva da Administração. 
Precedentes do STF e do Órgão Especial. Incompatibilidade da lei local 
com os artigos 5
0, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Estadual. 2. 
Legislação impugnada que regula tema inserido na competência legislativa 
concorrente (art. 24, XV, CF). Ausência de interesse local que justifique a 
edição de lei municipal. Não se desconhece que a primeira infância é fase 
do desenvolvimento mais sensível, merecedora de ainda maior proteção, 
razão pela qual a União editou o mencionado Marco Legal da Primeira 
Infância, reconhecendo a necessidade de avanço no tratamento do tema 
em âmbito nacional. A garantia do pleno desenvolvimento às crianças que 
tenham até 6 anos de idade merece tratamento igualitário e uniforme em 
todo o Território Nacional. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. 
(.. ..) O legislador, no entanto, foi além da criação da política pública e 
impôs ao Administrador obrigações que interferem nitidamente sobre 
a atividade administrativa e sobre o juízo de conveniência e 
oportunidade para implementação de programas, campanhas e 
políticas públicas, com repercussão direta nos órgãos da 
Administração. (....) Há mais, porém. O legislador também dispôs 
sobre ações a serem realizadas no âmbito da referida política pública, 
mormente por agentes públicos municipais. É o caso das disposições 
contidas no art. 6° da lei impugnada, que elencam ações 
multidisciplinares a serem tomadas nos setores de educação, saúde, 
assistência social, cultura e lazer, incorrendo em vícios formais 
(deiniciativa) e materiais (afronta à separação de Poderes). 
PROCESSO N° 2242671-20.2023.8.26.0000. (grifo nosso). 
8 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Desse modo, projeto de lei possui vício de formal, 
atribuindo obrigações ao poder Executivo, matérias que não compete ao poder 
Legislativos, infringindo a discricionaridade que o poder Executivo possui em 
determinar e estabelecer a organização e estruturação da administração pública. 
IV- Do Direito. 
Projeto de lei infringe os artigos 40, da Lei Orgânica 
do Município de Birigui, artigos 5°, § 1°, 24, § 2°, item 1,47, II, XIV da Constituição 
do Estado de São Paulo e artigos 61, II, "b", 84, II da Constituição Federal. 
Assim possui vício de iniciativa formal o projeto de lei, 
não competindo ao poder Legislativo iniciar o processo legislativo de matérias 
que são de competência do poder Executivo. 
Lei Orgânica do Município de Birigui. 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II — 
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores 
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos 
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos 
suplementares e especiais". 
ASSINA:. INAAANNIANII 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 5
0 - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. §1° - É vedado a qualquer dos 
Poderes delegar atribuições. 
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador 
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) §2° 
- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis 
que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a 
fixação da respectiva remuneração; 
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras 
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos 
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....) 
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência 
do Executivo; 
Constituição Federal: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou 
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1° São de 
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (....) II - 
disponham sobre: (....) b) organização administrativa e judiciária, matéria 
10 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
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eâmara c-Municipal de cari, üi 
Estado de São Paulo 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (....) II - 
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da 
administração federal; 
V - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VI — Conclusão. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade e constitucionalidade da propositura, submetemos o 
presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da 
Casa. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
11 

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