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materia nº 137/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaREF. PL 107/2025 (PELA ILEGALIDADE) - COMPLEMENTAR (OF. 1094/2025)
native_id40369

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO ATRAVÉS DO OF. 1327/2025 (EXECUTIVO), NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-16 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 75/2025 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-10-24 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
Birigui, 26 de setembro de 2025 
Parecer: 137/2025 PARECER JURÍDICO COMPLEMENTAR DE ACORDO 
COM OFÍCIO N° 1094/25, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, REFERENTE A 
JUNTADA DE DOCUMENTOS. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 107 de 2025 "INCLUI O LOTEAMENTO 
RESIDENCIAL OLIVEIRA NO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS, 
INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL N° 4.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que inclui o loteamento residencial oliveira no mapa de valores 
imobiliários, integrante da Lei Municipal n°4.145, de 27 de dezembro de 2002 e 
dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o 
número 2215/2025, em 4 de agosto de 2025. Despachado para parecer em 4 de 
agosto de 2025. Recebido para parecer em 4 de agosto de 2025. 
I — Do Projeto. 
Trata-se de parecer jurídico complementar referente 
a juntada de documentos através do ofício n° 1094/25, documentos juntados 
após apontamento do parecer jurídico n° 123/25, no qual foi solicitado maiores 
esclarecimento em relação ao objeto do respectivo projeto de lei. 
1 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 
belpVhsrpre...041.0meler.tfig. SUPRO 
eâmara ciMunicipalde CUirigüi 
Estado de São Paulo 
Transcrevemos dessa maneira o apontamento do 
parecer jurídico n° 123/25: 
Projeto de lei que visa incluir no mapa de valores imobiliários o Residencial 
Oliveira conforme relatado nas considerações e disposto no artigo 1°, 
incluindo na Lei Municipal n° 4.145/02, com o objetivo de lançamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. Apresentado documentos 
referentes a aludo de avaliação fls.3,4. 
Ocorre que em projeto de lei n° 58/25, seu objeto também era de incluir o 
mesmo residencial no mapa de valores imobiliários, inclusive com parecer 
jurídico n° 58/25, opinando pela legalidade. O respectivo projeto foi a 
Plenário sendo aprovado, dando origem a Lei n° 7.541/25. 
Dessa maneira não ficou totalmente claro para este advogado público se o 
presente projeto se refere a glebas que não entraram no projeto de lei 
pretérito, assim para melhor esclarecimento se faz necessário que o poder 
executivo se manifeste em relação a presente indagação por parte deste 
advogado público, para que possa dar maiores subsídios na elaboração do 
parecer jurídico e dessa forma maiores informações para os parlamentares. 
Foram juntados documentos, o requerimento juntado 
a fl. 2, supre o apontamento realizado no parecer jurídico n° 123, esclarecendo 
que se trata de outros lotes do mesmo residencial de acordo com o requerimento 
juntado, publicação no Diário Oficial do Município f1.3, houve manifestação 
favorável através de parecer jurídico do Executivo Municipal fls. 4/5, laudo de 
avaliação fls. 6/8, parecer da Secretaria de Finanças sendo favorável fls. 9/11, 
segundo parecer jurídico do Executivo Municipal fls. 12/13, sendo favorável, 
terceiro parecer jurídico do Executivo Municipal fls. 14/15, favorável, tramitação 
CFIUTAININ1, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
2 e
&mura Cikunicipai e iriüL
Estado de São Paulo 
interna do Executivo Municipal fl. 16, requerimento da empresa solicitante para 
nova revisão do valor venal dos respectivos lotes fls. 17/20. 
Os esclarecimentos foram devidamente supridos em 
relação ao parecer jurídico n° 123/25, entendendo que se trata de revisão de 
valor venal dos lotes do residencial em questão, mas que foi juntado apenas um 
único laudo de avaliação dos imóveis. 
Dessa maneira em prestígio ao poder de cautela que 
deve ser sempre colocado em pratica para resguardar os interesses da 
administração pública e do particular, munícipe, deverá ser juntado mais dois 
laudos de avaliação dos imóveis. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA lnsurgência 
contra decisão que negou liminar. Impetrantes que objetivam afastar a 
avaliação administrativa do valor bem público que pretendem adquirir, nos 
termos da Lei Municipal N°4.894/1996, para efetuar a aquisição com base 
em avaliação anterior que lhes seria muito mais vantajosa. Em análise 
perfunctória a negativa do Poder Público baseada no interesse de 
resguardar o patrimônio público, cuidando que bem público não seja 
alienado em valor não condizente com a realidade do mercado. 
Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não 
infirmada, ao menos de início. Liminar em ação mandamental é ato de 
prudente arbítrio do julgador e insere-se no poder geral de cautela, de 
sorte que cabe à instância superior reapreciá-lo tão só quando 
demonstrada, de modo irrefutável, a ilegalidade ou o abuso de poder, 
o que não ocorre no presente caso. Ausência da plausibilidade do 
direito alegado. Decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado 
3 0.17ALUFN I 
FERNANDO BAOGIO BARBIER E 
e SUPRO 
eárnara c77unicipat de Caris, üi 
Estado de São Paulo 
de segurança mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2036122-12.2022.8.26.0000. (grifo 
nosso) 
Assim deve ser juntado ao presente projeto de lei 
mais dois laudos de avaliação da presente área em questão, afim de se 
preservar o interesse público e até mesmo o interesse do requerente, pois o valor 
do imóvel deve ser justo para as duas partes, obedecendo ao artigo 37 da 
Constituição Federal com seus princípios. 
II - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
III — Conclusão. 
Ante o exposto, necessário se faz a juntada de mais 
dois laudos de avaliação dos imóveis, com objetivo de resguardar os direitos do 
requerente e da administração pública municipal. 
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
ASSMinfs VS %Tf 
FERNANDO DAGC310 BARBIERE 
A sonloomlade eqs. a ..naltre ,r,sh s, seis, ss, er e httpsl/ser, zer,Isr/asSinsselorsell01•1 SERPRO 
4 
&trilara c-Municipal de carigül 
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
OSERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

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