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Estado de São Paulo
Birigui, 26 de setembro de 2025
Parecer: 137/2025 PARECER JURÍDICO COMPLEMENTAR DE ACORDO
COM OFÍCIO N° 1094/25, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, REFERENTE A
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 107 de 2025 "INCLUI O LOTEAMENTO
RESIDENCIAL OLIVEIRA NO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS,
INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL N° 4.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que inclui o loteamento residencial oliveira no mapa de valores
imobiliários, integrante da Lei Municipal n°4.145, de 27 de dezembro de 2002 e
dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o
número 2215/2025, em 4 de agosto de 2025. Despachado para parecer em 4 de
agosto de 2025. Recebido para parecer em 4 de agosto de 2025.
I — Do Projeto.
Trata-se de parecer jurídico complementar referente
a juntada de documentos através do ofício n° 1094/25, documentos juntados
após apontamento do parecer jurídico n° 123/25, no qual foi solicitado maiores
esclarecimento em relação ao objeto do respectivo projeto de lei.
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Estado de São Paulo
Transcrevemos dessa maneira o apontamento do
parecer jurídico n° 123/25:
Projeto de lei que visa incluir no mapa de valores imobiliários o Residencial
Oliveira conforme relatado nas considerações e disposto no artigo 1°,
incluindo na Lei Municipal n° 4.145/02, com o objetivo de lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. Apresentado documentos
referentes a aludo de avaliação fls.3,4.
Ocorre que em projeto de lei n° 58/25, seu objeto também era de incluir o
mesmo residencial no mapa de valores imobiliários, inclusive com parecer
jurídico n° 58/25, opinando pela legalidade. O respectivo projeto foi a
Plenário sendo aprovado, dando origem a Lei n° 7.541/25.
Dessa maneira não ficou totalmente claro para este advogado público se o
presente projeto se refere a glebas que não entraram no projeto de lei
pretérito, assim para melhor esclarecimento se faz necessário que o poder
executivo se manifeste em relação a presente indagação por parte deste
advogado público, para que possa dar maiores subsídios na elaboração do
parecer jurídico e dessa forma maiores informações para os parlamentares.
Foram juntados documentos, o requerimento juntado
a fl. 2, supre o apontamento realizado no parecer jurídico n° 123, esclarecendo
que se trata de outros lotes do mesmo residencial de acordo com o requerimento
juntado, publicação no Diário Oficial do Município f1.3, houve manifestação
favorável através de parecer jurídico do Executivo Municipal fls. 4/5, laudo de
avaliação fls. 6/8, parecer da Secretaria de Finanças sendo favorável fls. 9/11,
segundo parecer jurídico do Executivo Municipal fls. 12/13, sendo favorável,
terceiro parecer jurídico do Executivo Municipal fls. 14/15, favorável, tramitação
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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interna do Executivo Municipal fl. 16, requerimento da empresa solicitante para
nova revisão do valor venal dos respectivos lotes fls. 17/20.
Os esclarecimentos foram devidamente supridos em
relação ao parecer jurídico n° 123/25, entendendo que se trata de revisão de
valor venal dos lotes do residencial em questão, mas que foi juntado apenas um
único laudo de avaliação dos imóveis.
Dessa maneira em prestígio ao poder de cautela que
deve ser sempre colocado em pratica para resguardar os interesses da
administração pública e do particular, munícipe, deverá ser juntado mais dois
laudos de avaliação dos imóveis.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA lnsurgência
contra decisão que negou liminar. Impetrantes que objetivam afastar a
avaliação administrativa do valor bem público que pretendem adquirir, nos
termos da Lei Municipal N°4.894/1996, para efetuar a aquisição com base
em avaliação anterior que lhes seria muito mais vantajosa. Em análise
perfunctória a negativa do Poder Público baseada no interesse de
resguardar o patrimônio público, cuidando que bem público não seja
alienado em valor não condizente com a realidade do mercado.
Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não
infirmada, ao menos de início. Liminar em ação mandamental é ato de
prudente arbítrio do julgador e insere-se no poder geral de cautela, de
sorte que cabe à instância superior reapreciá-lo tão só quando
demonstrada, de modo irrefutável, a ilegalidade ou o abuso de poder,
o que não ocorre no presente caso. Ausência da plausibilidade do
direito alegado. Decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado
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FERNANDO BAOGIO BARBIER E
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de segurança mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2036122-12.2022.8.26.0000. (grifo
nosso)
Assim deve ser juntado ao presente projeto de lei
mais dois laudos de avaliação da presente área em questão, afim de se
preservar o interesse público e até mesmo o interesse do requerente, pois o valor
do imóvel deve ser justo para as duas partes, obedecendo ao artigo 37 da
Constituição Federal com seus princípios.
II - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
III — Conclusão.
Ante o exposto, necessário se faz a juntada de mais
dois laudos de avaliação dos imóveis, com objetivo de resguardar os direitos do
requerente e da administração pública municipal.
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
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É o parecer.
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588