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Estado de São Paulo
Birigui —29 de setembro de 2025.
Parecer: 138/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Resolução 6/2025 — "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO
DE DETECTOR DE METAIS NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos
Vereadores Valdemir Frederico, Davi Antônio de Souza e José Fermino Grosso
que dispõe sobre a instalação de detector de metais nas dependências da
Câmara Municipal de Birigui e dá outras providências. Projeto registrado no
Protocolo Geral desta Casa sob número 2653/2025, em 17 de setembro de 2025.
Despachado para parecer em 18 de setembro de 2025. Recebido para parecer
em 18 de setembro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de resolução que trata da instalação de
detectores de metias na entrada principal da Câmara Municipal de Birigui,
devendo ser operado por um servidor capacitado, com curso específico para a
determinada operação, durante todo o expediente da Casa Legislativa,
audiências públicas e sessões.
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Com objetivo de acordo com o artigo 3°, garantir a
segurança de todos que transitam nas dependências do poder Legislativo
Municipal, as despesas conforme artigo 4°, serão através de dotações
orçamentárias da própria Câmara Municipal.
II — Do Direito.
Projeto de lei de acordo com os artigos 197, IV e 210
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui e artigo 50, da Lei
Orgânica do Município de Birigui.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui:
Art. 197. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
(....) IV — projetos de resolução. Parágrafo único São requisitos para
apresentação de projetos: a) ementa de seu conteúdo; b) enunciação
exclusivamente da vontade legislativa; c) divisão em artigos numerados,
claros e concisos; d) menção da revogação das disposições em contrário,
quando for o caso; e) assinatura do autor; f) justificação, com exposição
circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da
medida proposta; g) observância, no que couber, do disposto no artigo 187
deste Regimento.
Art. 210. Projeto de resolução é a proposição des-tinada a regular assuntos
de economia interna da Câmara, de natureza politico-administrativa, e
versará sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os Vereadores. §
1° Constitui matéria de projeto de resolução: a) destituição da Mesa ou de
qualquer de seus membros; b) elaboração e reforma do Regimento Interno;
c) julgamento de recursos; d) constituição das comissões de Assuntos
Rele-vantes e de Representação; e) organização da Câmara, seu
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funcionamento e o poder de polícia interna; f) cassação de mandato de
Vereador; g) demais atos de economia interna da Câmara. § 2° A iniciativa
dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos
Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 50. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria
político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não
depende de sanção do Prefeito. Parágrafo único O projeto de resolução
aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo
Presidente da Câmara.
Ocorre que para a instalação de determinados
dispositivos deve ser levado em consideração a disposição do prédio sede do
Legislativo Municipal, suas saídas de emergência, laudos do Corpo de
Bombeiros, dessa maneira o projeto deveria contar com parecer do Corpo de
Bombeiros em relação as questões apontadas.
Outro aspecto a ser considerado é em relação a
capacitação do servidor público para operar o respectivo aparelho, quantos
servidores deverão ser capacitados e ainda se possui dotação orçamentária na
presente sessão legislativa para compra de equipamento e capacitação.
Nas justificativas é colocado que o servidor será
membro da Guarda Civil Municipal o que ainda interfere no poder Executivo,
invadindo competência do poder Executivo em relação a organização e
estruturação administrativa e critérios de conveniência e oportunidade da
administração pública.
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Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES:
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora
leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta á sua
função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar
atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita que o
Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas
gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser
permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de
execução governamental. (2018 p. 631).
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 5.867, de
14.03.22, de Mauá, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre a "...
utilização de faixas exclusivas de ônibus por veículos de transporte escolar,
transporte público individual e de serviço de auto socorro no Município de
Mauá, e dá outras providências". Vício de iniciativa. Iniciativa legislativa
comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal.
Organização administrativa. Cabe ao Executivo a organização
administrativa. Desrespeito ao princípio constitucional da 'reserva de
administração' e separação dos poderes. Afronta a preceitos
constitucionais (arts. 5'; 47, incisos II e XIV e 144 da Constituição
Estadual). Ação procedente. (órgão Especial. Direta de
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Inconstitucionalidade n° 2095772-87.2022.8.26.0000. Relator Des.
EVARISTO DOS SANTOS, julgamento em 31/08/2022). (grifo nosso).
Assim, se faz necessário laudo do Corpo de
Bombeiros em relação as saídas de emergência e ainda invasão de competência
ao estabelecer membro da Guarda Civil Municipal para operar o aparelho.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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