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materia nº 138/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 138 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaREF. PR 6/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40370

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DOS AUTORES

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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Estado de São Paulo 
Birigui —29 de setembro de 2025. 
Parecer: 138/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Resolução 6/2025 — "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO 
DE DETECTOR DE METAIS NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos 
Vereadores Valdemir Frederico, Davi Antônio de Souza e José Fermino Grosso 
que dispõe sobre a instalação de detector de metais nas dependências da 
Câmara Municipal de Birigui e dá outras providências. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob número 2653/2025, em 17 de setembro de 2025. 
Despachado para parecer em 18 de setembro de 2025. Recebido para parecer 
em 18 de setembro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de resolução que trata da instalação de 
detectores de metias na entrada principal da Câmara Municipal de Birigui, 
devendo ser operado por um servidor capacitado, com curso específico para a 
determinada operação, durante todo o expediente da Casa Legislativa, 
audiências públicas e sessões. 
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Estado de São Paulo 
Com objetivo de acordo com o artigo 3°, garantir a 
segurança de todos que transitam nas dependências do poder Legislativo 
Municipal, as despesas conforme artigo 4°, serão através de dotações 
orçamentárias da própria Câmara Municipal. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei de acordo com os artigos 197, IV e 210 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui e artigo 50, da Lei 
Orgânica do Município de Birigui. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui: 
Art. 197. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de: 
(....) IV — projetos de resolução. Parágrafo único São requisitos para 
apresentação de projetos: a) ementa de seu conteúdo; b) enunciação 
exclusivamente da vontade legislativa; c) divisão em artigos numerados, 
claros e concisos; d) menção da revogação das disposições em contrário, 
quando for o caso; e) assinatura do autor; f) justificação, com exposição 
circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da 
medida proposta; g) observância, no que couber, do disposto no artigo 187 
deste Regimento. 
Art. 210. Projeto de resolução é a proposição des-tinada a regular assuntos 
de economia interna da Câmara, de natureza politico-administrativa, e 
versará sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os Vereadores. § 
1° Constitui matéria de projeto de resolução: a) destituição da Mesa ou de 
qualquer de seus membros; b) elaboração e reforma do Regimento Interno; 
c) julgamento de recursos; d) constituição das comissões de Assuntos 
Rele-vantes e de Representação; e) organização da Câmara, seu 
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Estado de São Paulo 
funcionamento e o poder de polícia interna; f) cassação de mandato de 
Vereador; g) demais atos de economia interna da Câmara. § 2° A iniciativa 
dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos 
Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 50. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria 
político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não 
depende de sanção do Prefeito. Parágrafo único O projeto de resolução 
aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo 
Presidente da Câmara. 
Ocorre que para a instalação de determinados 
dispositivos deve ser levado em consideração a disposição do prédio sede do 
Legislativo Municipal, suas saídas de emergência, laudos do Corpo de 
Bombeiros, dessa maneira o projeto deveria contar com parecer do Corpo de 
Bombeiros em relação as questões apontadas. 
Outro aspecto a ser considerado é em relação a 
capacitação do servidor público para operar o respectivo aparelho, quantos 
servidores deverão ser capacitados e ainda se possui dotação orçamentária na 
presente sessão legislativa para compra de equipamento e capacitação. 
Nas justificativas é colocado que o servidor será 
membro da Guarda Civil Municipal o que ainda interfere no poder Executivo, 
invadindo competência do poder Executivo em relação a organização e 
estruturação administrativa e critérios de conveniência e oportunidade da 
administração pública. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES: 
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora 
leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta á sua 
função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar 
atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita que o 
Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas 
gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser 
permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades 
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais 
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, 
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou 
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da 
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de 
execução governamental. (2018 p. 631). 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 5.867, de 
14.03.22, de Mauá, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre a "... 
utilização de faixas exclusivas de ônibus por veículos de transporte escolar, 
transporte público individual e de serviço de auto socorro no Município de 
Mauá, e dá outras providências". Vício de iniciativa. Iniciativa legislativa 
comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. 
Organização administrativa. Cabe ao Executivo a organização 
administrativa. Desrespeito ao princípio constitucional da 'reserva de 
administração' e separação dos poderes. Afronta a preceitos 
constitucionais (arts. 5'; 47, incisos II e XIV e 144 da Constituição 
Estadual). Ação procedente. (órgão Especial. Direta de 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE '11 
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eâmara ciKunicipal de Cnrioi 
Estado de São Paulo 
Inconstitucionalidade n° 2095772-87.2022.8.26.0000. Relator Des. 
EVARISTO DOS SANTOS, julgamento em 31/08/2022). (grifo nosso). 
Assim, se faz necessário laudo do Corpo de 
Bombeiros em relação as saídas de emergência e ainda invasão de competência 
ao estabelecer membro da Guarda Civil Municipal para operar o aparelho. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
1.53.11,00 4.14,11 
FERNANDO BAGGIO BARB1ERE 
~PIO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
5 

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