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materia nº 139/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 139 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaREF. SUBSTITUTIVO AO PL 87/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40371

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Promulgado PROMULGADO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA (SANÇÃO TÁCITA)
2025-10-17 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 17/10/2025
2025-10-14 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-10 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 60/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-02 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

eárnara cfKunicipat de cario" 
Estado de São Paulo 
Birigui —26 de setembro de 2025. 
Parecer: 139/2025 PARECER AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N° 87/25. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 87/2024 — "DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE 
ACESSO E PERMANÊNCIA DE AMBOS OS PAIS OU RESPONSÁVEL 
LEGAL ACOMPANHANDO CRIANÇAS, COM IDADE ATÉ 12 ANOS 
INCOMPLETOS, NO DECORRER DE CONSULTAS NAS UNIDADES DE 
SAÚDE DAS REDES PÚBLICA E PRIVADAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
José Fermino Grosso e Andréia do Nascimento Belmonte Vitorette que dispõe 
sobre o direito ao acompanhamento familiar conjunto de ambos os pais para 
crianças em serviços de saúde públicos e privados no município de Birigui — SP, 
garantindo condições adequadas para sua efetivação, estabelecendo 
penalidades para o seu descumprimento e dá outras providências. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 2728/2025, em 25 de 
setembro de 2025. Despachado para parecer em 25 de setembro de 2025. 
Recebido para parecer em 25 de setembro de 2025. 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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0 URPRO 
eâmara cMunicipal de cBiri - güi 
Estado de São Paulo 
I — Do Projeto. 
Trata-se de projeto de lei substitutivo de mesmo 
objeto, acompanhamento de ambos os pais em atendimento de saúde 
relacionado a serviços públicos e privados, aqui em seu artigo 1°, acrescenta 
uma ressalva, exceto em relação ao Pronto Socorro. 
Em seu artigo 2°, fica estabelecido que as unidades 
de saúde devem disponibilizar condições para o acompanhamento, conforme 
artigo 3°, será disponibilizado se necessário atestado médico apenas a um dos 
pais, independentemente se ambos estiverem acompanhando o atendimento 
médico, artigo acrescentado no projeto de lei substitutivo. E o artigo 4°, que 
determina que em casos de risco não será aplicada o referido acompanhamento. 
Dessa maneira foi acrescentado um complemento ao 
artigo 1°, que em sua parte final determina que o acompanhamento será exceto 
no Pronto Socorro e acrescenta a disponibilização caso necessário de atestado 
médico para apenas um dos pais ou responsáveis, independentemente se 
ambos estiverem acompanhando. 
Projeto de lei semelhante ao pretérito com apenas 
algumas modificações pontuais como explanado, prevalece o conteúdo do 
parecer jurídico n° 93/25, que foi opinado pela legalidade e constitucionalidade, 
diante de toda argumentação exposta. 
II — Do Conselho Federal de Medicina. 
Realizando uma pesquisa em relação ao caso 
concreto de acompanhantes em estabelecimentos de saúde no Conselho 
Federal de Medicina — CFM, foi detectado alguns pareceres em relação ao tema, 
2 A, NA CO IC C A ,C 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A cooc,cemdcicle com Acvenc,c ocd •• .,,ae.e en. 
Int.V.rpre.govbr.salar411.. e SUPRO 
eárnara c-Municipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
como aparecer n° 14/2012 - BA, parecer n°9/24 - CE, parecer 3/23 — GO. Desse 
modo pode ser percebido que existem vários pareceres em relação ao tema 
proposto. 
Um dos pareceres, parecer ° 7/15 — MT, esclarece da 
seguinte maneira a permissão em relação ao número de acompanhantes: 
Sobre o direito a acompanhante em atendimento de Pronto Socorro, 
quantos seriam e se o pai e mãe podem acompanhar o paciente como 
qualquer outro paciente, o adolescente tem seu direito a acompanhante 
garantido, desde que esta seja a sua vontade. No caso de menores de 12 
anos o acompanhamento é obrigatório, não devendo o atendimento ser 
condicionado ao acompanhamento, especialmente nos casos e urgência e 
emergência. O número de acompanhantes deve ser definido pelo bom 
senso, levando em conta além do acima descrito, o espaço físico destinado 
ao atendimento e o grau de relação do acompanhante com o paciente. 
Outra conclusão a esse respeito se encontra no 
parecer n° 14/12 — BA, que assim esclarece: 
A criança nos termos da Lei, uma pessoa com até 12 anos incompletos tem 
a autonomia limitada pelo seu desenvolvimento cognitivo incompleto, 
necessitando dos pais ou responsáveis para responder por seus 
interesses. Desta forma, no atendimento a uma criança, considera-se a 
necessidade da mesma estar acompanhada por um adulto, dada a sua 
limitação na capacidade de entendimento esperada nesta faixa etária o 
que, além de não lhe permitir o conhecimento sobre o problema de saúde 
que a acomete, inviabiliza a aplicação de condutas diagnósticas e/ou 
terapêuticas adequadas. O adolescente aquela pessoa entre doze e 
dezoito anos de idade pode ser atendido sozinho, sendo reconhecidas sua 
3 D,71µ 4 IN FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Inqn/4erpelern lortualnar411.1tal OSIRPRO 
eárnara cnfunicipal de cUirigiii 
Estado de São Paulo 
autonomia e individualidade, e garantido o direito ao sigilo das informações 
obtidas durante este atendimento, resguardadas as situações previstas em 
lei e aquelas que guardem risco de vida ao paciente ou a terceiros. 
Mais um esclarecimento de acordo com o parecer n° 
9/24 — CE, em relação a matéria: 
EMENTA: A criança tem o direito, após avaliação médica e a 
necessidade de cada caso específico, de dispor de acompanhante e 
cuidados domiciliares visando à plena recuperação d sua saúde. Tal 
acompanhante deverá ser indicado no momento da avaliação do 
profissional Este, por seu turno, expedirá o atestado para fins de 
afastamento das atividades laborais do acompanhante, informando o 
tempo que entender necessário. 
Analisando os pareceres mencionados não nos 
parece que existe nenhum impedimento em relação a criança contar com ambos 
os pais em consultas médicas, realização de determinados exames que neste 
caso o profissional médico é quem deverá orientar a necessidade ou não da 
permanência de ambos os pais em virtude do tipo de exame a ser realizado. 
Também em pronto atendimento não nos parece que 
haverá algum impedimento pelo entendimento que podemos constatar dos 
pareceres expostos, mas em relação a casos de internações acreditamos que 
cabe ao profissional capacitado, no caso o profissional médico a analisar a 
situação e decidir a esse respeito, outro ponto importante ocorre em relação as 
instalações, nas quais na maioria das vezes a dificuldade de espaço. 
ISSINAOU 0,417MIN 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
co.;;Izinav "crle e.' 0 
4 
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SERPRO 
eâmara ciKunicipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
III — Do Estatuto Da Criança e do Adolescente — 
ECA. 
O Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, em 
seu artigo 12, estabelece que os estabelecimentos de saíde deverão 
proporcionar condições para a permanência de em tempo integral de um dos 
pais ou responsável, em casos de internação. 
Assim é claro o Estatuto que em casos de internações 
a responsabilidade do estabelecimento de saúde é propiciar condições para 
apenas um dos pais ou responsável legal da criança ou adolescente, não 
prevendo dessa maneira a permanência de ambos os pais. 
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as 
unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, 
deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de 
um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou 
adolescente. Parágrafo único. Será garantido à criança e ao adolescente 
o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, 
nos termos das normas regulamentadoras. 
IV — Do Vício de Iniciativa. 
Em relação a iniciativa de matérias de políticas 
públicas não ocorre vício de iniciativa em relação a projeto de lei ser de origem 
parlamentar, esse entendimento é consolidado jurisprudencialmente pelos 
tribunais. 
A matéria não possui previsão no rol de competências 
exclusivas do chefe do poder Executivo elencadas no artigo 40, da Lei Orgânica 
5 ASUNADO D.WIMAn re 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Idt.1/WprOmbiantre..,411.1.1 e ~em 
eâmara ciMunicipal de cnrigiii 
Estado de São Paulo 
do Município de Birigui, artigo 24, § 2°, 47, II da Constituição do Estado de São 
Paulo, artigo 61, § 1°, II, alíneas a, b, c e artigo 84, II da Constituição Federal. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 7.618, de 13 de 
março de 2018, do Município de Guarulhos, que "obriga as maternidades, 
as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres da rede 
pública do município de Guarulhos a permitir a presença de doulas 
(acompanhantes) durante todo o período do trabalho de parto, do 
parto e do pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente 
e dá outras providências". Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa 
legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal 
Federal. Competência concorrente em matéria de saúde pública. 
Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Não observada 
violação aos art. 196 da Constituição Federal e art. 219, da Constituição 
Paulista. Acesso universal e tratamento igualitário aos serviços de saúde 
pública. Não é caso de aplicar precedente do Eg. STF (RE 581488/RS - 
repercussão geral no recurso extraordinário DJe de 08.04.16 Rel. Min. 
DIAS TOFFOLI). Situação distinta, não há contrapartida do SUS. Diretrizes 
do Ministério da Saúde no sentido de garantir assistência humanizada, 
segura e digna às gestantes, em apoio ao serviço das doulas. Pacto 
federativo. Lei Federal n° 10.741/03 e 8.080/90, que asseguram a presença 
de acompanhante durante o trabalho de parto. Leis Estaduais n° 10.241/99 
e 10.689/00, que conferem ao usuário do sistema de saúde no Estado de 
São Paulo direito de ser acompanhado em consultas e internações. Art. 4° 
da Lei Municipal n° 7.618/18 exorbita interesse local ao criar penalidades 
não previstas em outras esferas. Fixação de prazo para a regulamentação 
da norma legal. Inadmissibilidade. Ingerência na organização 
administrativa. Ao Legislativo não cabe estipular prazo para que o 
6
Atv,A, vrnrr 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
o SERMO 
&trilara cMunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Executivo regulamente a norma. Desrespeito à separação dos poderes. 
Precedentes. Afronta aos arts. 5'; 47, incisos II e XIV; 144 da Constituição 
Bandeirante. Ação procedente, em parte. Direta de Inconstitucionalidade n° 
2109612-09.2018.8.26.0000. (grifo nosso). 
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 11.992, de 29 de abril de 2016, 
do Município de São José do Rio Preto. Obrigatoriedade de instalação de 
recipientes com álcool gel antisséptico nas salas de velório dos cemitérios 
locais. Inconstitucionalidade formal inexistente. Não configurada violação 
às hipóteses de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Executivo. 
Hipóteses taxativas, segundo a jurisprudência deste órgão Especial e 
do Supremo Tribunal Federal. Matéria de saúde pública. Iniciativa 
legislativa concorrente. III. Inconstitucionalidade material. Não 
ocorrência. Norma de caráter geral e abstrato, editada com vistas à 
tutela da saúde pública. lnocorrência de usurpação de outras 
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder 
Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São 
Paulo. Inexistência de ofensa à regra da harmonia dos poderes. 
Caberá ao Prefeito editar provisões especiais com vistas à 
regulamentação da lei. Exercício da gestão dos contratos administrativos 
e execução de eventuais adaptações necessárias ao fiel cumprimento do 
diploma legal permanecem reservados à Administração. Interesse público 
e necessidade de proteção da saúde dos funcionários e usuários das salas 
de velório possibilitam, em tese, a alteração unilateral das cláusulas 
regulamentares do contrato de concessão do serviço funerário pelo Poder 
Concedente, em obediência à nova imposição legal. Alteração contratual, 
se necessária, que não se mostra substancial. IV. Eventual ruptura da 
equação econômico-financeira entre os concessionários do serviço 
funerário e a Administração que deverá ser concretamente comprovada, 
para que seja possível seu reequilíbrio. Precedente do STF na ADI 3768. 
7 0,11.,Nra 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
11[1.,turpoe sor beMtlinador.1.14.1 42) SERMO 
árnara c-Municipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Improcedência do pedido." (ADIn n° 2.178.745-12.2016.8.26.0000 v.u. j. de 
22.02.17 Rel. Des. MÁRCIO BÁRTOLI). (grifo nosso). 
V — Do Direito. 
O direito à saúde é um direito fundamental social com 
previsão nos artigos 173 e 174 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 
219 da Constituição de São Paulo e nos artigos 6°, 30, VII, 196 da Constituição 
Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 173. A saúde é direito de todos e dever do Município. 
Art. 174. O Município garantirá o direito à saúde mediante: 1— políticas que 
visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e 
à redução do risco de doenças e outros agravos; II — acesso universal e 
igualitário às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis; III — direito 
à obtenção de informações e esclarecimento de interesse da saúde 
individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; 
IV — atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a 
preservação e a recuperação de sua saúde. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único 
- Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde 
mediante: 1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem￾estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do 
risco de doenças e outros agravos; 2 - acesso universal e igualitário às 
8 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0 SERMO 
eárnara cMunicipal de cUirioi 
Estado de São Paulo 
ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 3 - direito à obtenção de 
informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, 
assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; 4 - atendimento 
integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação 
de sua saúde. 
Constituição Federal: 
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, 
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a 
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na 
forma desta Constituição. 
Art. 30. Compete aos Municípios: (....) VII - prestar, com a cooperação 
técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde 
da população; 
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e 
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação. 
De acordo ainda com o artigo 30, I e II, da 
Constituição Federal que permite ao município legislar em relação aos seus 
assuntos locais, inclusive suplementando a legislação federal e estadual no que 
couber, esclarecendo, adequar a sua realidade as legislações federais e 
estaduais e não suprimi-las de maneira alguma e interesse locai não quer dizer 
interesse exclusivo, pois toda legislação interfere no Estado como um todo, mas 
quer dizer em seu peculiar interesse, nas suas necessidades. 
FERNANDO BAOGIO BARBIER E 
9 ntrp7ÉV:::::•:•=1;: ' e SERPRO 
earnara cMunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
Diante do exposto, cabe ao poder público em todas 
as suas esferas, isto é, em relação a todos os entes federativos efetivar o direito 
fundamental social à saúde, através de políticas públicas, voltadas para o 
atendimento adequado as pessoas, principalmente as mais vulneráveis, sendo 
crianças, idosos, pessoas com algum tipo de deficiência que necessite de 
cuidados maiores, enfim, todas as pessoas devem ter efetivado o máximo 
possível o direito à saúde. 
VI — Dos Substitutivos. 
Projetos de lei substitutivos possuem previsão no 
artigo 212, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui, devem tratar 
da mesma matéria do projeto pretérito, não podendo ser objeto diferente, sob 
pena de não recebimento de acordo com o artigo 215, do referido artigo. 
Art. 212. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de 
resolução, apresentado por Vereador ou comissão para substituir outro já 
em tramitação sobre o mesmo assunto. § 1° Não é permitido ao Vereador 
ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2° 
Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado às 
outras comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e 
votado, preferencialmente, antes do projeto original. § 3° Apresentado o 
substitutivo por Vereador, será enviado às comissões permanentes e será 
discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. § 4° Sendo 
aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado; no caso de 
rejeição, o projeto original tramitará normalmente. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
nerp.aerme gov.k/astinader.dIghal 
10 
4111 
(!) sumo 
eâmara c-Municipal de cnrigti 
Estado de São Paulo 
VII - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VIII — Da Conclusão. 
Ante o exposto, de acordo com pareceres do em 
relação ao tema, como o parecer n° 14/2012 - BA, parecer n°9/24 - CE, parecer 
3/23 — GO, artigos 40, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 24, § 2°, 
47, II da Constituição do Estado de São Paulo, artigo 61, § 1°, II, alíneas a, b, c 
e artigo 84, II da Constituição Federal e artigos 173 e 174 da Lei Orgânica do 
Município de Birigui, artigo 219 da Constituição de São Paulo e nos artigos 6°, 
30, VII, 196 da Constituição Federal, projeto se encontra legal e constitucional. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
tnnÉ.Imasetie .n. 
httMwerprojor,OrtanInader.dighal e SERPI° 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
11 

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