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materia nº 141/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 141 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaREF. PLC 17/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40373

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Retirado de Tramitação ARQUIVADO A PEDIDO DO AUTOR (EXECUTIVO)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

eâmara c-Municipal de cU - irigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui —29 de setembro de 2025. 
Parecer: 141/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei Complementar n° 17/2025 — "ACRESCENTA O § 30 
AO ART. 73 E ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 32, DE 17 
DE SETEMBRO DE 2.010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que acrescenta o § 3
0 ao art. 73 e altera o anexo III da Lei 
Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2.010, e dá outras providências. 
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 2691/2025, em 22 
de setembro de 2025. Despachado para parecer em 29 de setembro de 2025. 
Recebido para parecer em 29 de setembro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que altera o Estatuto do Magistério do 
Município de Birigui, alterando o artigo 73, estabelecendo que havendo 
necessidade de atribuição de aulas ou substituição, o limite de carga 
suplementar semanal corresponderá à jornada da função efetivamente exercida, 
assegurando-se ao docente habilitado a atuação em classes distintas. 
1 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
O anexo III, da referida lei complementar passará a 
vigorar de acordo com o anexo juntado fl. 4, artigo 3
0, determina a extinção do 
cargo de professor de educação integral. 
Documentos juntados, declaração do ordenador de 
despesas, fl. 5, consulta realizada pelo poder Executivo fls. 6/17. 
II — Da Espécie Normativa. 
Como parecer jurídico ao projeto de lei complementar 
n° 16, o mesmo ocorre no presente projeto de lei em relação as espécies 
normativas e as suas respectivas aplicações de acordo com a matéria e o texto 
constitucional. 
As leis complementares estão dispostas no nosso 
ordenamento jurídico para delimitar assuntos mais específicos que o constituinte 
originário achou por bem, concretizar através da maioria absoluta de votação, 
assim o texto constitucional elenca uma série de assuntos que devem ser seu 
processo legislativo estabelecido através de lei complementar. 
A Constituição Federal possui as seguintes espécies 
normativas em sentido estrito, isto é, as que inovam o ordenamento jurídico, pois 
as normas jurídicas em sentido amplo abrangem as que não inovam, como 
portarias, decretos, assim não possuem a mesma força inovadora que as normas 
em sentido estrito. 
O artigo 59, da Constituição Federal trás um rol 
taxativo de normas jurídicas, compreendendo as leis ordinárias, leis 
complementares, leis delegadas, medidas provisórias, emendas à Constituição, 
decretos legislativos e resoluções. 
2 
ASSI.P0 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
lugnifserprambrianinaderdiral e SUPRO 
&tilara ciKunicipal de iri'üi
Estado de São Paulo 
A Constituição Federal possui um rol de matérias que 
podem ser apreciadas e votadas através de lei complementar, assim como a 
Constituição do Estado de São Paulo, não se encontrando as relacionadas em 
relação a código de obras, dessa maneira deverá ser através de lei ordinária. 
A Constituição Federal elenca em seus artigos: 
Artigo 7° inciso I: relação de emprego; 16, § 9° inelegibilidade e prazos; 
18, § 2° territórios, criação, transformação, reintegração; 18, § 3° 
incorporação, subdivisão, desmembramento de Estados; 18, § 4° criação, 
incorporação, fusão de Municípios; 21, IV trânsito de forças estrangeiras; 
22, p. único delegação de competência; 23, p. único cooperação entre 
entes federativos; 25, § 3° regiões metropolitanas, urbanas e microrregiões; 
37, inciso XIX definição de área de atuação de Fundação; 40, § 1°, II, III 
regime próprio de previdência; 40, § 4°-A aposentadoria especial - 
deficientes; 40, § 4°-B aposentadoria especial - cargos específicos; 40, § 
4°-C aposentadoria especial atividades insalubres; 40, § 5° aposentadoria 
especial - professores; 40, § 20° único regime próprio de previdência 
social; 40, § 22 normas regimes de previdência existentes; 41, III perda 
cargo público; 43, § 1° integração de regiões em desenvolvimento; 45, § 1° 
número de deputados; 59, p. único redação, alteração e consolidação das 
leis; 79, p. único atribuições do Vice-Presidente; 84, XXII trânsito e 
permanência de forças estrangeiras; 93, caput estatuto da magistratura; 
100, § 15 precatórios - regime especial; 121, caput competência juízes e 
juntas eleitorais; 128, § 4° destituição de procuradores-gerais; 129, VI, VII 
funções do ministério público; 131, caput advocacia-geral da união 131, § 
1° defensoria pública união; 142, § 1° forças armadas - normas gerais; 146, 
I, II, III, tributos - normas gerais 146-A tributos - critérios especiais; 148, 
caput empréstimos compulsórios; 153, VII impostos - grandes fortunas; 
154, 1 impostos residuais e extraordinários; 155 impostos - estados e 
3 PERNANDO BAO010 BARBIERE 
Intrynnurpre...../amirador-dlegal URPRO 
eâmara c-Municipal de 3iri'üi
Estado de São Paulo 
distrito federal; 156 impostos — municípios; 161 repartição de receitas 
tributárias; 163 finanças públicas; 165 leis orçamentárias; 166 leis 
orçamentárias — união; 169 despesas com pessoal; 184 desapropriação; 
195 seguridade social — fontes de financiamento; 198 saúde — diretrizes 
gerais; 201 previdência social — regras gerais; 202 regimes de previdência 
privada; 231 povos indígenas; 
E a Constituição de São Paulo possui previsão em 
seu artigo 23, da Constituição Federal, a Constituição de São Paulo agrupou as 
hipóteses de lei complementar em um único dispositivo, sendo este o paradigma 
para se exigir a mesma espécie normativa no âmbito do Município. 
Com exceção do Estatuto dos Servidores Municipais, 
as demais matérias são produzidas por lei ordinária. Isso ocorre, posto não existir 
essa previsão na Constituição Federal e Estadual para a utilização de lei 
complementar. 
Observa-se que a criação ou extinção de cargos, 
funções ou empregos na administração pública não esta prevista no rol da 
Constituição Federal e através do princípio da simetria também não esta na 
Constituição do Estado de São Paulo, estando apenas o Estatuto dos Servidores 
no artigo 23, § único, item 10. 
Com relação a criação e extinção como exemplificado 
a cima, não esta previsto como matéria de lei complementar, devendo ser 
matéria de lei ordinária em decorrência do poder discricionário da administração 
pública (conveniência e oportunidade), assim o objeto deste projeto de lei deverá 
ser em lei ordinária e não lei complementar. 
FERNANDO BABEM° BARBIERE 
SERPRO 
4 
edmara CIKunicipal de CU irigüi 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. 
EXIGIBILIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE 
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 
280/STF. INSTITUIÇÃO DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. RESERVA 
CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA NOS 
CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO. 
1. Para concluir sobre a necessidade de lei complementar para 
instituição do Código Tributário Municipal seria necessária a análise 
da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, bem como de 
outras normas infraconstitucionais de regência, providências vedadas 
em sede de recurso excepcional. O caso atrai a incidência da Súmula 
280/STF. 
2. O legislador constituinte não reservou a matéria — instituição 
de Código Tributário Municipal — à lei complementar. Desse 
modo, do ponto de vista formal, o aludido Código Tributário não 
violou qualquer dispositivo da Magna Carta. Só se faz necessária 
a edição de lei complementar quando o próprio texto 
constitucional assim exige expressamente. 
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa 
prevista no art. 557, § 20, do CPC/1973". (STF — 1a Turma, AgRg no 
RExt com Agravo 662.401/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 
30/09/2016) (grifamos) 
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FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
5 r111.UM14.0.01t0f.fillnaelpf.d1,11.1 SERPRO 
eâmara ciKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Segue: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão em 
desfavor da nova Lei Orgânica do Município de Álvares Machado, de 
23 de dezembro de 2022, específica dos seguintes dispositivos da Lei 
Orgânica: a) Art. 12, incisos XXI e XXVII; b) Artigos 61, 62, 63, 64, 122 
e 123; c) Artigos 31, incisos III, V e VII, e 91, parágrafo único, incisos 
I, VI, VII, IX e X; d) Art. 30, incisos I, IX, X, XI e XII; e) Art. 137, incisos 
VI, IX, X, XIII, XIV parcialmente -, XVI, alínea "a" do XX e XXI, e 
Artigos 139, 142 e 143; f) Art. 17, inciso VIII parcialmente; e g) Art. 
17, inciso XXVII, Art. 109, inciso XXII, e Art. 159, Caput. 
Alegação de impossibilidade de edição de nova Lei Orgânica e 
especificamente os dispositivos impugnados violam a separação dos 
Poderes e o princípio da simetria em relação à Constituição Estadual 
e à Carta da República. Edição de nova Lei Orgânica. Possibilidade. 
Natureza jurídica diversa da Constituição. Sua publicação não 
representa manifestação direta do Poder constituinte. Prazo de 6 
meses para a votação da Lei Orgânica, contado da promulgação da 
Constituição Estadual, conferido pelo art. 11, parágrafo único, do 
ADCT, não interfere em sua natureza jurídica de ato normativo 
infraconstitucional passível de modificação e até mesmo de 
revogação, desde que substituído por uma nova Carta Própria 
produzida mediante observância do modelo delimitado pelo art. 29 da 
Constituição Federal. 
Incisos XXI e XXVII do artigo 12. Atribuição ao Município de legislar 
sobre "espetáculos e diversões públicas" e também "planejar e 
promover a defesa permanente contra as calamidades públicas". 
Compete a Lei Federal regular as diversões e espetáculos públicos 
(art. 220, § 3°, inciso I, da Constituição Federal). Ofensa ao princípio 
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FERNANDO BAOGIO BARBIER E 
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âmara CIkunicipai ale CU iriüi
Estado de São Paulo 
federativo. Ao Município cabe "exercer poder de polícia quanto às 
diversões públicas, no que concerne à localização e autorização de 
funcionamento de estabelecimentos que se destinem a esse fim". 
Precedente do STF. 
Todavia, atividades de planejar e promover a defesa contra 
calamidades, no caso do Município, estão restritas ao interesse local 
e se vinculam a questões de saúde e meio ambiente. Matérias de 
competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, como previsto no art. 23, incisos II e VI, da Constituição 
Federal. Inocorrente violação ao princípio federativo. Ausente 
interferência no planejamento central e na promoção de medidas de 
enfrentamento a serem disciplinadas pela União (Art. 21, inciso XVIII , 
da CF). Admissivel que os entes federativos em seu âmbito de 
atuação disponham sobre condutas pertinentes para a proteção da 
sociedade em face de situações de calamidade pública, conforme seu 
Poder de Polícia. 
Artigos 61, 62, 63, 64, 122 e 123. Normatização sobre processo para 
cassação de cargo de vereador e prefeito por infração político￾administrativa. Matéria de competência privativa da União. Art. 22, I , 
da CF. Súmula n° 722 e Súmula Vinculante n° 46, ambas do STF. 
Inadmissível a invasão pela Câmara Municipal de competência 
legislativa exclusiva da esfera federal. Necessidade de observância 
do princípio federativo. Art. 29 da CF, art. 1° e 144 da CE. Precedentes 
deste Órgão Especial. 
Artigos 31, III, V e VII, e 91, parágrafo único, I, VI, VII, IX e X. 
Exigência de votação por maioria absoluta para aprovação de 
matérias atinentes a Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo; 
Código Tributário do Município; criação e extinção de cargos e 
7 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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rnara C-Municipal ale CUirigüi 
Estado de São Paulo 
empregos públicos e, aumento de vencimento de servidores; 
Regime Jurídico Único dos Servidores; criação, estruturação e 
atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e 
órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquico e 
fundacional. Aplicação do princípio da simetria. Vedado ao 
Município se sobrepor a dispositivos de ordem constitucional e 
submeter novas matérias à votação qualificada exigível para a 
produção de lei complementar. Necessidade de votação por 
maioria absoluta apenas quanto à matéria referente ao Regime 
Jurídico único dos servidores. Incidência do art. 23, parágrafo único, 
item 10, da Constituição Estadual, que exige lei complementar para 
dispor acerca dos "Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares". 
Precedente deste Órgão Especial. 
Incisos I, IX, X, XI e XII do artigo 30. Imposição do voto favorável 
de 2/3 dos vereadores para aprovação de lei acerca de 
denominação de próprios e logradouros públicos; alienação de 
bens imóveis; concessão de moratória, remissão, isenção e 
anistia; concessão de serviços públicos; concessão de direito 
real de uso de bens imóveis; aquisição de bens imóveis por 
doação; outorga de títulos e honrarias. Matérias próprias de lei 
ordinária. Ausente simetria em mandamento constitucional que 
autorize a imposição de quórum qualificado. 
Incisos VI, IX, X, XIII, XIV parcialmente -, XVI, alínea "a" do inciso XX 
e inciso XXI do artigo 137, e artigos 139, 142 e 143. Regras sobre o 
regimento jurídico dos servidores públicos municipais. Matéria de 
competência privativa do Chefe do Executivo Municipal. Ofensa ao 
princípio da separação dos Poderes. Violação aos artigos 2°, 37, X, e 
61, § 1°, II, "c", da Constituição Federal; artigos 5°, caput, e § 2°, 24, 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 111 
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e,mara CMunicipal de 3iriÜL
Estado de São Paulo 
§ 2°, item 1 e 4, e 144 da Constituição Estadual. Aplicação da Tese 
firmada pelo STF no Tema 223, de repercussão geral, e precedentes 
deste Órgão Especial. 
Inciso VIII do artigo 17. Necessidade de autorização da Câmara 
Municipal no caso de ausentar-se o prefeito do Município por mais de 
15 dias e, do País, por qualquer tempo. Violação ao princípio da 
separação dos Poderes a imposição de permissão parlamentar para 
que o prefeito possa ausentar-se do país por qualquer período. 
Compatível, no entanto, a necessidade de autorização para o caso de 
deixar o Município por mais de 15 dias, por simetria aos artigos 20, 
inciso IV, e 44 da Constituição Estadual, que repisam nos limites 
geográficos da atuação política do Chefe do Executivo os artigos 49, 
III, e 83, da Constituição Federal. 
Inciso XXVII do artigo 17 e artigo 159, caput. Exigência de autorização 
da Edilidade para alienação de bens púbicos municipais. Cabimento 
apenas para o caso de bens imóveis por simetria ao art. 19, inciso IV, 
da Constituição Estadual. Caso de declaração de nulidade parcial 
sem redução de texto para afastar a necessidade de autorização 
parlamentar para alienação de móveis. 
Inciso XXII do artigo 109. Necessidade de prévia autorização da 
Câmara Municipal para o Prefeito celebrar convênios e consórcios. 
Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes. 
Precedentes deste Órgão Especial e do STF. Inteligência do art. 20, 
XIX, da Constituição Estadual. Entretanto, deve ser dada 
interpretação conforme a Constituição para reconhecer a 
inconstitucionalidade da norma impugnada apenas em relação a 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
IntOiserpre.ger br.minader.d10.31 e SERPRO 
eâmara cNunicipalde CBirigüi 
Estado de São Paulo 
convênios e consórcios que não resultem em compromissos gravosos 
para o município. 
Ação parcialmente procedente para: (1) declarar a inconstitucionalidade 
dos seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de Álvares 
Machado: (a) inciso XXI do artigo 12; (b) artigos 61, 62, 63, 64, 122 e 123; 
(c) artigos 31, III, V e VII, e 91, parágrafo único, I, VI, VII, e X; (d) incisos I, 
IX, X, XI e XII do artigo 30; (e) incisos VI, IX, X, XIII, XIV este parcialmente, 
em relação ao trecho "não podendo ser realizados antes de decorridos 30 
(trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas 
pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego" -, XVI, alínea "a" do XX, e inciso XXI 
do art. 137, e artigos 139, 142 e 143; (f) Inciso VIII do artigo 17 parcialmente 
em relação ao trecho que exige autorização da Câmara Municipal para o 
Prefeito se ausentar do País, por qualquer tempo; (2) declarar a nulidade 
parcial sem redução do texto em relação ao inciso XXVII do artigo 17 e 
artigo 159, caput, para afastar a necessidade de autorização parlamentar 
para alienação de móveis; (3) conferir ao inciso XXII do artigo 109 
interpretação conforme a Constituição, no sentido de se exigir aprovação 
da Câmara Municipal somente para convênios e consórcios que resultem 
compromissos gravosos ao município". (TJSP — órgão Especial, ADI 
2038160-60.2023.8.26.0000, Rel. Des. James Siano, j. 9/08/2023) 
(grifamos) 
Observa-se que de acordo com a jurisprudência a 
criação e extinção de cargos nas matérias pertinentes de lei complementar e 
dessa maneira exigindo quárum de votação de maioria absoluta, ao contrário é 
matéria de lei ordinárias com exigência de quárum de votação de maioria 
simples. 
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FERNANDO BAMBO BARBIERE qui 
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eâmara cMunicipal de iri9üi
Estado de São Paulo 
III — Do Direito. 
Um ponto que não ficou totalmente esclarecido ocorre 
em relação ao cargo que se encontra preenchido conforme as considerações, se 
haverá a extinção de todos os cargos de acordo com o artigo 1°, do projeto de 
lei, como ficará os cargos atualmente preenchidos, necessário maiores 
esclarecimentos. 
Em relação a competência, cabe ao poder Executivo 
de acordo com o artigo 40, I, criação ou extinção de cargos, empregos, funções 
na administração pública direta e indireta, artigo 24, § 2°, item 1, da Constituição 
do Estado de São Paulo e artigo 61, § 1°, II, alínea a, da Constituição Federal. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Ante o exposto, deve ser modificado a norma jurídica 
de lei complementar para lei ordinária, por não estar expresso dentre as matérias 
previstas de lei complementar na Constituição Federal, e esclarecimento em 
relação aos cargos preenchido de professor de educação integral conforme as 
considerações. 
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A fordcmild.le com .N awnenuIs oade vef ,M1,1. e, 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
12 

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