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Estado de São Paulo
Birigui —30 de setembro de 2025.
Parecer: 142/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 127/2025 — "DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA EM
BIRIGUI, LOCALIZADA NO CONDOMÍNIO ELIÉZER".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Valdemir Frederico que dá denominação de via pública em Birigui, localizada no
Condomínio Eliézer. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 2761/2025, em 29 de setembro de 2025. Despachado para parecer em
30 de setembro de 2025. Recebido para parecer em 30 de setembro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de denominação de ruas de
loteamento situado no município de Birigui, de acordo com o artigo 1°.
II — Do Direito.
Dar denominação a vias e logradouros possui
previsão na própria Lei Orgânica do Município de Birigui, como sendo uma das
competências legislativas.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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eimara ciKunicipal de cUirigcti
Estado de Sãu Paulo
Art. 10 - Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as
matérias de competência do Município e especialmente: I - legislar sobre
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e
estadual; (....) XVI - dar denominação a próprios municipais e logradouros
públicos; XVII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos,
Eis jurisprudência nesse sentido:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 2.086, DE 25 DE
MAIO DE 2110, DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA -
INICIATIVA PARLAMENTAR - DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS - VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTÊNCIA - INICIATIVA
LEGISLATIVA COMUM INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal de Justiça tem competência para julgar a representação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal
em face da Constituição Estadual (art. 125, § 2°, CF, e art. 74, VI, CE).
lnadmissibilidade de manejo da ação direta para contrapor leis
infraconstitucionais. Conflito de leis que não se confunde com ofensa
aos princípios da legalidade e harmonia entre os Poderes. 2. É comum
aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a
competência destinada a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas
atribuições (Tema n° 1.070 do STF). Ação direta de
inconstitucionalidade improcedente" (Direta de Inconstitucionalidade n°
2216092-06.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Décio
Notarangeli, j. 09.02.2022). (grifo nosso).
FERNANDO SAGGIO BARBIERE
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eâmara ciKunicipal de CBirigüi
Estado de São Paulo
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
ASSINADO DIGNALVENIS
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
."" e SIRPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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