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materia nº 142/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 142 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaREF. PL 127/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40374

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 24/10/2025
2025-10-21 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-17 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 62/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-02 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-10-02 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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eâmara c-Municipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui —30 de setembro de 2025. 
Parecer: 142/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 127/2025 — "DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA EM 
BIRIGUI, LOCALIZADA NO CONDOMÍNIO ELIÉZER". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Valdemir Frederico que dá denominação de via pública em Birigui, localizada no 
Condomínio Eliézer. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 2761/2025, em 29 de setembro de 2025. Despachado para parecer em 
30 de setembro de 2025. Recebido para parecer em 30 de setembro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de denominação de ruas de 
loteamento situado no município de Birigui, de acordo com o artigo 1°. 
II — Do Direito. 
Dar denominação a vias e logradouros possui 
previsão na própria Lei Orgânica do Município de Birigui, como sendo uma das 
competências legislativas. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
1 
eimara ciKunicipal de cUirigcti 
Estado de Sãu Paulo 
Art. 10 - Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente: I - legislar sobre 
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual; (....) XVI - dar denominação a próprios municipais e logradouros 
públicos; XVII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos, 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 2.086, DE 25 DE 
MAIO DE 2110, DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - 
INICIATIVA PARLAMENTAR - DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS 
PÚBLICOS - VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTÊNCIA - INICIATIVA 
LEGISLATIVA COMUM INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA. 1. 
O Tribunal de Justiça tem competência para julgar a representação de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal 
em face da Constituição Estadual (art. 125, § 2°, CF, e art. 74, VI, CE). 
lnadmissibilidade de manejo da ação direta para contrapor leis 
infraconstitucionais. Conflito de leis que não se confunde com ofensa 
aos princípios da legalidade e harmonia entre os Poderes. 2. É comum 
aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a 
competência destinada a denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas 
atribuições (Tema n° 1.070 do STF). Ação direta de 
inconstitucionalidade improcedente" (Direta de Inconstitucionalidade n° 
2216092-06.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Décio 
Notarangeli, j. 09.02.2022). (grifo nosso). 
FERNANDO SAGGIO BARBIERE 
2 
eâmara ciKunicipal de CBirigüi 
Estado de São Paulo 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSINADO DIGNALVENIS 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
."" e SIRPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
3 

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