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materia nº 136/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id40400

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR (OF. 1272/2025 - EXECUTIVO)
2025-11-07 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-10-16 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-10-15 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 1132/2025 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI 
1 36/25
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
em 1° de outubro de 2025. 
Considerando que o Código de Obras e Edificações permite o Município 
exercer o controle e a fiscalização do espaço edificado e seu entorno, garantindo a segurança dos espaços 
públicos; 
Considerando que a presente revisão e atualização tem por escopo conciliar 
o desenvolvimento ordenado da cidade com o desenvolvimento econômico, a fim de que o processo de 
emissão de alvarás de construção esteja de acordo com as legislações e sejam realizados de maneira 
eficiente; 
Considerando que a presente revisão continuará proporcionando 
simplificação e desburocratização na aprovação dos projetos, transparência e clareza no processo de 
li'ceniamento de obras; 
Considerando que o Código de 2022, já se faz necessária sua revisão, 
buscando sua modernização e guarnecimento do futuro ordenamento espacial e construtivo, melhorando o 
controle e fiscalização, garantindo e incentivando o licenciamento das obras, para que as construções 
deixem a obscuridade perante a legislação vigente; 
Considerando o reconhecimento dos profissionais, para um melhor 
exercício de suas atividades, através de um melhor aproveitamento dos espaços e consequente melhora 
projetual; 
Considerando a necessidade de disciplina de obras paralisadas e imóveis 
abandonados que geram riscos à saúde e integridade física da população em seus entornos e em relação aos 
aspectos visuais; 
Considerando, ainda, a possibilidade de novos empreendimentos e negócios 
imobiliários que por sua natureza, buscam municípios com legislação desburocratizada, célere e moderna; 
Considerando que em 01/09/2025 foi realizada audiência pública, conforme 
cópias do Edital n° 140/2025 e sua publicação, Ata da Audiência Pública e lista de presença em anexo. 
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o PROJETO 
DE LEI que "INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ 
QutRAs PROVIDÊNCIAS". 
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade, renovamos a Vossa 
Excelência e aos seus Pares os protestos de nossa elevada estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
SAMANTA PAULA BANI BORINI 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morun 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
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Câmara Municipal de Bin i- SP 
lel Ill 1 110 I 111 i
ROTOCOLO GERAL 2829/2025 D ta: 03/10/2025 • Horário 09.0:' 
Legislativo - PLO 136/2025 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI
136/25 
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINL Prefeita Municipal de 
Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
ART. 1°. O presente diploma legal institui 
Edificações do Município de Birigui, estabelecendo normas gerais e condições 
qualquer obra, construção, modificação ou demolição de edificações. 
ART.2". Os anexos I, II, III, IV e V são partes 
Obras e Edificações do Município de Birigui, sendo eles: 
1. Anexo I: Documentação e Análise do Projeto Legal 
2. Anexo II: Modelo Carimbo Padrão 
3. Anexo III: Disposições Técnicas 
4. Anexo IV: Termo de Compromisso e Responsabilidade Profissional 
5. Anexo V: Tabela de Multas e Infrações 
6. Anexo VI: Laudo Técnico de Vistoria 
7. Anexo VII: Características Técnicas da Lixeira 
8. Anexo VIII: Placa de Obras 
SEÇÃO II 
DOS PRINCÍPIOS E PREMISSAS 
o Código de Obras e 
para execução de toda e 
integrantes do Código de 
ART.3". O Código de Obras e Edificações do Município Birigui determina 
as diretrizes que garantem agilidade e transparência no licenciamento municipal das obras e edificações, 
adotando como premissas: 
1. Observar o impacto urbanístico que a obra, construção, reforma, modificação, requalificação ou 
demolição pretendida terá no desenvolvimento e planejamento urbano da cidade; 
II. Assegurar às edificações o uso de forma acessível e condizente com a habitabilidade do espaço; 
Prefeitura Municipal de Birigui 
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CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
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Estado de São Paulo 
Estabelecer a corresponsabilidade entre os profissionais tecnicamente habilitados e os responsáveis 
legais pelo imóvel no que tange à segurança executiva do projeto, da execução da obra e ao 
enquadramento urbanístico conforme as leis vigentes no Município; 
IV. Observar as peculiaridades do espaço urbano, visando a preservação dos aspectos ambientais, 
geotécnicos e da paisagem urbana; incentivar medidas voltadas à sustentabilidade ambiental e 
climática e assegurar as condições de higiene, conforto ambiental e segurança; 
V. Evitar a repetição de matérias já dispostas em legislações urbanísticas ou especificações previstas 
em Normas Técnicas Brasileiras; 
VI. Considerar que os avanços sociais e de novas tecnologias de informatização e transparência dos 
processos possam ser incorporadas às legislações urbanísticas municipais, por meio de 
instrumentos que não afetem os objetivos e premissas dispostos nesta Lei. 
SEÇÃO III 
DA ATUALIZAÇÃO 
ART. 4
0
. O Código de Obras e Edificações do Município Birigui deverá 
ser avaliado e revisado a cada 4 (quatro) anos, fundamentando-se em trabalhos técnicos desenvolvidos por 
profissionais habilitados que impliquem em sua modernização e atualização, de forma a acompanhar o 
planejamento e desenvolvimento da cidade. 
§ 1°. A atualização prevista no caput deste artigo não pode, sob nenhuma 
hipótese, incorrer em retrocessos no conteúdo desta legislação, tampouco transgredir quaisquer dos 
preceitos e premissas estabelecidos na Seção II deste Capítulo. 
§ 2°. O Gestor Público Municipal instituirá, por meio de portaria, a 
Comissão Técnica de Licenciamento de Obras e Edificações Urbanas, com a finalidade de dirimir dúvidas 
ou ambiguidades quanto ao estabelecido nesta lei, além de acompanhar a incorporação de novas 
tecnologias e instrumentos normativos aplicáveis ao licenciamento de obras e edificações. 
§ 3°. A Comissão Técnica de Licenciamento de Obras e Edificações 
Urbanas terá carácter consultivo e deliberativo, será composta por número ímpar de membros e será 
presidida por profissional lotado na Diretoria de Desenvolvimento Urbanístico da Secretaria Municipal de 
Obras, com formação em engenharia civil ou arquitetura e urbanismo. 
§ 4°. A Comissão Técnica de Licenciamento de Obras e Edificações 
Urbanas analisará as demandas que surgirem e dirimirá dúvidas ou ambiguidades quanto ao estabelecido 
nesta lei. As decisões deliberadas pela comissão deverão ser formalizadas por portaria do Gestor Público 
Municipal, sempre que necessário para garantir sua aplicação. 
§ 5°. O Gestor Público Municipal instituirá, por meio de portaria, a 
Comissão de Revisão e Atualização do Código de Obras e Edificações Urbanas, que terá caráter temporário 
e deverá ser instaurada com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência à revisão periódica prevista no 
caput deste artigo. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES ENVOLVIDAS 
SEÇÃO I 
Prefeitura Municipal de Birigui 
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Estado de São Paulo 
DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL 
ART. 5°. Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer e implementar as 
regras de licenciamento de obras e edificações em geral, observado o disposto nesta lei e nas demais 
normativas urbanísticas pertinentes. 
ART. 6°. É de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal a 
análise de projetos, o licenciamento urbanístico e a fiscalização da execução de toda e qualquer obra, em 
consonância com esta legislação e as Normas Técnicas Brasileiras vigentes. 
Parágrafo único. Além dos órgãos municipais competentes, constituem 
instâncias do processo de licenciamento, sempre que cabível: 
I. Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, naquilo que diz respeito à segurança contra incêndio, 
pânico e lotação máxima; 
II. Órgãos federais e estaduais responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental, histórico e 
cultural; 
III. Concessionárias dos serviços públicos; 
IV. Órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional. 
ART. 7°. São competências e responsabilidades da Administração Pública 
Municipal: 
I. Viabilizar o acesso de todos os interessados ao conteúdo deste Código e às demais legislações 
urbanísticas municipais; 
II. Licenciar obras e edificações em geral, nos termos desta Lei Municipal e demais normas legais e 
regulamentares atinentes; 
III. Fiscalizar o cumprimento das disposições previstas neste Código, buscando garantir a ordem, a 
segurança, a preservação dos recursos naturais e culturais, o bem-estar e, ainda, o desenvolvimento 
econômico sustentável da cidade; 
IV. Fiscalizar obras de toda natureza podendo, a qualquer tempo, vistoriar, notificar, multar, embargar, 
solicitar sua demolição e tomar outras providências; 
V. Expedir o "Habite-se"; 
VI. Aplicar medidas e penalidades administrativas cabíveis para quem venha a descumprir as normas 
deste Código ou de qualquer legislação urbanística municipal; 
VII. Exercer outras atividades inerentes ao poder de polícia administrativa, no que se refere às ações de 
controle urbano. 
SEÇÃO II 
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR 
ART. 8°. Para os fins deste Código, o proprietário ou possuidor é toda 
pessoa física ou jurídica que tenha o exercício pleno dos direitos de uso do imóvel objeto do projeto, do 
licenciamento e da execução da obra. 
ART. 9°. As obrigações previstas neste Código para o proprietário 
estendem-se ao possuidor do imóvel e ao seu sucessor a qualquer título. 
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CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
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ART. 10. Incumbe ao proprietário ou possuidor da edificação/instalação, 
ou usuário a qualquer título, conforme o caso: 
I. Utilizar devidamente a edificação, responsabilizando-se por seu uso adequado e sua manutenção 
em relação às condições de habitabilidade; 
II. Acompanhar a tramitação interna dos processos, obedecendo aos prazos e requisitos estabelecidos 
pelo Município em seus procedimentos administrativos; 
III. Comunicar eventuais ocorrências que interfiram nos prazos, procedimentos e requisitos definidos 
nas licenças; 
IV. Manter as edificações, obras e equipamentos em condições de utilização e funcionamento, 
observando o disposto neste Código; 
V. Conservar obras paralisadas e edificações fechadas ou abandonadas, independentemente do motivo 
que ensejou sua não utilização, garantindo sua segurança e salubridade; 
VI. Responder pelos danos e prejuízos causados em função da manutenção e estado das edificações, 
instalações e equipamentos; 
VII. Responder pelas informações prestadas ao Executivo Municipal, e pela veracidade e autenticidade 
dos documentos apresentados, bem como por todas as consequências, diretas ou indiretas, advindas 
de seu uso indevido; 
VIII. Garantir que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam devidamente licenciados 
e sejam executados por responsável técnico habilitado, nos exatos termos da licença emitida, do 
projeto aprovado e do disposto na legislação urbanística vigente; 
IX. Viabilizar o ingresso do Poder Executivo Municipal para realização de vistorias e fiscalização das 
obras e edificações, permitindo-lhe livre acesso ao imóvel e à documentação técnica. 
SEÇÃO III 
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO 
ART. 11. São denominados responsáveis técnicos e considerados aptos a 
elaborar projetos e executar obras de edificações, os profissionais legalmente habilitados para o exercício 
da atividade, bem como, as empresas por eles constituídas com esta finalidade. 
Parágrafo único. Sendo o projeto de autoria de dois ou mais profissionais, 
todos serão responsáveis solidariamente pelo cumprimento integral do disposto nesta lei e na legislação 
urbanística vigente. 
ART. 12. Cabe ao responsável técnico pelo projeto ou ao responsável 
técnico pela execução da obra atender às exigências legais para elaboração e aprovação dos projetos e para 
execução das obras, dentro dos prazos e nas condições estipuladas. 
ART. 13. São deveres dos responsáveis técnicos, conforme suas 
competências: 
I. Encontrar-se em situação regular perante o Órgão de Classe competente; 
II. Elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente; 
III. Proceder ao registro da anotação da responsabilidade técnica no órgão de classe competente, 
respeitado o limite de sua atuação; 
IV. Prestar informações ao Município de forma clara e inequívoca; 
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V. Executar a obra licenciada nos exatos termos da legislação vigente e do projeto aprovado; 
VI. Cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes municipais, 
estaduais e federais, conforme o caso; 
VII. Assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução da obra; 
VIII. Manter as condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, evitando danos a terceiros, 
edificações e propriedades vizinhas, além de passeios e logradouros públicos; 
IX. Dar suporte às vistorias e à fiscalização das obras, sempre que necessário; 
X. Manter sob seus cuidados toda documentação técnica pertinente à obra, que comprove sua 
regularidade perante o Município e outros órgãos de controle; 
XI. Promover a correta e devida execução da obra e o emprego adequado de materiais, tecnologias, 
elementos, componentes, instalações e sistemas que a compõem, conforme o projeto aprovado e em 
observância às Normas Técnicas Brasileiras. 
XII. É obrigação do responsável técnico pela execução da obra a colocação de placa de identificação da 
mesma em local visível, devendo conter as seguintes informações: 
a) Nome do autor do projeto e número de registro no respectivo Conselho Profissional de Classe; 
b) Nome do responsável técnico pela execução da obra e número de registro no respectivo Conselho 
Profissional de Classe; 
c) Número da(s) Anotação, Termo ou Registro de Responsabilidade Técnica; 
d) Número, data de emissão e prazo de validade do alvará de licença; 
e) Finalidade da obra. 
O Outras informações que a Comissão Técnica de Licenciamentos de Obras e Edificações Urbanas 
exigir. 
ART. 14. No caso de substituição do responsável técnico pela execução da 
obra, o fato deverá ser comunicado por escrito ao órgão municipal competente e que atenda às exigências 
dispostas neste Código de Obras e na legislação urbanística vigente. 
§ 1°. Em caso de substituição ou transferência da responsabilidade técnica, 
o novo profissional responderá pela parte já executada, sem prejuízo da responsabilização do profissional 
anterior por sua atuação. 
§ 2°. O procedimento de substituição entre responsáveis técnicos deverá 
ocorrer no prazo máximo de 7 (sete) dias, sob pena de paralisação da obra. 
CAPÍTULO III 
DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART. 15. Todas as obras de iniciativa privada e da administração pública 
estadual e federal somente poderão ser executadas após a aprovação do projeto pelo órgão municipal 
competente, de acordo com as exigências deste capítulo, e a expedição da licença de obras, a partir da 
solicitação do interessado, salvo expressa ressalva legal. 
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§ 10. Os procedimentos que envolvem o processo administrativo de análise 
e aprovação de projetos serão disciplinados no anexo I. 
§ 2°. Os projetos apresentados pela administração pública que possuírem 
características que demandem análise de infraestrutura existente, tais como abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, coleta de lixo e infraestrutura urbana, ou por questões de parcelamento, ocupação do 
solo e zoneamento, terão prioridade na tramitação administrativa, desde que haja fundamentação técnica 
que justifique essa prioridade. 
ART. 16. Quando o Projeto Legal apresentado possuir características que 
demandem análise da infraestrutura existente (abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de lixo 
e infraestrutura urbana), por questões de porte, adensamento, ocupação do solo e zoneamento, aumento de 
tráfego, deverá o interessado solicitar diretrizes junto ao órgão competente da municipalidade antes da 
apresentação do Projeto Legal. 
ART. 17. São dispensados da aprovação do projeto e da licença de obras: 
1. Qualquer obra para conservação ou reparo das fachadas e do interior da edificação, desde que não 
seja necessária a instalação de equipamentos sobre o logradouro ou para proteção do patrimônio 
público e de pedestres; 
II. Impermeabilização, reparo ou substituição de telhado ou cobertura da edificação e seus elementos 
exclusivamente para fins de conservação e proteção do imóvel. 
III. Construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais para sua estabilidade, 
devendo os muros ou fechamentos das testadas dos lotes observar a Norma Técnica Brasileira de 
Acessibilidade — NBR 9050; 
IV. Obras para construção ou instalação de elementos acessórios à edificação principal e não previstos 
como parte integrante do cálculo da Área Total Edificada, observados os afastamentos e a taxa de 
permeabilidade aplicável, além das normas técnicas em cada caso, tais como: 
a) paisagismo e obras de embelezamento; 
b) divisões internas do lote: 
c) estufa; 
d) pérgola e caramanchão descobertos; 
e) abrigo de gás; 
f) medidores; 
g) tanque de uso doméstico externo descoberto; 
h) áreas técnicas de não permanência humana; 
i) coberturas desmontáveis não permanente; 
j) varandas e sacadas descobertas; 
V. Consertos para fins de manutenção de passeios nos logradouros públicos em geral, bem como a 
construção ou o reparo de calçamento no interior de lotes. 
§ 1°. As dispensas prevista neste artigo não se aplicam aos imóveis sob 
proteção dos órgãos federais, estaduais ou municipais de patrimônio histórico e cultural. 
§ 2°. O rol previsto no inciso IV deste artigo é exemplificativo, e os casos 
não listados serão analisados pela Comissão de Licenciamento de Obras e Edificações Urbanas. 
ART. 18. A critério do órgão competente, poderão ser dispensadas da 
exigência de apresentação de projeto, mas obrigadas à concessão de licença, as seguintes obras: 
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I. Construção de muros que exijam cálculo estrutural; colocação de tapume e caçambas; implantação 
de mobiliário urbano; implantação de publicidade: serviços para manutenção ou recuperação de 
elementos estruturais da edificação; 
II. Escavações, cortes e desmontes; 
III. Demolição de estruturas e obras temporárias. 
Parágrafo único. A dispensa de apresentação de projeto não exime os 
interessados de apresentarem. o seguinte: 
I. Soluções técnicas sob a forma de croquis ou memoriais descritivos e justificativos; 
II. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica da obra junto ao CREA/CAU/CFT; 
III. Outras exigências julgadas necessárias, desde que previstas em lei. 
ART. 19. O órgão municipal competente fornecerá ao interessado as 
informações urbanísticas referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo urbano da zona onde se 
localizar e conforme o tipo de edificação, empreendimento ou obra a realizar, seja por intermédio de 
boletim específico, seja por outro meio disponível. 
ART. 20. Nos processos referentes às obras de transformação de uso das 
edificações serão observadas as devidas modificações da arquitetura do imóvel original, de modo a atender 
aos requisitos exigidos pela legislação para o novo uso pretendido. 
ART. 21. O primeiro parecer da análise será expedido no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias úteis, a partir do recebimento do responsável pelo projeto. Para projetos julgados de 
maior complexidade, o prazo poderá ser estendido até o limite máximo de 30 (trinta) dias úteis. 
ART. 22. O processo administrativo se finda com a anexação aos autos de: 
Habite-se, Alvará de Construção, Alvará de Demolição e Alvará de Conservação, no caso das edificações. 
SEÇÃO II 
DA APROVAÇÃO DO PROJETO 
ART. 23. Conforme as disposições deste Código, as obras de iniciativa 
pública ou privada somente poderão ser executadas após aprovação do projeto e concessão de licença pelo 
órgão municipal competente. 
Parágrafo único. Para efeito de aprovação e outorga da licença de obras, o 
projeto legal deverá ser apresentado conforme regulamento municipal. 
ART. 24. Deverão solicitar diretrizes os projetos e as obras que: 
I. Ofereçam risco à saúde da população ou sejam potencialmente causadores de dano ao meio 
ambiente; 
II. Sejam potencialmente causadoras de impacto na vizinhança ou ambiência urbana; 
III. Abriguem ou se localizem em áreas protegidas por lei: 
IV. Destinem-se ao uso multifamiliar ou à concentração de pessoas; 
V. Excedam 500m2 (quinhentos metros quadrados). 
Parágrafo único Nas diretrizes o órgão municipal competente deverá 
observar, além dos itens já previstos neste Código de Obras e Edificações, os seguintes aspectos em 
especial: 
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1. Cumprimento de diretrizes, parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos pela legislação de uso e 
ocupação e parcelamento do solo urbano; 
Preservação dos recursos naturais e manutenção e valorização do Patrimônio Cultural na área na 
qual ele será implantado ou no seu entorno; 
III. Adequação à estrutura urbana, sobretudo quanto ao sistema viário, fluxos, segurança, sossego e 
saúde dos habitantes e equipamentos públicos comunitários; 
IV. Impactos ao ambiente, em especial quanto à poluição e emissão de ruídos; 
V. Adequação com a infraestrutura urbana; 
VI. Inserção na paisagem natural ou construída. 
ART. 25. O órgão municipal competente poderá, antes da aprovação do 
projeto e da expedição da licença, realizar vistoria no local da obra com o objetivo de conferir as 
informações contidas no Projeto Legal ou em outro documento fornecido pelo interessado. 
ART. 26. É vedada qualquer alteração no projeto legal aprovado pelo 
órgão municipal competente, sob pena de embargo da obra e cancelamento da licença concedida. 
Parágrafo único. A execução de modificações em projetos em vigor, que 
envolvam acréscimo de área, alteração de uso ou de altura do pé-direito na construção, somente poderá ser 
realizada após sua aprovação pelo órgão competente, observada a legislação vigente. 
ART. 27. Durante a construção da edificação devem ser mantidos na obra, 
com fácil acesso à fiscalização, o alvará de licença de obras e a cópia do Projeto Legal aprovado pelo órgão 
municipal competente. 
ART. 28. Para efeito da aprovação do projeto e controle urbanístico da 
construção, a Área Total Edificada é aquela resultante da soma das áreas de todos os pavimentos da 
edificação. 
ART. 29. As ligações de água e esgoto e energia elétrica só poderão ser 
realizadas em obras que possuam alvará de construção válido. 
Parágrafo único. Poderá ser realizada a ligação de água nos imóveis 
cercados e sem edificação, cuja finalidade seja para o plantio e cultivo de hortifruti ou leguminosas, 
mediante requerimento. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA DE OBRAS 
SUBSEÇÃO I 
DAS OBRAS EM GERAL 
ART. 30. A licença para construção será concedida no ato da aprovação 
do projeto. Se a obra permanecer paralisada por período superior a 12 (doze) meses, contados da 
emissão do alvará, a Prefeitura notificará o proprietário para apresentar justificativa ou retomar a 
execução em até 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, o alvará será suspenso, podendo ser 
reativado pelo proprietário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido esse prazo sem 
solicitação, o alvará será cancelado por caducidade pela autoridade municipal. 
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Parágrafo único. A obra cujo alvará tenha sido cancelado por 
caducidade somente poderá ser executada mediante novo licenciamento junto à Prefeitura Municipal. 
ART. 31. A licença para a execução da obra — Alvará de Construção ou 
Alvará de Demolição — será emitida mediante projeto aprovado e apresentação de profissional habilitado 
como responsável técnico pela execução desta, bem como mediante a efetuação do pagamento das taxas 
estabelecidas pela legislação tributária. 
ART. 32. O responsável técnico pela obra deverá requerer a revalidação do 
Alvará até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, no caso de não conclusão das obras no prazo 
inicialmente estabelecido. 
Parágrafo único. A revalidação da licença de obra que tenha sido 
paralisada poderá ser concedida desde que não ocorra alteração da legislação pertinente; caso contrário, o 
projeto deverá sofrer nova análise, exigindo-se as modificações que se fizerem necessárias. 
ART. 33. Os projetos para obras que possam produzir impacto ambiental, 
obras que envolvam patrimônio histórico e cultural ou atividades relacionadas ao setor de saúde e 
educação, a juízo do órgão municipal responsável pela aprovação de projeto e licenciamento de obras, 
poderão ser submetidos à apreciação dos órgãos responsáveis por essas matérias. 
SUBSEÇÃO II 
DAS OBRAS DE DEMOLIÇÃO 
ART. 34. Para aprovação de licença de Obras de Demolição, deverá 
constar do requerimento, matrícula atualizada do imóvel, ART/RRT/TRT de execução de obra de 
demolição, 01 (uma) via do croqui, termo de compromisso profissional, bem como outros documentos que 
couberem do Anexo I desta Lei. 
§ 1°. O Município poderá, sempre que a obra resultar em impactos ao meio 
urbano, estabelecer horário dentro do qual a desmontagem ou demolição poderá ser feita. 
§ 2°. A desmontagem ou demolição não poderá ser interrompida sem 
justificativa técnica do impedimento, ficando o titular da licença sujeito às multas previstas no Capítulo IV 
deste Código. 
§ 3°. O prazo para finalizar os trabalhos de demolição e limpeza do imóvel 
não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que 
devidamente justificado e solicitado via requerimento. 
SUBSEÇÃO III 
DAS OBRAS EM TERRENOS ACIDENTADOS 
ART. 35. São consideradas obras em terrenos acidentados aquelas que 
apresentam uma das seguintes características: 
I. Projetadas sobre terreno que apresente um par de pontos distantes até 30m (trinta metros) entre si, 
com diferença de nível superior a 6m (seis metros) ou com situação de declividade maior do que 
está; 
II. Projetadas em terrenos limítrofes, acima ou abaixo, de escarpas, barrancos ou taludes em situação 
instável; 
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III. Exijam cortes do terreno com altura superior a 3m (três metros); 
IV. Coloquem em risco a estabilidade de matacões, blocos de rochas, logradouros ou construções 
eventualmente existentes. 
Parágrafo único. Cabe ao profissional responsável pelo projeto, por meio 
do termo de compromisso, declarar se a obra ocorrerá em terrenos acidentados. 
ART. 36. A concessão do Alvará de Construção para obras em terrenos 
acidentados, além das exigências estabelecidas neste Código, será condicionada a um ou mais dos 
seguintes procedimentos: 
1. Apresentação de projeto estrutural de correção, drenagem e contenção de encostas, indicando o tipo 
de proteção do terreno exposto; 
II. Método de desmonte a empregar, quando se tratar de material rochoso; 
111. Apresentação de empresa especializada para licenciamento especial prévio da obra quando se tratar 
de desmonte com utilização de explosivos. 
SUBSEÇÃO IV 
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES 
ART. 37. A Prefeitura poderá fornecer alvará de regularização de 
construções executadas clandestinamente, até a data de início de vigência desta lei, desde que tenham sido 
respeitados os dispositivos deste Código e as condições mínimas de habitabilidade e higiene a critério da 
autoridade sanitária competente. 
§ 10. O Município concederá Alvará de Conservação total ou parcial às 
construções irregulares, ainda que não atendam integralmente as exigências referentes as dimensões, pé￾direito, áreas mínimas, espessura das paredes, recuo das divisas, taxa de permeabilidade e taxa de 
ocupação, previstas na legislação pertinente, desde que a construção apresente condições mínimas de 
habitabilidade ou utilização, higiene, salubridade, segurança e acessibilidade, quando for o caso, desde que 
o proprietário comprove a sua existência através de laudo de conservação elaborado por profissional 
habilitado com respectiva ART, RRT ou TRT. 
§ 2°. Todas as edificações que não atendam aos critérios de iluminação e 
ventilação, deverão promover ventilação e iluminação natural ou por meios artificiais, nesse último caso 
deverá o responsável técnico apresentar laudo de conforto ambiental, com a respectiva ART, RRT ou TRT. 
§ 3°. Para aprovação do projeto de regularização deve o requerente 
apresentar. no que couber, as documentações listadas no Anexo 1 desta Lei. 
§ 4°. Excetuam-se das disposições dos parágrafos 10 e 2°, do artigo 38, da 
Lei Complementar n.° 31, as construções notificadas e embargadas administrativamente ou judicialmente e 
que ainda possuam condições de atender as normas previstas no código de obras e edificações vigentes. 
SUBSEÇÃO V 
DO HABITE-SE 
ART. 38. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida 
vistoria por profissional habilitado e pelo órgão municipal responsável pela divisão de controle de 
execução de obras públicas e expedido o respectivo Habite-se. 
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§ 1°. Após a conclusão das obras, deverá ser requerida pelo proprietário, a 
vistoria administrativa de que trata o presente artigo, no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2°. O pedido da vistoria administrativa deverá ser acompanhado de: 
I. Requerimento contendo telefone de contato do profissional e do proprietário; 
II. Certidão de Matrícula atualizada; 
III. Certificado de Aprovação fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, salvo nos casos de edificações 
residenciais unifamiliares; 
IV. Laudo Técnico elaborado por profissional habilitado, com recolhimento de documento de 
responsabilidade técnica, atestando as condições de salubridade, acessibilidade, habitabilidade e 
atendimento da legislação vigente e das normas técnicas aplicáveis. 
§ 3°. O Município, por meio do órgão municipal responsável pela divisão de 
controle de execução de obras públicas, fornecerá ao proprietário o Certificado de Habite-se no prazo de 
até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do requerimento, após realizada a vistoria administrativa e 
verificada a observância do projeto legal aprovado e os dispositivos desta lei. 
§ 4°. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a 
contar da data do seu requerimento e o Habite-se, concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias. 
ART. 39. O Certificado de Habite-se, será concedido após a vistoria do 
órgão competente em que se constate a adequação da construção às normas e índices urbanísticos vigentes 
e apresentação de laudo técnico elaborado por profissional habilitado que comprove o atendimento às 
condições de salubridade, acessibilidade, habitabilidade e às legislações e normas técnicas vigentes 
necessárias à ocupação para fins de habitação ou de funcionamento, comercialização ou produção. 
Parágrafo único. Considera-se concluída uma obra quando esta reúne 
elementos que lhe conferem as condições básicas de habitabilidade, segundo os fins a que se destina, a 
saber: 
I. Remoção de todas as instalações do canteiro de obras, entulhos e sobras de materiais; 
II. Cumprir as disposições deste Código e da legislação urbanística aplicável; 
III. Garantir segurança e salubridade aos usuários e à população indiretamente por ela afetada; 
IV. Possuir todas as instalações previstas em funcionamento; 
V. Assegurar aos usuários padrões eficientes de conforto térmico, lumínico, acústico e de qualidade do 
ar; 
VI. Ser dotada das soluções de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; 
VII. Promover o calçamento do passeio público em todas as divisas da calçada de acordo com as normas 
de acessibilidade; 
VIII. Ter sido plantada árvore defronte ao imóvel, conforme disciplinado em legislação específica; 
IX. Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e 
pânico; 
X. Possua lixeira, instalada em área destinada a instalação de mobiliário público ou dentro do lote, 
desde que tenha acesso livre e atenda a legislação específica; 
Xl. Possua 1.0001 de reserva de água potável, sendo indiferente a quantidade de reservatórios; 
XII. Possua válvula de retenção de esgoto. 
ART. 40. Observando-se as exigências estabelecidas nesta subseção, o 
Habite-se poderá ser emitido parcialmente, nos seguintes casos: 
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I. Edificação de uso misto utilizada de forma independente; 
II. Edificações multifamiliares em que a parte em obras não ofereça transtornos aos moradores da 
parte concluída; 
III. Construção independente de uma outra no mesmo lote. 
IV. Unidades residenciais ou não residenciais de edificações isoladas ou sob a forma de grupamento de 
edificações, desde que as partes comuns estejam concluídas. 
Parágrafo único. O Habite-se parcial não substitui o Habite-se definitivo, 
que deverá ser concedido apenas quando a vistoria ao local verificar que a obra está totalmente concluída. 
ART. 41. Findo o prazo de validade do Alvará de Construção de Obras de 
Edificação, na omissão do responsável técnico, a vistoria administrativa determinará o que for o caso: 
I. Multa e intimação para desocupação do imóvel por este estar indevidamente ocupado sem que a 
construção possua condições de habitabilidade; 
II. Multa, embargo e intimação para renovação do Alvará de Construção em caso de obra em curso. 
ART. 42. As irregularidades constatadas na vistoria técnica do Habite-se 
serão notificadas ao proprietário do imóvel, que terá 30 (trinta) dias para promover a sua solução. 
§ 1°. O pedido de habite-se será indeferido caso o proprietário não atenda ao 
solicitado na notificação no prazo estipulado. 
§ 2°. O não atendimento do previsto na notificação sujeita o proprietário às 
sanções cabíveis. 
CAPÍTULO IV 
DAS TIPOLOGIAS DE EDIFICAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART. 43. Para os efeitos deste Código, obras são os trabalhos realizados 
segundo as determinações de projeto e de normas técnicas, destinados a modificar, adaptar, recuperar ou 
construir edifícios, estruturas, piscinas e demais elementos correlacionados em geral. 
Parágrafo único. Considera-se, ainda, como obras os trabalhos realizados 
segundo as determinações de projeto e de normas técnicas, destinados à desmontagem de estruturas 
permanentes e demolições parciais ou totais. 
ART. 44. As obras são classificadas como: 
I. Construção: Construção se refere a uma nova unidade qualquer de edificação, composta de 
dependências que a possam caracterizar segundo suas funções como autônoma; 
II. Ampliação: Ampliação se refere aos acréscimos de área, com ou sem comunicação com a 
construção já existente; 
III. Reforma: Reforma se refere às alterações de projeto previamente aprovado, sem acréscimo ou 
decréscimo de área; 
IV. Demolição: Demolição se refere a qualquer decréscimo de área, podendo ser parcial ou total; 
V. Readequação: Readequação se refere a alteração de finalidade do imóvel sem alteração física. 
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VI. Modificação: Modificação se refere às alterações de projeto que venham a ocorrer durante a 
execução da obra e que apresentem alteração no perímetro previamente aprovado, desde que 
possuam alvará de construção em vigência e atendam às normas e legislações vigentes; 
VII. Retificação: Retificação se refere às correções de projeto que foram identificadas posterior à 
aprovação de projeto e que não alterem o perímetro previamente aprovado; 
VIII. Regularização: Regularização se refere ao licenciamento de área ou obra construída fora do 
perímetro previamente aprovado ou sem nenhum licenciamento prévio, que não possua alvará de 
construção em vigência e que atendam o previsto neste Código, especialmente o artigo 40. 
ART. 45. As edificações são classificadas de acordo com seus usos, 
podendo ser: 
I. Uso residencial; 
a) Unifamiliar; 
b) Multifamiliar; 
c) Habitação de Interesse Social. 
II. Uso de Produção; 
a) Comercial; 
b) Industrial: 
c) De serviços; e 
d) Conjugado. 
III. Uso Misto; 
IV. Uso Especial 
a) Permanente; e 
b) Temporário. 
Parágrafo único. A classificação descrita no caput deste artigo, o porte da 
edificação, a atividade nela exercida e seu impacto no espaço urbano determinará o procedimento a ser 
adotado para seu licenciamento. 
SEÇÃO II 
DO USO RESIDENCIAL 
ART. 46. Edificação residencial é toda aquela destinada à habitação de 
caráter permanente, composta com, pelo menos, um dormitório, uma cozinha, um compartimento sanitário 
e uma área de serviço, classificando-se como: 
a) Unifamiliar: corresponde a uma única unidade habitacional por lote, por área de terreno privativa 
ou por fração ideal da unidade autônoma, no caso de vila ou da unidade habitacional organizada em 
condomínio urbanístico; 
b) Multifamiliar: corresponde ao agrupamento de mais de uma unidade residencial no mesmo lote, 
com um ou mais pavimentos, organizada vertical ou horizontalmente, dispondo de áreas e 
instalações comuns que garantam o seu funcionamento. 
c) Habitação de Interesse Social: Considera-se habitação de interesse social, a habitação com o 
máximo de 60,00m2, sendo isolada ou integrando conjuntos habitacionais, construída por entidades 
públicas de administração direta, indireta ou financiadas por outras entidades. 
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Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade do compartimento 
denominado "área de serviço" as habitações multifamiliares. 
SEÇÃO III 
DO USO DE PRODUÇÃO 
ART. 47. Uso de Produção — edificação destinada a abrigar atividade 
comercial, industrial, de serviços ou mais de um uso de produções conjugadas, conforme as seguintes 
definições: 
a) Comercial: edificação destinada à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema de varejo ou 
atacado; 
b) Industrial: edificação destinada à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, 
manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem 
mineral, vegetal ou animal; 
c) Serviços: edificação destinada às atividades de serviços à população ou de apoio às atividades 
comerciais e industriais; 
d) Conjugados: edificação destinada às atividades de produção — comerciais, industriais e de serviços 
— exercidas de forma conjugada num mesmo estabelecimento. 
SEÇÃO IV 
DO USO MISTO 
ART. 48. Edificação de Uso Misto é aquela que reúne em uma mesma 
edificação, ou em um conjunto integrado de edificações, mais de uma categoria de uso. 
Parágrafo único É vedado o uso misto entre industrial e residencial. 
SEÇÃO V 
DO USO ESPECIAL 
ART. 49. Edificações de Uso Especial são as destinadas às atividades de 
educação, pesquisa e saúde, locais de reunião que desenvolvam atividades culturais, religiosas, recreativas 
e de lazer, bem como locais de atividades geradoras de riscos, industriais ou comerciais, classificando-se 
em: 
a) Permanente: destinada a abrigar atividades em caráter definitivo; 
b) Temporário: dotada de estrutura especifica, destinada a abrigar atividades por prazo determinado 
ou pela duração do evento. 
CAPITULO V 
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS 
SEÇÃO I 
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART. 50. A execução de obras e edificações só poderá ser iniciada após 
expedição da devida Licença pelo Poder Executivo Municipal e deverá obedecer integralmente à licença 
concedida e às Normas Técnicas Brasileiras aplicáveis; 
ART. 51. Toda obra poderá ser vistoriada pela Prefeitura, em qualquer 
momento, devendo o responsável garantir o livre acesso da fiscalização ao local. 
SEÇÃO II 
DO CANTEIRO DE OBRAS 
ART. 52. O canteiro de obras é o espaço destinado ao apoio à execução e 
desenvolvimento das obras, serviços preparatórios e complementares, implantação de instalações 
temporárias, entre eles: alojamento, escritório de campo, depósitos e outros de mesma natureza. 
§ 10. É obrigatória a instalação de placa de identificação, em posição visível 
a partir do logradouro público, que atenda aos padrões deste Município. 
§ 2°. O canteiro de obras, suas instalações e equipamentos, bem como os 
serviços preparatórios e complementares, deverão respeitar o direito de vizinhança previsto no Código 
Civil Brasileiro e o disposto nesta Lei, nas Normas Técnicas Brasileiras e na legislação urbanística 
aplicável. 
ART. 53. Deverá ser mantida no canteiro de obras, em local de fácil 
acesso, uma cópia do alvará de construção e do Projeto Legal aprovado. 
ART. 54. Durante a execução das obras será obrigatória a instalação de 
dispositivos de segurança, conforme critérios definidos em legislação específica, visando a proteção de 
pedestres e edificações vizinhas. 
ART. 55. As vias e o(s) passeio(s) público(s) deverão ser mantidos 
desobstruídos e em perfeitas condições, sendo proibido a sua utilização, ainda que temporária, como 
canteiro de obras, salvo se devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal. 
ART. 56. Os elementos do canteiro de obras não poderão prejudicar a 
arborização da via, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras 
instalações de interesse público. 
ART. 57. É obrigatório o fechamento do canteiro de obras por tapume, 
sendo que: 
§ 1°. Durante o desenvolvimento de serviços de fachada na obra situada no 
alinhamento ou próximo a ele, é obrigatório o avanço do tapume sobre o passeio de forma a proteger o 
pedestre. 
§ 2°. Caso o tapume avance sobre o passeio público deverá preservar a 
largura mínima de 80cm (oitenta centímetros) livre de qualquer obstrução (postes, lixeiras, árvores, 
rebaixamento de guias e etc). 
§ 3°. Concluído o serviço de fachada ou paralisada a obra por período 
superior a 30 (trinta) dias, o tapume deve ser obrigatoriamente recuado para o alinhamento. 
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SEÇÃO III 
DO PREPARO DO TERRENO E ESCAVAÇÕES 
ART. 58. As atividades de movimentação de terra devem ser 
acompanhadas por um técnico legalmente habilitado. 
Parágrafo único. Havendo necessidade de deslocamento e transporte de 
material para local externo ao imóvel, deverá ser observado o disposto no Código de Posturas Municipal, 
assim como nas demais normas que dispõem sobre os resíduos sólidos e limpeza urbana. 
ART. 59. Fica obrigado a executar as obras corretivas necessárias, o 
responsável técnico e/ou o proprietário ou possuidor que causar instabilidade/danos a logradouro público 
ou terreno vizinho. 
ART. 60. Em se fazendo necessária a supressão de arborização, o 
responsável técnico e o proprietário ou possuidor, deverão solicitar autorização prévia ao Poder Executivo 
Municipal. 
SEÇÃO IV 
DA ACESSIBILIDADE 
ART. 61. As obras de construção, regularização, reforma, modificação ou 
ampliação de edificações em geral, deverão atender às regras de acessibilidade previstas nas Normas 
Técnicas Brasileiras e legislação específica. 
ART. 62. Nas obras de reforma, modificação ou ampliação de edificação 
somente será exigido o atendimento às regras de acessibilidade na parte da edificação a ser alterada. 
ART. 63. É obrigatória a manutenção das condições de acessibilidade 
universal nos logradouros públicos do entorno das obras e seus canteiros, sob pena de incorrer em infração 
às disposições deste Código de Obras e Edificações. 
CAPÍTULO VI 
FISCALIZAÇÃO, VISTORIA E PENALIDADES 
Seção I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART. 64. A inobservância a qualquer disposição deste Código de Obras e 
Edificações, seja por ação ou omissão, é considerada infração e implicará na lavratura do competente Auto 
de Notificação ao infrator. 
ART. 65. Para os efeitos deste Código de Obras e Edificações, considera￾se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e, ainda, quando for o caso, o síndico, o usuário, o 
responsável pelo uso, o autor do projeto se deu causa à infração, bem como o executor da obra. 
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ART. 66. A fiscalização será exercida por um agente credenciado pela 
Prefeitura Municipal de Birigui denominado Agente Fiscal do Município lotado na Secretaria de Obras, 
sendo assegurado o seu livre acesso ao local da obra. 
SEÇÃO II 
DA NOTIFICAÇÃO 
ART. 67. Em caso de não atendimento ao disposto neste Código de Obras 
e Edificações, o agente fiscalizador lavrará notificação, que conterá: 
I. Data, local e hora de sua lavratura; 
II. Qualificação do notificado com indicação de nome e/ou razão social, se possível; 
III. Local em que a infração se tiver verificado; 
IV. Descrição sucinta e objetiva da infração; 
V. Identificação e assinatura do agente fiscalizador, com indicação de sua matrícula e/ou cargo ou 
função. 
§ 10. A notificação do infrator será feita pessoalmente. 
§ 2°. Havendo recusa do infrator em receber a notificação, o agente fiscal 
fará constar o fato no próprio documento. 
§ 3
0
. Não sendo possível notificar o infrator na forma elencada no § 10 
deste artigo, a Notificação deverá ser publicada via edital no Diário Oficial do Município. 
ART. 68. O prazo para atendimento da notificação será de 20 (vinte) dias, 
contados da data de seu recebimento ou de sua publicação no Diário Oficial do Município. 
Parágrafo único O prazo poderá ser prorrogado a critério da Autoridade Municipal competente, desde que 
requerido e fundamentado tempestivamente. 
ART. 69. O não atendimento à notificação no prazo estabelecido ensejará a 
lavratura de Auto de Infração e aplicação de multa. 
SEÇÃO III 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
ART. 70. O não atendimento ao contido na Notificação acarretará a 
lavratura do Auto de Infração e imposição de multa em desfavor do infrator. 
ART. 71. O Auto de infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, e 
conterá as seguintes informações: 
I. Data, local e hora de sua lavratura; 
II. Qualificação do autuado com indicação de nome e/ou razão social, endereço, número do Alvará ou 
Processo de Licenciamento e CPF ou CNPJ, se possível; 
III. Local em que a infração foi verificada; 
IV. Descrição sucinta e objetiva da infração; 
V. Capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido; 
VI. Medida preventiva aplicável, quando for o caso; 
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VII. Sanção cabível; 
VIII. Prazo para apresentação de defesa; 
IX. Identificação e assinatura do agente fiscalizador, com indicação de sua matrícula e/ ou cargo ou 
função. 
Parágrafo único. A ausência de qualquer das informações acima não 
incidirá em nulidade do Auto de Infração, desde que possibilite ao autuado o exercício de seu direito de 
defesa. 
ART. 72. A notificação do autuado acerca da lavratura do Auto de Infração 
se dará pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto ao próprio autuado, ou a seu representante, 
mandatário ou preposto. 
§ 10. Em caso de recusa na assinatura do Auto de Infração, o agente 
fiscalizador anotará o fato na presença de uma ou mais testemunhas e entregará uma via do documento ao 
autuado. 
§ 2°. Não sendo possível localizar o autuado, o Auto de Infração será 
encaminhado ao seu endereço, com aviso de recebimento. 
SEÇÃO IV 
DAS MULTAS 
ART. 73. A multa será aplicada pelo agente fiscalizador nos seguintes 
casos: 
I. Por descumprimento do disposto nesta Lei; 
II. Por falsidade de declarações apresentadas ao Poder Público; 
III. Por descumprimento do embargo, da interdição ou da intimação demolitória. 
Parágrafo único O pagamento da multa não isenta o infrator de sanar as 
irregularidades que lhe deram causa. 
ART. 74. Para efeitos desta Lei, as infrações classificam-se em leves, 
graves e gravíssimas. 
ART. 75. São infrações leves: 
1. Deixar de instalar placa de identificação no canteiro de obras; 
II. Utilizar de vias públicos, logradouros e calçadas para depósito de material, sem a devida 
autorização; 
III. Não disponibilizar no canteiro de obras o alvará e o projeto aprovado; 
IV. Não comunicar eventuais danos causados ao espaço público, por consequência das obras. 
ART. 76. São infrações graves: 
1. Impedir o acesso da fiscalização à obra ou edificação; 
II. Executar obra em desacordo com o projeto aprovado; 
III. Executar obra sem a devida licença; 
IV. Não viabilizar a acessibilidade universal no entorno da obra, durante sua execução; 
V. Ocupar a edificação sem o "Habite-se". 
ART. 77. São infrações gravíssimas: 
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I. Manter edificação ou executar obra não passíveis de regularização; 
Il. Colocar em risco a estabilidade e a integridade dos imóveis vizinhos e áreas públicas; 
III. Não adotar as medidas determinadas pelo órgão competente em obras com risco iminente ou 
abandonadas; 
IV. Permitir que resíduos e materiais provenientes da obra, em qualquer de suas fases, escoem para 
redes de infraestrutura ou logradouros públicos; 
V. Deixar de conservar e garantir a segurança da obra ou edificação; 
VI. Descumprir embargo, interdição ou determinação de demolição; 
VII. Executar obra sem acompanhamento de profissional habilitado. 
ART. 78. As infrações não previstas nos artigos acima são consideradas 
leves, para fins de imposição de multa. 
ART. 79. As multas são aplicadas em moeda corrente nacional e seus 
valores seguirão regulamentação própria. 
Art. 80. A reincidência ensejará aplicação da multa com acréscimo de 
100% no seu valor. Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator que não regularizou a situação que 
deu causa à autuação, no prazo estipulado. 
ART. 81. O valor da multa será reduzido em 50% quando se tratar de 
habitação unifamiliar, desde que paga no prazo legal. 
SEÇÃO V 
DOS EMBARGOS 
ART. 82. O embargo poderá ser aplicado em qualquer etapa da execução 
da obra, seja ela construção, ampliação, modificação ou demolição de edificação. 
ART. 83. O embargo é cabível nos seguintes casos: 
I. Obra sem a devida licença; 
II. Descumprimento do projeto aprovado ou outras condições impostas no licenciamento; 
III. Situação de instabilidade da obra e risco a terceiros. 
§ 1°. Será embargada imediatamente a obra quando a irregularidade 
identificada não permitir a alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente e a 
consequente regularização da obra. 
§ 2°. O embargo será parcial quando a irregularidade constatada não 
acarretar prejuízos ao restante da obra, e risco aos operários e terceiros. 
ART. 84. O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas 
que o determinaram. 
Parágrafo único. Durante o embargo será permitida somente a execução de 
serviços indispensáveis à segurança do local, mediante autorização do Poder Executivo Municipal. 
ART. 85. O descumprimento à interdição importará em aplicação de multa. 
Seção VI 
DA INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA 
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ART. 86. A interdição poderá ser imposta para o imóvel ou edificação em 
situação irregular ou de risco quanto às condições de estabilidade, segurança ou salubridade. 
§ 1°. A interdição se dará por escrito após vistoria do agente fiscalizador. 
§ 2°. A suspensão da interdição somente será possível mediante 
comprovação de que foram eliminadas as causas que a determinaram. 
§ 3°. Durante a interdição, fica permitida somente a execução de serviços 
indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada, mediante autorização do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 4°. Não cumprida a interdição imposta, o Poder Executivo Municipal 
promoverá as medidas cabíveis para sua efetivação. 
ART. 87. O descumprimento à interdição importará em aplicação de multa. 
Seção VII 
DA DEMOLIÇÃO 
ART. 88. A demolição total ou parcial de uma edificação poderá ser 
imposta quando a obra estiver em desacordo com a legislação vigente e não for passível de adequação ou 
quando o imóvel apresentar riscos a saúde, segurança e não apresentar salubridade, sendo coberta ou 
descoberta. 
§ 1°. O prazo para que o infrator realize a demolição total ou parcial da 
edificação será de 30 (trinta) dias. 
§ 2°. Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, o Poder 
Executivo Municipal poderá fazê-lo sendo que os custos de sua execução serão cobrados do infrator. 
§ 3°. O não pagamento dos custos da demolição acarretará a inscrição do 
infrator em dívida ativa do Município. 
§ 4°. Os custos da demolição serão estipulados conforme disposto em 
norma específica. 
Seção VIII 
DOS RECURSOS 
ART. 89. É cabível recurso contra as notificações, as autuações e a 
imposição de penalidades descritas neste Código de Obras e Edificações. 
§ 1°. O recurso será interposto no prazo de 20 (vinte) dias da data de 
conhecimento do respectivo documento e será dirigido à Comissão Técnica de Licenciamento de Obras e 
Edificações Urbanas. 
§ 2°. O recurso será feito através de petição e deverá conter: 
I. O número do Auto de Notificação; 
II. A qualificação do interessado e o endereço para a notificação; 
III. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
IV. O pedido. 
ART. 90. O recurso não suspende medida preventiva aplicada. 
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ART. 91. Da decisão que julgou o recurso, cabe pedido de reconsideração 
ao Prefeito Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias. 
ART. 92. Quando mantida. a decisão definitiva obrigará o autuado a pagar 
a multa no prazo estipulado, sob pena de inscrição em dívida ativa com subsequente cobrança judicial, 
mantendo as demais medidas aplicadas. 
ART. 93. Julgada insubsistente a autuação, a decisão definitiva produzirá 
os seguintes efeitos, conforme o caso: 
I. Autorizará o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, mediante requerimento 
administrativo; 
II. Levantará o embargo da obra; e 
111. Revogará as demais medidas aplicadas por meio do auto de infração. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ART. 94. O Poder Executivo praticará os atos administrativos que se 
fizerem necessários à fiel observância desta Lei. 
ART. 95. Não serão atingidos por esta Lei os processos em trâmite na 
Prefeitura em data anterior a sua entrada em vigor, salvo se a atual legislação for mais benéfica ao 
particular. 
Parágrafo único. Os alvarás de construção vigentes na entrada em vigor 
desta Lei terão prazo máximo de 5 (cinco) anos. 
ART. 96. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei 
serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal. através da Comissão Técnica de Licenciamento de Obras 
e Edificações Urbanas. 
ART. 97. Os prazos estipulados nesta Lei serão contados em dias corridos, 
sendo que, em não havendo expediente no termo final, prorrogam-se automaticamente o prazo de término 
para o primeiro dia útil imediatamente posterior. 
ART. 98. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação e 
revoga as disposições ao contrário, em especial a Lei Complementar n° 130, de 26 de novembro de 2022 
- e 
SANIANTA PAULA ALBANI BORINI 
Prefeita NItinicipal 
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ANEXO I 
DOCUMENTAÇÃO E ANÁLISE DO PROJETO LEGAL 
O projeto de edificação a ser elaborado e aprovado deverá obedecer às normas constantes deste anexo, sem 
prejuízos de outras exigências previstas na legislação vigente. 
O projeto de edificação a ser submetido à apreciação e aprovação da Prefeitura denomina-se "Projeto 
Legal" e deve instruir os pedidos para a emissão do Alvará de Construção, Alvará de Conservação e Alvará 
de Demolição, assim como outros que venham a ser definidos pela legislação municipal. 
1 — DOCUMENTAÇÃO DO PEDIDO DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO 
Para análise do Projeto Legal de edificações, deverá o proprietário, profissional responsável pela obra ou 
pessoa devidamente autorizada, apresentar junto ao protocolo geral, que encaminhará à Secretaria 
competente os seguintes documentos: 
1. 1 . Requerimento padronizado especifico, em via única, dirigido ao Prefeito, solicitando a aprovação do 
Projeto Legal, contendo: 
• Nome completo, CPF, endereço do proprietário, email e telefone; 
• Assunto ao qual se destina o requerimento; 
• Endereço completo da obra; 
• Dados do responsável técnico (nome completo, número de telefone e e-mail para contato). 
1.2. Termo de Compromisso e Responsabilidade Profissional (vide Anexo IV) contendo observância das 
legislações referentes às edificações na esfera municipal, estadual e federal, bem como pelo atendimento às 
exigências das empresas concessionárias de serviços públicos; 
1.3. Guia quitada de arrecadação das taxas para aprovação; 
1.4. Cópia do título de propriedade, registrado no Cartório de Imóveis, devidamente autenticado ou 
contrato de compra e venda com declaração expedida pela imobiliária com firma reconhecida dos 
compradores e vendedores, e outros documentos que forem necessários para comprovar as informações 
necessárias referentes às medidas e confrontações do lote, à propriedade do imóvel e o número de matrícula 
do imóvel; 
1.5. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo CREA/ART, CAU/RRT ou CFT/TRT nas 
atividades de elaboração de projeto e execução de obras; 
1.6. O profissional autor e responsável pela obra deverá possuir cadastro na Prefeitura; 
1.7. 01 (uma) via do Projeto Legal em cópia impressa para análise e posteriormente será solicitada a 
entrega das demais vias que deverão ser no mínimo 03 (três); 
1.8. Arquivo Digital em versão CAD 2007 ou inferior gravado em CD: contendo o Projeto Legal em escala 
natural e o carimbo padrão. 
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1.9. Para os projetos de modificação e de retificação serão exigidos somente os documentos que venham a 
ser necessários para a aprovação ou retificação. 
2 — CARIMBO PADRÃO 
O carimbo do Projeto Legal (vide Anexo II) deverá ser apresentado, contendo: 
2.1. Título da prancha deverá ser: Projeto Legal; 
2.2. Título do projeto (construção. reforma, ampliação, reeularização, demolição...) com indicação da 
finalidade e atividade da edificação; 
2.3. Localização do imóvel com nome atual da rua ou avenida, número do lote e da quadra, loteamento ou 
bairro; 
2.4. Número de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal; 
2.5. Nome do(s) proprietário(s) devidamente assinado; 
2.6. Quadro de situação sem escala, com o traçado e a denominação atual das vias públicas que compõem a 
quadra, indicação de seta Norte-sul, 
2.7. Quadro demonstrativo das áreas que envolvem o projeto, inclusive a do terreno e a faixa de área livre 
por taxas de ocupação, permeabilidade e adensamento, além de número de pavimentos; 
2.8. Declaração sobre o direito de propriedade; 
2.9. Nome do profissional autor e responsável pelo Projeto Legal com o registro no respectivo conselho de 
classe devidamente assinado 
2.10. Espaço para anotação do número e ano do alvará de construção ou conservação; 
2.11. Espaço para anotação do número predial. 
3 — PROJETO LEGAL 
3.2. O Projeto Legal constará de: 
3.3. Desenho de implantação de cada pavimento do imóvel em relação ao terreno, em escala compatível 
que permita a leitura e compreensão dos textos e das peças gráficas, contendo: 
• cotas e indicação das áreas; 
• cotas de recuos; 
• nome atual da(s) rua(s); 
• medidas perimetrais do lote e indicação do raio da curvatura se o terreno for de esquina, bem como 
indicação da testada principal; 
• área permeável com indicação de sua respectiva área e medidas perimetrais e cotas de recuo: 
3.4. Indicação do rebaixamento de guias devidamente cotados (largura, comprimento e distância do lote 
lindeiro), quando necessário; 
3.5. Indicação do local do plantio de árvore obrigatório: 
3.6. Memorial descritivo resumido dos materiais a serem empregados na construção inserido na prancha; 
3.7. Indicação da instalação de lixeira, de acordo com legislação específica; 
3.8. Indicação de reservatório de água (em projeção), com no mínimo 1 .000 (mil) litros; 
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. Ni*er 
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3.9. Nota no canto inferior direito da prancha com a informação de garantia de instalação de válvula de 
retenção de esgoto. 
4 — MEMORIAL DESCRITIVO 
O Memorial Descritivo deverá ser inserido na prancha e conter, no mínimo, os seguintes itens: 
• Pé direito; 
• Revestimento piso; 
• Revestimento impermeável: local/tipo/altura; 
• Tipo de acabamento interno e externo (exemplo: selador, massa corrida e tinta látex) 
• Cobertura; 
• Forro; 
• Alvenaria: 
• Número de pavimentos; 
• Tipo de reservatório de água com indicação da capacidade em litros. 
5 — LEGENDAS 
Para qualquer Projeto Legal de reforma, ampliação ou de nova construção em terreno já edificado, será 
observado, além do constante no Artigo anterior, indicação da construção projetada e existente com as 
seguintes convenções, que constarão, também, de legenda feita na própria planta: 
• Preto: existente regularizado* 
• Cinza: edificação nova; 
• Amarelo: a demolir; 
• Vermelho: a ampliar ou reformar; 
• Azul: a regularizar. 
Define-se corno "Existente Regularizado" a obra que possua Habite-se e não tenha sofrido modificações 
após a emissão deste documento. 
6 — ANÁLISE DO PROJETO LEGAL 
A Secretaria competente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para analisar o projeto e oferecer o 
Comunique-se, no caso de devolução para correções. 
O Projeto Legal deverá ser devolvido com as devidas correções em até 30 (trinta) dias. Poderá o 
profissional requerer, por urna única vez, à Diretoria de Desenvolvimento Urbanístico, a prorrogação deste 
prazo por igual período, salvo nos casos de alta complexidade, que serão avaliados pelo órgão competente. 
O Projeto Legal que contenha inexatidões, após a notificação protocolada aos interessados. ficará 
disponível para retirada pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o profissional responsável ou requerente 
tome conhecimento, bem como proceda a retirada dos documentos para as devidas correções elencadas no 
Comunique-se. 
Após 30 (trinta) dias da emissão do Comunique-se, caso o profissional responsável ou requerente não tenha 
devolvido o projeto com as devidas correções ou solicitado prorrogação do prazo, o processo será 
indeferido e arquivado. 
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ANEXO II 
PROJETO LEGAL ,,,.,..„.-_., .
única 
PROJETO 
CONSTRUÇÃO DE UMA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR 
p~t E 1.,:tfion 
XXXXXXXXXXXXXXX3OCXXXXXXX 
"AI cio imovn 
Alameda XXXXXXXX, n° LOTE XX - QUADRA "X" 
Lo/EAmENT0 
RESIDENCIAL XX X XX 
CIDADE 
BIRIGUI - SP 
INSCRIÇÃO C:ALASTRAI. NUMERO DA uAradcw. ALIARA 1.4.
XX•XX•XXX-XXXX XXXXXX 
SITUAÇÃO O.Lb... 
SEM ESCALA 
J L ...i 
Nio a J,.....0. Oeste pto.olo NI. rnp..... no ,t. ,nneognornin 
N. Ca•-• +e e•enetTut• ho C.nnlo ia ~dado .)0 1011011) 
PfaurRIETARIO 
XXXXXXXXXXXXX=0000000000~ 
c P F o' XXNUODUSXXXXX 
Alameda XXXXXXXXX —,. 
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AU roa DO PROJETO 
XXXIMUULIMULX.X 
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Ia O T JOOCXXXXTLaKINRX 
rao 
anaaa 
Amo xxxxx
RE SPON§SAVEL TECMICO 
NJUMUUCJIMUUCXX 
AROUTTTO IL "NISTA CAU XXCILX 
R R T XIÃXXXIXÃX....0 
CADA TRU Ã I rvu I, exxx 
ÁREAS m2 % 
[terreno .,116.30 1[100,001 
li—const. residência 1 1' 70,73 60,81 
lá const. garagem I 15.89 13,661 
construção total: 86.62 74,47 
áreas permeáveis 1 11,63 10,00 
r - [éreas livres IL29,68 1[ 25,53j 
DESPACHO CONDOMINIO DESPACHO PREFEITURA 
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Anexo III 
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS 
Este Anexo estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados pelos Responsáveis Técnicos 
pelo projeto e pela obra, quando da elaboração do projeto de construção, execução de obras, instalação de 
equipamentos e adaptação das edificações de diferentes usos, mesmo não havendo previsão de 
representação gráfica no projeto simplificado. 
1 — DA IMPLANTAÇÃO 
1.1. A implantação de qualquer edificação no lote deve atender às disposições previstas no Plano Diretor e 
Legislação de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, em especial aos recuos mínimos obrigatórios em 
relação às divisas do lote, à taxa de ocupação máxima e à taxa de permeabilidade mínima. 
1.2. A edificação deve respeitar as normas referentes ao afastamento em relação às águas correntes ou 
dormentes, faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, linhas de alta-tensão, dutos e canalizações. 
1.3. Em relação aos recuos deve ser observado: 
I — Para os ambientes com pé-direito útil até 5m (cinco metros) em edificação térrea, distância mínima de 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para a abertura voltada para as divisas do lote; 
II — Para os ambientes com pé-direito útil acima 5m (cinco metros) até 10m (dez metros), ou edificações 
com mais de um pavimento, distância mínima de 2m (dois metros) para a abertura voltada para as divisas 
do lote: 
III — Para os ambientes com pé-direito útil acima de 10m (dez metros), ou edificações com mais de um 
pavimento, distância mínima de 3m (três metros) para a abertura voltada para as divisas do lote; 
IV — Deverá ser observada a distância mínima, disciplinada no Código Civil Brasileiro, quando a abertura 
estiver perpendicular à divisa do lote. 
V — Recuo frontal com mínimo de 2m (dois metros) do alinhamento do lote, para usos residenciais. 
excetuando-se os usos comercial, industrial e especial 
VI - Será autorizada a edificação de garagem no recuo frontal de 2m (dois metros) das edificações de uso 
unifamiliar 
VII Será autorizada a edificação de ambientes de controle de acesso, zeladoria e segurança no recuo frontal 
de 2m (dois metros) nas edificações de uso residencial multifamiliar; 
VIII — Recuos laterais e aos fundos, quando houver, sem aberturas, com mínimo de 1m (um metro) da 
divisa do lote. 
1.4. Para os terrenos edificados, é facultativa a construção de muro de fecho em suas divisas, observadas as 
disposições do Plano Diretor e Legislação de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo. 
1.5. Em relação a Taxa de Ocupação e Taxa de Permeabilidade deverá ser observada legislação 
zoneamento, uso e ocupação do solo vigente. 
1.5.1. Enquanto não sobrevier legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo que regule as taxas de 
ocupação e permeabilidade serão utilizadas as seguintes taxas: 
1.5.1.1. Taxa de Ocupação Máxima: 
I - Nas edificações de Uso Residencial ou Misto deverá ser de no máximo 80% da área do terreno. 
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11 - Nas edificações de Uso de Produção ou Especial deverá ser de no máximo 90% da área do terreno 
1.5.1.2. Taxa de Permeabilidade do Solo Mínima: 
I - Nas edificações de Uso Residencial ou Misto deverá ser de no mínimo 10% da área do terreno. 
11 Nas edificações de Uso de Produção ou Especial deverá ser de no mínimo de 5% da área do terreno. 
III — Para reformas e ampliações de imóveis existentes que possuem taxa de ocupação acima do permitido 
nesta Lei, não será exigido taxa de permeabilidade. 
2 — DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO 
2.1. Deverá ser priorizado nos projetos de edificações o uso de iluminação natural e a renovação natural de 
ar, assegurando o conforto lumínico e térmico das edificações. 
2.2. Durante o dia, as dependências das edificações devem receber iluminação natural conveniente, oriunda 
diretamente do exterior ou indiretamente, através de recintos adjacentes, devendo atender aos níveis 
mínimos de iluminância. 
2.2.1. Nos casos em que não for possível o cumprimento do disposto nos itens 2.1 e 2.2. as dependências 
poderão ser iluminadas por dispositivos alternativos, desde que assegure o atendimento aos níveis mínimos 
de iluminância. 
2.3. Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão dispor de vãos para iluminação e 
ventilação abrindo para o exterior. 
I — As dimensões das aberturas deverão proporcionar o cumprimento dos níveis mínimos de iluminância 
previstos nas NBR/ABNT relativas ao assunto. 
II — Nos casos em que não for possível o cumprimento do disposto no caput, tais ambientes poderão ser 
iluminados e ventilados por dispositivos alternativos, desde que assegure a iluminação mínima de acordo 
com as normas pertinentes e renovação de ar necessária. 
2.4. Será permitida a ventilação de compartimentos de permanência transitória através de recintos 
adjacentes, desde que assegurem a renovação de ar necessária. 
2.5. Todas as aberturas dispostas em paredes paralelas em relação à divisa do terreno deverão guardar 
distância mínima de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) desta divisa. 
— Nas paredes contíguas às divisas do terreno não serão admitidas nenhum tipo de aberturas. sejam elas 
para ventilação, iluminação ou acesso, em qualquer nível. 
11 — A proibição contida no parágrafo anterior se aplica também aos muros de vedação lateral e de fundos, 
salvo os casos em que configurem a mesma propriedade, posse ou uso dos lotes lindeiros. 
111— No caso de mais de uma edificação no mesmo lote, a distância mínima entre edificações com 
aberturas nas paredes paralelas. deverá ser de: 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) caso ao menos uma das edificação sejam de até 5m (cinco 
metros), ou único pavimento. 
2,00m (dois metros) caso ao menos uma das edificações sejam entre 5m (cinco) metros) e 10m (dez 
metros), ou tenha mais de um pavimento. 
3.00m (três metros) caso ao menos uma das edificações tenham mais de 10m (dez metros), ou tenha mais 
de um pavimento. 
2.6. Será admitida a ventilação e iluminação de compartimentos em determinadas edificações por meio de 
pátios internos ou poços de iluminação e ventilação, inclusive nas divisas de lote. 
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I — Quando em edificações térreas ou com pé-direito útil até 5m (cinco metros), deverão possuir área 
interna mínima de 3m2 (três metros quadrados) e permitir a inscrição de círculo com 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) de diâmetro. desconsiderando a espessura do muro de divisa. 
Il — Quando em edificações com até 02 (dois) pavimentos ou com pé-direito útil acima 5m (cinco metros) 
até 10m (dez metros), deverão possuir área interna mínima de 6m2 (seis metros quadrados) e permitir a 
inscrição de círculo com 2m (dois metros) de diâmetro. 
III — Quando em edificações com mais de 02 (dois) pavimentos ou pé-direito útil acima de 10m (dez 
metros), deverão possuir área interna mínima de 15m2 (quinze metros quadrados) e permitir a inscrição de 
círculo com 3m (três metros) de diâmetro. 
2.7. Nas fachadas das edificações poderá ser permitida a instalação de placas, painéis. ou qualquer tipo de 
elemento, desde que não venham a prejudicar a iluminação ou a ventilação de seus compartimentos 
internos. 
3 — DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS 
3.1. A execução de qualquer tipo de obra junto a represa, lago, lagoa, rio, córrego e demais corpos d'águas 
naturais deve atender às disposições de Área de Preservação Permanente — APP estabelecidas na legislação 
ambiental federal, estadual e municipal pertinente. 
3.2. Junto a corpo d'água canalizado em galeria fechada, a execução de qualquer tipo de obra deve 
observar afastamentos de forma a constituir faixa não edificável, de acordo com o regulamento. 
3.3. O manejo arbóreo decorrente da implantação do projeto de que trata o COE depende de licença do 
órgão municipal competente, observada a legislação municipal pertinente. 
3.4. O despejo das águas servidas canalizadas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de 
equipamento, bem como a ligação de esgoto, devem ser feitos por canalização ligada à rede coletora, de 
acordo com as normas municipais. 
3.5. É vedado o despejo das águas pluviais e tratadas na rede coletora de esgoto. Devem ser destinadas à 
guia de sarjeta ou rede de águas pluviais, quando for o caso. 
3.5.1. A edificação situada em área desprovida de rede coletora pública de esgoto deve ser provida de 
instalação destinada ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as normas 
pertinentes. 
3.5.2. Não será permitido o despejo de águas pluviais sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo ser 
conduzidas por canalização sob o passeio à guia de sarjeta ou rede de águas pluviais, quando for o caso, 
sob pena de multa renovável a cada 30 (trinta) dias. 
3.6. Qualquer movimento de terra deve ser executado com o devido controle tecnológico, a fim de 
assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes. 
3.7. O despejo do entulho da obra, bem como o material descartado pelo movimento de terra deve ser feito 
em local licenciado para tal finalidade, de acordo com a legislação municipal específica. 
3.8. As unidades condominiais, inclusive as habitacionais, devem dispor de sistema de medição 
individualizada do consumo de água, energia e gás. 
4 — DA SUSTENTABILIDADE DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES 
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4.1. Nas edificações em geral, novas ou existentes, o sistema construtivo para as edificações deverá, 
preferencialmente, ser adequado aos conceitos da sustentabilidade prevendo medidas construtivas e 
procedimentos que aumentem a eficiência no uso de recursos e diminuição do impacto socioambiental no 
processo da construção e do uso da edificação. tais como: 
I — Conservação de água potável em edificações pelo uso racional: 
II — Conservação de água em edificações pelo aproveitamento de fontes alternativas ou reuso. 
III — Aumento da eficiência no uso de energia; 
IV — Gestão dos resíduos sólidos de construção e demolição nas obras; 
V — Utilização de materiais sustentáveis. 
4.2. Deve ser observado, sempre que possível, a conservação de água nas edificações, através do uso 
racional da água. 
1 — A elaboração do projeto de sistemas hidráulicos prediais, bem como sua execução devem contemplar a 
otimização do uso da água por meio de traçado otimizado, controle de pressão e vazões, adequada 
especificação de louças, metais e equipamentos hidráulicos. 
II — Para o combate ao desperdício quantitativo das águas, nas edificações deve-se, quando couber. 
implantar correção de vazamentos, instalação de equipamentos e dispositivos economizadores de água. 
III — A manutenção dos sistemas hidráulicos deve ser adequada e periódica, de forma a evitar perdas por 
vazamentos, por negligência do usuário, ou mau desempenho do sistema predial. 
4.3. As edificações em geral, preferencialmente, devem implementar medidas para promover a sua 
eficiência energética. 
4.3.1. Na elaboração do projeto das edificações, bem como sua execução, os critérios para racionalizar o 
uso de energia devem estar incorporados à concepção arquitetônica e o uso de tecnologias sustentáveis por 
meio de medidas como: 
1 — Prever sistemas naturais de condicionamento e iluminação sempre que possível; 
II — Utilizar sistemas artificiais mais eficientes; 
III — Utilização de sistema de painéis fotovoltaicos, energia obtida através da conversão direta da luz em 
eletricidade. 
4.4. Nas edificações com uso de condicionamento artificial, a fim de diminuir a dependência desta 
climatização e reduzir o consumo de energia, é recomendada a adoção dos seguintes critérios: 
I — Redução da transrnitância térmica das paredes, janelas e coberturas; 
II — Uso de proteções solares em aberturas, 
III — Uso predominante de cores claras no exterior reduzindo o ganho de calor por radiação; 
IV — Emprego da ventilação cruzada sempre que possível; 
4.5. É recomendado, quando for utilizado sistema de aquecimento de água, que seja instalado sistema por 
energia solar. 
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4.5.1. Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos deste anexo desta Lei 
Complementar, o conjunto que abrange coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s), aquecimento 
auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada, ou 
soluções similares que produzam o mesmo efeito com o uso da energia solar. 
4.6. Nas edificações, em geral, quanto à especificação e emprego de materiais, sempre que viável, é 
recomendada a adoção dos seguintes critérios: 
I — Uso de materiais locais; 
II — Uso de materiais de fontes responsáveis e, preferencialmente, certificadas; 
1I1 — Uso de materiais com menor impacto ambiental; 
IV — Uso de materiais de baixo risco à saúde; 
V — Uso de materiais com conteúdo reciclado; 
VI — Reuso de materiais e componentes. 
4.7. O poder executivo, em consonância com os parâmetros previstos nesta Seção, poderá criar Sistema de 
Qualificação de Empresas, Obras ou Edifícios, prevendo a concessão de Selos de qualidade, de diferentes 
graduações, visando estimular a implantação de obras e edificações cada vez mais sustentáveis. 
4.7.1. Regulamentação específica definirá critérios de pontuação, premiações, demais regras e condições e 
poderá contar com a participação de entidades da sociedade. 
Parágrafo único - Sendo contemplado no Projeto Arquitetônico a sustentabilidade em vistoria do habite-se, 
o imóvel receberá classificação de selo verde nos cadastros imobiliários recebendo desconto de até 5% no 
valor do IPTU, no exercício seguinte. Em se tratando de reforma, poderá o proprietário solicitar vistoria 
para nova emissão do habite-se com classificação de selo verde, devendo constar apresentação de projeto 
de implantação do referido projeto de sustentabilidade, para usufruir do mesmo direito. 
5 — DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE 
5.1. Toda construção, ampliação, reforma ou regularização de edificações deverão atender os preceitos de 
acessibilidade de acordo com a lei federal n° 10.098/2000 e o decreto federal n° 5.296/2004 ou outras que 
as substituam. 
6 — DOS DIMENSIONAMENTOS MÍNIMOS DOS AMBIENTES 
6.1. Dimensionamento mínimo para ambientes residenciais. 
Ambiente Pé Direito Área (m2) Conter círculo (Diâmetro/m) 
Dormitório 
2,60 
6,00 
2,00 Sala / Escritório 
Cozinha 4,00 
Sanitário 
2,50 
1.20* 
Área de Serviço - 
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Nota 1: Edificação residencial deverá conter, no mínimo, um dormitório, uma instalação sanitária, cozinha 
e área de serviço. 
Nota 2: Excetuam-se da obrigatoriedade do compartimento denominado "área de serviço" as habitações 
multifamiliares. 
Nota 3: Não será admitido sobreposição das peças sanitárias. 
*Para o espaço destinado ao banho admite-se dimensão mínima de 90cm (noventa centímetros). 
6.2. Dimensionamento mínimo para ambientes não residenciais: 
6.2.1. Os compartimentos da edificação deverão possuir pé-direito adequado à função à que se destinam e 
aos equipamentos que abrigarão, devendo atender às exigências das NBR/ABNT relativas ao assunto, além 
de atender às normas e resoluções pertinentes em vigor dos órgãos públicos, agências reguladoras e 
concessionárias municipais, estaduais e federais. 
7 — DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DE USO E CIRCULAÇÃO 
7. 1 . Toda edificação e equipamento devem atender às disposições construtivas consideradas essenciais para 
a segurança de uso e circulação dos usuários, estabelecidas nas normas pertinentes ao assunto. 
7.2. Toda edificação existente a ser reformada, requalificada ou reconstruída deve ser adaptada às 
condições de segurança de uso. 
7.3. As escadas e corredores internos nas edificações de uso não-residencial não poderão ter dimensões 
inferiores aos valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações de que fazem 
parte. 
7.3.1. As escadas de segurança obedecerão às normas vigentes dos órgãos competentes. 
7.4. A largura das escadas e corredores internos de uso residencial não poderão ser inferiores a 90cm 
(noventa centímetros). 
7.5. As unidades novas de condomínios verticais destinados ao uso residencial deverão ser entregues aos 
proprietários munidas de redes de proteção em janelas, varandas e sacadas, conforme disciplinado na Lei 
Municipal n° 6.409 de 07 de Agosto de 2017. 
8 — DOS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS 
8.1. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deve ser instalado de 
forma a não transmitir, ao imóvel vizinho e ao logradouro público, ruído, vibração e temperatura em níveis 
superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios. 
8.2. O elevador e os demais equipamentos mecânicos de transporte vertical não podem se constituir no 
único meio de circulação e acesso do pedestre à edificação. 
8.3. A edificação com mais de 3 (três) andares ou que apresente desnível superior a 12 (doze) metros 
contados do piso do último andar até o piso do andar inferior, incluídos os pavimentos destinados a 
estacionamento, deve ser servida por elevador de passageiro, observadas as seguintes condições: 
— No mínimo, 1 (um) elevador em edificação com até 8 (oito) andares ou com desnível igual ou inferior a 
24m (vinte e quatro metros); 
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"I. PPOeuitiM" 
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iI — No mínimo. 2 (dois) elevadores em edificação com mais de 8 (oito) andares ou com desnível superior a 
24m (vinte e quatro metros). 
8.3.1. Todo andar deve ser servido pelo número mínimo de elevadores exigidos, inclusive aquele destinado 
a estacionamento. 
8.3.2. No cômputo dos andares, no cálculo do desnível e na obrigatoriedade de parada, não são 
considerados o ático, o pavimento de cobertura sem utilização, o andar destinado à zeladoria e o andar de 
uso privado de andar contíguo. 
9 — DOS ESTACIONAMENTOS 
9.1. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos devem ser projetados, dimensionados 
e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física. 
9.2. O acesso de veículos em lote de esquina deve distar, no mínimo, 5m (cinco metros) do início do ponto 
de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, salvo na edificação residencial 
unifamiliar e no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente. 
9.2.1. Em virtude das características do logradouro, a distância estabelecida no subitem 9.2 pode ser 
alterada a critério da Prefeitura. 
9.3. A rampa de veículo deve observar recuo de 4m (quatro metros) do alinhamento do logradouro para seu 
início e apresentar declividade máxima de: 
1— 20% (vinte por cento), quando destinada à circulação de automóvel e utilitário; 
II — 12% (doze por cento), quando destinada à circulação de caminhão e ônibus. 
9.3.1. O piso entre o alinhamento e o início da rampa pode ter inclinação de até 5% (cinco por cento). 
9.4. O piso do estacionamento pode ter inclinação de, no máximo, 5% (cinco por cento). 
9.5. Deve ser previsto espaço de manobra e estacionamento de veículo de forma que essas operações não 
sejam executadas no espaço do logradouro público. 
9.5.1. Excetuam-se os estacionamentos para uso de produção que sejam perpendiculares ao leito 
carroçável, lindeiros ao passeio público e se localizem dentro dos lotes 
9.5.2. Os estacionamentos perpendiculares ao leito carroçável, lindeiros ao passeio público e que se 
localizem dentro dos lotes não poderão ultrapassar 50% da testada 
9.6. Devem ser previstas vagas para motocicletas. em função do tipo de estacionamento, em acréscimo às 
vagas destinadas para automóveis, observada a proporcionalidade mínima de 15% (quinze por cento) em 
relação àquelas. 
9.7. Dimensão das vagas de estacionamento e faixas de acesso em função do tipo de veículo (medidas em 
metro). 
Tipo de Veículo Vaga para estacionamento Faixa de acesso à vaga 
Largura Comprimento O a 45° 46 a 90° 
Automóvel 2,2 4,5 2,75 5 
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Pessoa com deficiência 3,7 5 3,8 5,5 
Moto 1 2 2,75 2,75 
Utilitário 2,5 5,5 3,8 5,5 
Caminhão leve 3,1 8 4,5 7 
10 — DAS GUIAS REBAIXADAS PARA VEÍCULOS 
10.1. A guia rebaixada destina-se exclusivamente ao acesso às garagens ou estacionamentos no interior do 
imóvel, garantindo área de circulação livre. 
10.1.1. As guias rebaixadas devem atender aos seguintes critérios técnicos: 
I — Possuir o comprimento mínimo de 2m (dois metros); 
II — Ter o comprimento máximo de 50% da testada do imóvel, podendo ser fracionado ou contínuo; 
III — Não ultrapassando 6m (seis metros) lineares de comprimento máximo de rebaixamento de guias, para 
testadas até 15m (quinze metros); 
Excetuam-se os estacionamentos previstos no item 9.5.1. E 9.5.2., aplicando o comprimento máximo de 
50% da testada de guia rebaixada. 
IV — A rampa deverá ser executada dentro dos 70cm (setenta centímetros) - válida para todos os tipos de 
terrenos, sejam planos, acima ou abaixo do nível da rua; 
V — Nos casos onde o passeio público possuir largura menor que 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) o restante da largura do passeio público deverá ter o mínimo de 80cm (oitenta centímetros). 
estar nivelada de forma não rampada para garantir a mobilidade e segurança dos pedestres; 
VI — Para os postos de abastecimento de combustíveis instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada 
deve ser mantida inalterada até a uma distância mínima de 5m (cinco metros) para cada lado, contados a 
partir do vértice do encontro das vias, não sendo permitido, portanto, rebaixamento de guias neste local. 
10.2. Quando houver qualquer tipo de interferência em frente as guias a serem rebaixadas, como: árvores, 
postes, ponto de ônibus. boca de lobo ou boca de leão, caixa de inspeção de Concessionárias, luminárias e 
situações similares, o proprietário ou possuidor do imóvel deverá dar entrada com processo ao órgão 
competente, solicitando avaliação dos técnicos, para expedição de autorização para rebaixamento de guia. 
10.3. É vedado qualquer tipo de rampa no passeio público, na guia ou no leito carroçável, não autorizado 
pela prefeitura. 
1 1 — DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 
1 1.1. Toda edificação deve dispor de instalações sanitárias em função da atividade desenvolvida e do 
número de usuários. 
11.2. A edificação destinada a uso residencial deve dispor de instalações sanitárias na seguinte quantidade 
mínima: 
I — Residência unifamiliar e unidade residencial em condomínio: 1 (uma) bacia. 1 (um) lavatório e 1 (um) 
chuveiro; 
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I1— Áreas de uso comum de edificações multifamiliares: 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório, para cada sexo, 
sendo, no mínimo, uma das instalações adaptadas ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade 
reduzida. 
1 1.3. A edificação destinada a uso não residencial deve dispor de instalações sanitárias (1 bacia e 1 
lavatório) na seguinte quantidade mínima: 
I — Edificações até 100m2 (cem metros quadrados): 01 instalação sanitária adaptada ao uso por pessoa com 
deficiência ou mobilidade reduzida. 
il — Edificações acima de 100m2 (cem metros quadrados): 01 instalação sanitária, para cada sexo, sendo 
ambas adaptadas ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. Ou 03 instalações sanitárias, 
sendo um para cada sexo, e no mínimo, uma das instalações adaptadas ao uso por pessoa com deficiência 
ou mobilidade reduzida. 
1 1.4. Áreas mínimas de instalações sanitárias. 
Tipo de Peça Área (m2) 
Bacia 1,2 
Lavatório 0,64 
Chuveiro 0,81 
Mictório 0,64 
Bacia e lavatório 1,2 
Bacia, lavatório e chuveiro 2 
12 — DAS SALIÊNCIAS 
12.1. Elemento arquitetônico que não esteja sobre o passeio público. engastado ou aposto na edificação ou 
muro, tais como aba horizontal e vertical, marquise, jardineira, floreira, ornamento. brise e similares, bem 
como os prolongamentos da cobertura que se sobressaem das paredes externas das edificações (beirais) 
com largura até lm (um metro) não serão computadas como área construída; 
12.2. Marquises e beirais sobre passeio público podem avançar no máximo 2/3 (dois terços) da largura da 
calçada; 
12.2.1. Marquises e beirais sobre passeio público devem ter no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) de altura. 
12.3. Toda a água provinda das construções residenciais e comerciais deverão ser destinadas às guias e 
sarjetas, de modo que não prejudiquem as calçadas ou construam saliências para tal execução. 
13 — DOS MATERIAIS EMPREGADOS 
13.1. O responsável técnico é responsável pela escolha e pela correta utilização dos materiais e elementos 
construtivos, estruturais ou não, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras relativas à resistência ao 
fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural, durabilidade e 
impermeabilidade. 
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13.1.1. São elementos construtivos de uma edificação as fundações, a estrutura, as paredes, as lajes e os 
telhados. 
14 — DAS PARTICULARIDADES DOS LOTEAMENTOS FECHADOS E CONDOMÍNIOS 
14.1. Todo projeto de construção habitacional que esteja em condomínios ou loteamentos fechados que 
possuam restrição quanto a recuos, fachada, etc. deverão passar pelo visto do representante legal do 
condomínio que se responsabilizará pelo cumprimento das referidas restrições, sendo que, será observado 
por esta municipalidade, apenas o cumprimento das normas contidas no código de obras em vigor e lei de 
uso e ocupação de solo. 
15 — DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS 
15.1. Os conjuntos habitacionais deverão observar as disposições nas leis deste regulamento e de suas 
Normas Técnicas Especiais referentes a loteamentos e parcelamento de imóveis Municipais, Estaduais e 
Federais, assim corno os referentes às habitações e a outros tipos de edificações que os componham. 
15.2. Deverão, segundo a população que abrigar, prever áreas ou edificações necessárias para atividades de 
comércio, serviços, recreação e ensino. 
15.2.1. Os conjuntos habitacionais cujo loteamento for composto acima de 100 lotes, será de obrigação do 
loteador a execução e construção de obra relacionada a cuidados infantis, como creches, seguindo projeto 
arquitetônico fornecido pela Prefeitura. 
15.3. Para aprovação pela Secretaria de Obras de projetos de conjuntos habitacionais situados em áreas não 
beneficiadas pelo sistema público de água e de esgotos, será exigida indicação da solução a ser dada ao 
abastecimento de água e ao afastamento de esgotos e comprovação de que a mesma está aprovada pelos 
órgãos competentes. 
15.3.1. Neste caso será verificada pelos órgãos competentes a necessidade de construção de galerias de 
água pluviais. 
15.4. O disposto neste anexo será complementado por Norma Técnica Especial que conterá também, 
dispositivos especiais aplicáveis aos conjuntos de habitações de interesse social. 
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Anexo IV 
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL 
Quanto a habilitação profissional: 
1.1 Declaro que possuo habilitação/formação profissional na área informada no ato do Cadastro 
Profissional junto ao Município de Birigui-SP, bem como de que o número de registro profissional junto ao 
Conselho de Classe informado é verdadeiro e válido e que não possuo impedimento de atuação profissional 
junto ao respectivo Conselho; 
1.2 Tenho ciência que para atuar como profissional junto à Prefeitura do Município de Birigui necessito 
estar inscrito no Cadastro Municipal de Contribuinte, bem como não possuir débitos no ato dos protocolos; 
Quanto ao Projeto Legal: 
2.1 Declaro que consultei a existência de Diretrizes Básicas do Município de Birigui que possivelmente 
atinjam o lote e, caso existam, essas constam no Projeto Legal; 
2.2 Declaro que efetuei visita in loco para constatação das questões urbanísticas e físicas conforme 
especificado no Projeto Legal, que as informações por mim prestadas foram baseadas no conjunto dessas 
verificações, que são verdadeiras e refletem a situação física atual do imóvel; 
2.3 Declaro que tomei as medidas necessárias relativas à remoção ou relocação de mobiliário urbano e de 
arborização defronte ao imóvel para adequá-lo ao Projeto Legal a fim de que não haja interferência nos 
acessos de veículos e pedestres à edificação, e que os comprovantes de minhas solicitações estão em anexo 
ao processo; 
2.4 Declaro que as áreas informadas nos projetos apresentados no Projeto Legal estão corretas e que 
conferem com as dimensões constantes nesses projetos; 
2.5 Declaro ainda que os dados estatísticos refletem as áreas do projeto, bem como estão em acordo com a 
legislação vigente relativa ao Uso e Ocupação do Solo proposto para o lote; 
2.6 Declaro que o Projeto Arquitetônico de onde derivou o Projeto Legal ora apresentado para 
licenciamento atende todas as exigências de segurança, habitabilidade e sustentabilidade prescritos pelas 
aludidas normas. 
2.7 Atesto ainda atendimento aos Parágrafos primeiro e segundo do Artigo 13 do Decreto 5.296 de 
02/12/2004; 
2.8 Declaro que esta obra: 
❑ Se enquadra no artigo 38 deste Código. 
❑ Não se enquadra no artigo 38 deste Código. 
Quanto a execução da obra: 
3.1 Declaro que executarei a obra em estrita observância à geometria e elementos do Projeto Legal 
aprovado e do Projeto Arquitetônico elaborado pelo RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROJETO e 
PROJETOS COMPLEMENTARES fornecidos pelo proprietário; 
3.2 Declaro que em caso de modificação da Obra por solicitação do PROPRIETÁRIO, solicitarei antes ao RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROJETO que elabore as modificações solicitadas a fim de não 
infringir nenhum dispositivo do Código de Obras e Edificações, Código de Posturas e Lei de Uso e 
Ocupação do Solo do município de Birigui que possam causar prejuízos ao PROPRIETÁRIO ou a 
terceiros, e que executarei as mudanças somente após aprovação da modificação do projeto pelo município 
e anuência dos autores dos projetos complementares; 
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3.3 Declaro que o proprietário do imóvel está ciente das Normas da ABNT, da Lei Federal n° 12.305/2010 
e ciente das exigências constantes na Resolução do CONAMA n° 307/2002, sendo que todos os resíduos provenientes da execução da obra terão a triagem, o acondicionamento, o transporte e a destinação final, ambientalmente corretos; 
3.4 Atesto ainda em atenção aos Parágrafos primeiro e segundo do Artigo 13 do Decreto 5.296 de 02/12/2004 que caso a Edificação seja de natureza coletiva/comercial esta será executada em conformidade 
com as Normas Brasileiras vigentes para ACESSIBILIDADE. 
Outras disposições: 
4.1 Declaro que avaliei, verifiquei e, que caso necessário, foram corrigidas junto ao MUNICÍPIO, as informações cadastrais disponibilizadas do referido imóvel; 
4.2 Declaro que conheço o Código de Obras e Edificações, Código de Posturas e Lei de Uso e Ocupação do Solo do município de Birigui, as Normas Técnicas da ABNT, as Normas e Resoluções pertinentes em vigor dos Órgãos Públicos, Agências Reguladoras e Concessionárias municipais, estaduais e federais aplicáveis à edificação objeto de projeto: 
4.3 Declaro que conheço e que informei ao proprietário a necessidade de contratação dos demais projetos 
complementares necessários, de acordo com o porte da edificação; 
4.4 Declaro que conheço e que informei ao proprietário que a demolição total ou parcial da edificação 
poderá ocorrer nos casos de impossibilidade de regularização, de fim do prazo de notificação, de 
construção clandestina (sem alvará de construção), em desacordo com os limites e parâmetros urbanísticos 
determinados por lei, em desacordo com o projeto de implantação ou que constitua ameaça de desabamento 
ou ruína. 
4.5 Declaro CONHECER as SANÇÕES imputáveis ao RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROJETO e ao RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO DA OBRA descritas no Código de Obras e Edificações 
do município de Birigui-SP — Lei Complementar n° xxxx/xxxx; 
4.6 Declaro que as informações por mim prestadas são verdadeiras e estou ciente de estar sujeito às penas 
da legislação pertinente caso tenha prestado declaração falsa. 
❑ Li e Concordo com os itens 1, 2 e 4 — RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROJETO 
• Li e Concordo com os itens I, 3 e 4 — RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO DA OBRA 
Birigui, de de 
Responsável Técnico pelo Projeto Responsável Técnico pela Execução da Obra 
Nome: Nome: 
N° CREA/CAU/CFT: N° CREA/CAU/CFT: 
N° ART/RRT/TRT: N° ART/RRT/TRT: 
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Anexo V 
TABELA DE MULTAS E INFRAÇÕES 
INFRAÇÕES LEVES VALOR 
1. Deixar de instalar placa de identificação no canteiro 
de obras 
R$ 350,00 
II. Utilizar de vias públicas, logradouros e calçadas para 
depósito de material, sem a devida autorização. 
R$ 1.600,00 
iiI. Não disponibilizar no canteiro de obras o alvará e o 
projeto aprovado. 
R$ 350,00 
IV. Deixar o responsável técnico de comunicar por 
escrito ao órgão municipal competente no caso de 
substituição de responsável técnico pela execução da 
obra. 
R$ 750,00 
V. Não recuar o tapume para o alinhamento do lote após 
concluída ou paralisada a obra por período superior a 
30 (trinta) dias. 
R$ 70,00 o metro linear 
_ 
VI. Deixar de comunicar ao Poder Público eventuais 
danos causados ao espaço público. 
R$ 750,00 
INFRAÇÕES GRAVES VALOR 
1. Impedir o acesso da fiscalização à obra ou edificação R$ 850,00 
iI. Executar obra em desacordo com o projeto aprovado. R$ 35,00 por metro quadrado da área total do 
projeto aprovado 
IIi. Executar a obra sem a devida licença. R$ 1 .200,00 
iV. Não viabilizar a acessibilidade universal no entorno 
da obra durante a sua execução. 
R$ 850,00 
\'. Ocupar a edificação sem o "Habite-se" R$ 750,00 
VI. Utilizar indevidamente a edificação. R$ 650,00 para habitações unifamiliares até 
100m2, para as demais edificações R$ 35,00 
por metro quadrado da área total do projeto 
aprovado. 
VII. Deixar o responsável técnico pela obra de requerer a 
revalidação do Alvará até 30 (trinta) dias antes do 
seu vencimento, no caso de não conclusão das obras 
no prazo inicialmente estabelecido. 
R$ 800,00 
VIII. Interromper a desmontagem ou demolição sem 
justificativa técnica do impedimento. 
R$ 35,00 por metro quadrado da área 
licenciada para demolição. 
IX. Exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para 
finalizar os trabalhos de demolição e limpeza do 
R$ 800.00 
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imóvel, sem estar devidamente justificado. 
X. Deixar de fechar o canteiro de obras por tapume 
e/ou deixar menos de 80cm (oitenta centímetros) 
de largura livre de qualquer obstrução (postes, 
lixeiras, árvores, rebaixamento de guias, etc) para 
o passeio público. 
R$ 800,00 
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS VALOR 
I. Manter edificação ou executar obra não passível 
de regularização. 
R$ 2.500,00 
II. Colocar em risco a estabilidade e a integridade dos 
imóveis vizinhos a áreas públicas. 
R$ 6.000,00 mais multa diária de R$ 350,00 
até a promoção da segurança do perímetro 
III. Não adotar as medidas determinadas pelo órgão 
competente em obras com risco iminente ou 
abandonadas. 
R$ 6.000,00, para ambas situações, mais 
multa diária de R$ 350,00 até o cumprimento 
das medidas determinadas para as obras com 
risco iminente. . _ 
IV. Permitir que resíduos e materiais provenientes da 
obra, em qualquer de suas fases, escoem para as 
redes de infraestrutura ou logradouros públicos. 
R$ 6.000,00, para ambas situações, mais 
multa diária de R$ 350,00 até a limpeza para 
os casos de escoamento em rede de 
infraestrutura e R$ 1.600,00 para os casos de 
escoamento em logradouros públicos. 
V. Deixar de conservar e garantir a segurança da obra 
ou edificação. 
R$ 2.500,00 
VI. Descumprir embargo, interdição ou determinação 
de demolição. 
R$ 6.000,00 mais multa diária de R$ 350,00 
até o cumprimento das medidas 
determinadas. 
VII. Executar obra sem acompanhamento de 
profissional habilitado. 
R$ 2.500,00 
VIII. Não garantir salubridade às obras paralisadas e 
edificações fechadas ou abandonadas. 
R$ 6.000,00 mais multa diária de R$ 350,00 
até a devida limpeza do imóvel. 
IX. Deixar com que os elementos do canteiro de obras 
prejudiquem a arborização da via, a iluminação 
pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais 
de trânsito e outras instalações de interesse 
público. 
R$ 6.000,00 mais multa diária de R$ 350,00 
até a sua solução. 
DEMOLIÇÃO CUSTO 
Caso o infrator não proceda à demolição no prazo 
estipulado, o Poder Executivo Municipal poderá fazê-lo 
sendo que os custos de sua execução serão cobrados do 
infrator. 
Será cobrado o valor da "hora/máquina" e 
viagens do veículo utilizado no transporte 
dos inertes conforme tabela de preços 
públicos vigente. 
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Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
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ANEXO VI 
LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA 
Este laudo é de inteira responsabilidade civil, criminal e profissional do engenheiro ou 
arquiteto ou técnico legalmente habilitado, e deve ser obrigatoriamente vinculado a 
ART/RRT/TRT devidamente recolhida junto ao órgão de classe do profissional 
responsável. 
Eu, 
CREA/CAU/CRT 
CPF 
RG 
Bairro: 
Estado: 
Município: 
N° 
Endereço: 
Email: 
Contato: ( ) , abaixo assinado, conforme vistoria técnica na 
edificação situada na 
N° 
Quadra Lote Bairro 
Inscrição cadastral 
, no dia , Laudo 
referente à ART/RRT/TRT , atento 
para os devidos fins que: 
• Foram removidas todas as instalações do canteiro de obras, entulhos e sobras de 
materiais de construção; 
• A edificação cumpre com as disposições do Código de Obras e com a legislação 
urbanística municipal, estadual e federal vigente: 
• A edificação garante a segurança e a salubridade aos usuários e à população 
indiretamente afetada por ela; 
• A edificação possui todas as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e 
mecânicas em funcionamento pleno; 
• A edificação atende aos padrões de conforto térmico, lumínico, acústico e de 
qualidade do ar exigidos em normas técnicas e legislações vigentes, de acordo com o 
uso e a finalidade propostos; 
• A edificação possui sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; 
• A edificação possui reservatório de água potável com capacidade mínima de 1.000 
1 itros; 
• A edificação possui válvula de retenção de esgoto instalada e em pleno 
funcionamento; 
• A edificação possui lixeira instalada na faixa de serviço, prevista na NBR 
9050:2020, ou dentro do lote, sem impedimento de acesso: 
• A edificação atende às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de 
segurança contra incêndio e pânico. de acordo com o uso e a finalidade propostos; 
• A edificação atende às normas e legislações vigentes de acessibilidade; 
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
• A edificação não apresenta divergências com o projeto aprovado na prefeitura 
municipal de Birigui: 
• Tenho ciência de que a Prefeitura Municipal de Birigui poderá a qualquer tempo 
constatar a veracidade dos fatos aqui apresentados bem como eventuais 
irregularidades, podendo inclusive tomar as providências legais cabíveis. 
Relatório Fotográfico 
Inserir fotos com legendas 
DATA DA EMISSÃO: 1 / 
VALIDO POR 90 DIAS 
RESPONSÁVEL TÉCNICO 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
ENGENHEIRO CIVIL/ARQUITETO/TÉCNICO 
CREA/RRT/TRT 
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ANEXO V 
MODELO DE LIXEIRA RESIDENCIAL MODELO DE LIXEIRA COMERCIAL COMPRIMENTO: 0,60m 
LARGURA: 0,40m 
ALTURA C/ O CESTO: 1,20m 
1 1 20 1 
1)bL' C 
O 2u 
VETA FROKTA. MIA LATERAL 
COMPRIMENTO: 1,00m 
LARGURA: 0,50m 
ALTURA C/ O CESTO: 1,24m 
24 
) 50 
O 24 
VETA FREIEM VISTA LATERAL 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
IN V! W blriguisp.gov.br 
wPairenkotar￾Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
ANEXO VIII 
Espaço para Identidade Visual do Profissional 
Finalidade da obra: 
Construção de uma edificação de uso de 
produção - comercial 
Autor do projeto: 
XXXXXXXXXXXXXX 
Arquiteto / Engenheiro / Técnico - CAU I CREA / CFT 
RRT / ART TRT. 00000000000000000 
Resp. Técnico: 
XXXXXXXXXXXXXX 
Arquiteto / Engenheiro / Técnico - CAU CREA / CFT 
RRT ! ART / TRT: 00000000000000000 
Alvará de construção: Emissão: Validade: 
AC/001/2023 02/01/2023 02/01/2025 
0.80 
0.60 
Prefeitura Municipal de Birlgul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera.1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
vvww.birigui.sp.gov.br 
Prefeitur r' 1 ire 
Estado de São Paulo 
EDITAL N° 140/2025 
CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA COM 
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL, OBJETIVANDO 
A REVISÃO DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI/SP. 
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita do 
Município de Birigui, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
CONVOCA os representantes da sociedade civil e demais interessados, para a audiência 
que será realizada em data de 1° (primeiro) de setembro de 2025 (dois mil e vinte e 
cinco), às 18h (dezoito horas), no plenário da Sede Administrativa "Leonardo Sabioni", 
localizado na Rua Anhanguera, no 1.155, Jardim Morumbi, desta cidade, objetivando a 
revisão do CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI/SP 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de agosto de 
dois mil e vinte e cinco. 
SAMANTA PAULA-ÁLÉANIIBORIINII 
Prefeita MunicipaU 
Prefeitura Municipal de Birigui 
rp,ntrn Adminictrativn i pnnardn Sahirmi Pua Anhanoutara.1155 - Jardim Morumbi 
27. DIÁRIO OFICIAL 
Segunda-feira, 18 de agosto de 2025 
MUNICíPIO DE B!RIGW 
Ano IX j Edição n° 969 
ART. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de agosto de 
dois mil e vinte e cinco. 
SAMANITA PAULA ALBANI BORIM 
Prefeita Municipal 
PAULO REBECCHO 
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças 
Publicado na Secretaria Municipal de Governo da 
Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação 
no local de costume. 
jAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES 
Secretária Adjunta de Governo 
Portarias 
PORTARIA N 2 122, DE 15 DE AGOSTO DE 2025 
SAMANTA PAULA ALEANd BOR1Ni, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
RESOLVE: 
ART. 12. Instituir COMISSÃO ESPECIAL para deliberar 
no recebimento de gêneros alimentícios, materiais de 
limpeza, higiene e outros produtos, bem como assinar as 
notas fiscais, efetuar cotações de preços, acompanhamento 
de compras e outros, objeto de processo licitatório, a fim de 
garantir a qualidade e quantidade dos referidos produtos 
que serão destinados à Diretoria de Produção e Distribuição 
de de Merenda Escolar, e designar as funcionárias abaixo 
para compor referida comissão: 
Nome: Cargo 
ALINE RODRIGUES PAVAM FERREIRA Técnica em Nutrição 
RAFAELA MONAS GROSSO BERCE Nutricionista 
VILMA DE MELO Técnica em Nutrição 
ART. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário 
notadamente as da Portaria n° 57, de 26 de setembro de 
2022. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de agosto de 
dois mil e vinte e cinco. 
SAMANTA PAULA ALBANi BORiNg 
Prefeita Municipal 
PORTARIA Nº 123, DE 15 DE AGOSTO DE 2025 
SAMANTA PAULA ALAN BORINI,, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
RESOLVE: 
ART. 1°. Designar a Senhora BEATRIZ ROCA, membro 
da Organização Social, para compor a Comissão para 
avaliação e monitoramento aos serviços prestados pela 
Organização Social Associação de Benemerência Senhor 
Bom Jesus, referente ao gerenciamento, operacionalização 
e execução das ações e serviços de saúde em urgência e 
emergência pré-hospitalar no Pronto Socorro Municipal "Dr. 
Alceu Lot", objeto do Contrato de Gestão n° 11.368/2024, 
Conforme Lei Municipal nQ 6282, de 11 de novembro de 2016 
Página 8 de 29 
em consonância com a Lei n° 5.865 de 27 de junho de 2014 
e Decreto n° 5.430 de 3 de junho de 2015, alterado pelo 
Decreto n° 7.098 de 16 de março de 2022, em substituição 
ao Senhor Sérgio Donizete Félix, nomeado pela Portaria nº 
58, de 7 de abril de 2025. 
ART.22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de agosto de 
dois mil e vinte e cinco. 
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI 
Prefeita Municipal 
Outros atos oficiais 
EDITAL Nº 140/2025 
CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA 
PÚBLICA COM REPRESENTANTES 
DA SOCIEDADE CIVIL, 
OBJETIVANDO A REVISÃO DO 
CÓDIGO DE OBRAS E 
EDIFICAÇÕES DO IvIUNICIP10 DE 
B1RIGUI/SP. 
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita do 
Município de Birigui, do Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, CONVOCA os representantes da 
sociedade civil e demais interessados, para a audiência que 
será realizada em data de 1° (primeiro) de setembro de 
2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h (dezoito horas), no 
plenário da Sede Administrativa "Leonardo Sabioni", 
localizado na Rua Anhanguera, n° 1.155, Jardim Morumbi, 
desta cidade, objetivando a revisão do CÓDIGO DE OBRAS 
E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI/SP 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de agosto de 
dois mil e vinte e cinco. 
SAiviANTA PAULA ALBAN1 BORINI 
Prefeita ivlunicipal 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSESTÊNCLR 
SOCAI • 
Comunicados 
COMUNICADO 
Em cumprimento a Lei Municipal n.(2 6.763/2019, o Conselho 
Municipal de Assistência Social de Birigui - CMAS, 
COMUNICA que haverá Reunião Ordinária, no dia 20 
de agosto de 2C25, quarta-pieira, às 8h, por meto de 
participação presencial. 
Local: Sala de reunião da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, sito a Rua Roberto Clark, 543 - Centro. 
As matérias da Pauta serão publicadas em breve, 
respeitando o prazo legal. 
Municipio de Bingui - SP 
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP rip 2.200-2, oe 2001, e Lei 14.063, de 2020. garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade 
AUDIÊNCIA PÚBLICA - REVISÃO DO CÓDIGO CE OBRAS 
01/09/2025 
Participante 1 (Rogério) 
Boa noite a todos! 
Essa é uma audiência pública para a revisão do código de obras e edificações 
de Birigui (COE). Sou Rogério Fernandes secretário de obras do município de Birigui, 
e declaro aberto às dezoito horas e quinze minutos a audiência para discutirmos a 
revisão. 
Participante 1 (Rogerio) 
Passarei a palavra, para nosso diretor urbanístico, Ronaldo Carmine para fazer 
a apresentação e tirar as dúvidas de vocês posteriormente, obrigado. 
Participante 2 (Ronaldo) 
Uma boa noite a todos, meu nome é Ronaldo Carmine sou diretor de desenvolvimento 
urbanístico da secretaria de obras de Birigui e como o Rogério já havia falado 
essa é uma revisão do código de obras que tem como base consolidada a Lei n° 130 
de 26 de setembro de 2022 que entrou em vigor no dia 06 de dezembro de 2022. 
De antemão agradeço a presença de todos. Nós vamos fazer uma breve explicação 
dos principais pontos, porque embora ele seja um texto consolidado ele é um aporte 
do código de obras e edificações somente alguns itens foram adicionados outros 
foram vetados para que a gente conseguisse dar ainda mais clareza, celeridade e 
evolução para o código atual. 
A nossa lei anterior ao código de obras era a lei n° 31 de 2011 e era um código 
baseado no código sanitário. EM 2022 O Rogério estava presente na secretaria, nós 
iniciamos os trabalhos no final de 2021 e em 2022 nós consolidamos o atual código 
de obras. 
Para quem já é profissional da área; os presentes já têm uma certa familiaridade 
ele vai fazer 3 anos em setembro e a revisão estava prevista para 2 anos. No 
início da gestão nós conseguimos levantar essa revisão. 
Quais são as principais características do código? Desburocratização e 
celeridade no processo de licenciamento de obras, acho que a gente já teve um 
ganho, avanço nesse processo de aprovação de projeto do município, tornando uma 
aprovação bem célere, sucinta direcionando a responsabilidade consolidada aos 
profissionais com o município dando liberdade para que os mesmos possam trabalhar. 
Simplificação e clareza no texto da lei atual que partiu da revisão. O 
reconhecimento de responsabilidade do Poder Público, dos proprietários e dos 
responsáveis técnicos, melhorias no ambiente de negócios, economia na parte de 
administração pública, transparência durante o processo de licenciamento das obras. 
Quais são os objetivos da revisão? Nós chamamos de revisão mais está sendo 
consolidado novamente, mais uma vez explicando. Corrigir as interpretações 
equivocadas do código, atualizar as normas edilícias para que fiquem compatíveis 
com a demanda e com o desenvolvimento urbano de Birigui. Acho que todos aqui sabem 
nós também estamos em revisão do plano diretor onde teve uma audiência pública 
quinta feira que é um grande avanço para o município, porque o nosso plano diretor 
é de 2006, estava 10 anos atrasada a revisão. 
E a intenção é que o código caminhe junto com o plano diretor e mais o plano 
de macrodrenagem que está sendo desenvolvido no município, então nós teremos um 
grande avanço nos próximos anos urbanisticamente e estruturalmente dentro do nosso 
município. 
Atualizar os procedimentos administrativos, fazer o uso da experiência adquirida 
com a vigência da lei 130 que é o nosso atual código e garantir segurança jurídica, 
celeridade e desburocratização ainda mais. 
000001 
Nós vamos apresentar aqui as principais alterações das que vieram a ser, durante 
a revisão que nós apontamos. Hoje o código prevê uma revisão a cada 2 anos. Só 
que de 2 anos para fazer uma revisão a gente leva praticamente um ano só para 
revisar (do início do processo da revisão até conseguirmos encaminhar para o 
governo elaborar as leis e passar pela câmara dos vereadores. Para conseguirmos 
elaborar a legislação leva em torno de um ano). 
Então, fica um pouco fora do tempo. Então a gente chegou a uma conclusão que a 
revisão do código será de 4 anos em 4 anos. 
Então, essa é uma das principais alterações. Vai ser criada uma comissão técnica 
de licenciamento de obras e edificações urbanas, sobre essa comissão mais para 
frente voltaremos a falar. 
Vai ser nomeada a comissão, dentro dos integrantes da secretaria de obras, 
principalmente dentro do grupo de análise e aprovação de projetos. E essa comissão 
vai servir para que em comum entendimento se tire dúvidas ou esclarecimentos a 
respeito de normas técnicas dentro de aprovação, algo que não esteja previsto na 
legislação ou algum apontamento (questionamento) do munícipe ou do profissional. 
Essa comissão vai ter caráter de decisão e normativo para algo que fique sem 
entendimento no código. 
Temos também mudanças consideráveis no habite-se que, mais pra frente, vou 
explicar para vocês e foram criadas 2 novas modalidades de projeto que é a 
modificação e retificação. 
Então mais uma vez falando a revisão passa agora a ser de 4 em 4 anos sendo 
obrigatório a criação de comissão para tal fim, 6 meses antes da revisão, Art. 
4', inciso V. 
Vai ser elaborada uma comissão para criar a revisão do código de obras. A 
revisão periódica garante a atualização do código frente as demandas dos 
profissionais, porque tudo em nosso cotidiano, questionamento profissional, 
dúvidas técnicas e vivências. A experiência do nosso cotidiano nos traz essa 
demanda de atualização. 
Não diferente, nesses quase 3 anos de código de obras desta vivência da lei n° 
130 a gente chegou nessa revisão. O avanço das tecnologias construtivas, também 
realmente hoje a gente tem novas tecnologias e precisamos estar sendo atualizados 
com isso. 
As observações empíricas que eu também tinha falado no setor de aprovação, 
visando celeridade e desburocratização, promovendo o desenvolvimento e a liberdade 
econômica, além do desenvolvimento urbano sustentável, que é um dos principais 
pontos também da nossa revisão do plano diretor. 
Como vai funcionar a comissão técnica de licenciamento de obras? Ela visa a 
segurança jurídica e celeridade, muitas vezes acontece que a dúvida gera incerteza 
da responsabilidade ou algum ato que a gente necessite de licenciamento. A comissão 
vai gerar segurança para todos, porque ela vai ter caráter decisivo. 
Ela também vai emoldurar muitas dúvidas, ela vai passar a ser talvez uma 
jurisprudência que pode ser depois desenvolvido para um próximo código algo que 
for recorrente. Garantia de aplicação da lei igual para todos os projetos, cidadãos 
e profissionais. 
Criação no padrão de entendimento, entre o código e os analistas da prefeitura, 
solução de dúvidas e ambiguidades do código, ou algo que não ficou muito claro. 
Essa comissão vai ter esse fundamento de esclarecimento. 
E regramento do processo de aprovação de projeto quando necessário. Algo que 
n n n •-) u, 0_, U ÇJ 
não esteja previsto no código, por exemplo, um novo licenciamento. Algo que não 
esteja previsto, algo que requer um licenciamento diferenciado. Essa comissão vai 
ter esse caráter fundamental para a respectiva aprovação. 
O habite-se.. . hoje o profissional protocola o habite-se e só na ausência do 
responsável técnico o munícipe (proprietário do imóvel) tem direito a fazer o 
requerimento. 
Continua da mesma forma! Vai requerer, só que a diferença é que o habite-se vai 
ser expedido pelo profissional, quem vai fazer a vistoria de habitabilidade do 
imóvel é o responsável técnico. mediante ao recolhimento de ART e apresentação de 
laudo de habitabilidade. 
Para quem está acostumado o laudo de conservação é praticamente um laudo de 
habitabilidade para um imóvel a regularizar. Com o habite-se vai ser a mesma coisa 
pra uma obra nova. 
Ele passa pela vistoria pelo órgão competente, então a prefeitura vai sim fazer 
a vistoria para a verificação dos índices urbanísticos vigentes. 
Então é um processo rápido e desburocratizado. Exemplo, o município vai ficar 
responsável pela avaliação dos índices urbanísticos como taxa de permeabilidade, 
taxa de ocupação, recuos e afastamentos, rebaixo de guia, plantio de árvore, 
instalação da lixeira, tudo o que envolve a inserção da edificação no meio urbano. 
A habitabilidade do imóvel.. . se o imóvel tem condições de habitabilidade vai 
ser apresentada dentro do laudo do responsável técnico. Essa é uma alteração na 
modalidade de projeto com modificação e retificação. Visamos solucionar problemas 
recorrentes no processo de aprovação de projetos, foram criadas duas novas 
modalidades. Modificação para atender às alterações dos projetos que ocorrem 
durante a execução da obra. 
Você aprovou um projeto em sua obra e durante o decorrer da obra você notou uma 
falha ou alteração no programa da obra, hoje a gente não tem um mecanismo de 
modificação de projeto, o que é feito? Entra uma substituição de projeto. 
A prefeitura aprova só o perímetro. Se não houver alteração fora do perímetro 
da aprovação, não é necessário entrar com a modificação de projeto. Mas, por 
exemplo, a alteração do projeto inclui uma piscina e teve que mudar o corpo da 
edificação, aí entra essa modalidade de modificativo de projeto. 
As vezes, também no habite-se, profissional ou o munícipe acabou colocando lá 
uma piscina e esqueceu de regularizar no projeto, ele pode entrar com modificativo 
de projeto. Não vai perder caráter de obra nova. 
E o segundo é a retificação. Foi aprovado o projeto, foi entregue certinho e 
encontrou alguma falha posterior, então pode ser feito na modalidade de retificação 
de projeto também. Incluímos esses dois para corrigir eventuais problemas de 
aprovação de edificações que sofreram operações ou algum erro evidente no projeto 
aprovado. 
Outras alterações: 
O parágrafo quarto do artigo cento e oitenta e um da Constituição já suprime a 
necessidade de planta baixa. Nós estamos suprimindo também a necessidade de planta 
baixa para a regularização dos imóveis. 
Ela era colocada somente para a regularização de imóveis já existentes, ela vai 
seguir o mesmo padrão do código de obras atual, nas cores da legenda: azul vai 
continuar "a regularizar", só que somente a implantação. Porque o laudo de 
conservação, como dito anteriormente, já é um laudo de habitabilidade, então o 
município não detém mais a necessidade de elaborar planta baixa para regularização, 
segue o mesmo padrão do código para todas esferas. 
Exigências de e-mail e telefone do proprietário e do profissional responsável 
pela aprovação no requerimento. 
000003 
Para a celeridade do processo de aprovação, o sistema da SMAR está adaptado 
para que a cada trâmite, seja disparado um e-mail cadastrado no cadastro 
imobiliário no setor de Protocolo. 
Então cada trâmite que é feito, se ele saiu do protocolo e foi enviado para o 
Cadastro Imobiliário, o trâmite dentro do Sistema será informado pelo e-mail. 
Ele saiu do Cadastro Imobiliário e foi para a Secretaria de obras na análise e 
aprovação de projeto, vai ser disparado um novo e-mail. Se ele foi colocado em 
correção com alguns itens, ele dispara um novo e-mail. Então, vocês vão ter que 
conseguir fazer uma atualização constante através do e-mail colocando essa 
modalidade e vamos exigir que seja colocado. Eu acho que vai ser bacana para todo 
mundo porque isso vai dar mais celeridade, mais clareza e transparência. 
Também achamos de grande valia a supressão de exigência do alvará, no 
certificado junto ao corpo de bombeiros, isso vai gerar celebridade e distribuição 
de responsabilidade. A secretaria de obras trabalha com licenciamento de obra, 
então entendemos que o licenciamento de obra é tudo que envolve a construção. 
Por exemplo: o caso de regularização de um imóvel ou uma nova obra onde é 
exigido o AVCB ou CLCB, para que seja executada a obra, ou para que a obra seja 
regularizada como edificação não será mais exigido CLCB, porque nós entendemos 
que isso faz parte do licenciamento de funcionamento. Muitos casos acontecem de a 
pessoa elaborar um projeto de um galpão que não tem a finalidade definida ainda, 
e vai colocar para locação, por exemplo. 
Foi feito um galpão de 400 m que seja, mas ele não tem uma finalidade. Para que 
hoje seja dado o habite-se do imóvel, ele fica amarrado no alvará do Corpo de 
Bombeiros, que na verdade, nem é um órgão do Município. 
Ele é do Município mas ele pertence ao Governo do Estado, e trabalha em parceria 
com o Município. 
Então nós tiramos essa correlação de dependência para aprovação. Por exemplo, 
você entrou com uma regularização comercial ou pediu um habite-se de uma edificação 
comercial ou industrial, qualquer que seja, não vai mais ser exigida na secretaria 
de obras para a emissão do habite-se e alvará de conservação. Isso vai ser no 
processo de licenciamento para o alvará de funcionamento. Achamos que isso vai 
destravar bastante a questão de aprovação de projeto. 
Dando também chance e tempo hábil para a pessoa se adequar. Por exemplo: Alugou 
o barracão e lá vai ser uma floricultura, quase que é dispensado o CLCB, em 
vistoria passa. Aí ele coloca lá uma casa de fogos de artifício, ele vai ter um 
licenciamento diferente. 
Regulamentação da garagem de recuo frontal em residências unifamiliares, a gente 
já vinha praticando isso. Porque o código fala de recuo de 2 metros só que a gente 
esqueceu o termo "exceto garagem", mas tornamos permissiva dessa forma a aprovação, 
nós corrigimos o texto, a garagem continua valendo sem recuo do alinhamento predial. 
Permissão de ambientes de controle de acesso, zeladoria e segurança no recuo 
frontal para residências multifamiliares. Aprovamos um empreendimento hoje 
residencial ou comercial que seja, condomínio de lotes, condomínios de casas, 
principalmente residencial, a guarita fica desconforme ao código porque ela 
geralmente é alinhada no recuo zero do alinhamento predial. Também corrigimos esse 
detalhe, que a guarita ou alguma edificação que seja do mesmo caráter, ela tenha 
recuo zero também, mesmo para edificações residenciais. 
Taxa de ocupação e permeabilidade regulada pela lei de zoneamentos e ocupação 
do solo para atender às necessários diferenciadas de cada região urbana. 
Hoje a nossa taxa de ocupação é 80% para residência e 90% para comércio e 
indústria. E a permeabilidade é 10% para residência e 5% para o comércio e 
indústria. 
Como nós estamos fazendo a revisão do Plano Diretor e foi entregue o Plano de 
000004 
Macrodrenagem do município, cada zona de Birigui se comporta diferente de acordo com a bacia ou da densidade demográfica também. Então o Código de Obras vai trabalhar em consonância com o Plano Diretor, com a Lei de uso do solo, colocando critérios de permeabilidade e adensamento para cada setor regional. Teremos um 
mapa bem elaborado, explicando que tal zona vai taxar com 80% de taxa de ocupação 
e 10% de permeabilidade. Outras, pode ser que venham a trabalhar com 60% de taxa de ocupação e 40% de permeabilidade, é só um exemplo. 
Então ela será definida de acordo com o Plano de Macrodrenagem a Adensamento e dependendo, das bacias do município também. Vai estar em consonância. 
Isso é muito importante para o meio ambiente, para o sistema de drenagens fluviais, para evitarmos enchentes e inundações no município. Isso é plano para longo prazo, é um trabalho de formiguinha, vamos deixar já essa semente plantada 
para que isso venha a se desenvolver numa parte tão importante que é essa questão do Meio Ambiente, prevendo catástrofes, etc. 
Adequação na distância de edificações no mesmo lote, isso era um erro interpretação também, estamos colocando em consonância que tinha que deixar três 
metros, houve essa abertura entre as edificações. Colocamos o mesmo padrão de 
recuo, de acordo com o pé direito. Se você tem um poço de iluminação com um metro 
e meio e tiver essa abertura dos dois lados da edificação, teoricamente teria que 
se deixar três metros. Nós adequamos, tanto faz agora tendo de um lado ou de dois, 
a dimensão não será alterada dependendo dessas aberturas 
Ela pode ser com um metro e meio. Por exemplo, abertura dos 2 lados foi só um 
ajuste no termo técnico também da lei 130. 
Regulamentação de estacionamentos perpendiculares ao passeio e dentro do lote. 
Com a aprovação da lei 130, praticamente foi vetado aquele estacionamento lindeiro 
a edificação, extensão do passeio público. 
Nós vimos que Birigui já era consolidada, boa parte, com esse tipo de 
estacionamento. Houve também bastante uso sem licenciamento, o pessoal indicava 
como recuo e no final, se tornava estacionamento. 
Chegamos a uma regulamentação adotando critérios para que seja elaborado esse 
tipo de estacionamento, vetando o comprimento total, ele vai ser permissivo 50% 
dentro de um lote para edificação comercial, a pessoa tem o direito de utilizar. 
Vamos estudar melhor depois alguma coisa junto com o plano diretor, se se cria 
uma lei de outorga onerosa por ele estar usando o meio fio, alguma coisa do tipo. 
Mas nós regulamentamos atendendo, inclusive as necessidades porque percebemos que 
não funcionou na Lei 130, então já fizemos a correção. 
Inclusão de espaço para número predial, número de alvará e número de pavimentos 
no carimbo. Deixar as informações mais claras dentro do próprio carimbo padrão 
para que não haja falhas porque temos um pouco de problemas com emissão de 
numeração. E o número do alvará hoje não é atribuído no projeto aprovado, quando 
aprovarmos o projeto, nós indicaremos todas essas informações dentro do carimbo 
padrão para que o projeto fique mais completo e com as informações mais claras 
para futuros licenciamentos, tanto no cartório quanto em funcionamento da empresa 
e entre todas as esferas. 
Essa também é uma coisa que discutimos bastante entre os nossos secretários, 
que é a instalação de lixeira e reservatório de água com um mínimo de mil litros, 
mais uma válvula de retenção no esgoto. 
Todo imóvel, novo ou a regularizar vai ser dotado de lixeira, vai ser dotado 
de válvula de retenção de esgoto para que não retorne água em caso de estrapolação 
da água pluvial para que ela não entre na rede de esgoto, e um reservatório com 
mil litros de água. 
A lixeira vai disciplinar e vai organizar o depósito de lixo do município antes 
da coleta, Muitas casas hoje não têm lixeira e o pessoal acumula junto com o 
vizinho ou faz aquele acúmulo de lixo nos cruzamentos. Chove ou o cachorro vem e 
rasga o lixo, a enxurrada leva e tampa as bocas de lobo e espalha o lixo. 
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Com uso da lixeira, nós já temos até um croqui com o detalhamento da lixeira 
para trazer um trabalho mais organizado durante a coleta e armazenamento do lixo. 
0 reservatório com mil litros vai criar uma sub reserva no município porque 
cada casa com mil litros, são 46 mil imóveis, 46 milhões de litros de água 
armazenado. Os números são ótimos, tem que ver se funciona dessa forma mas a 
pessoa consegue um prazo maior sem água. Se caso acontecer, claro que o governo 
tem trabalhado constantemente para que não falte, mas esse é um problema não só 
de Birigui, ele já é crescente em todas as cidades no Brasil e no mundo. 
Então se obrigarmos a ter uma reserva, a população vai conseguir ter uma inércia 
maior nessa falta. 
E a válvula de retenção do esgoto, só sai, não entra. Além de animais, ela 
também evita o retorno de água pluvial da rede de esgoto, não extravasando a rede 
e etc, sobrecarregando o emissário e assim por diante. 
Tipo de reservatório de água com indicação da capacidade de litros indicada no 
memorial, além do memorial pediremos para também colocar no projeto que existe 
que existe aquele reservatório de mil litros. 
E mais um outro item é o pedido de prorrogação de prazo. Hoje, a análise de 
projeto trabalha com média de 2 dias dentro da nossa Secretaria. O projeto é 
protocolado na Secretaria de Finanças no setor de Protocolo e o tempo de 
recebimento, dentro da secretaria de obras, dentro da análise e aprovação de 
projeto até a emissão de um comunique-se ou da emissão para a fiscalização caso 
esteja tudo de acordo é em média dois dias úteis. 
Nós temos muito problema hoje com prorrogação de prazo porque o profissional 
tem 30 dias para atender as correções apontadas. 
Muitas delas acabam causando um retrabalho nosso. O fato de a gente controlar 
o período já é um retrabalho. Então a nossa intenção é cada vez mais celeridade, 
cada vez mais, agilidade, cada vez mais simplicidade, para que seja aprovado 
rapidamente o projeto. 
Vai ser permissivo uma vez por igual período, então tem 30 dias para retornar 
o projeto, vai poder prorrogar por mais 30. A não ser num caso de maior complexidade 
como retificação de matrícula, o terreno passou por retificação, está inventário. 
Isso é comum e para isso vai ter a comissão de análise de projeto. 
Então você tem o direito de requerer mais tempo? Sim, mas na média será uma 
prorrogação por 30 dias. 
Nós temos alguns exemplos aqui: Na placa de obra foi retirado o endereço da 
obra pois vimos que não fazia muito sentido o endereço da obra, e permaneceu os 
demais dados. 
No carimbo padrão há o espaço para inscrição cadastral, o número da matrícula, 
e o número do alvará. Podemos disponibilizar também o PDF, ou o DWG desse carimbo 
para quem se interessar. 
Esse é um exemplo do projeto legal com indicação do plantio de árvore, a lixeira, 
o rebaixo da guia, a caixa d'água e a inclusão do reservatório de água. 
Esse detalhe vai estar no anexo 7: da altura e da dimensão do cesto da lixeira 
para dois modelos, tem o comercial e o residencial. A ideia é padronizar porque 
as vezes a pessoa faz ou muito pequeno, ou muito grande, ou muito baixo ou muito 
alto, fora do alinhamento. Padronizar para disciplinar realmente. 
As principais alterações são essas e eu vou deixar aberto a perguntas para que 
se alguém tiver alguma dúvida ou alguma colocação, fique à vontade. 
Participante 1 (Rogerio) 
Pessoal é importante falar o nome para ficar registrado e se for representante 
de alguma classe também se posicionar. 
O pessoal da aprovação tem sido muito bonzinho, fez bastante coisa para 
facilitar a vida do profissional. Não só internas, mas principalmente o externo e 
a população mesmo com as dificuldades. Mas temos ainda encontrado muito 
000006 
profissional perdendo prazo. 
vamos estar atentos aos prazos que estão correndo e posteriormente minha 
instrução aos servidores da prefeitura e que com 32 dias, baixe e arquiva-se o 
processo. 
Nós estamos nos empenhando ao máximo para que seja analisado em 2 dias dentro 
da secretaria de obras e não justifica o profissional esquecer o processo dele lá 
na secretaria. Então é uma orientação minha, e eu gostaria que seguissem isso. 
Claro que mediante a manifestação, o prazo a ser aprovada a revisão vai se estender 
com prazo igual da aprovação. 
Vale lembrar também que, aproveitando os profissionais aqui presentes, o que eu 
gostaria? Vou passar um número para vocês entenderem: Hoje, salvo engano, a taxa 
para pedido de habite-se está em R$ 170,00? 
Se não tiver número na frente, eu pago um ponto para o fiscal, se não tiver 
árvore eu pago mais um ponto mais a vistoria que ele recebe para ir fazer a 
vistoria do habite-se, então assim, deve estar em torno hoje do ponto de R$ 40,00. 
Às vezes a taxa do habite-se fica só na produção do fiscal. Então é outra coisa 
que precisa ser corrigida porque você não pode pedir um habite-se se você não tem 
aquela instrução básica: o plantio de árvore, o número do imóvel que é a primeira 
coisa que se pede para instalação de energia elétrica e o pedido de ligação de 
água, então não faz sentido essas coisas não estarem no local. 
Então isso eu estou abrindo para vocês porque nós precisamos da contribuição 
de vocês, se forem fazer o pedido do habite-se tem que olhar se isso está in loco 
Outra coisa, tem nos cobrado se o processo será digital. Olha, 78 centavos o 
metro é a taxa de protocolo, seria 50 reais por processo. Nós fizemos uma conta: 
no ano passado através da secretaria a prefeitura arrecadou em torno de 80.000 
reais, o que não paga um servidor. Então hoje, isso se tornar digital é um sonho 
nosso também, mas com o valor que se arrecada é uma impossibilidade? Isso daí hoje 
está fora. 
Eu também não vejo tanta necessidade, tenho em vista que tem cidade que e 
digital e a aprovação dentro da secretaria de obras é muito mais lenta do que nós. 
Acho que 48 horas é um número suficiente e é muito plausível da parte da secretaria 
em dar um retorno para vocês, esses últimos dias, teve alguma coisinha de um 
atraso. O pessoal do Planejamento, do pessoal da Fernanda uma servidora pediu 
demissão e eles estão sem desenhista lá e nós estamos mandando um servidor nosso 
uma vez por semana para desenhar para poder desenrolar isso. E tinha um fiscal da 
parte de Obras que estava de férias e estava só o Fábio correndo lá e realmente 
deu uma atrasada na liberação de habite-se. 
Só estou passando esses números para vocês entenderem um pouco do lado de cá. 
O mesmo processo, se vocês pegarem o mesmo projeto de setenta metros que é o 
que mais fazem por aí, e vocês contarem isso na cidade vizinha, vocês vão ver qual 
é a diferença. Eu acho que o nosso dá menos de um quarto do valor cobrado. 
Então assim nós não conseguimos muita coisa com o que se arrecada. A prefeitura 
para se manter tem esses encargos, esses tributos porque ela paga esses servidores 
para fazer esse serviço. Então estou abrindo isso para vocês que estão aqui, os 
profissionais e os demais. Essas mudanças são muito significativas. Infelizmente, 
muitos foram avisados e não participaram, depois vão quebrar a cabeça no balcão 
reclamando dos profissionais. 
Do qual, enquanto os profissionais estiverem com razão eu saio em defesa desses 
profissionais da Secretaria de Obras. 
Vamos abrir às perguntas. 
Participante 3 (Everaldo) 
Boa noite, Everaldo Santelo, vereador. Olhando a explanação, e como eu estava 
também aqui na audiência do Plano Diretor, vou fazer a indagação para que fique 
registrado. 
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Vocês falaram, por exemplo, lá no Plano Diretor a respeito da possibilidade da 
outorga onerosa, quando o munícipe ou comerciante da cidade não plantar a árvore, 
que de repente ele pode ser qualificado como alguém que vai ter uma outorga onerosa 
e ele vai contribuir financeiramente para que aquela árvore que não esteja ali, 
esteja num local adequado de reflorestamento. Porque estou dizendo isso? Estão 
falando que agora com a revisão do código de obras, para conseguir um habite-se a 
pessoa tem que ter uma árvore na frente da casa, na frente da loja, e nós sabemos 
que tem um monte de edificações na cidade sendo construídas. A pergunta é, vai 
ter árvore? 
Estou contextualizando só para a gente saber. Volto a dizer, se essa outorga 
onerosa não funcionar, eu me calo, porque eu acho uma injustiça, de novo vou 
repetir aquilo que eu falei lá na audiência anterior que, se eu tiver uma árvore, 
ou de repente não vou fazer o que eu amo: a árvore na frente da minha casa. 
Mas se eu fizer uma poda drástica, ou eu cortar ela, eu vou ser multado. Mas o 
vizinho não vai ser multado porque ele não tem. Então para mim é uma disparidade 
de informações e uma injustiça. Alguém que tem e queira erradicar, e alguém que 
não tem e não é punido. Lá atrás ele pediu o habite-se e foi concedido porque 
tinha um buraco aberto, ele enfiou uma varinha lá que não estava nem murcha ainda. 
Passou lá, tem árvore plantada. Jogou o galho fora, foi lá e fechou. 
Não voltou o fiscal para verificar e quando volta, exige? É isso que estou 
dizendo, porque nós deveríamos ter no centro da cidade e não tenho dó de falar de 
fachada de loja. Porque você vai em Maringá, as fachadas das lojas têm calçadas 
estreitas e tem árvore. Então, tudo bem. Só estou fazendo um contexto. 
Participante 1 (Rogerio) 
A norma é: na hora da emissão do habite-se, na vistoria tem que ter a árvore 
plantada. Realmente existe, o fiscal já pegou, se puxar lá, só tem a vareta de 
uma árvore que ele cortou de algum lugar e que você sai e realmente é retirado. 
A parte de impermeabilização, concreta depois. Até na vistoria ela está lá. E 
você não tem um mecanismo para depois adentrar essa casa, voltar lá dentro, 
Infelizmente nós não temos. Eu acho que isso é mais cultural, mais moral do que 
a gente ficar fiscalizando. Mas o plano de drenagem que está na Câmara para ser 
votado amanhã no primeiro turno fala sobre isso. Ele vem regulamentar. 
Inclusive ele não está retroagindo, está regulamentando, porque a gente já prevê 
que para te dar o habite-se, você tem que ter área permeável. E ele está 
regulamentando, inclusive aí sim, para ter multa, se você impermeabilizou essa 
área 
Quanto ao plantio, eu não conheço a legislação, se tem essa legislação que 
autue, aí eu não conheço, mas poderia ser criado. Se eu te dei o habite-se e tinha 
árvore e agora não está lá, você cometeu um crime ou alguém arrancou essa árvore, 
mas dá para se estudar isso. 
No código de obras que a gente vai falar sobre edificação, a gente coloca como 
um regramento ter a árvore. Apesar da Secretaria de obras não deliberar sobre 
isso. 
Nós colocamos lá para ter a exigência no Código, mas se for um crime ambiental 
a legislação vai vir por outra secretaria, e não pela secretaria de obras, mas 
pode-se estudar isso sim e é muito válida a sua opinião. 
Participante 3 (EveraLdo) 
Estou dizendo isso porque o que a gente percebe que acontece cidade? Cada gestor 
que entra pensa em fazer uma coisa e o próximo gestor vem e desfaz. O outro vem 
refaz. 
Basta verificar, por exemplo, ali na Governador Pedro de Toledo. Quando tinha 
ali a fonte que funcionava antes, a fonte foi paralisada, veio um e fechou. Virou 
sala, virou até velório, veio o outro, abriu. 
Onde está a coerência e o gasto do dinheiro público jogado fora? Por quê é uma obra que estava ali, fechou, desviou o trânsito, vem outro, abre. Outro, fecha, 
na minha visão teria que ter uma estrutura que não houvesse a mão do gestor municipal para tirar aquilo a bel prazer, não sei se foi feito assim. Eu estou só aqui mencionando porque eu acho um absurdo, você ter uma cidade que está sendo estruturada, vem um e começa uma obra, o outro para. Basta olhar, por exemplo, onde está hoje aqui o centro de especialidade aqui embaixo, onde era a antiga polícia mirim, que era para ser um prédio de 8 e 10 andares, que foi feito, com todo respeito a quem fez, penso que é o que dava para fazer, fez um puxadinho, aí 
tem milhões enterrado no chão, não tem regramento que aquela pessoa tenha que dar 
obrigatoriedade de segmento porque foi aprovado tecnicamente, não foi? Por que 
faz diferente da aprovação que foi tecnicamente aprovada? 
Participante 2 (Ronaldo) 
Realmente, você tem toda a razão dessa questão. No código de obras, alguns dos 
artigos é que ele não é permitido retrocesso. Se, por exemplo, nós estamos 
aprovando ele hoje, e uma próxima gestão futura vier e quiser fazer um novo código 
de obras, aonde retrocede questões ambientais, índices urbanísticos, não é 
permissivo de acordo com um dos artigos dele. Não é permitido retrocesso. 
A questão da outorga onerosa eu acho muito importante, isso tem de ser criado 
um mecanismo, onde a pessoa que simplesmente pagar aquela outorga, não vai parar 
ali, ela vai ter uma tributação diferenciada. O imóvel dele vai recair sobre um 
índice maior. 
Então, não sei até que ponto vai ser vantagem ele permanecer, além de ele pagar 
essa outorga, de ele indenizar aquela árvore que não está ali ou indenizar a taxa 
de ocupação, a taxa de permeabilidade, ele vai pagar mais sobre isso, essa 
incidência ao longo da vida útil do imóvel dele. Enquanto existir, ele vai estar 
taxando mais, e esse dinheiro pode ser revertido para um fundo de quem investe em 
drenagem, habitação, urbanismo, meio ambiente, etc. 
Nós estamos criando a base. Tal mecanismo depois ele tem que ser elaborado. 
Participante 3 (Everaldo) 
Eu não sei se passa para outro porque ainda tem algumas perguntas. Quer passar 
para outro depois de volta? 
Participante 1 (Rogerio) 
Alguém quer fazer pergunta? 
Participante 3 (Everaldo) 
Exclusividade aqui? Vocês disseram que vão aprovar, por exemplo: a pessoa 
edificou um salão para ser locado e de repente não precisa do alvará do bombeiro, 
não precisa instalar hidrante, não precisa instalar toda a questão do bombeiro. 
Mas e aí o barracão tá pronto, com piso tudo certinho, vai alocar pra alguém que 
precisa ou o cara não loca ou ele vai ter que cortar chão. É isso? 
Participante 1 (Rogerio) 
É isso. Possivelmente ele não vai concluir a obra esperando o investidor que 
vai locar o empreendimento dele. 
Participante 2 (Ronaldo) 
Ela vai estar amarrada no licenciamento e não na obra. 
Participante 3 (Everaldo) 
Questão de até uma pauta do Cesinha Pantaroto, a questão dos terrenos com 8 
metros para não haver divisão, e essa questão da dificuldade de estacionamento, 
há bairros em Birigui, por exemplo, se você fizer uma festinha e convidar três 
amigos, ninguém estaciona no bairro. 
Participante 1 (Rogerio) 
Essa parte vai estar no parcelamento de solo, não no código de edificações. 
Está lá no Plano Diretor sobre o parcelamento do solo. 
Participante 3 (Everaldo) 
A válvula de retenção é essencial, com certeza já era para estar na pauta, em 
casa eu tenho e evita escorpião, rato no esgoto, tudo isso. Só uma última pergunta 
aqui a questão das lixeiras. Por exemplo, eu acho que tem que ter um combinado 
com todas as secretarias, porque não adianta nada, em Birigui hoje colocar a 
lixeira na frente da casa, por exemplo, a vizinha minha, outro dia, manobrou o 
carro e arrancou minha viga, destruiu um carro e arrancou a lixeira, eu estou 
pensando em não colocar mais a lixeira. Para quê? 
Porque não adianta você colocar o lixo na lixeira ás seis horas da tarde, porque 
o lixeiro está passando para recolher meio dia, onze horas, nove horas da manhã. 
Tem gente que liga para mim dizendo: Everaldo, eu coloquei o lixo às seis horas 
da tarde, o lixeiro já fez um monte, cachorro já rasgou tudo, e não adianta pôr 
na lixeira, ele não vai pegar na lixeira, aí o bicho pousa lá. Então assim, tem 
que ter um combinado que se exigir a lixeira, o lixeiro ou o gari tem que pegar 
o lixo lá. 
Participante 1 (Rogerio) 
Essa parte da lista foi discutida com o secretário Danilo, ele não está presente. 
E ele tem trabalhado a administração junto com a secretaria dele para que ele 
conquiste mais caminhões e aí, sim, você não precisa amontoar os lixos, você tem 
um fluxo melhor. Claro que isso vai começar agora, essa implantação de lixeira, e 
não vai ver o resultado tão imediato porque vai ser os novos entendimentos. Quando 
você pedir um alvará de conservação do imóvel. 
Enfim, é nesse momento. O código não está prevendo amanhã, nós notificarmos as 
residências para que coloque a lixeira. Isso você vai conseguir no futuro. 
Vamos colocar aí, que uma empresa igual essas que fazem casas populares vão 
entregar 150 casas, daqui seis meses nós vamos exigir que essas lixeiras estejam 
lá. Vai entregar seiscentas, setecentas, oitocentas, mil casas e tem a lixeira. 
Então isso é um trabalho a longo prazo. O Ronaldo fez uma conta aqui de quarenta 
e seis mil residências, isso é uma suposição porque na verdade é daqui para frente, 
ninguém vai voltar lá se tem uma caixa de 500 litros, você vai ter que trocar? 
Não, não tem. 
Claro que a prefeita já pensou nisso. Se a gente conseguisse doar caixas d'água, 
para gerar esses reservatórios.. . Mas hoje, conhecendo o produto do processo da 
situação financeira do município, nós não vamos conseguir fazer essa doação, 
inclusive o Danilo encostou ali agora e em comum acordo, estou falando sobre as 
lixeiras, tá Danilo. Então assim, a lixeira foi discutida com a secretaria que 
faz toda a coleta. Espero que a gente veja esse resultado aí nos próximos anos. 
Participante 3 (Everaldo) 
Essa questão de amontoar lixo não é só aqui, porque outro dia eu fui em Dracena 
e vi os montes, só que isso causa um problema.. . 
Participante 1 (Rogerio) 
Sim. Quando acaba amontoando o lixo e aí voltando lá, a quantidade de servidor, 
caminhão e se chove, eu que moro para baixo da Euclides Miragaia, realmente, a 
água leva todo lixo e entope o bueiro e causa um transtorno. Mas hoje, infelizmente, 
a condição que ainda temos para recolher o lixo nas residências. 
Participante 3 (Everaldo) 
Só mais urna pergunta não sei se cabe aqui também uma pergunta fora do contexto. 
Loteamentos novos, por exemplo aquele em que eu fui um questionador daquela 
extensão da área rural anexa ao Jequitibá e o Jacarandá, daqueles bairros ali que 
não tem saída, não tem entrada. Moram quinze, vinte, trinta mil pessoas ali dentro. 
Não tem posto de saúde, não tem nada, nem transporte para o cara sair dali. Não 
000010 
tem uma escola, não tem creche. Como vai ser essa questão do Código de Obras por 
exemplo, num caso desse? 
Vai lançar um novo residencial ali, tem o Jardim do Trevo, tem um. outro 
loteamento entre o Trevo e o Jequitibá e o Jacarandá, depois tem o Jequitibá e o 
Jacarandá I e II, depois tem o anexo do lado esquerdo com mais mil casas, sem 
saída para a Rollemberg lá embaixo e sem saída, ou só com a saída do Jardim do 
Trevo. Como vai ser isso? 
Participante 1 (Rogerio) 
Então, isso aí nós vamos discutir no parcelamento do solo. A hora que a empresa 
dá entrada num pedido de diretrizes, é a hora que a prefeitura vai falar o 
regramento. Olha, aqui não pode, aqui pode, mas você tem que fazer uma avenida, 
você tem que fazer um acesso. Você tem que fazer essa UBS, ou não tem que fazer 
a UBS, é uma creche, e aí é nessa hora das diretrizes que nós vamos discutir se 
aprova ou não aprova. 
Temos dois vereadores aqui, só para você entender, faz uns 15 dias, nós estamos 
falando para um empreendedor em Birigui que ele não vai empreender enquanto nós 
não resolvermos o escoamento do esgoto que vem do Toselar. Pronto, uma decisão 
baseada no que acontece em uma deficiência que nós temos e a partir do momento em 
que nós sanarmos esse problema, ele pode implementar Hoje se pede bacia de 
contenção que não se pedia para conter essa água, é pedido o cálculo de 
contribuição, quando ele impermeabilizar, c que aquela área recebe de água nos 
últimos cem anos, por onde para o córrego. 
Então tudo isso aí hoje é pedido. Nós também vamos mexer no parcelamento de 
solo, nós estamos agora alterando o código de obras, o plano de drenagem está na 
Câmara, revisão do Plano Diretor. E aí, posteriormente nós vamos mandar para a 
Câmara, a lei de condomínio que nós não temos. Então assim, quis Deus e caísse na 
nossa mão. Mas nós estamos perdendo bastante tempo tentando corrigir isso, deixando 
às vezes de fazer projeto e discutir Birigui para o futuro tão rápido. Porque na 
verdade o Plano Diretor é uma deficiência, o de drenagem é uma deficiência. 
O código de obras em setembro agora está fazendo um ano, era para ter começado 
a revisão no ano passado. Então assim, tudo isso nós estamos patinando e 
posteriormente a isso, nós vamos conseguir discutir Birigui de verdade, então o 
que eu conseguir segurar de empreendimentos, enquanto nós não fizermos a revisão 
do Plano Diretor, enquanto não sai na Câmara a drenagem, nós seguramos baseado no 
regramento e estamos tranquilos quanto a isso. 
Participante 3 (Everaldo) 
É importante, não se há a possibilidade de que essa autorização não fique na 
mão exatamente sobre o executivo e criar mecanismo, como você disse agora a pouco, 
para que não retroceda. Está estabelecido e isso não é passível de flexibilização 
ou de aprovação indevida. 
E nós sabemos situações que acontecem e outros, que as pessoas pagam o preço 
com o esgoto voltando para dentro de casa, com falta d'água, com tudo isso, falta 
disso, falta daquilo. Porque foi lá o gestor que não se sabe porque cargas d'água 
foi lá e socou a caneta. 
Então tem que ter uma estruturação para que não aconteça. Está no Código de 
Obras, no Código de Posturas, está ali, não vai ser diferente .disso aqui, ou faz, 
ou faz. 
Claro que não é da maneira como o italianão está conversando. É possível ter 
pessoas que estabeleça o critério, faz um critério básico essencial não pode fugir 
à regra. Isso que eu quero dizer. 
Participante 1 (Rogerio) 
Entendi. 
Participante 4 (Anderson) 
Para quem não me conhece, meu nome é Anderson. Minha pergunta é, a partir de 
quando vai começar a valer? 
o 1 1 
Participante 1 (Rogério) 
Ele passa pela audiência pública hoje, depois vai para o jurídico, governo, 
encaminha para a Câmara, que é uma cobrança, na verdade ele estava na Câmara. A 
Câmara devolveu requisitando essa audiência pública. A minuta já está na Câmara, 
e aí, posteriormente nós vamos enviar só a audiência pública. 
Dois turnos, eu acredito que se tudo correr bem, entre votação na próxima terça￾feira, não amanhã, na outra semana. Tem que ficar fora de uma sessão, correto 
Everaldo? Então eu acho, que dentro do mês de setembro, ele tem aprovação, aí 
depois ele entra em vigor no ato da publicação da prefeita. 
Eu acredito que no mês de outubro. Claro que se for aprovado na câmara. 
Podemos encerrar? Às 19:11, encerramos a audiência pública da revisão do Código 
de Obras. Obrigado, boa noite a todos. 
0. •• u b . 
.4 
"P. PREFEITURA MUNICIPAL D'E 
Audiência Pública - 01/09/2025 
Revisão do Código de Obras e Edificações 
BIRIGUI 
PARTICIPANTES 
NOME DEPARTAMENTO CARGO E-MAIL TELEFONE ASSINATURA -c"--- - 
Çz)041 t_ic:.- - ç''''jr, C.t. '7.7 ; .4- 4- C 03 .1.5 "(15/6' -=-- - À, 
Li TV , 4. 4-•C: • 02-C <- .0 Çr.G-e ;_i ‘"-- ifs 95)-e,Woe_ _ r. 
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Audiência Pública - 01/09/2025 
Revisão do Código de Obras e Edificações 
~a( PREFEITURA MUNICIPAL DE 
..BIRIGÜI 
PARTICIPANTES 
NOME ,:. DEPARTAMENTO CARGO E-MAIL TELEFONE ASSINATURA 
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Audiência Pública - 01/09/2025 
Revisão do Código de Obras e Edificações 
I . PREFEITURA MUNICIPAL DE 
. BIRIGUI 
PARTICIPANTES 
NOME DEPARTAMENTO CARGO E-MAIL TELEFONE ASSINATURA 
04/09/2025, 15:26 Prefeitura de Birigui fará audiência pública de revisão do Código de Obras 
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Pesquisa cie Satisfação do 
TRANSPORTE 
PÚBLICO. DE BIRIGUI 
A participação é rápida, anónima e voluntária. 
Contamos coma sua colaboração! 
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Prefeitura de Birigui fará audiência pública de revisão dc Código de Obras 
Audiênci 
Pública 
Revido do Código de Obras 
e Edificações (COE) 
Secretarias de Obras 
(18/08) 
A Prefeitura de Birigui fará audiência pública para revisão do Código de 
Obras e Edlficaçôes (COE) do município, de forma participativa. O 
objetivo é rever as normas que regem construções, reformas e 
ampliações na cidade, garantincla mais clareza, agilidade e segurança 
nos processos. 
A audiência pública sera no aia 1' de setembro, ás 18h, no auditório do 
Centro Administrativo da Prefeitura de Birigui, na rua Anhanguera, 
1.155, bairro Jardim Morumbi. 
O edital 140/2025 de convocação de audiência pública foi publicado no 
Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM), nesta segunda-feira 
O COE de Bingui foi instituído por meio da Lei Complemertar n° 130, de 26 de seternaro de 2022. Ele recuziu o número de artigos. 
simplificou a linguagem e estabeleceu novos prazos. A revisão das normas ocorrerá conforme previsão da lei. 
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