| Tipo | Indicação com Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | INDICAÇÃO COM ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS |
| native_id | 40404 |
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eârnara c-Municipal de carigcti Estado de São Paulo 3 / 25 INDICAÇÃO N° COM ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. CONSIDERANDO que a gratificação de insalubridade dos funcionários e servidores públicos é calculada tendo como base o menor padrão de vencimento da tabela da Prefeitura Municipal, segundo o artigo 2° da Lei Municipal n°3.066/1993, CONSIDERANDO que é da União a competência para legislar sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos termos do artigo 198, §5°, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, sendo submetido ao regime da CLT ou a outro de qualquer natureza, segundo o §3°, incisos I e II, do artigo 9°-A, da Lei Federal n° 11.350/2006, cuja nova redação foi dada pela Lei Federal n° 13.342/2016, &mura Municipal de cUirigai Estado de São Paulo CONSIDERANDO que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias fazem jus ao adicional de insalubridade, segundo o §10, do artigo 198, da Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional n° 120/2022, CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos do processo n° 1000250-32.2022.8.26.0103, cujo acórdão segue abaixo transcrito: A celeuma, portanto, reside em saber se é possível a Lei Federal se sobrepor a legislação municipal e alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade. Em outras palavras, se se deve prestigiar a Legislação Municipal e, apesar de contrária a Súmula Vinculante n° 04, considerando que o Poder Judiciário não pode se substituir ao Ente Municipal, manter o salário mínimo como base de cálculo até a edição de nova Lei Municipal ou se a superveniência de Lei Federal definindo a base de cálculo tem potencial para alterar a forma do cálculo e compelir a municipalidade. eâmara cgf...cipai ale CUirt'güi Estado de São Paulo A constitucionalidade de normas que fixam piso nacional para categorias profissionais previamente foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, ficando assentada a possibilidade da União fixar normas gerais, sobretudo quando se reveste da finalidade de fomento. Neste sentido, ADI 4167: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, §§ 1° E 4°, 3°, CAPUT, II E II! E 8°, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em eâmara cMuntcipal de Carigui Estado de São Paulo que o crono grama de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008), 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3°e 8° da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 eâmara cfkunicipal cie c73irig / üi Estado de São Paulo RTJVOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Desta forma, não se vislumbra inconstitucionalidade na Lei Federal n° 11.350/06 ao fixar o piso nacional para a categoria, também não havendo que se falarem inconstitucionalidade em virtude da definição da base de cálculo para a insalubridade. Acrescento que a Emenda Constitucional n° 120/2022 ainda dispôs que o vencimento dos agentes comunitários de saúde não será inferior a dois salários mínimos (art. 198, §9°, CF), revelando a importância do tema a ponto de lhe atribuir constitucionalidade formal. O §10 do citado dispositivo reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, sem, contudo, fixar-lhe a base de cálculo. A competência para legislar sobre saúde é concorrente, cabendo a União, nos termos dos artigos 24, XII e §1°, da CF a competência para eâmara c-Municipal de cUirigcti Estado de São Paulo definir as normas gerais, conforme reconhecido na ADI 4167. Sendo assim, pode a União fixar normas gerais como fez no §3° do art.9°-A da Lei 11.350/06. No inciso I do referido dispositivo o legislador entendeu que para os contratados pelo regime celetista deveria se aplicar o disposto no art. 192 da CLT (o qual prevê que o percentual incidirá sobre o salário mínimo), advertindo, contudo, que a base de cálculo será o vencimento ou o salário-base. Ou seja, em que pese a remissão ao art. 192 da CLT, deve-se apenas extrair os percentuais previstos, substituindo a base de cálculo. Por conseguinte, na esteira do inciso II, porquanto que para o caso de servidores estatutários deva-se aplicar a legislação do ente, o mesmo raciocínio deve ser empregado. âmara Municiai cle C73 irí9üL Estado de São Paulo Uma vez fixada norma geral pela União, estabelecendo qual a base de cálculo, ao ente Municipal cabe apenas a conformação, sem alterar seu conteúdo, podendo legislar dentro da moldura permitida pela norma geral. No caso em análise, esta liberdade não permite a mudança da base de cálculo. Inexoravelmente a lei municipal haverá de adotar como base de cálculo o que ficou disposto na lei federal, por conseguinte, eventual previsão contida na Lei de que deveria ser adotado o salário mínimo deve ser conformada, substituindo-se pelo previsto na Lei Federal, nos moldes do que ocorreu na hipótese do inciso I. Portanto, diante da superveniência da legislação federal estabelecendo normas gerais, a legislação municipal perde eficácia no que lhe for contrário, devendo ser interpretada substituindose a previsão "salário mínimo" por vencimento ou salário-base, contida no art. 9°-A, caput, da Lei 11.350/06. âmara ciKunicipal de cUirigüi Estado de São Paulo Desta forma, o pedido inicial é procedente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA e por conseguinte, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a Recorrida a recalcular o adicional de insalubridade da autora nos termos do art. 9°-A, caput, da Lei 11.350/06, com reflexo nas demais verbas, bem como para condenar a Recorrida apagar as diferenças apuradas referente aos últimos cinco anos, com correção monetária e juros de mora da citação, observando-se o disposto no TEMA 810 do STF e com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, observe-se o disposto no art. 3° da referida Emenda. (TJSP; Turma Recursal Cível e Criminal de Casa Branca; Recurso Inominado: 1000250- 32.2022.8.26.0103; Comarca: Caconde; Relator: Enderson Danilo Santos de Vasconcelos; Data de Julgamento. 01/02/2023; Data de Publicação: 01/02/2023; Registro: 2023.0000010132. ectmara cMunicipat de CY3irijüi Estado de São Paulo CONSIDERANDO também o que foi decidido nos autos do processo n° 1003947-94.2024.8.26.0619, cujo acórdão segue abaixo transcrito: A Lei Municipal n° 1.417/91 (fls. 75/126), que instituiu o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Fernando Prestes, assim prescreve sobre o adicional de insalubridade: "Art. 27 Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor as vantagens de que trata o art. 7 0, VIII, IX, XII, XVI, XVII e XXIII da Constituição da República, com base nas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observada as disposições deste artigo." A Constituição da República, artigo 7°, inciso XXIII, e a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n° 5.452/43) artigo 192, estabelecem: - ,Y4-BoR edmara C7Kunicipa1 CUirigüi Estado de São Paulo Art. 7 0, XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Por seu turno, a Lei Federal n° 11.350/2006, regulando as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, dispôs: Art. 8° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituição, amara (l)kunici pai ai e ríüL Estado de São Paulo submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. A par disso, a Lei Federal n° 13.342/16, tratando dos benefícios trabalhistas previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, que acrescentou o parágrafo 3° ao artigo 9°-A da Lei n° 11.350/06, estabeleceu: Art. 9°-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. &trilara cfKunicipal de cUirigai Estado de São Paulo § 3°. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou saláriobase: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. Como se infere dos dispositivos citados, a Lei Municipal n° 1.417/91 prevê a concessão do adicional de insalubridade nos termos do artigo 7°, inciso XXVIII, da CF e artigo 192 da CLT, sem nenhuma outra condição, sendo que, por outro lado, a Lei Federal n° 11.350/06, em seu artigo 9°- edmara CMunictpal cie CU_ irígüi Estado de São Paulo A, § 3°, incisos I e II, tratando especificamente sobre os benefícios trabalhistas e previdenciários dos agentes comunitários da saúde, assegura-lhes que o cálculo do pagamento do benefício recairá sobre seu vencimento ou salário-base, remetendo à CLT e à legislação especifica. Dessa forma, havendo regramento municipal admitindo expressamente o pagamento do adicional em questão, na forma da lei (art. 7°, XXVIII, CF e 192 da CLT), curial a aplicação do artigo 9°-A, §3°, incisos I e // da Lei Federal n° 11.350/06, que trata especificamente sobre os benefícios trabalhistas e previdenciários dos agentes comunitários da saúde, que, por sua vez, faz referência ao vencimento ou salário-base como base de cálculo do benefício. Portanto, a autora faz jus à concessão do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base. e_.dmara cgfunicipal de C73Li. n Estado de São Paulo Nesse sentido decidiu esta C. Corte em caso análogo: APELAÇÃO. Servidora pública. Município de Fernando Prestes. Agente comunitária de saúde. Adicional de Insalubridade. Elevação do grau médio para máximo, sobre o salário do servidor, em vez do salário-mínimo. Elevação determinada somente para período da pandemia COVID-19, entre 01-03-2020 a 30-04-2022. Sem recurso a esse respeito. Base de cálculo. Salário-mínimo. Não alterada pela sentença. Lei Municipal 1417/1991, artigo 27 e CLT, artigo 192. Cabe à lei federal regulamentar as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Constituição Federal, artigo 198, § 5°, redação da EC 63/2010. Lei Federal 11350/2006, artigo 9°-A, § 3°, incluído pela Lei Federal 13342, de 04 de outubro de 2016. Sobre os vencimentos ou salário-base, o que deve ser observado. Vantagem que deve ser calculada sobre o salário-base da autora, com reflexos sobre 13° salário e férias acrescidas de um terço. âmara Cnfunicipai cie C-23 iriÜi Estado de São Paulo Sem reflexo sobre descanso semanal remunerado porque baseada a vantagem nos vencimentos mensais do servidor, que já contemplam o descanso semanal remunerado. Recomposição desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em virtude da prescrição quinquenal. Correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora da citação para os vencimentos anteriores e de cada vencimento posterior, aquela pelo IPCA-E, estes pela Lei 11960/2009, conforme Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 905, e conforme EC 113/2021, artigo 3°, a partir da sua vigência. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004244- 04.2024.8.26.0619; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - ia Vara; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025). Assim, o recurso comporta provimento neste ponto. (TJSP: Processo: 1003947- eâmara cfifunicipal d cari, cti Estado de São Paulo 94.2024.8.26.0619; Relator: Renato Delbianco; Comarca: Taquaritinga; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data do Julgamento: 23/07/2025; Registro: 2025.0000744082). CONSIDERANDO que a decisão proferida nos autos do processo n° 1000468-17.2023.8.26.0397, cujo relator foi o Desembargador Edson Ferreira, também foi favorável à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário-base (TJSP; órgão Julgador: 12' Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Publicação: 02/05/2024; Registro: 2024.0000383467), Temos a honra e a satisfação de INDICAR à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal o presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Birigui, Aos 3 de outubro de 2025. ASSI.V.a0 SIDNEI MARIA RODRIGUES DATA D6/1012025 ht.p.ihrquo gor betásàinsclor.e.1 0SERPRO SIDNEI MARIA RODRIGUES VEREADORA 1=-ABoR akisikOcIT &mura CrKunicipal de c73 iri g Cti Estado de São Paulo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1°. O adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias será calculado sobre os seus respectivos vencimentos. ART. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Birigui, Aos 3 de outubro de 2025. 5,NACC 0.1,,f1411 SIDNEI MARIA RODRIGUES DATA 0511012025 Poh htap.inerpfo jo,brI•atirmderalgetal 0 SERP RO SIDNEI MARIA RODRIGUES VEREADORA