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materia nº 13/2025

Tipo Indicação com Anteprojeto
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaINDICAÇÃO COM ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
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eârnara c-Municipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
3 / 25 INDICAÇÃO N° 
COM ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. 
CONSIDERANDO que a gratificação de 
insalubridade dos funcionários e servidores públicos é calculada tendo como 
base o menor padrão de vencimento da tabela da Prefeitura Municipal, 
segundo o artigo 2° da Lei Municipal n°3.066/1993, 
CONSIDERANDO que é da União a competência 
para legislar sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as 
diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades dos 
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos 
termos do artigo 198, §5°, da Constituição Federal, 
CONSIDERANDO que o adicional de insalubridade 
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias 
deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, sendo submetido 
ao regime da CLT ou a outro de qualquer natureza, segundo o §3°, incisos I e 
II, do artigo 9°-A, da Lei Federal n° 11.350/2006, cuja nova redação foi dada 
pela Lei Federal n° 13.342/2016, 
&mura Municipal de cUirigai 
Estado de São Paulo 
CONSIDERANDO que os agentes comunitários de 
saúde e os agentes de combate às endemias fazem jus ao adicional de 
insalubridade, segundo o §10, do artigo 198, da Constituição Federal, cuja 
redação foi dada pela Emenda Constitucional n° 120/2022, 
CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos do 
processo n° 1000250-32.2022.8.26.0103, cujo acórdão segue abaixo transcrito: 
A celeuma, portanto, reside em saber se é 
possível a Lei Federal se sobrepor a legislação 
municipal e alterar a base de cálculo do adicional 
de insalubridade. Em outras palavras, se se deve 
prestigiar a Legislação Municipal e, apesar de 
contrária a Súmula Vinculante n° 04, 
considerando que o Poder Judiciário não pode 
se substituir ao Ente Municipal, manter o salário 
mínimo como base de cálculo até a edição de 
nova Lei Municipal ou se a superveniência de Lei 
Federal definindo a base de cálculo tem potencial 
para alterar a forma do cálculo e compelir a 
municipalidade. 
eâmara cgf...cipai ale CUirt'güi 
Estado de São Paulo 
A constitucionalidade de normas que fixam piso 
nacional para categorias profissionais 
previamente foi enfrentada pelo Supremo 
Tribunal Federal, ficando assentada a 
possibilidade da União fixar normas gerais, 
sobretudo quando se reveste da finalidade de 
fomento. 
Neste sentido, ADI 4167: 
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO 
FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE 
COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS 
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU 
REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO 
E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: 
FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO 
A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA 
JORNADA. ARTS. 2°, §§ 1° E 4°, 3°, CAPUT, II E II! 
E 8°, TODOS DA LEI 11.738/2008. 
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE 
OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação 
direta de inconstitucionalidade, na medida em 
eâmara cMuntcipal de Carigui 
Estado de São Paulo 
que o crono grama de aplicação escalonada do 
piso de vencimento dos professores da 
educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 
11.738/2008), 2. É constitucional a norma geral 
federal que fixou o piso salarial dos professores 
do ensino médio com base no vencimento, e não 
na remuneração global. Competência da União 
para dispor sobre normas gerais relativas ao 
piso de vencimento dos professores da 
educação básica, de modo a utilizá-lo como 
mecanismo de fomento ao sistema educacional e 
de valorização profissional, e não apenas como 
instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 
3. É constitucional a norma geral federal que 
reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga 
horária dos docentes da educação básica para 
dedicação às atividades extraclasse. Ação direta 
de inconstitucionalidade julgada improcedente. 
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 
3°e 8° da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): 
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 
27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011PUBLIC 
24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 
eâmara cfkunicipal cie c73irig / üi 
Estado de São Paulo 
RTJVOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 
2011, p. 29-83). 
Desta forma, não se vislumbra 
inconstitucionalidade na Lei Federal n° 11.350/06 
ao fixar o piso nacional para a categoria, também 
não havendo que se falarem 
inconstitucionalidade em virtude da definição da 
base de cálculo para a insalubridade. 
Acrescento que a Emenda Constitucional n° 
120/2022 ainda dispôs que o vencimento dos 
agentes comunitários de saúde não será inferior 
a dois salários mínimos (art. 198, §9°, CF), 
revelando a importância do tema a ponto de lhe 
atribuir constitucionalidade formal. 
O §10 do citado dispositivo reconheceu o direito 
ao pagamento do adicional de insalubridade, 
sem, contudo, fixar-lhe a base de cálculo. 
A competência para legislar sobre saúde é 
concorrente, cabendo a União, nos termos dos 
artigos 24, XII e §1°, da CF a competência para 
eâmara c-Municipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
definir as normas gerais, conforme reconhecido 
na ADI 4167. 
Sendo assim, pode a União fixar normas gerais 
como fez no §3° do art.9°-A da Lei 11.350/06. 
No inciso I do referido dispositivo o legislador 
entendeu que para os contratados pelo regime 
celetista deveria se aplicar o disposto no art. 192 
da CLT (o qual prevê que o percentual incidirá 
sobre o salário mínimo), advertindo, contudo, 
que a base de cálculo será o vencimento ou o 
salário-base. 
Ou seja, em que pese a remissão ao art. 192 da 
CLT, deve-se apenas extrair os percentuais 
previstos, substituindo a base de cálculo. 
Por conseguinte, na esteira do inciso II, 
porquanto que para o caso de servidores 
estatutários deva-se aplicar a legislação do ente, 
o mesmo raciocínio deve ser empregado. 
âmara Municiai cle C73 irí9üL
Estado de São Paulo 
Uma vez fixada norma geral pela União, 
estabelecendo qual a base de cálculo, ao ente 
Municipal cabe apenas a conformação, sem 
alterar seu conteúdo, podendo legislar dentro da 
moldura permitida pela norma geral. No caso em 
análise, esta liberdade não permite a mudança da 
base de cálculo. 
Inexoravelmente a lei municipal haverá de adotar 
como base de cálculo o que ficou disposto na lei 
federal, por conseguinte, eventual previsão 
contida na Lei de que deveria ser adotado o 
salário mínimo deve ser conformada, 
substituindo-se pelo previsto na Lei Federal, nos 
moldes do que ocorreu na hipótese do inciso I. 
Portanto, diante da superveniência da legislação 
federal estabelecendo normas gerais, a 
legislação municipal perde eficácia no que lhe for 
contrário, devendo ser interpretada substituindo￾se a previsão "salário mínimo" por vencimento 
ou salário-base, contida no art. 9°-A, caput, da 
Lei 11.350/06. 
âmara ciKunicipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
Desta forma, o pedido inicial é procedente. 
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO 
RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA e 
por conseguinte, nos termos do art. 487, I, do 
CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para 
condenar a Recorrida a recalcular o adicional de 
insalubridade da autora nos termos do art. 9°-A, 
caput, da Lei 11.350/06, com reflexo nas demais 
verbas, bem como para condenar a Recorrida 
apagar as diferenças apuradas referente aos 
últimos cinco anos, com correção monetária e 
juros de mora da citação, observando-se o 
disposto no TEMA 810 do STF e com a entrada 
em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, 
observe-se o disposto no art. 3° da referida 
Emenda. (TJSP; Turma Recursal Cível e Criminal de 
Casa Branca; Recurso Inominado: 1000250-
32.2022.8.26.0103; Comarca: Caconde; Relator: 
Enderson Danilo Santos de Vasconcelos; Data de 
Julgamento. 01/02/2023; Data de Publicação: 
01/02/2023; Registro: 2023.0000010132. 
ectmara cMunicipat de CY3irijüi
Estado de São Paulo 
CONSIDERANDO também o que foi decidido nos 
autos do processo n° 1003947-94.2024.8.26.0619, cujo acórdão segue abaixo 
transcrito: 
A Lei Municipal n° 1.417/91 (fls. 75/126), que 
instituiu o Regime Jurídico único dos Servidores 
Públicos do Município de Fernando Prestes, 
assim prescreve sobre o adicional de 
insalubridade: 
"Art. 27 Juntamente com o vencimento, serão 
pagas ao servidor as vantagens de que trata o 
art. 7
0, VIII, IX, XII, XVI, XVII e XXIII da 
Constituição da República, com base nas normas 
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 
observada as disposições deste artigo." 
A Constituição da República, artigo 7°, inciso 
XXIII, e a Consolidação das Leis do Trabalho 
(Decreto-Lei n° 5.452/43) artigo 192, estabelecem: 
- 
,Y4-BoR 
edmara C7Kunicipa1 CUirigüi 
Estado de São Paulo 
Art. 7
0, XXIII - adicional de remuneração para as 
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na 
forma da lei; 
Art. 192. O exercício de trabalho em condições 
insalubres, acima dos limites de tolerância 
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, 
assegura a percepção de adicional 
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do 
salário-mínimo da região, segundo se 
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 
Por seu turno, a Lei Federal n° 11.350/2006, 
regulando as atividades de Agente Comunitário 
de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, 
dispôs: 
Art. 8° Os Agentes Comunitários de Saúde e os 
Agentes de Combate às Endemias admitidos 
pelos gestores locais do SUS e pela Fundação 
Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do 
disposto no § 4° do art. 198 da Constituição, 
amara (l)kunici pai ai e ríüL
Estado de São Paulo 
submetem-se ao regime jurídico estabelecido 
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, 
salvo se, no caso dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, lei local dispuser de 
forma diversa. 
A par disso, a Lei Federal n° 13.342/16, tratando 
dos benefícios trabalhistas previdenciários dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de Combate às Endemias, que acrescentou o 
parágrafo 3° ao artigo 9°-A da Lei n° 11.350/06, 
estabeleceu: 
Art. 9°-A. O piso salarial profissional nacional é o 
valor abaixo do qual a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios não poderão 
fixar o vencimento inicial das Carreiras de 
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de 
Combate às Endemias para a jornada de 40 
(quarenta) horas semanais. 
&trilara cfKunicipal de cUirigai 
Estado de São Paulo 
§ 3°. O exercício de trabalho de forma habitual e 
permanente em condições insalubres, acima dos 
limites de tolerância estabelecidos pelo órgão 
competente do Poder Executivo federal, 
assegura aos agentes de que trata esta Lei a 
percepção de adicional de insalubridade, 
calculado sobre o seu vencimento ou salário￾base: 
I - nos termos do disposto no art. 192 da 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 
aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio 
de 1943, quando submetidos a esse regime; 
II - nos termos da legislação específica, quando 
submetidos a vínculos de outra natureza. 
Como se infere dos dispositivos citados, a Lei 
Municipal n° 1.417/91 prevê a concessão do 
adicional de insalubridade nos termos do artigo 
7°, inciso XXVIII, da CF e artigo 192 da CLT, sem 
nenhuma outra condição, sendo que, por outro 
lado, a Lei Federal n° 11.350/06, em seu artigo 9°-
edmara CMunictpal cie CU_ irígüi 
Estado de São Paulo 
A, § 3°, incisos I e II, tratando especificamente 
sobre os benefícios trabalhistas e 
previdenciários dos agentes comunitários da 
saúde, assegura-lhes que o cálculo do 
pagamento do benefício recairá sobre seu 
vencimento ou salário-base, remetendo à CLT e à 
legislação especifica. 
Dessa forma, havendo regramento municipal 
admitindo expressamente o pagamento do 
adicional em questão, na forma da lei (art. 7°, 
XXVIII, CF e 192 da CLT), curial a aplicação do 
artigo 9°-A, §3°, incisos I e // da Lei Federal n° 
11.350/06, que trata especificamente sobre os 
benefícios trabalhistas e previdenciários dos 
agentes comunitários da saúde, que, por sua vez, 
faz referência ao vencimento ou salário-base 
como base de cálculo do benefício. 
Portanto, a autora faz jus à concessão do 
adicional de insalubridade calculado sobre o 
salário-base. 
e_.dmara cgfunicipal de C73Li. n
Estado de São Paulo 
Nesse sentido decidiu esta C. Corte em caso 
análogo: 
APELAÇÃO. Servidora pública. Município de 
Fernando Prestes. Agente comunitária de saúde. 
Adicional de Insalubridade. Elevação do grau 
médio para máximo, sobre o salário do servidor, 
em vez do salário-mínimo. Elevação determinada 
somente para período da pandemia COVID-19, 
entre 01-03-2020 a 30-04-2022. Sem recurso a 
esse respeito. Base de cálculo. Salário-mínimo. 
Não alterada pela sentença. Lei Municipal 
1417/1991, artigo 27 e CLT, artigo 192. Cabe à lei 
federal regulamentar as atividades de Agente 
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate 
às Endemias. Constituição Federal, artigo 198, § 
5°, redação da EC 63/2010. Lei Federal 
11350/2006, artigo 9°-A, § 3°, incluído pela Lei 
Federal 13342, de 04 de outubro de 2016. Sobre 
os vencimentos ou salário-base, o que deve ser 
observado. Vantagem que deve ser calculada 
sobre o salário-base da autora, com reflexos 
sobre 13° salário e férias acrescidas de um terço. 
âmara Cnfunicipai cie C-23 iriÜi
Estado de São Paulo 
Sem reflexo sobre descanso semanal 
remunerado porque baseada a vantagem nos 
vencimentos mensais do servidor, que já 
contemplam o descanso semanal remunerado. 
Recomposição desde cinco anos anteriores ao 
ajuizamento da ação, em virtude da prescrição 
quinquenal. Correção monetária dos respectivos 
vencimentos e juros de mora da citação para os 
vencimentos anteriores e de cada vencimento 
posterior, aquela pelo IPCA-E, estes pela Lei 
11960/2009, conforme Supremo Tribunal Federal, 
Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 
905, e conforme EC 113/2021, artigo 3°, a partir 
da sua vigência. Recurso parcialmente provido. 
(TJSP; Apelação Cível 1004244-
04.2024.8.26.0619; Relator (a): Edson Ferreira; 
Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Público; 
Foro de Taquaritinga - ia Vara; Data do 
Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 
01/07/2025). 
Assim, o recurso comporta provimento neste 
ponto. (TJSP: Processo: 1003947-
eâmara cfifunicipal d cari, cti 
Estado de São Paulo 
94.2024.8.26.0619; Relator: Renato Delbianco; 
Comarca: Taquaritinga; Órgão Julgador: 2a Câmara 
de Direito Público; Data do Julgamento: 23/07/2025; 
Data do Julgamento: 23/07/2025; Registro: 
2025.0000744082). 
CONSIDERANDO que a decisão proferida nos autos 
do processo n° 1000468-17.2023.8.26.0397, cujo relator foi o Desembargador 
Edson Ferreira, também foi favorável à alteração da base de cálculo do 
adicional de insalubridade para o salário-base (TJSP; órgão Julgador: 12' 
Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de 
Publicação: 02/05/2024; Registro: 2024.0000383467), 
Temos a honra e a satisfação de INDICAR à 
Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal o presente Projeto de Lei. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 3 de outubro de 2025. 
ASSI.V.a0 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
DATA 
D6/1012025 
ht.p.ihrquo gor betásàinsclor.e.1 0SERPRO 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
VEREADORA 
1=-ABoR akisikOcIT
&mura CrKunicipal de c73 iri g Cti 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 
DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. O adicional de insalubridade devido aos 
agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias será 
calculado sobre os seus respectivos vencimentos. 
ART. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 3 de outubro de 2025. 
5,NACC 0.1,,f1411 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
DATA 
0511012025 
Poh 
htap.inerpfo jo,brI•atirmderalgetal 0 SERP RO 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
VEREADORA 

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