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materia nº 143/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 143 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaREF. PL 134/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40422

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 24/10/2025
2025-10-21 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-17 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 62/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-16 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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1 1 
eârnara CrKunicipalde C-Birigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 3 de outubro de 2025. 
Parecer: 143/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 134/2025 — "AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE 
CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A ASSOCIAÇÃO DE 
DIABETES JUVENIL DA REGIÃO NOROESTE PAULISTA - ADJ, 
REFERENTE AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA 
À SAÚDE, MEDIANTE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS 
DESTINADO AO TRATAMENTO DE PESSOAS COM DIABETES, NOS 
TERMOS QUE ESPECIFICA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza a celebração de convênio entre o Município de Birigui e 
a Associação de Diabetes Juvenil da Região Noroeste Paulista - ADJ, referente 
ao custeio de serviços de atenção especializada à saúde, mediante a aquisição 
de insumos e medicamentos destinado ao tratamento de pessoas com diabetes, 
nos termos que especifica e providências correlatas. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob número 2820/2025, em 2 de outubro de 2025. 
Despachado para parecer em 2 de outubro de 2025. Recebido para parecer em 
2 de outubro 2025. 
1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de convênio entre o poder 
público municipal e a Associação de Diabetes Juvenil da Região Noroeste 
Paulista — ADJ, estabelecendo em seu artigo 1°, o valor de R$ 100.000,00 (cem 
mil reais), para custeio de serviços de atenção especializada à saúde, mediante 
a aquisição de insumos e medicamentos destinado ao tratamento de pessoas 
com diabetes. 
Determina o § único, do artigo 1°, que a entidade 
deverá prestar contas mensalmente dos serviços realizados ao Município e ao 
Tribunal de Contas, conforme legislação vigente e artigo 3°, que estabelece que 
a entidade realizará trabalho qualificado de acordo com o plano de trabalho e 
minuta do convênio, apresenta documentos juntados como plano de trabalho e 
minuta do convênio. 
II — Do Direito. 
Os termos de convênios, na forma tão propagada 
conceitualmente, tomam por motivo ajustes feitos pelas administrações públicas. 
A diferença entre os ajustes firmados pelos convênios, dos ajustes firmados 
pelos contratos reside no fato de que nos primeiros há busca de objetivos 
comuns não antepostos; no segundo — contratos — há bilateralidade de posições, 
o objeto de uma parte é oposto de outra (compra e venda: uma entrega um bem; 
a outra entrega dinheiro). 
Conforme a minuta juntada os recursos serão 
repassados através do Fundo Municipal de Saúde de acordo com a Portaria 
GM/MS n° 7.554, do Ministério da Saúde que destinou a quantia de R$ 
100.000,00 (cem mil reais), para serviços de atenção especializada de saúde. 
2 FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
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Estado de São Paulo 
O repasse dessa forma será através do Fundo 
Municipal de Saúde como determina a cláusula sétima da minuta juntada fl. 14, 
do documento, código funcional n° 1030251182E900035, código da emenda do 
Ministério da Saúde n°31350016. 
As despesas MAC como detalhado são serviços de 
média e alta complexidade, referentes aos serviços de saúde, assim os recursos 
são destinados a esses serviços como exames, terapias, consultas 
especializadas, este tipo de serviço de natureza MAC, são par custeio e 
atendimento necessário para a população que necessita. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo: 
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERCEIRO SETOR. 
REGULARIDADE. Convênio para fortalecimento do desenvolvimento das 
ações e serviços de assistência à saúde. Fundação privada sem fins 
lucrativos. Regularidade. Recomendações. (....) Relativamente 
execução do Convênio, certificou o atendimento ao proposto no Plano 
de Trabalho para o exercício em análise. Informou que o parecer5 
conclusivo emitido pelo Órgão Público atestou a prestação de contas 
total pela Entidade Beneficiária, assegurando o adimplemento das 
cláusulas avençadas, do plano de trabalho e das metas. Processo: TC￾014847.989.21-7. (grifo nosso). 
Lei n° 4320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste 
3 
FERNANDO BAGGIO BARESIERE 
• 42, 
SERPRO 
eâmara cfKunicipal de 93irijüi
Estado de São Paulo 
artigo, desde que não comprometidos: (....) II - os provenientes de excesso 
de arrecadação; 
Artigo 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, 
por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, 
facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. 
Artigo 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos 
especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou 
em créditos adicionais. 
Em relação a necessidade de autorização legislativa 
para o poder público municipal celebrar convênio, o entendimento pacificado do 
Supremo Tribunal Federal — STF é no sentido que caso o convênio de alguma 
forma onerar o poder público municipal se faz necessária a autorização 
legislativa, caso contrário não é necessário, sendo competência da 
administração pública através de seu poder discricionário (conveniência e 
oportunidade), para firmar convênios de interesse público. 
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — 
STF, nesse sentido: 
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito 
administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 15, inciso 
XVI, e art. 95, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município da 
Estância Turística de São Luiz do Paraitinga. Necessidade de 
autorização prévia do Poder Legislativo para que o Poder Executivo 
possa celebrar convênios e firmar contratos administrativos e 
consórcios que acarretem encargos e compromissos gravosos ao 
patrimônio municipal. Afronta à separação de poderes. Não 
4 011. ,LN,N1 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
ocorrência. Precedentes. Ausência de fundamentos aptos a modificar 
a decisão ora agravada. Agravo regimental ao qual se nega 
provimento. 1. Não viola a separação de poderes e a reserva da 
Administração legislação que submete à aprovação do Poder 
Legislativo a celebração de acordos ou convênios pelo Poder 
Executivo que possam gerar encargos ou compromissos gravosos ao 
patrimônio público. Acórdão recorrido em harmonia com a 
jurisprudência da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental 
ao qual se nega provimento. Com efeito, em nada destoa da 
jurisprudência desta Corte o acordão recorrido, como visto, o Supremo já 
se debruçou acerca do tema quando do julgamento da ADI n° 331/PB (Rel. 
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 02/05/2014). Transcrevo, por 
oportuno, a ementa do julgado: 'Ação direta de inconstitucionalidade. 
Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba. 
Competência privativa da Assembleia Legislativa para autorizar e 
resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao 
princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar 
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem 
ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o 
princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada 
improcedente.' (ADI n° 331, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, 
DJe de 02/05/2014, (....). (....) Ocorre que, como demonstrado na 
decisão agravada, o precedente deste Supremo Tribunal Federal 
concluiu que não viola os preceitos invocados pelo agravante 
legislação que submete à aprovação do Poder Legislativo a 
celebração de acordos ou convênios pelo Poder Executivo que 
possam gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio 
público. Esta Corte, portanto, se debruçou exatamente sobre o tema 
ora controvertido. (....) Por fim, destaco que esta Suprema Corte, além 
do precedente acima indicado, julgou situação semelhante relativa à 
5 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
nupa,.....nrassinamr.diew O SERPRO 
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Estado de São Paulo 
necessidade de autorização legislativa para a utilização gratuita de 
bens imóveis do Estado, tendo a Corte entendido pela 
constitucionalidade do dispositivo então impugnado, ressaltando-se, 
ainda, a importância do sistema de freio e contrapesos. A G.REG. NO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.498.993 SÃO PAULO. 
09/09/2024. (grifo nosso). 
Desse modo, como a jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal — STF, a autorização legislativa para firmar convênios com 
entidades privadas deverá ter autorização legislativa sempre que de alguma 
maneira acarretar encargos para a administração pública, caso contrário como 
não será necessário da respectiva autorização. 
O projeto de lei se encontra dessa forma de acordo 
com a Lei do Orçamento — Lei n° 4.320/64, artigo 199, § 1°, da Constituição 
Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal — STF. 
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1° - As 
instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema 
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito 
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem 
fins lucrativos. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
6 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
.conlonndade cum assinotva xxle ser 
http,oserpro.gor 00...dor-dignai 0 SERPRO 
&trilara c-Municipal de Carig tiL 
Estado de São Paulo 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
cum 0 
http.opresov.lretassinaderdiellal SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
7 

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