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Estado de São Paulo
Birigui — 3 de outubro de 2025.
Parecer: 143/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 134/2025 — "AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A ASSOCIAÇÃO DE
DIABETES JUVENIL DA REGIÃO NOROESTE PAULISTA - ADJ,
REFERENTE AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
À SAÚDE, MEDIANTE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS
DESTINADO AO TRATAMENTO DE PESSOAS COM DIABETES, NOS
TERMOS QUE ESPECIFICA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza a celebração de convênio entre o Município de Birigui e
a Associação de Diabetes Juvenil da Região Noroeste Paulista - ADJ, referente
ao custeio de serviços de atenção especializada à saúde, mediante a aquisição
de insumos e medicamentos destinado ao tratamento de pessoas com diabetes,
nos termos que especifica e providências correlatas. Projeto registrado no
Protocolo Geral desta Casa sob número 2820/2025, em 2 de outubro de 2025.
Despachado para parecer em 2 de outubro de 2025. Recebido para parecer em
2 de outubro 2025.
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Estado de São Paulo
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de convênio entre o poder
público municipal e a Associação de Diabetes Juvenil da Região Noroeste
Paulista — ADJ, estabelecendo em seu artigo 1°, o valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), para custeio de serviços de atenção especializada à saúde, mediante
a aquisição de insumos e medicamentos destinado ao tratamento de pessoas
com diabetes.
Determina o § único, do artigo 1°, que a entidade
deverá prestar contas mensalmente dos serviços realizados ao Município e ao
Tribunal de Contas, conforme legislação vigente e artigo 3°, que estabelece que
a entidade realizará trabalho qualificado de acordo com o plano de trabalho e
minuta do convênio, apresenta documentos juntados como plano de trabalho e
minuta do convênio.
II — Do Direito.
Os termos de convênios, na forma tão propagada
conceitualmente, tomam por motivo ajustes feitos pelas administrações públicas.
A diferença entre os ajustes firmados pelos convênios, dos ajustes firmados
pelos contratos reside no fato de que nos primeiros há busca de objetivos
comuns não antepostos; no segundo — contratos — há bilateralidade de posições,
o objeto de uma parte é oposto de outra (compra e venda: uma entrega um bem;
a outra entrega dinheiro).
Conforme a minuta juntada os recursos serão
repassados através do Fundo Municipal de Saúde de acordo com a Portaria
GM/MS n° 7.554, do Ministério da Saúde que destinou a quantia de R$
100.000,00 (cem mil reais), para serviços de atenção especializada de saúde.
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Estado de São Paulo
O repasse dessa forma será através do Fundo
Municipal de Saúde como determina a cláusula sétima da minuta juntada fl. 14,
do documento, código funcional n° 1030251182E900035, código da emenda do
Ministério da Saúde n°31350016.
As despesas MAC como detalhado são serviços de
média e alta complexidade, referentes aos serviços de saúde, assim os recursos
são destinados a esses serviços como exames, terapias, consultas
especializadas, este tipo de serviço de natureza MAC, são par custeio e
atendimento necessário para a população que necessita.
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo:
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERCEIRO SETOR.
REGULARIDADE. Convênio para fortalecimento do desenvolvimento das
ações e serviços de assistência à saúde. Fundação privada sem fins
lucrativos. Regularidade. Recomendações. (....) Relativamente
execução do Convênio, certificou o atendimento ao proposto no Plano
de Trabalho para o exercício em análise. Informou que o parecer5
conclusivo emitido pelo Órgão Público atestou a prestação de contas
total pela Entidade Beneficiária, assegurando o adimplemento das
cláusulas avençadas, do plano de trabalho e das metas. Processo: TC014847.989.21-7. (grifo nosso).
Lei n° 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste
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artigo, desde que não comprometidos: (....) II - os provenientes de excesso
de arrecadação;
Artigo 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que,
por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços,
facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Artigo 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos
especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou
em créditos adicionais.
Em relação a necessidade de autorização legislativa
para o poder público municipal celebrar convênio, o entendimento pacificado do
Supremo Tribunal Federal — STF é no sentido que caso o convênio de alguma
forma onerar o poder público municipal se faz necessária a autorização
legislativa, caso contrário não é necessário, sendo competência da
administração pública através de seu poder discricionário (conveniência e
oportunidade), para firmar convênios de interesse público.
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal —
STF, nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito
administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 15, inciso
XVI, e art. 95, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município da
Estância Turística de São Luiz do Paraitinga. Necessidade de
autorização prévia do Poder Legislativo para que o Poder Executivo
possa celebrar convênios e firmar contratos administrativos e
consórcios que acarretem encargos e compromissos gravosos ao
patrimônio municipal. Afronta à separação de poderes. Não
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ocorrência. Precedentes. Ausência de fundamentos aptos a modificar
a decisão ora agravada. Agravo regimental ao qual se nega
provimento. 1. Não viola a separação de poderes e a reserva da
Administração legislação que submete à aprovação do Poder
Legislativo a celebração de acordos ou convênios pelo Poder
Executivo que possam gerar encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio público. Acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental
ao qual se nega provimento. Com efeito, em nada destoa da
jurisprudência desta Corte o acordão recorrido, como visto, o Supremo já
se debruçou acerca do tema quando do julgamento da ADI n° 331/PB (Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 02/05/2014). Transcrevo, por
oportuno, a ementa do julgado: 'Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba.
Competência privativa da Assembleia Legislativa para autorizar e
resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao
princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem
ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o
princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada
improcedente.' (ADI n° 331, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe de 02/05/2014, (....). (....) Ocorre que, como demonstrado na
decisão agravada, o precedente deste Supremo Tribunal Federal
concluiu que não viola os preceitos invocados pelo agravante
legislação que submete à aprovação do Poder Legislativo a
celebração de acordos ou convênios pelo Poder Executivo que
possam gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
público. Esta Corte, portanto, se debruçou exatamente sobre o tema
ora controvertido. (....) Por fim, destaco que esta Suprema Corte, além
do precedente acima indicado, julgou situação semelhante relativa à
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necessidade de autorização legislativa para a utilização gratuita de
bens imóveis do Estado, tendo a Corte entendido pela
constitucionalidade do dispositivo então impugnado, ressaltando-se,
ainda, a importância do sistema de freio e contrapesos. A G.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.498.993 SÃO PAULO.
09/09/2024. (grifo nosso).
Desse modo, como a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal — STF, a autorização legislativa para firmar convênios com
entidades privadas deverá ter autorização legislativa sempre que de alguma
maneira acarretar encargos para a administração pública, caso contrário como
não será necessário da respectiva autorização.
O projeto de lei se encontra dessa forma de acordo
com a Lei do Orçamento — Lei n° 4.320/64, artigo 199, § 1°, da Constituição
Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal — STF.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1° - As
instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
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IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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