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materia nº 144/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 144 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaREF. PL 130/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40425

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 17/11/2025
2025-11-11 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 12 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 VOTO CONTRÁRIO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-07 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR Nº 66/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-04 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 337/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-31 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 65/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-16 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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eâmara cMunicipal de C73 irigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 2 de outubro de 2025. 
Parecer: 144/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 130/2025 — "DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO NA 
VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM O QUADRO DE 
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS 
QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a extinção na vacância de cargos efetivos que 
integram o quadro de servidores da Administração Pública Municipal, nos termos 
que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 
2786/2025, em 30 de setembro de 2025. Despachado para parecer em 2 de 
outubro de 2025. Recebido para parecer em 2 de outubro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que tem por objetivo a extinção de 
cargos, no total de acordo com as considerações de cinto e cinquenta cargos 
criados, mas nunca providos de auxiliar de vida escolar, dez cargos criados de 
cuidados, sendo que nove estão vagos e um cargo atualmente se encontra 
provido. 
1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
.r.terpre.e. laf SERPRO 
edmara cMunicipal de trtgui, 
Estado de São Paulo 
Estes cargos são decorrentes de concurso público 
que nunca forma preenchidos, detalha ainda que a extinção não prejudicará os 
servidores ativos, sendo medida de adequação para futuros concursos públicos 
em obediência ao Decreto-Estadual n° 67.635/23, que regulamenta o 
acompanhamento de educação especial na rede estadual de ensino de acordo 
com documento juntado fls. 4/9. 
Ressalta decisão judicial documento untado fls. 9/22, 
duas sentenças judiciais estabelecendo a necessidade de profissional de apoio 
escolar - atividades escolares PAE/AE em sala de aula, conforme fundamento 
das respectivas decisões judiciais. 
Determina o artigo 1°, que ficam extintos na vacância 
os cargos de auxiliar de vida escolar, cuidador, oficial de escola, orientador de 
alunos, secretário de escola e servente de escola que integram a Lei 
Complementar n° 115/2020. 
II — Do Direito. 
O presente projeto de lei veio em substituição ao 
projeto de lei complementar n° 16/25, onde conforme parecer jurídico n° 140/25, 
foi apontado que a espécie normativa correta para este tipo de objeto é a lei 
ordinária e não lei complementar de acordo com os esclarecimentos realizados 
no parecer pretérito. 
Assim, o envio deste projeto em lei ordinária supre o 
respectivo apontamento e dessa forma estabelece a espécie normativa correta 
em relação a extinção de cargos de servidores públicos de acordo com o texto 
constitucional. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
4.unlannonde can n cssnamc aaa ar e, 
http://se,e.g. efiassinaaar.ota, SERPRO 
edmara c-Municipal de CUrigcti 
Estado de São Paulo 
Mas ainda, conforme o parecer jurídico n° 140/25, 
outro apontamento foi feito no sentido de esclarecimento em relação a extinção 
que se refere ao artigo 10, do projeto em análise, pois segundo as considerações 
existe um cargo preenchido de cuidador, se o projeto visa extinguir todos os 
cargos deve ser mencionado como ficará a situação deste cargo que se encontra 
atualmente preenchido. 
A Lei n° 3040/93, que rege os funcionários públicos 
municipais do Município de Birigui, determina em seu artigo 28, que 
aproveitamento é o retorno, a cargo público, de funcionário colocado em 
disponibilidade. 
Esclarecendo que é direito do funcionário e dever da 
administração pública municipal, conforme artigo 29, o aproveitamento daquele 
que foi posto em disponibilidade, quando houver vaga, a cargo de natureza e 
vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado. 
A disponibilidade possui previsão no artigo 30, que 
determina que quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o 
funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao 
tempo de serviço, até o seu aproveitamento em outro cargo. 
Conforme disposto nos esclarecimentos um cargo se 
encontra preenchido, os demais nunca foram providos, isto é, nunca tiveram a 
designação de seu titular estabelecida, ainda nas considerações esclarece que 
haverá substituição deste único cargo preenchido. 
A substituição possui previsão no artigo 66, que 
determina que ocorrerá quando no impedimento legal e temporário do ocupante 
de cargo público efetivo ou em comissão, não sendo o caso do objeto deste 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
1111 A,51^ine, 
e SUPRO tplisarpro.,...sánadar, Iffita I 
amara c-Municipal de CU Íri LL
Estado de São Paulo 
projeto de lei, pois aqui se trata da extinção dos referidos cargos, não ocorrendo 
dessa maneira impedimento do titular do cargo preenchido. 
Também esta prevista a disponibilidade no artigo 124, 
§ 1° e § 2°, da referida lei, assim se faz necessários esclarecimentos ao 
respectivo cargo preenchido uma vez que o artigo 15, determina que só perderá 
o cargo através de processo administrativo e decisão judicial transitada em 
julgado. 
Um ponto que não ficou totalmente esclarecido ocorre 
em relação ao cargo que se encontra preenchido conforme as considerações, se 
haverá a extinção de todos os cargos de acordo com o artigo 1°, do projeto de 
lei, como ficará o cargo preenchido, necessário maiores esclarecimentos. 
Outra questão que necessita de maiores 
esclarecimentos e juntada de documentos se dá em relação ao edital do 
concurso público a fim de comprovação de validade, pois de acordo com o artigo 
37, III, da Constituição Federal, o prazo de validade do concurso público é de 
dois anos sendo prorrogável por mais dois anos. 
Mesmo a lei sendo de 2020, o que presume-se, que 
o concurso seja em data assemelhada, se faz necessário a juntada de 
documento da data do concurso, a Lei n° 30340/93 — Regime Jurídico dos 
Funcionários Públicos do Município de Birigui, estabelece em seu artigo 18, o 
prazo de dois anos prorrogável uma única vez por igual período. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
4 J,I1,,,11 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Iütp:Purp.o.govbiassindukerdlotal e SUPRO 
e árnara cfKunici pal de ir4jüi
Estado de São Paulo 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, deve ser juntado de documentos em 
relação ao respectivo concurso público e esclarecimento em relação ao cargo 
preenchido de cuidador conforme as considerações. 
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSINADO D1411, .kNI, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
5 

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