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Estado de São Paulo
Birigui — 2 de outubro de 2025.
Parecer: 144/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 130/2025 — "DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO NA
VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM O QUADRO DE
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS
QUE ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a extinção na vacância de cargos efetivos que
integram o quadro de servidores da Administração Pública Municipal, nos termos
que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número
2786/2025, em 30 de setembro de 2025. Despachado para parecer em 2 de
outubro de 2025. Recebido para parecer em 2 de outubro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que tem por objetivo a extinção de
cargos, no total de acordo com as considerações de cinto e cinquenta cargos
criados, mas nunca providos de auxiliar de vida escolar, dez cargos criados de
cuidados, sendo que nove estão vagos e um cargo atualmente se encontra
provido.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Estes cargos são decorrentes de concurso público
que nunca forma preenchidos, detalha ainda que a extinção não prejudicará os
servidores ativos, sendo medida de adequação para futuros concursos públicos
em obediência ao Decreto-Estadual n° 67.635/23, que regulamenta o
acompanhamento de educação especial na rede estadual de ensino de acordo
com documento juntado fls. 4/9.
Ressalta decisão judicial documento untado fls. 9/22,
duas sentenças judiciais estabelecendo a necessidade de profissional de apoio
escolar - atividades escolares PAE/AE em sala de aula, conforme fundamento
das respectivas decisões judiciais.
Determina o artigo 1°, que ficam extintos na vacância
os cargos de auxiliar de vida escolar, cuidador, oficial de escola, orientador de
alunos, secretário de escola e servente de escola que integram a Lei
Complementar n° 115/2020.
II — Do Direito.
O presente projeto de lei veio em substituição ao
projeto de lei complementar n° 16/25, onde conforme parecer jurídico n° 140/25,
foi apontado que a espécie normativa correta para este tipo de objeto é a lei
ordinária e não lei complementar de acordo com os esclarecimentos realizados
no parecer pretérito.
Assim, o envio deste projeto em lei ordinária supre o
respectivo apontamento e dessa forma estabelece a espécie normativa correta
em relação a extinção de cargos de servidores públicos de acordo com o texto
constitucional.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Mas ainda, conforme o parecer jurídico n° 140/25,
outro apontamento foi feito no sentido de esclarecimento em relação a extinção
que se refere ao artigo 10, do projeto em análise, pois segundo as considerações
existe um cargo preenchido de cuidador, se o projeto visa extinguir todos os
cargos deve ser mencionado como ficará a situação deste cargo que se encontra
atualmente preenchido.
A Lei n° 3040/93, que rege os funcionários públicos
municipais do Município de Birigui, determina em seu artigo 28, que
aproveitamento é o retorno, a cargo público, de funcionário colocado em
disponibilidade.
Esclarecendo que é direito do funcionário e dever da
administração pública municipal, conforme artigo 29, o aproveitamento daquele
que foi posto em disponibilidade, quando houver vaga, a cargo de natureza e
vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado.
A disponibilidade possui previsão no artigo 30, que
determina que quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até o seu aproveitamento em outro cargo.
Conforme disposto nos esclarecimentos um cargo se
encontra preenchido, os demais nunca foram providos, isto é, nunca tiveram a
designação de seu titular estabelecida, ainda nas considerações esclarece que
haverá substituição deste único cargo preenchido.
A substituição possui previsão no artigo 66, que
determina que ocorrerá quando no impedimento legal e temporário do ocupante
de cargo público efetivo ou em comissão, não sendo o caso do objeto deste
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
projeto de lei, pois aqui se trata da extinção dos referidos cargos, não ocorrendo
dessa maneira impedimento do titular do cargo preenchido.
Também esta prevista a disponibilidade no artigo 124,
§ 1° e § 2°, da referida lei, assim se faz necessários esclarecimentos ao
respectivo cargo preenchido uma vez que o artigo 15, determina que só perderá
o cargo através de processo administrativo e decisão judicial transitada em
julgado.
Um ponto que não ficou totalmente esclarecido ocorre
em relação ao cargo que se encontra preenchido conforme as considerações, se
haverá a extinção de todos os cargos de acordo com o artigo 1°, do projeto de
lei, como ficará o cargo preenchido, necessário maiores esclarecimentos.
Outra questão que necessita de maiores
esclarecimentos e juntada de documentos se dá em relação ao edital do
concurso público a fim de comprovação de validade, pois de acordo com o artigo
37, III, da Constituição Federal, o prazo de validade do concurso público é de
dois anos sendo prorrogável por mais dois anos.
Mesmo a lei sendo de 2020, o que presume-se, que
o concurso seja em data assemelhada, se faz necessário a juntada de
documento da data do concurso, a Lei n° 30340/93 — Regime Jurídico dos
Funcionários Públicos do Município de Birigui, estabelece em seu artigo 18, o
prazo de dois anos prorrogável uma única vez por igual período.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Ante o exposto, deve ser juntado de documentos em
relação ao respectivo concurso público e esclarecimento em relação ao cargo
preenchido de cuidador conforme as considerações.
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
ASSINADO D1411, .kNI,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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